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materia nº 1166/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1166 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe acerca da ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA) e dá outras providências
native_id480

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Matéria inclusa na ordem do dia 2º votação F
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia F
2025-11-14 Matéria inclusa na Ordem do dia 1º Votação B Matéia inclusa na Ordem do Dia para primeira Votação.
2025-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão do parecer da comissão.
2025-11-10 Leitura em plenário Leitura em plenário para conhecimento dos Vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T18:53:50.163173-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0
2025-11-17T18:32:10.749572-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
PROJETO DE LEI 1.166/2025
Ementa: Dispõe acerca da ratificação do protocolo de 
intenções do Consórcio Intermunicipal de Serviços 
Ambientais (CISA) e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, envia à apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o 
seguinte 
PROJETO DE LEI
Art. 1º Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 6 de abril 
de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em todos os 
seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para participação do 
Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA), constituído sob a forma de 
associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atendimento das 
despesas decorrentes do consorciamento, dentre elas a celebração do contrato de rateio. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Domingos Soares/PR, 30 de outubro de 2025.
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1166/202
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são as 
responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional, quanto na 
legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para cumprir com 
seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica concentração de receitas por parte 
da União e dos Estados, situação que impacta desfavoravelmente a capacidade de 
investimento e desenvolvimento de soluções técnicas adequadas para gerir as políticas 
públicas que lhes competem. 
Não bastassem os desafios ordinários, têm se intensificado nos últimos anos danos 
humanos e materiais em decorrência das mudanças climáticas. Segundo dados da 
Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2013 a 2023, os desastres naturais 
causaram R$ 577,5 bilhões de prejuízos em todo o Brasil, sendo:
 seca: R$ 322,9 bilhões em prejuízos, representando 56% do total;
 chuvas: R$ 153,5 bilhões, representando 26,5% do total;
 demais desastres: R$ 100,9 bilhões, representando 17,4% do total;
 94% dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou estado de 
calamidade na busca por apoio de Estados e da União para superar os impactos 
dos desastres.
A União repassou R$ 4,9 bilhões para ações de defesa civil, que representam 
apenas 1,2% dos prejuízos contabilizados, ou seja, os Municípios seguem onerados em 
meio a esses eventos extraordinários de grande impacto.
Recentemente acompanhamos uma série de eventos extremos, de enchentes (por 
exemplo, no Acre, na Bahia e no Rio Grande do Sul) à estiagem, seca e incêndios nos 
biomas da Amazônia e do Pantanal.
A título ilustrativo, no último ano vivenciamos a devastação do Estado do Rio 
Grande do Sul em razão das chuvas. Em setembro de 2023, com a passagem do ciclone 
extratropical, aquele Estado já tinha contabilizado, além de mortes, mais de R$ 3 bilhões 
em prejuízos financeiros nos mais diversos setores privados e públicos e 106 Municípios 
em estado de calamidade pública (CNM, 2023). Menos de 1 ano depois, o mesmo Estado 
vive uma devastação ainda maior. Dados parciais apurados pela CNM indicam que, até 
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
agosto de 2024, já estão parcialmente contabilizados mais de R$ 13,3 bilhões em prejuízos 
financeiros.1
Em conformidade com o Decreto Estadual 57.646, de 30 de maio de 2024, o 
governo federal, por meio da Portaria 1.802, de 31 de maio de 2024, reconheceu a 
anormalidade de 418 Municípios gaúchos, sendo 95 em estado de calamidade pública e 
323 em situação de emergência.
De outro lado, no mesmo ano de 2024, segundo aponta o Centro Nacional de 
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), o Brasil registra a pior seca 
desde o início dos registros da série histórica, em 1950. O impacto é sentido em pelo 
menos 58% do território nacional. O Índice Integrado de Seca (IIS3), de agosto de 2024, 
indica 3.978 Municípios com algum grau de seca, sendo que 201 encontram-se em 
condição de seca extrema. A previsão é de que o número suba para 4.583, com 232 em 
seca severa nos próximos meses2
.
O cenário é ainda mais alarmante quando se toma em conta que, segundo recente 
pesquisa realizada pela CNM (2024), dos 3.590 Municípios respondentes:
 2.474 nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de eventos 
climáticos; 
 2.443 não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos;
 1.568 não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de eventos;
 2.055 não possuem sistema de alerta para desastres;
 1.664 não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema mudanças 
climáticas;
Em vista do exposto, mostram-se urgentes iniciativas contundentes e amplas para 
buscar prevenir, promover assistência e o reestabelecimento em cenários cada vez mais 
hostis e de escassez de recursos financeiros. 
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrada na 
Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 
6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio público, 
 
1 Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-atualiza-prejuizos-dos-municipios-com-as￾chuvas-no-rs-impacto-e-de-r-13-3-bilhoes.
2 Disponível em: https://www.gov.br/cemaden/pt-br/assuntos/monitoramento/monitoramento-de-seca-para-o￾brasil/monitoramento-de-secas-e-impactos-no-brasil-agosto-2024. 
MUNICÍPIO DE
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AV ARAUCÁRIA, 3120 
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ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a muitos dos desafios 
dos Municípios. 
Considerando a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro Sistema 
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e atribuiu aos 
Entes federativos o dever de adotar para atuar em ambiente regulado submetido ao regime 
de limitação das emissões de GEE, bem como para a comercialização de ativos 
representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no País, mediante 
definição de compromissos ambientais e a disciplina financeira de negociação de ativos 
para dar cumprimento a NDC (Compromissos Nacionais Declarados) assumidos sob o 
Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do 
Clima.
Considerando que o consorciamento público entre Entes Públicos da Federação, 
pode propiciar no enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, as principais 
vantagens de se participar de um consórcio público está a de alcançar: (a) ganhos de 
escala na contratação de serviços e bens e na execução conjunta de ações voltadas à 
prevenção de desastres e à adaptação e mitigação climática; (b) racionalização de 
recursos humanos, financeiros e tecnológicos, ampliando a capacidade operacional das 
administrações locais; (c) fortalecimento institucional e maior efetividade no planejamento 
estratégico dos Municípios, com suporte técnico e jurídico compartilhado; (d) troca de 
experiências de forma célere entre administrações municipais, assim como disseminação 
de boas práticas adaptadas às realidades locais; (e) melhor compreensão, integração e 
encaminhamento das demandas das políticas públicas de escala regional, respeitando as 
especificidades municipais; (f) ampliação da cooperação e aprimoramento da governança 
em múltiplos níveis, com destaque para a articulação entre Municípios e demais Entes; e 
(g) desenvolvimento e fomento de soluções inovadoras de amplo alcance, capazes de 
gerar impacto direto nas comunidades locais e fortalecer a resiliência municipal.
Por essas razões, os prefeitos dos Municípios associados à Confederação Nacional 
de Municípios (CNM) e a Associação dos Municípios do Paraná chegaram ao consenso de 
pactuar o protocolo de intenções que segue anexo ao presente projeto de lei, a fim de 
constituir o Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA), vocacionado a 
apoiar as estruturas municipais na atuação articulada, inclusive com outras esferas 
governamentais, para ações de prevenção, redução de desastres e apoio às comunidades 
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
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atingidas; na consolidação e na ampliação de ações regionais de monitoramento, 
prevenção, mitigação e eliminação de riscos; no fortalecimento financeiro por meio do 
rastreamento de fontes de captação de recursos e assessoramento na submissão de 
propostas para acesso, dentre outras ações pertinentes ao tema, descritas no protocolo de 
intenções.
Importante que se diga que a futura atuação do Cisa não conflita com os consórcios 
públicos já existentes, visto que sua constituição é orientada a partir de escopo bem 
definido no protocolo de intenções, tendo como vocação apoiar e cooperar com os Entes e 
as entidades locais e regionais já instituídos. 
O Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais- CISA, doravante apenas 
Consórcio, é constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de 
direito público (natureza autárquica interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art. 241 
da Constituição Federal, da Lei 11.107/2005, do Decreto 6.017/2007, pelo Contrato de 
Consórcio Público (este protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier 
a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
O CISA se constituirá como pessoa jurídica dotada de personalidade de direito 
público, integrante da administração indireta dos Municípios que venham a se consorciar, 
com autonomia política, administrativa e financeira. A AMP, especialmente na etapa inicial, 
prestará apenas apoio técnico para os primeiros passos.
Cabe, agora, a Vossas Senhorias, apreciar a matéria para ratificação, em atenção 
ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, e art. 2º, IV, do 
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõem-se a análise e a aprovação do presente projeto de lei, 
em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o 
relevante interesse público municipal no tema, a fim de potencializar a ação e, ao mesmo 
tempo, racionalizar o gasto público por meio da colaboração interfederativa. 
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
Coronel Domingos Soares/PR, 30 de outubro de 2025.
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA 
Prefeito Municipal

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