← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | Parecer Ministério Público de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Parecer, Prestação de Contas do Prefeito Municipal, Exercício de 2016. |
| native_id | 548 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-08 | Matéria arquivada | — | Matéria arquivada pela comissão |
| 2026-02-25 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-02-25 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-02-23 | Leitura em plenário | — | Leitura feita no plenário para conhecimento dos senhores Vereadores. |
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MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7º Procuradoria de Contas PROTOCOLO Nº: 310415117 « ORIGEM: MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES, GILMAR ANTONIO MATIELLO, JANDIR BANDIERA, LUIZ ALCEU FERREIRA PIRES, MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA, MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES, VALDIR PEREIRA VAZ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL PARECER: 792/25 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. Fase de Execução. Exercício de 2016. Município de Coronel Domingos Soares. Retorno. Baixa de responsabilidade em relação à multa aplicada, cf. CMEX. Acórdão de Parecer Prévio n.º 551/20-S1C. Irregularidade das contas. Ausência de motivação do ato que afastou a decisão desta C. Corte e aprovou as contas. Ausência de juntada do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Pela intimação da Câmara Municipal, nos termos deste opinativo. Versa o presente expediente sobre Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Coronel Domingos Soares, referente ao exercício financeiro de 2016, (1) apreciadas como irregulares por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 551/20 - S1C (peça n.º 102), mantido em sede de Recurso de Revista pelo v. Acórdão n.º 2448/23 - STP (peça n.º 139), igualmente com a aposição de ressalvas; e (II) aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 ao Sr. Valdir Pereira Vaz. Após a juntada do Decreto Legislativo n.º 02/2024, que aprovou irrestritamente as referidas contas do Poder Executivo (peça n.º 150), a d. CMEX pugnou pela intimação da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, a fim de que apresentasse documento comprovando o quórum da votação que resultou na emissão do citado Decreto Legislativo (peça n.º 151). À peça n.º 159, o Poder Legislativo juntou a ata da sessão realizada no dia 22/03/2024, a qual demonstra que a aprovação das contas do Município se deu por 7 (sete) votos favoráveis e 2 (dois) votos desfavoráveis. Diante da juntada de referido documento, a então Coordenadoria de Monitoramento e Execuções efetuou o registro do Decreto Legislativo n.º 02/2024 (peca n.º 161). 1 Pelos atrasos nas entregas dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal no exercício de 2016. MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7º Procuradoria de Contas Por meio da Instrução n.º 588/25 (peça n.º 164), a CMEX recomendou a baixa da responsabilidade pecuniária do Sr. Valdir Pereira Vaz, exclusivamente em relação ao item II do Acordão de Parecer Prévio n.º 551/20-S1C, mantido pelo Acórdão n.º 2448/2023-Tribunal Pleno, tendo em vista o pagamento da multa aplicada ao Ex- Gestor. Além disso, opinou pelo encerramento do feito, diante da inexistência de demais pendências. Compulsando os autos, este Ministério Público concorda com a baixa da responsabilidade pecuniária atribuída ao Sr. Valdir Pereira Vaz, exclusivamente em relação ao item Il do Acordão de Parecer Prévio n.º 551/20 - S1C, tendo em vista o pagamento da multa administrativa pelo referido interessado. Todavia, no que tange ao Decreto Legislativo n.º 02/2024 (peça n.º 150), por meio do qual foram aprovadas as contas do Município de Coronel Domingos Soares relativas ao exercício financeiro de 2016, entende este Parquet que, não obstante o julgamento tenha se dado por quórum qualificado dos Vereadores, a decisão não foi devidamente fundamentada. Confira-se: Decreto — peça n.º 150 al de Coro do Paraná, no uso de suas Tribunal Pleno, ao Processo nº 3 01 de abril de 2024, ORREA LEÃO - Presidente do Poder Le Ata da sessão — peça n.º 159 2 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YNA.EBFF «KNZA MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7º Procuradoria de Contas ates, sendo vportunizada a manifestação Aberta a palavra aos vereadores, deu-se início aos deb: sã o anha. Os demais dispensaram a manifestação sobre o mérito. O vercac ao Vereador Valdir Cast , em Adi ação aberta, Submetido a votação, à Adilson José Kulakowski apresentou requerimento de vot ue E ( E cplicou as razões pelas quais a Comissão de requerimento restou aprovado. O vereador Tiago explicou as razões pelas quais a Cc Finanças e Orçamento decidiu por apresentar parecer favorável. das contas do exercício financeiro de 2016, mediante chamad tor fim, passou-se o julgamento ea á E té a tribuna e manifestou verbalmente o seu iominal dos vereadores, onde cada um dirigiu-se a P, t tá Observa-se que na ata da sessão consta apenas menção genérica às razões pelas quais a Comissão de Finanças e Orçamento decidiu por apresentar parecer favorável, sendo que o parecer da referida Comissão não se encontra disponibilizado no site do ente?, tampouco nos referidos autos, não havendo, outrossim, sido publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná conjuntamente com o Decreto. Assim sendo, não obstante a rejeição, pelo Poder Legislativo local, do Parecer Prévio deste C. Tribunal de Contas pela irregularidade das contas, tenha se dado por votação de 2/3 de seus membros, remanesce a necessidade de intimação da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, tendo em vista que o Decreto Legislativo apresentado padece de vício de nulidade, na medida em que não indica a fundamentação/motivação que conduziu à superação do Parecer técnico desta E. Corte, devendo o ato ser devidamente rediscutido, reeditado e republicado. Vale mencionar, nesta toada, que o Poder Legislativo não pode se escusar de observar o dever de fundamentação, conforme consagrado pelo Pretório Excelso em sede do Recurso Extraordinário n.º 235.593/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello, cujo conteúdo foi referendado pelo Voto do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso no Recurso Extraordinário n.º 848.826/DF*: JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO- ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO. - O 2 Disponível em: https://www.coroneldomingossoares .pr.leg.br/transparencia/prestacao-de-contas-anual- 1. Acesso em 24 out.2025. 3 Que, embora vencido no resultado do RE 848.826/DF, não teve por contestada a parte ora citada. Em realidade, o voto vencedor, do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, também reconheceu a Casa Legislativa como o juiz natural para julgar as contas do Prefeito. 3 VENTO E ASSINAT S) DIGITA REÇO WWW.T JENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFF.KN2A GOVv.BR, MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7º Procuradoria de Contas controle extemo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que - devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo - está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. - A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o indeclinável respeito ao princípio do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República. (STF, RE 235.593/MG, Decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, j 31/03/2004, DJ 22/04/2004) [...] 21. O Chefe do Executivo, no que se refere às contas de governo, atua na qualidade de agente político. Por essa razão, o julgamento dessas contas feito pelos representantes do povo é eminentemente político. Na hipótese do art. 71, |, da Constituição, a Casa Legislativa respectiva é, por assim dizer, o juiz natural para julgar as contas de governo, devendo ela atuar com autonomia, emitindo juízo político. Isso, contudo, não significa que ela possa desconsiderar normas procedimentais, como as relativas ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e motivação das decisões (RE 235.593, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.03.2004, DJ 22.04.2004). [...] (STF, RE 848.826/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min Roberto Barroso, j. 10/08/2016, DJ 24/08/2017) Diante do exposto, este Ministério Público corrobora a baixa de responsabilidade proposta pela CMEX em sua Instrução n.º 588/25 (peça n.º 164), e, ao lado disso, postula a intimação da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, para que: (1.1) retifique o Decreto Legislativo apresentado, o qual padece de vício de nulidade, na medida em que não indica a fundamentação/motivação que conduziu à superação do Parecer técnico desta E. Corte, devendo devidamente rediscutido, reeditado e republicado; (ii.Z) comprove a divulgação da deliberação, o ato ser devidamente fundamentada, no site do ente, uma vez que nele somente foi VAL DISPONÍVEIS NO E X SITAIS 3R, MEDIANTE IDENTIFICADO 4 U.YHA.EBFF.KNZA MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7º Procuradoria de Contas possível localizar a documentação relativa às prestações de contas dos exercícios financeiros posteriores a 2020*. Curitiba, 24 de outubro de 2025. JULIANA STERNADT REINER Procuradora do Ministério Público de Contas GN 4 Disponível em: https:/Awww.coroneldomingossoares.pr.leg.b 1. Acesso em 24 out. 2025. Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) COORDENADOR(A) GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - TCE/PR Ref.: Processo Administrativo nº 729014/20, referente à Prestação de Contas do Exmo. Sr. Valdir Pereira Vaz, Prefeito Municipal de Coronel Domingos Soares/PR, exercício financeiro de 2016. Intimação: Conforme documento de fis. 151 e 159 dos autos, e posterior manifestação do Ministério Público de Contas (fls. 2-4). Interessado: Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares/PR. CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR, entidade intimada, por seu Presidente, JOSÉ BERNARDINO DE JESUS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fulcro no que foi determinado pela D. Corte de Contas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio desta, expor e requerer o seguinte: I. DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO E DO CONTEÚDO DO PARECER DO MPC A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares recebeu a intimação referente ao processo administrativo em epígrafe, com o objetivo de sanar vícios apontados pelo Ministério Público de Contas (MPC) no Decreto Legislativo nº 02/2024, que aprovou as contas do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício financeiro de 2016. E É Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná Conforme consta na manifestação do MPC (fls. 2-4), o Decreto Legislativo nº 02/2024 padece de vício de nulidade por ausência de devida fundamentação/motivação que justificasse a superação do Parecer Prévio emitido por esta E. Corte de Contas pela irregularidade das contas. O MPC ressalta que, embora a votação tenha ocorrido com o quórum qualificado de 2/3 dos membros, a deliberação não foi devidamente fundamentada. O MPC, em sua manifestação, corrobora a baixa da responsabilidade pecuniária do Sr. Valdir Pereira Vaz em relação ao Item Il do Acórdão de Parecer Prévio nº 551/20-S1C, diante do pagamento da multa administrativa. Contudo, quanto ao Decreto Legislativo nº 02/2024, o Parquet entende que a decisão não foi devidamente fundamentada e, por isso, requer a retificação do Decreto Legislativo, com a devida fundamentação, e a comprovação da divulgação da deliberação, devidamente fundamentada, no site do ente. |. DA ATITUDE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, ao tomar ciência das ponderações apresentadas pelo Ministério Público de Contas, reconhece a importância de sanar os vícios apontados, a fim de garantir a legalidade e a conformidade dos atos do Poder Legislativo. A Administração desta Casa Legislativa está empenhada em cumprir as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, buscando a correção dos procedimentos e a adoção de práticas que assegurem a transparência e a regularidade na gestão pública. ; Com o intuito de sanar 9 vício de nulidade apontado no Decreto Legislativo nº 02/2024, a Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares informa que procederá com os tramites necessários visando a regularização dos vícios apontados. Ressalta-se que a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise minuciosa, aliada ao período de recesso parlamentar que se inicia em breve, Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares Estado do Paraná demandam um prazo adicional para a correta elaboração e aprovação do novo decreto. O processo de reedição e republicação do Decreto Legislativo, com a devida fundamentação e comprovação de divulgação, requer tempo hábil para sua instrução e tramitação interna. Il. DO PEDIDO Diante do exposto, a CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR requer a Vossa Senhoria: 1. O recebimento e acolhimento desta manifestação, como resposta formal à intimação recebida. Nestes termos, Pede deferimento. Coronel Domingos Soares/PR, 15 de dezembro de 2025. JOSÉ BERNARDINO DE JESUS Presidente da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares/PR