MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18
AV ARAUCÁRIA, 3120
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
PROJETO DE LEI 1.166/2025
Ementa: Dispõe acerca da ratificação do protocolo de
intenções do Consórcio Intermunicipal de Serviços
Ambientais (CISA) e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por lei, envia à apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o
seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 6 de abril
de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em todos os
seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para participação do
Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA), constituído sob a forma de
associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atendimento das
despesas decorrentes do consorciamento, dentre elas a celebração do contrato de rateio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Domingos Soares/PR, 30 de outubro de 2025.
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1166/202
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são as
responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional, quanto na
legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para cumprir com
seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica concentração de receitas por parte
da União e dos Estados, situação que impacta desfavoravelmente a capacidade de
investimento e desenvolvimento de soluções técnicas adequadas para gerir as políticas
públicas que lhes competem.
Não bastassem os desafios ordinários, têm se intensificado nos últimos anos danos
humanos e materiais em decorrência das mudanças climáticas. Segundo dados da
Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2013 a 2023, os desastres naturais
causaram R$ 577,5 bilhões de prejuízos em todo o Brasil, sendo:
seca: R$ 322,9 bilhões em prejuízos, representando 56% do total;
chuvas: R$ 153,5 bilhões, representando 26,5% do total;
demais desastres: R$ 100,9 bilhões, representando 17,4% do total;
94% dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou estado de
calamidade na busca por apoio de Estados e da União para superar os impactos
dos desastres.
A União repassou R$ 4,9 bilhões para ações de defesa civil, que representam
apenas 1,2% dos prejuízos contabilizados, ou seja, os Municípios seguem onerados em
meio a esses eventos extraordinários de grande impacto.
Recentemente acompanhamos uma série de eventos extremos, de enchentes (por
exemplo, no Acre, na Bahia e no Rio Grande do Sul) à estiagem, seca e incêndios nos
biomas da Amazônia e do Pantanal.
A título ilustrativo, no último ano vivenciamos a devastação do Estado do Rio
Grande do Sul em razão das chuvas. Em setembro de 2023, com a passagem do ciclone
extratropical, aquele Estado já tinha contabilizado, além de mortes, mais de R$ 3 bilhões
em prejuízos financeiros nos mais diversos setores privados e públicos e 106 Municípios
em estado de calamidade pública (CNM, 2023). Menos de 1 ano depois, o mesmo Estado
vive uma devastação ainda maior. Dados parciais apurados pela CNM indicam que, até
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agosto de 2024, já estão parcialmente contabilizados mais de R$ 13,3 bilhões em prejuízos
financeiros.1
Em conformidade com o Decreto Estadual 57.646, de 30 de maio de 2024, o
governo federal, por meio da Portaria 1.802, de 31 de maio de 2024, reconheceu a
anormalidade de 418 Municípios gaúchos, sendo 95 em estado de calamidade pública e
323 em situação de emergência.
De outro lado, no mesmo ano de 2024, segundo aponta o Centro Nacional de
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), o Brasil registra a pior seca
desde o início dos registros da série histórica, em 1950. O impacto é sentido em pelo
menos 58% do território nacional. O Índice Integrado de Seca (IIS3), de agosto de 2024,
indica 3.978 Municípios com algum grau de seca, sendo que 201 encontram-se em
condição de seca extrema. A previsão é de que o número suba para 4.583, com 232 em
seca severa nos próximos meses2
.
O cenário é ainda mais alarmante quando se toma em conta que, segundo recente
pesquisa realizada pela CNM (2024), dos 3.590 Municípios respondentes:
2.474 nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de eventos
climáticos;
2.443 não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos;
1.568 não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de eventos;
2.055 não possuem sistema de alerta para desastres;
1.664 não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema mudanças
climáticas;
Em vista do exposto, mostram-se urgentes iniciativas contundentes e amplas para
buscar prevenir, promover assistência e o reestabelecimento em cenários cada vez mais
hostis e de escassez de recursos financeiros.
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrada na
Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no Decreto
6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio público,
1 Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-atualiza-prejuizos-dos-municipios-com-aschuvas-no-rs-impacto-e-de-r-13-3-bilhoes.
2 Disponível em: https://www.gov.br/cemaden/pt-br/assuntos/monitoramento/monitoramento-de-seca-para-obrasil/monitoramento-de-secas-e-impactos-no-brasil-agosto-2024.
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ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a muitos dos desafios
dos Municípios.
Considerando a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro Sistema
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e atribuiu aos
Entes federativos o dever de adotar para atuar em ambiente regulado submetido ao regime
de limitação das emissões de GEE, bem como para a comercialização de ativos
representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no País, mediante
definição de compromissos ambientais e a disciplina financeira de negociação de ativos
para dar cumprimento a NDC (Compromissos Nacionais Declarados) assumidos sob o
Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima.
Considerando que o consorciamento público entre Entes Públicos da Federação,
pode propiciar no enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, as principais
vantagens de se participar de um consórcio público está a de alcançar: (a) ganhos de
escala na contratação de serviços e bens e na execução conjunta de ações voltadas à
prevenção de desastres e à adaptação e mitigação climática; (b) racionalização de
recursos humanos, financeiros e tecnológicos, ampliando a capacidade operacional das
administrações locais; (c) fortalecimento institucional e maior efetividade no planejamento
estratégico dos Municípios, com suporte técnico e jurídico compartilhado; (d) troca de
experiências de forma célere entre administrações municipais, assim como disseminação
de boas práticas adaptadas às realidades locais; (e) melhor compreensão, integração e
encaminhamento das demandas das políticas públicas de escala regional, respeitando as
especificidades municipais; (f) ampliação da cooperação e aprimoramento da governança
em múltiplos níveis, com destaque para a articulação entre Municípios e demais Entes; e
(g) desenvolvimento e fomento de soluções inovadoras de amplo alcance, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades locais e fortalecer a resiliência municipal.
Por essas razões, os prefeitos dos Municípios associados à Confederação Nacional
de Municípios (CNM) e a Associação dos Municípios do Paraná chegaram ao consenso de
pactuar o protocolo de intenções que segue anexo ao presente projeto de lei, a fim de
constituir o Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA), vocacionado a
apoiar as estruturas municipais na atuação articulada, inclusive com outras esferas
governamentais, para ações de prevenção, redução de desastres e apoio às comunidades
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atingidas; na consolidação e na ampliação de ações regionais de monitoramento,
prevenção, mitigação e eliminação de riscos; no fortalecimento financeiro por meio do
rastreamento de fontes de captação de recursos e assessoramento na submissão de
propostas para acesso, dentre outras ações pertinentes ao tema, descritas no protocolo de
intenções.
Importante que se diga que a futura atuação do Cisa não conflita com os consórcios
públicos já existentes, visto que sua constituição é orientada a partir de escopo bem
definido no protocolo de intenções, tendo como vocação apoiar e cooperar com os Entes e
as entidades locais e regionais já instituídos.
O Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais- CISA, doravante apenas
Consórcio, é constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público (natureza autárquica interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art. 241
da Constituição Federal, da Lei 11.107/2005, do Decreto 6.017/2007, pelo Contrato de
Consórcio Público (este protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier
a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
O CISA se constituirá como pessoa jurídica dotada de personalidade de direito
público, integrante da administração indireta dos Municípios que venham a se consorciar,
com autonomia política, administrativa e financeira. A AMP, especialmente na etapa inicial,
prestará apenas apoio técnico para os primeiros passos.
Cabe, agora, a Vossas Senhorias, apreciar a matéria para ratificação, em atenção
ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, e art. 2º, IV, do
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõem-se a análise e a aprovação do presente projeto de lei,
em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o
relevante interesse público municipal no tema, a fim de potencializar a ação e, ao mesmo
tempo, racionalizar o gasto público por meio da colaboração interfederativa.
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
Coronel Domingos Soares/PR, 30 de outubro de 2025.
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeito Municipal