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PROJETO DE LEI Nº 02/2026
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública a Associação de
Produtores Rurais de Mandioca e Cereais - APRMC.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação de Produtores Rurais de
Mandioca e Cereais - APRMC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 80.873.151/0001-93, com sede e foro no
Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná.
Art. 2º A entidade declarada de Utilidade Pública por esta Lei fica obrigada a
apresentar, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório
circunstanciado de suas atividades.
Art. 3º O título de Utilidade Pública poderá ser cassado a qualquer tempo, caso
a entidade deixe de cumprir suas finalidades estatutárias ou viole a legislação
vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conceder o título de Utilidade Pública à
Associação de Produtores Rurais de Mandioca e Cereais - APRMC, entidade que,
conforme a documentação anexa, tem por objetivo o fomento e a racionalização
das atividades agropecuárias, bem como o desenvolvimento econômico, social e
cultural de seus associados.
A APRMC, anteriormente denominada Associação dos Produtores Rurais
da Ponte do Rio Iratim, foi reativada e teve seu estatuto social alterado em 09 de
agosto de 2025, demonstrando o compromisso de seus membros com o
fortalecimento da agricultura familiar em nosso município.
As atividades desenvolvidas pela Associação são de notório interesse
público, pois visam:
Promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
Incentivar o aumento da produtividade agrícola;
Buscar parcerias para a redução dos custos de produção.
O reconhecimento da APRMC como entidade de Utilidade Pública é uma
medida de justiça e um incentivo para que a associação continue seu relevante
trabalho, além de possibilitar a celebração de convênios e parcerias que
fortalecerão suas ações em benefício de toda a sociedade.
Ademais, a entidade cumpre os requisitos legais para a concessão do
título, uma vez que seu estatuto social, em seu artigo 36, prevê que, em caso de
dissolução, o patrimônio líquido disponível será destinado a outra pessoa
jurídica congênere e qualificada, que tenha o mesmo objeto social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
CLEONICE FRANÇA
Vereadora
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