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materia nº 1168/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1168 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PACTUAR COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E REGULA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
native_id482

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Matéria inclusa na ordem do dia 2º votação F
2025-11-18 Aguardando inclusão na Ordem do dia F
2025-11-14 Matéria inclusa na Ordem do dia 1º Votação B Matéria inclusa na Ordem do dia para Primeira votação.
2025-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão do parecer da Comissão
2025-11-10 Leitura em plenário leitura feita no plenário para conhecimento dos Vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T18:54:58.242480-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0
2025-11-17T18:35:49.065305-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
LEI MUNICIPAL Nº. 1168/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PACTUAR 
COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E REGULA A
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS 
PARA SERVIDORES PÚBLICOS E DEMAIS 
PROVIDÊNCIAS.
O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais aprovou e eu Prefeita, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar com instituições bancárias ou 
cooperativas de crédito, autorizadas a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil, visando à
concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do poder executivo municipal, 
mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua
expressa autorização.
§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração
permanente liquida do servidor, o mesmo limitador se aplicando ao desconto para adimplemento da 
parcela mensal.
§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser
descontada, será realizado descontos apenas do valor disponível.
§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do servidor.
§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acumulo dos valores para
descontos nos meses posteriores.
§ 5º. O servidor poderá escolher a instituição financeira que lhe for mais oportuna, dentre as 
tenham pactuado com o Município este propósito, cabendo ao servidor indica-la ao Departamento de 
Administração da municipalidade, para efeitos de consignação do empréstimo em folha de
pagamento.
§ 6º. A margem consignável definida no §1º deste artigo será controlada pelo Poder
Executivo Municipal, conforme regulamento.
§ 7º. Será computado para composição de base de cálculo, no âmbito desta Lei, somente as 
verbas tidas como permanentes dos servidores públicos, excluídas quaisquer outras, a exemplo de 
terço constitucional, décimo terceiro salário, conversão de férias em pecúnia, conversão de licença 
em pecúnia, jornada suplementar, cargo comissionado, função gratificada, além de outras verbas 
variáveis e/ou transitórias, auxílios ou indenizações a qualquer título.
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou
facultativas.
§ 1º. Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou
pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial.
§ 2º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração permanente 
liquida, do servidor efetivo, efetuado com autorização formal do servidor público municipal.
I. A consignação facultativa pode ser cancelada:
a - por interesse da Administração;
b - por interesse da Instituição Financeira de forma expressa ou por meio de solicitação
formal encaminhada ao órgão competente;
c - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçada ao órgãocompetente;
d - por força de lei;
e - por ordem judicial.
II. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendidoconforme cronograma
de processamento de folha de pagamento.
Art. 3º. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor 
interessado.
Parágrafo único. Após a formalização do pacto o servidor deverá enviar uma cópia do 
contrato ao Município, para arquivo junto a pasta funcional do servidor
Art. 4º. A administração municipal não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos
empréstimos consignados.
Parágrafo único. O servidor continuará obrigado junto a Instituição Financeira ao
pagamento integral da consignação contraída, mesmo após seu desligamento do quadro de servidores 
da municipalidade.
Art. 5º. A contratação de consignação, processada em desacordo com odisposto nesta lei ou 
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de
pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da 
consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica
destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º. A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive
quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante
sua autorização expressa.
§ 1º. A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, implicará 
responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as 
providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2º. Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora 
do âmbito do poder ao qual estiver ele vinculado,será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes
para as medidas cabíveis.
Art. 7º. O empréstimo de dinheiro consignado em folha será efetuado até o prazo máximo de 
48 (quarenta e oito) meses.
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
Art. 8º. A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou
financeira obedecerá às disposições a seguir:
I – Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro
de crédito – TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprioempréstimo, quando da sua concessão;
II – Não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nemserá permitida a
cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição;
III - As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser 
sucessivas e iguais desde a primeira até a ultimo parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão
ou saldo ao final dopagamento, inclusive para as consignações já contratadas;
IV – Quaisquer ferramentas tecnológicas, sistemas e/ou programas, que venham a ser 
necessárias para a gestão/tramitação dos empréstimos consignados deverão ser fornecidas 
gratuitamente pelas instituições financeiras ao Município assim como a eventual capacitação dos 
servidores públicos.
Art. 9º. O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser 
creditado em conta corrente de titularidade da instituição financeira.
Art. 10. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o 
pagamento de seu débito.
Art. 11. É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo emdinheiro devendo 
ser observados os seguintes critérios:
I - Prazo máximo do refinanciamento em 36 (trinta e seis) meses;
II - Quantidade mínima de uma parcela quitada do empréstimo.
Parágrafo único. O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas 
as regras para consignação estabelecidas nesta lei.
Art. 12. Será permitida a compra de dívida por instituição bancaria ou financeira que não seja 
consignatária da mesma.
Art. 13. A instituição financeira que agir em prejuízo do servidor ou do Município,
transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, 
observado o contraditório e ampla defesa, estará a critério a Administração, sujeito as seguintes 
penalidades:
I – Perda da faculdade de consignar pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses;
II – Cancelamento definitivo do código de consignação.
Art. 14. As eventuais despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotaçãoprópria.
Art. 15. O Executivo poderá editar atos próprios para melhor regulação das funcionalidades 
constantes desta Norma.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal 165/2002.
Coronel Domingos Soares/PR, 05 de novembro de 2025.
___________________________________
Maria Antonieta Araújo de Almeida
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
ESTADO DO PARANÁ
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CNPJ 01614415/0001-18 
AV ARAUCÁRIA, 3120 
FONE/FAX 46-3254-1166 – CEP 85557000
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizar as regras sobre os empréstimos 
consignados dos servidores públicos municipais.
Atualmente, a legislação existente sobre o tema é antiga e não atende mais à realidade atual. 
Por isso, é necessário estabelecer normas mais claras sobre limites de desconto, forma de cálculo da 
margem consignável e responsabilidades do Município e das instituições financeiras.
Com esta atualização, busca-se garantir mais segurança para os servidores e para a 
administração pública, evitando dúvidas e problemas nos contratos de consignação em folha de 
pagamento.
A medida também permitirá que o Poder Executivo firme convênios com bancos e 
instituições financeiras de maneira organizada e transparente, sempre respeitando os princípios da 
legalidade e da boa gestão do dinheiro público.
Assim, este Projeto de Lei é importante para modernizar as normas municipais e dar mais 
tranquilidade aos servidores públicos e à administração.
___________________________________
Maria Antonieta Araújo de Almeida
Prefeita Municipal

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