MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 -FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
PROJETO DE LEI Nº 1.167/2025
Ementa: Dispõe sobre a cessão, recebimento em cessão ou permuta de
servidores, empregados públicos e estagiários, na forma em que
específica, e dá outras providências.
O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder, receber em cessão ou
permutar servidores, empregados públicos e estagiários da Administração direta ou indireta do
Município.
§ 1º O intercâmbio de servidores, empregados e estagiários poderá ocorrer somente com
órgãos e entidades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Ministério Público e das entidades
assistenciais sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública.
§ 2º A cessão ou a recepção, com ou sem ônus para o Município e a permuta de servidores
será autorizada desde que comprovado o interesse público, segundo critérios de conveniência e
de disponibilidade, ou a necessidade de cooperação técnica, ou a relevância pública dos
serviços prestados ao bem-estar da população e o demonstrativo de que não haverá prejuízo ao
erário público, observada sempre a devida motivação.
§ 3º A cessão de estagiários somente será realizada nos casos em que o órgão cessionário
possua servidor com formação e experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, que possa atuar como Supervisor e Orientador do
estudante, na forma do § 1º, do art. 3º, da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Considera-se para fins desta Lei:
I - Cessão: ato administrativo, de caráter discricionário, precário e temporário, para o exercício
de cargo em comissão ou ainda o exercício do cargo efetivo, para atender a situações
específicas em outros órgãos, que permite o afastamento temporário do servidor público de
seu órgão de origem e possibilita o exercício de suas atividades no órgão ou entidade que
solicita a cessão funcional deste servidor;
II - Permuta: refere-se a cessão recíproca, de caráter discricionário, precário e temporário, de
dois servidores detentores do mesmo cargo efetivo ou funções similares, pertencentes a órgãos
públicos distintos, que estão dispostos a um ocupar o lugar do outro no âmbito dos órgãos
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 -FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
envolvidos, mediante manifestação expressa destes órgãos quanto a concordância da referida
permuta, caso em que cada órgão ou entidade será responsável pelo ônus remuneratório
correspondente ao seu servidor;
III - Cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido;
IV - Cessionário: órgão ou entidade de destino, onde o servidor cedido irá exercer suas
atividades;
V - Ônus: custos despendidos com a remuneração mensal e encargos sociais, gerados pelo
servidor cedido ou recepcionado;
VI - Ressarcimento: restituição ao órgão ou entidade cedente de valores decorrentes dos custos
despendidos com o servidor cedido ou recepcionado referente à remuneração acrescida dos
encargos sociais, proporcionalizados ao período da cessão;
VII - Termo de Cessão e/ou Permuta: documento legal a ser elaborado entre as partes para
concretização da cessão e/ou permuta, devendo conter:
a) Identificação dos órgãos envolvidos (cedente e cessionário) nominando seus representantes;
b) Objeto: identificar se cessão ou permuta, bem como a identificação do (s) servidor (es)
cedido ou permutados;
c) Ônus: modalidade e definição a qual ente caberá o ônus da cessão/permuta;
d) Fundamentação Legal;
e) Prazo: definição do período de cessão ou permuta.
Art. 3º A cessão do servidor público do Município a outras esferas de governo ou a recepção
de servidor detentor de cargo efetivo em outros órgãos e esferas dar-se-á sem ônus para órgão
cedente, sendo o servidor cedido é afastado da folha de pagamento do órgão de origem,
passando a perceber sua remuneração através do órgão de destino.
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 -FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO NO MUNICÍPIO
CEDIDOS A OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
Art. 4º O prazo para cessão ou permuta do servidor do Município a outros órgãos ou esferas de
governo será de até 1 (um) ano, prorrogável ou não, a critério do Município, e terá como limite
máximo o dia 31 de dezembro nos anos de encerramento de mandato do Chefe do Executivo.
§ 1º Somente serão analisados os pedidos de prorrogação protocolados com antecedência
mínima de até 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência, sendo restituídos ao órgão de
origem sem manifestação os que deixarem de atender esse prazo, devendo o fato ser
comunicado pelo órgão de origem ao órgão de destino.
§ 2º A cessão funcional não poderá ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, salvo a
cessão de servidores para o exercício de cargo em comissão nas esferas de governo de que
trata esta lei, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a
nomeação para o cargo em comissão, observado o prazo do mandato do gestor, que solicitou a
cessão funcional.
§ 3º Findo o período da cessão, o servidor deverá apresentar-se junto à unidade de recursos
humanos, salvo impedimento grave, devidamente comprovado.
§ 4º Os servidores públicos cedidos e eventualmente eleitos para mandato diretivo e/ou
presidência em entidades assistenciais sem fins lucrativos em caráter não remunerado, deverão
acumular as respectivas atribuições com aquelas afetas ao cargo de origem.
Art. 5º Os processos de solicitação de cessão/permuta dos servidores do Município a outros
órgãos e/ou entidades de governo, serão realizados através de ofício contendo:
I - matrícula, nome e cargo do servidor a ser cedido/permutado;
II - informação da nomeação do cargo em comissão a ser nomeado, se for o caso;
III - atividades a serem desenvolvidas no órgão de destino;
V - indicação da modalidade de cessão (art. 3º).
Art. 6º Realizada a análise técnica devidamente justificada pelo setor competente e havendo
concordância, será elaborado o Termo de Cessão e/ou Permuta entre os órgãos envolvidos
com a devida publicação do ato.
Parágrafo único. A qualquer tempo a disposição funcional poderá ser revogada, por iniciativa
do titular do órgão ou da entidade de destino, de origem ou a pedido do servidor.
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 -FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CEDIDOS AO MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES
Art. 7º Os servidores detentores de cargo efetivo de outros órgãos ou entidades cedidos ao
Município, nomeados para cargo em comissão, ou ainda designados para funções
comissionadas de assessoramento técnico ou coordenações de trabalhos específicos:
I - se nomeados para cargo de Secretário Municipal poderão optar pela percepção exclusiva do
subsídio;
II - se nomeado ou designado para exercer outro cargo em comissão poderão optar pela
percepção exclusiva do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único. Em todos os casos de que trata esta lei deverá ser observado o teto
remuneratório constitucional estabelecido ao Município de Coronel Domingos Soares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente a Lei nº
851/2018 e a Lei 823/2018.
Coronel Domingos Soares/PR, em 05 de novembro de 2025.
Maria Antonieta de Araújo Almeida
Prefeita Municipal
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 -FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Coronel Domingos Soares, uma norma geral e abrangente que discipline a
cessão, o recebimento em cessão e a permuta de servidores, empregados públicos e
estagiários, no interesse da Administração Pública e do serviço público prestado à população.
Com o avanço da gestão pública e a crescente necessidade de cooperação entre os
entes federativos, torna-se essencial uma legislação moderna, clara e padronizada que
regulamente as hipóteses de intercâmbio de pessoal entre órgãos da Administração direta e
indireta, bem como com outros Poderes e entidades assistenciais sem fins lucrativos
reconhecidas de utilidade pública.
A proposta apresentada estabelece regras objetivas e devidamente motivadas para
a formalização de cessões e permutas, como a definição de ônus, prazos, requisitos de
interesse público, cooperação técnica, e a ausência de prejuízo ao erário. Também prevê
mecanismos de supervisão, retorno e revogação, assegurando flexibilidade administrativa e
segurança jurídica para todos os envolvidos.
Com o objetivo de evitar a fragmentação normativa e consolidar em uma única
legislação todas as previsões sobre cessão e permuta de servidores no âmbito municipal,
optou-se pela revogação expressa da Lei Municipal nº 851/2018, que trata de autorização
para a cessão de servidor ao Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, e revogação
expressa da Lei nº 823/2018 que autoriza o Município a ceder estagiário para a Secretaria de
Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná.
Ambas, embora válidas em seu tempo, abordavam situações específicas que agora
se encontram abrangidas e regulamentadas de forma mais ampla e sistematizada nesta nova
legislação, conferindo mais uniformidade, eficiência e transparência à gestão de pessoal.
Importa destacar que, atualmente, não há quaisquer termos ou convênios vigentes
com base nas Leis ora revogadas, o que reforça a conveniência e oportunidade de sua
revogação, sem qualquer prejuízo à Administração ou aos servidores, consolidando a matéria
em um único diploma normativo que permitirá maior controle, clareza e eficiência na gestão
de pessoal. Dessa forma, a revogação das referidas leis não implica prejuízo às situações nelas
previstas, que continuarão plenamente viáveis com fundamento na nova norma geral, desde
que observados os critérios e procedimentos nela estipulados.
Por todo o exposto, considerando a relevância e a necessidade de atualização
legislativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Colenda Câmara Municipal,
solicitando sua aprovação.
Coronel Domingos Soares/PR, 05 de novembro de 2025.
Maria Antonieta de Araújo Almeida
Prefeita Municipal