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materia nº 1162/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1162 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Coronel Domingos Soares, e dá outras providências
native_id447

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Matéria inclusa na ordem do dia 2º votação F
2025-10-06 Aguardando inclusão na Ordem do dia
2025-09-29 Matéria inclusa na Ordem do dia 1º Votação B
2025-09-26 Aguardando inclusão na Ordem do dia
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-22 Leitura em plenário Lido em plenário para conhecimento dos senhores Vereadores
2025-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:17:33.750140-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0
2025-10-02T16:04:55.376981-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 -FONE 46-3254-1166 – CEP 85557000 - PR
PROJETO DE LEI Nº 1.162/2025
Ementa: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental – CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental – FMSBA do Município de Coronel Domingos
Soares, e dá outras providências.
O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais aprovou e eu, Prefeita municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Coronel 
Domingos Soares.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSBA
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do 
Município de Coronel Domingos Soares, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na 
formulação de política de saneamento básico e demandas relacionadas a proteção ambiental, no 
planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da 
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.2217, de 
21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e 
implantação de ações destinadas à proteção, manutenção, recuperação e conservação do meio 
ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle 
social.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA:
I - formular diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
II - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Coronel 
Domingos Soares;
III - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de 
recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
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como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a 
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
IV - colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do 
patrimônio ambiental do Município;
V - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do 
Município;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental 
do Município;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do
meio ambiente;
VIII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas
de saúde de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
IX - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades 
ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
X - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, 
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas 
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
XI - participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como 
no seu planejamento e avaliação;
XII - participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos 
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana 
e Resíduos Sólidos do Município;
XIII - participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, 
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do 
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIV - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e 
programas das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XV - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal 
de Saneamento;
XVI - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e 
saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas 
ações;
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XVII - apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre 
acompanhados de exposição de motivos;
XVIII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades 
competentes;
XIX - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem 
dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 4º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental do Município de Coronel Domingos Soares por meio do recebimento de relatórios, e 
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do 
Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução 
destes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por um 
membro titular dos seguintes segmentos da sociedade:
I – um representante:
a) do Departamento municipal de Meio Ambiente;
b) do Departamento municipal de Agricultura;
c) do Departamento Municipal de Assistência Social;
d) do Departamento Municipal de Cultura;
e) do Departamento Municipal de Saúde;
f) do Departamento de Infraestrutura;
g) do Departamento de Indústria e Comércio;
h) do órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha em suas atribuições a 
proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no Município 
(IDR-Instituto de Desenvolvimento Rural ou outro);
i) um representante da Cessionária do serviço de captação e distribuição de água e esgotos 
no Município de Coronel Domingos Soares (SANEPAR).
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II – Representantes da sociedade civil:
a) um representante das associações municipais;
b) um representante das instituições de ensino fundamental, médio ou superior localizadas 
no Município (públicas ou privadas);
c) um representante de sindicatos rurais, agricultores familiares ou cooperativas agrícolas;
d) um representante de organizações não governamentais (ONGs) ou entidades sem fins 
lucrativos com atuação em meio ambiente, recursos hídricos ou saneamento básico;
e) um representante do setor empresarial/industrial ou de prestadores de serviços locais 
ligados à construção civil, comércio ou resíduos sólidos;
f) um representante do Conselho Municipal de Saúde;
g) um representante de entidades religiosas ou filantrópicas que desenvolvam ações 
socioambientais no Município;
h) um representante de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se 
houver.
§1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período 
designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§2º Caberá ao Município de Coronel Domingos Soares fornecer toda estrutura física e de 
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
§3º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e 
presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho.
§4º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas 
reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes das 
ausências dos titulares respectivos
§5º Ninguém poderá apresentar ou votar em nome de duas ou mais entidades em uma
mesma reunião do conselho.
§6º Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para a 
composição do conselho, independentemente da convocação.
§ 7º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito 
Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
§ 8º O Conselho se instituirá por decreto do(a) Prefeito(a) Municipal homologando a 
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
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Art. 6º O conselho se instituirá por Decreto do Prefeito Municipal, homologando a indicação 
dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 7º Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por 
uma única vez.
Art. 8º O exercício das funções de conselheiros do conselho, não dá o direito a nenhuma 
espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante 
importância para a Municipalidade.
Art. 9º O conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública 
Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes 
à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 10 Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará as informações as 
autoridades constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e 
outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências 
necessárias.
Art. 11 O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à 
conservação do patrimônio ambiental.
Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13 No prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito 
Municipal, o conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de:
I - o Presidente;
II - o Vice-Presidente;
III - o Secretário Geral;
IV – o Tesoureiro.
Parágrafo único. Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14 Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que 
será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
com personalidade jurídica, que procederá a execução orçamentária no âmbito de sua 
competência, nos termos do Art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado e será 
administrado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
serão provenientes:
I – do valor das infrações ambientais apurados pelo Departamento Municipal de Meio 
Ambiente;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos 
e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente 
de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de 
natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público;
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, de parcela 
de seu faturamento no município de Coronel Domingos Soares, em percentual aprovado e 
definido em instrumento contratual;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 17 Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e 
serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do FMSBA.
§1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e 
referendado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, será de 
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
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§2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, 
devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
Art. 18 Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e 
sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos 
ambientais de acordo com as ações previstas no inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Coronel 
Domingos Soares;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como 
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os 
objetivos do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por 
meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o 
desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
VI - fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos 
necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. O financiamento referido no inciso I poderá ser destinado a organizações não 
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os 
benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 19 Poderão receber recursos do FMSBA, entidades governamentais e não-governamentais, 
sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que estejam devidamente 
cadastradas no Município de Coronel Domingos Soares/PR.
Art. 20 Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentárias e em casos de 
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais 
suplementares e especiais, nos termos da Lei.
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Art. 21 Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos I e V do artigo 4º desta Lei, 
serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos 
de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a Minimização do retorno econômico, 
social e ambiental.
§ 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no caput deste artigo, fica 
vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e 
beneficiários, entre outras, serão propostas pelo Poder Executivo e referendadas pelo Poder 
Legislativo.
Art. 22 Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, 
oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA. 
Art. 23 Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 24 O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir.
Art. 25 Ao Executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a 
recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente 
aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e 
execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas de aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da 
legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
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CORONEL DOMINGOS SOARES
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V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, 
quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VII - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a 
atender aos princípios estabelecidos no artigo 4 da presente Lei;
VIII - elaborar análise da situação econômico-financeiro do FMSBA, para ser submetida
pelo Executor à apreciação do CMSBA.
Art. 26 A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com o s dispositivos de 
Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo evidenciar e 
comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, 
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de 
interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
§2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e 
demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Coronel Domingos Soares/PR, 19 de setembro de 2025.
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO Assinado de forma digital por MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA:39620719972
ALMEIDA:39620719972 Dados: 2025.09.19 11:26:07 -03'00'
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeita Municipal
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CORONEL DOMINGOS SOARES
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente, e demais Vereadores:
Encaminho para apreciação o Projeto de Lei que Institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental – FMSBA do Município de Coronel Domingos Soares.
O referido projeto tem como finalidade fortalecer a gestão democrática, participativa 
e integrada das políticas públicas de saneamento básico e de proteção ambiental, em consonância 
com o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o 
saneamento básico, e na Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco regulatório do setor.
A criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA 
representa um avanço para o Município, pois possibilita:
 a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;
 o diálogo permanente entre poder público, sociedade civil e entidades representativas;
 a promoção de maior transparência e controle social na aplicação dos recursos e na 
execução dos serviços de saneamento básico e ambiental.
De igual modo, a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA se mostra imprescindível para assegurar fontes próprias de financiamento, 
possibilitando ao Município captar, gerir e aplicar recursos financeiros destinados ao 
planejamento, execução e manutenção de programas, projetos e ações voltadas ao saneamento e à 
preservação ambiental.
Com a implantação do Conselho e do Fundo, Coronel Domingos Soares terá 
instrumentos institucionais adequados para cumprir as exigências legais, captar recursos 
estaduais e federais, além de garantir maior eficiência, sustentabilidade e continuidade nas ações 
voltadas à saúde pública, qualidade de vida da população e proteção dos recursos naturais.
Assim, a aprovação do presente Projeto de Lei constitui medida de grande relevância 
para o desenvolvimento sustentável do Município, contribuindo de forma direta para a melhoria 
das condições de vida da coletividade e para o fortalecimento das políticas públicas ambientais e 
de saneamento básico.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da 
matéria, convictos de que se trata de uma iniciativa de interesse público e social.
Coronel Domingos Soares, em 19 de agosto de 2.025.
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO 
ALMEIDA:39620719972
Assinado de forma digital por MARIA
ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA:39620719972
Dados: 2025.09.19 11:26:21 -03'00'
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeita Municipal

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