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materia nº 1175/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1175 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente.
native_id538

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Materia inclusa em Sessão Extraordinária S —
2026-01-30 Materia inclusa em Sessão Extraordinária B —
2026-01-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-21 Leitura em plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T16:32:53.529719-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0
2026-01-30T15:23:35.738279-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 18

MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
PROJETO-LEI Nº 1175
SÚMULA — Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um Crédito
Adicional Especial no Orçamento vigente.
A Prefeita do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo municipal o seguinte PROJETO LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Coronel Domingos Soares,
Estado do Paraná, a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, referente ao,
exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 20.463.276,93 (Vinte milhões, quatrocentos e sessenta e
três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), para atender as seguintes
dotações orçamentárias:
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO FONTE VALOR |
10 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
10001 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
20.606.0008.1108 Fundo de Equipamento Agropecuário —
Pavimentação de Estradas Rurais
4490510000 — 1106 | Obras e Instalações 1301 20.463.276,93
TOTAL DO CRÉDITO 20.463.276,93
Art. 2º - Para cobertura do presente crédito adicional especial, será utilizado como
recursos, o provável excesso de arrecadação, conforme a seguir discriminado:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:
FONTE | DESCRIÇÃO VALOR
1301 Transferências do Fundo de Equipamento Agropecuário — 20.463.276,93
Pavimentação de Estradas Rurais
EXCESSO DE ARECADAÇÃO 20.463.276,93
Art. 3º - Determina o ajuste da Lei nº 1208/2025 de 17 de julho de 2025 — Plano
Plurianual (PPA), bem como na Lei nº 1209/2025 de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 16 de julho
de 2025 para o exercício financeiro de 2026, e LOA (Lei Orçamentária Anual) nº 1238/2025 de 23 de
dezembro de 2025 para o exercício financeiro de 2026 - nas ações e adequações correspondentes a cada
uma destas leis.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrarão em vigor na
data de sua publicação.
Coronel Domingos Soarcs/PR, 20 do janeiro de 2026.
MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA
Prefeita Municipal
GENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
MUNICIPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
CNPJ 01614415/0001-18
MENSAGEM AO PROJETO-LEI Nº 1175
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos através do presente, para análise, deliberação e
aprovação o Projeto de Lei nº 1175, de autoria do Poder Executivo Municipal, que solicita
autorização para abrir um crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2026, no valor R$ 20.463.276,93 (Vinte milhões,
quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos)
O presente projeto tem por finalidade a abertura de Crédito Adicional
Especial, visando à viabilização da pavimentação asfáltica na Estrada da Nova Iguaçu. A
medida se faz necessária diante da inexistência de dotação orçamentária específica para a
execução da referida obra, a qual é de relevante interesse público, pois contribuirá para a
melhoria das condições de tráfego, segurança viária e mobilidade da população, além de
favorecer o desenvolvimento local e o acesso aos serviços essenciais.
Esperamos contar mais uma vez com a compreensão e colaboração
de Vossas Excelências, e reiteramos os nossos protestos de elevada estima e consideração,
colocando-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Eine. Pose À Myuido .
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA
Prefeita Municipal
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS - AV ARAUCÁRIA, 3120 - FONE/FAX 46-3254-1166 - CEP 85557000 - PR
- | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SEAB
TERMO DE CONVÊNIO Nº 831/2025
Protocolo n.º 24.547.087-8
| PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES |
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE
CORONEL DOMINGOS SOARES, PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTRADAS
DA INTEGRAÇÃO - DECRETO 6515/2012.
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB / FUNDO DE EQUIPAMENTO
AGROPECUÁRIO DO PARANÁ - FEAP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 41.952.307/0001-
70, com sede na Rua dos Funcionários, 1559, Cabral, Curitiba, PR, CEP 80035-050,
doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pela Diretora-Geral da
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Camila Luiza Cunha Bernardo
Aragão, em razão da Resolução SEAB nº 30, de 02 de abril de 2025, portadora da
Cédula de Identidade/RG nº 7.XXX.477-X e do CPF nº XXX.162.439-XX, residente e
domiciliado(a) nesta capital, e o MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.614.415/0001-18, com sede na AV Araucária, 3120,
Centro, em Coronel Domingos Soares, PR, CEP 85.557-000, neste ato representado
pelo(a) Prefeito(a), Senhor(a) Maria Antonieta de Araújo Almeida inscrito(a) no
CPF/MF sob nº XXX.207.199-XX, doravante denominado CONVENENTE, tendo em
vista o contido no Processo Administrativo nº 24.547.087-8, com fundamento na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de
2022, na Resolução nº 028/2011-TCE-PR, regulamentada pela Instrução Normativa nº
061/2011-TCE-PR, ou outras que venham a substituí-las, na Lei Complementar nº
101/2000 e no Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, RESOLVEM celebrar o
presente CONVÊNIO, nos termos da delegação governamental conferida pelo art. 1º, $
6º, do Decreto nº 4.189, de 2016, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto o fomento à agricultura Tamiliar no município de
Coronel Domingos Soares, mediante a transferência de recursos financeiros do
1
Assinatura Qualificada realizada por: Maria Antonieta de Araujo Almeida em 09/12/2025 11:51. Inserido ao protocolo 24.547.087-8 por: Mayara Melchior de Oliveira em:
09/12/2025 09:47. Demais assinaturas na folha 198a. À autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/splweb/validarDocumento com o código: 843f086fb7a57180416ecdlcb6ff1012
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| TERMO DE CONVÊNIO Nº 831/2025 Per
| Protocolo n.º 24.547.087-8 Ba
| DO DO
| PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES o
; | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SEAB PLEN
CONCEDENTE ao CONVENENTE destinados à aquisição de equipamentos, veículos,
maquinários ou implementos, elevando a produção, produtividade e renda, atendendo
os agricultores familiares.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho aprovado
pelas autoridades competentes, bem como os documentos constantes do Protocolado
nº 24,547.087-8.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da publicação
do seu extrato no Diário Oficial do Estado, para cumprimento do seu objeto e prestação
de contas final.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando necessária a prorrogação de vigência do Convênio, a
solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
seu término, acompanhada da devida justificativa.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
44. Fica a CONCEDENTE obrigada a:
44.1. Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na
forma do Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira;
441.2. Inserir as informações pertinentes a esse Convênio e a sua execução no SIT —
Sistema Integrado de Transferência Voluntária do TCE — PR, conforme dispõe a
Instrução Normativa nº 61/2011-TCE-PR e a Resolução nº 28/2011-TCE-PR, com nova
redação dada pela Resolução nº 46/2014, ou outra que venha substituí-las;
4.1.3. Dar publicidade ao Convênio no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial
da SEAB no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
41.4. Realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a avaliação
do cumprimento do objeto deste Convênio, por meio de análise de relatórios acerca do
seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando ao CONVENENTE
quaisquer irregularidades, fixando prazo para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos,
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| TERMO DE CONVÊNIO Nº 831/2025 |
Protocolo n.º 24.547.087-8 |
: SEAB E O MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES |
| | PARTÍCIPES
4.1.5. Analisar a prestação de contas da CONVENENTE relativa aos valores repassados
por conta deste Convênio, observados os arts. 714 e 715 do Decreto Estadual nº
10.086/2022 e prestar contas aos órgãos fiscalizadores de acordo com a legislação
pertinente a matéria;
4.1.6. Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do objeto deste
Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho, realizando vistorias sempre que
julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste;
4.1.7. Notificar o CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas dos
recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos
transferidos, e instaurar a Tomada de Contas Especial;
4.1.8. Comunicar ao CONVENENTE qualquer irregularidade no uso dos recursos ou
outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos
recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos;
4.1.9. Apurar o dano, caso não sanada a irregularidade de que trata o item 4.1.8,
mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei Estadual nº
20.656/2021;
4.1.10. Comunicar à Controladoria Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade
indicada no item 4.1.5, e à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público
competente quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa;
4.1.11. Acompanhar e verificar a execução do objeto e o cumprimento dos prazos
relativos à prestação de contas;
4.1.12. Divulgar em sitio eletrônico oficial as informações referentes aos valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto
pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
4.1.13. Assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto deste Convênio, no
caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua
descontinuidade.
4.2. Fica o CONVENENTE obrigado a:
4.2.1. Abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o
recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
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4.2.2. Aplicar os recursos financeiros recebidos da CONCEDENTE no objeto deste
Convênio e em conformidade com o Plano de Trabalho;
4.2.3. Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para consecução do
objeto deste Convênio, observando sempre critérios de qualidade e custo, bem como o
contido no Plano de Trabalho;
4.2.4. Na forma dos arts. 709, 710 e 711 do Decreto Estadual nº 10.086/2022:
a) Aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos se verificar em prazos menores que um mês;
b) Computar as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior a crédito do
Convênio e aplicar, exclusivamente, no seu objeto, mediante termo aditivo e
aprovação de plano de trabalho readequado, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do Convênio; e
c) Devolver ao CONCEDENTE, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial;
4.2.5. Restituir os recursos, nos casos previstos no Decreto Estadual nº 10.086/2022,
bem como de forma atualizada monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido
de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando:
a) Não for executado o objeto deste Convênio;
b) Não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas parcial
ou final; e
c) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio;
4.2.6. Apresentar, quando da formalização do Convênio a Certidão Liberatória expedida
pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa
Estadual, Certidão Negativa de Débitos que ateste que está em dia com o pagamento
de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao CONCEDENTE/SEAB, Cerlidao
Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão Negativa de Regularidade do FGTS,
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Certidão Trabalhista e documentos pertinentes ao objeto, devendo mantê-las atualizadas
durante toda execução do Convênio;
4.2.7. Observar e fazer observar, por seus contratados e subcontratados, se estão
agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula,
definem-se as seguintes práticas:
a) “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no
processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de
influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais
licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão
licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “Prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente,
às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo
licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “Prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou
fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com
o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista,
deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito
de o organismo financeiro multilateral promover inspeção;
4.2.8. Fazer constar das notas fiscais o número do Convênio seguido da sigla SEAB/PR;
4.2.9. Iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
parcela, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se estabelecido de forma
diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho;
4.2.10. Observar as obrigações previstas no Decreto Estadual nº 10.086/2022 e nas
Resoluções e Instruções Normativas do TCE-PR;
4.211. Prestar contas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, onde deverá inserir e manter
atualizadas todas as informações relativas a execução do objeto dentro do prazo
estabelecido e exigidos pelo sistema;
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| | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES
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4.2.12. Garantir o livre acesso de servidores da SEAB, do controle intemo do Poder
Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aos
processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências
deste Convênio e aos locais de execução do objeto;
4.2.13. Movimentar os recursos do Convênio em conta específica;
4.2.14. Observar que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos,
sujeitará, salvo os casos previstos em lei, a instauração de Tomada de Contas Especial,
observados os arts. 233 e 234 do Regimento Interno do TCE/PR;
4.2.15. Preservar todos os documentos originais relacionados com o Convênio,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua
aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos;
4.2.16. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
4.2.17. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto deste Convênio;
4.2.18. Atender à política do Programa Estradas da Integração, voltadas para a melhoria
da trafegabilidade das estradas rurais;
4.2.19. Cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente;
4.2.20. Submeter-se à auditoria da SEAB, apresentando toda documentação solicitada;
4.2.21. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto
deste Convênio, extinção ou rescisão do ajuste;
4.2.22. Efetuar a prestação de contas parciais dos recursos repassados de forma
parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma, sob
pena de obstar o repasse das prestações financeiros subsequentes;
4.2.23. Contabilizar e guardar os bens remanescentes, bem como utilizá-los para
assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes
e regras claras de utilização;
4.2.24. Assegurar que os operadores das maquinas (equipamentos) tenham prévia
capacitação para seu uso;
4.2.25. Responsabilizar-se, de Torma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa
pela gestão dos bens e pelos danos causados durante a execução do objeto deste
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PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES |
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Convênio, em especial pela utilização do(s) equipamento(s) adquirido(s) com os
recursos disponibilizados à conta específica do ajuste;
4.2.26. Assegurar e destacar a participação do Governo Estadual em qualquer ação
institucional de divulgação ou promoção relacionada ao objeto deste instrumento,
observadas as vedações da Lei Federal nº 9.504, de 1997;
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que totalizam
o valor de R$ 876.900,00 (oitocentos e setenta e seis mil e novecentos reais), serão
empregados conforme o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
Sendo o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente a repasse do
CONCEDENTE e o montante de R$ 276.900,00 (duzentos e setenta e seis mil e
novecentos reais) referente a contrapartida do CONVENENTE.
5.1.1. O valor repassado pelo CONCEDENTE: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
tem a seguinte classificação orçamentária: 6560.20.608.22.7024 - Fomento ao
Desenvolvimento Rural e a Segurança Alimentar, natureza da despesa n.º
4440.42.01 — Auxílio a Municípios, fonte de recursos n.º 500 — Recursos não
Vinculados de Impostos.
5.1.2. O valor que será repassado pelo CONVENENTE: R$ 276.900,00 (duzentos e
setenta e seis mil e novecentos reais), tem a seguinte classificação orçamentária:
10.001.20.606.0011.1020 — Aquisição de Veículos, Máquinas, Equipamentos e
Implementos Agrícolas; natureza da despesa n.º 4.490.52.000 - Equipamentos e
Material Permanente, fonte de recursos n.º 504 — Outros Royalties e Compensações
Financeiras e Patrimoniais não Previdenciárias, declaração de contrapartida Fis. 121
— Mov. 55;
5.2. Na hipótese de o objeto deste convênio vir a ser alcançado com a utilização parcial
dos recursos financeiros postos à disposição dos partícipes, conceder-se-á, para todos
os efeitos, a mesma proporcionalidade de participação, tendo como parâmetro os valores
mencionados no item 5.1 e eventuais acréscimos;
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
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6.1. Os recursos do CONCEDENTE, e a contrapartida do CONVENENTE que serão
destinados à execução do objeto deste Convênio, serão transferidos para a conta
bancária específica vinculada a este Convênio, de titularidade do CONVENENTE, a qual
deverá ser aberta em instituição financeira oficial;
6.2. Na hipótese de os recursos não serem suficientes à consecução do objeto, a
complementação será aportada pelo CONVENENTE na forma de contrapartida,
depositada e utilizada na mesma conta do Convênio;
6.3. O valor do Convênio só poderá ser aumentado se ocorrer a ampliação do objeto
capaz de justifica-lo, dependendo da apresentação e aprovação prévia pelo
CONCEDENTE de projeto adicional detalhado, da comprovação da fiel execução das
etapas anteriores e da devida prestação de contas, sendo formalizado mediante termo
aditivo;
6.4. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso
previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de
execução do objeto do ato de transferência voluntária;
6.5. Os recursos financeiros repassados em razão do Convênio não perdem a natureza
de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e
devendo o CONVENENTE, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao
Tribunal de Contas do Estado;
6.6. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do Convênio, será realizada
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária;
6.7. O CONVENENTE deverá realizar os pagamentos mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÕES
7.1. É vedado(a):
7.1.1. Arealização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
7.1.2. A realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
74.3. A cossão, O transpasse ou transferencia a terceiros da execução do objeto do
Convênio;
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7.1.4. O pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou
empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta,
por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas
as hipóteses previstas em Lei;
7.1.5. O pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do Convênio;
7.1.6. A aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda
que em caráter de emergência;
71.7. A realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência;
7.1.8. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo
se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha
sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação
ou instrumento equivalente;
7.1.9. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
71.10. A realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do
Convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
71.11. A transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
71.12. A transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigentes ou controladores:
a) Membros do Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo
Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do
Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
7.1.13. Estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos
estaduais para consecução do objeto do Convênio; e
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7.1.14. A celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste, exceto ações
complementares;
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo indícios de irregularidades na execução do Convênio,
poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa
idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de
procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente.
CLÁUSULA OITAVA — DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
8.1. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros vinculada
à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas na Lei Geral de Licitações
e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos.
8.2. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará, sob
qualquer hipótese, responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do CONCEDENTE,
vínculo funcional ou empregatício e, tampouco, transferência de responsabilidade pelo
pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais,
assistenciais e de outra natureza.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
9.1. Os levantamentos decorrentes do acompanhamento, monitoramento e fiscalização
na execução das ações, constantes na Cláusula Primeira, serão registrados em
relatórios de acompanhamento e inspeção, os quais serão considerados nas análises e
conclusões dos pareceres técnicos e de gestão relacionados à realização do objeto,
conforme acordado no Plano de Trabalho.
9.2. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Aguinaldo José Casagrande, portador(a) da
Cédula de Identidade/RG nº X.516.618-X e do CPF nº XXX.799.429-XX, como fiscal do
Convênio, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº
14.133/2021, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio e dos recursos
repassados, por meio de vistas in loco, material fotográficos e documentos previstos no
art. 21 da Resolução nº 28/TCE/PR.
9.3. Fica indicado(a) como gestor(a) do Convênio Leunira Viganó Tesser, portador(a)
da Cédula de Identidade/RG Nº X.549.114-X e do CPF nº XXX.732.579-XX.
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9.4. Compete ao fiscal do Convênio, nos termos do art. 701 do Decreto Estadual nº
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
a) Ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme
previsto no plano de trabalho;
b) Acompanhar a execução do Convênio, responsabilizando-se pela avaliação de sua
eficácia;
c) Verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando
o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada
pela ENTIDADE com o efetivamente entregue ou executado;
d) Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio;
e) Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as
eventuais adequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de
engenharia, nos projetos básicos, quando houver modificação dos projetos de
engenharia e das especificações dos serviços;
f) Emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste;
9) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados; e
h) Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência.
9.5. Compete ao gestor do Convênio, nos termos do art. 700 do Decreto Estadual nº
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
a) Zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação
aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
b) Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
c) Controlar os saldos de empenhos do Convênio;
d) Verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas do Convênio, efetuar
as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de
despesa, para deliberação;
e) Inserir os dados do Convênio, quando couber e não houver setor responsável por
estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas
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do Estado do Paraná ou, no caso de Convênio com recursos federais, nos Sistema
do Tribunal de Contas da União; e
f) Zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os parâmetros objetivos de referência para avaliação do
cumprimento do objeto conveniado observará o estabelecido no plano de trabalho, que
integra este convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este Termo de Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, devendo o seu
extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais
eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alteração do Convênio dependerá de prévia aprovação de
plano de trabalho readequado, da comprovação da execução das etapas anteriores com
a devida prestação de contas e da compatibilidade com o objeto do ajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A readequação do Plano de Trabalho deverá ser
previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação da
autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENS REMANESCENTES E DA
INALIENABILIDADE
11.1. São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos
financeiros deste convênio, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se
incorporam.
11.2. Os bens remanescentes serão de propriedade do CONVENENTE e gravados com
cláusula de inalienabilidade, devendo reverter ao domínio do CONCEDENTE na
hipótese de desvio de finalidade no seu uso ou ser fixada indenização do valor global
aplicado, nos termos do art. 684, XXIV e XXV, do Decreto nº 10.086/2022.
11.3. Os bens remanescentes deverão, enquanto servíveis, ser utilizados em ações ou
atividades no âmbito Programa Estradas da Integração, ou, em não sendo possível, em
outra destinação previamente autorizada pelo CONCEDENTE.
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11.4. Após o transcurso do prazo de vigência deste Convênio, somente mediante
declaração de inservibilidade do bem, emitida por uma comissão de servidores
constituída pelo CONVENENTE, ficará sem efeito a cláusula de inalienabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12.1. As prestações de contas parciais do CONVENENTE à CONCEDENTE deverão
ser apresentadas a cada 12 (doze) meses contados da publicação do extrato do
convênio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do termo do citado prazo.
12.2. Para a prestação de contas parcial e final, deverão ser apresentados seguintes
documentos:
12.2.1. Relatório de execução e/ou cumprimento do objeto;
12.2.2. Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados
do MUNICÍPIO e número deste Convênio;
12.2.3. Comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme Resolução
nº 28/2011 e a Instrução Normativa nº 61/2011, todas desse órgão de controle;
12.2.4. Relação das ações realizadas, em conformidade com as etapas ou fases de
execução previstas no Plano de Trabalho.
12.3. Quando não houver a prestação de contas parcial, que comprove a boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, serão retidas as parcelas seguintes, até o
efetivo cumprimento da obrigação.
12.4. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos
rendimentos de aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados do término de sua vigência, em conformidade com o Plano de Trabalho,
contendo além dos documentos elencados na subcláusula 12.2:
12.4.1. Relatório de cumprimento do objeto, no qual constem especificadas as metas
atingidas e os resultados alcançados em conformidade ao Plano de Trabalho;
12.4.2. Resumo informando em ordem cronológica os bens adquiridos e as despesas
realizadas com respetivos valores, acompanhado das notas o comprovantos fiscais, sem
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rasuras ou borrões e observada a inscrição dos dados do CONVENENTE e a
identificação deste Convênio;
12.4.3. Comprovação de ter prestado contas parciais diretamente no Sistema Integrado
de Transferências do TCE-PR, conforme Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa
nº 61/2011, do TCE-PR.
12.4.4. Comprovante da devolução do saldo de recursos, se houver.
12.5. Quando as prestações de contas não forem apresentadas nos prazos
estabelecidos, o CONVENENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução dos
recursos, incluídos os rendimentos da aplicação, atualizados monetariamente,
acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
12.6. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou à Administração Pública, bem como não
devolver os recursos, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial e deverão ser
adotadas todas as medidas necessárias para a reparação do dano ao erário, sob pena
de responsabilização solidária.
12.7. Caberá, ao gestor do Convênio, emitir parecer técnico de análise das prestações
de contas apresentadas à Administração Pública.
12.8. A CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres
técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE
CONTAS
13.1. A prestação de contas tratada na Cláusula Décima Segunda não dispensa o dever
do CONCEDENTE de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme
Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
14.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações finanseiras realizadas, serão devolvidos à SEAB, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
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especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade titular dos recursos.
14.2. O CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
14.3. O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo que no caso de
algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta
convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a
funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de
compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
14.4. O presente Convênio será rescindido em caso de:
a) Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
c) Aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
d) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial;
e) Dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos,
sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos
próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado;
f) E nos demais casos previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
A eficácia deste Convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da SEAB, a qual
deverá ser providenciada por esta, na forma do art. 686 do Decreto Estadual nº
10.086/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão
disponibilizar, por meio da internet, ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, as datas, bem como as contratações realizadas para a execução do
objeto pactuado, ou inserir “link” em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao portal de Convenio;
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Assinatura Qualificada realizada por: Maria Antonieta de Araujo Almeida em 09/12/2025 11:51. Inserido ao protocolo 24.547.087-8 por: Mayara Melchior de Oliveira em:
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Protocolo n.º 24.547.087-8 |
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão divulgar, em
sítio eletrônico oficial, as informações referentes aos materiais ou valores equivalentes
devolvidos, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão
do instrumento.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para
dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com renúncia
expressa a outros, por mais privilegiados que sejam.
Por estarem de acordo e por se tratar de processo digital, as partes firmam o presente
termo, de forma eletrônica, na presença das testemunhas abaixo.
Curitiba, 09 de dezembro de 2025.
Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão Maria Antonieta de Araújo Almeida
Diretora-Geral Prefeito(a) de Coronel Domingos
Secretaria de Estado da Agricultura e do Soares.
Abastecimento.
Testemunhas:
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Carlos Eduardo de Souza Lobo João Caetano Pedrollo Bello
CPF: XXX.901.369-XX CPF: XXX.192.729-XX
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