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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Ministério Público de Contas
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaParecer, Prestação de Contas do Prefeito Municipal, Exercício de 2016.
native_id548

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Matéria arquivada Matéria arquivada pela comissão
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Leitura em plenário Leitura feita no plenário para conhecimento dos senhores Vereadores.

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texto original #

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MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7º Procuradoria de Contas
PROTOCOLO Nº: 310415117 «
ORIGEM: MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES,
GILMAR ANTONIO MATIELLO, JANDIR BANDIERA, LUIZ
ALCEU FERREIRA PIRES, MARIA ANTONIETA DE ARAUJO
ALMEIDA, MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES,
VALDIR PEREIRA VAZ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 792/25
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL. Fase de Execução. Exercício de 2016.
Município de Coronel Domingos Soares. Retorno.
Baixa de responsabilidade em relação à multa
aplicada, cf. CMEX. Acórdão de Parecer Prévio n.º
551/20-S1C. Irregularidade das contas. Ausência de
motivação do ato que afastou a decisão desta C.
Corte e aprovou as contas. Ausência de juntada do
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Pela
intimação da Câmara Municipal, nos termos deste
opinativo.
Versa o presente expediente sobre Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Coronel Domingos Soares, referente ao exercício financeiro de 2016, (1)
apreciadas como irregulares por meio do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 551/20 -
S1C (peça n.º 102), mantido em sede de Recurso de Revista pelo v. Acórdão n.º
2448/23 - STP (peça n.º 139), igualmente com a aposição de ressalvas; e (II) aplicação
da multa administrativa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual n.º
113/2005 ao Sr. Valdir Pereira Vaz.
Após a juntada do Decreto Legislativo n.º 02/2024, que aprovou
irrestritamente as referidas contas do Poder Executivo (peça n.º 150), a d. CMEX
pugnou pela intimação da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, a fim de
que apresentasse documento comprovando o quórum da votação que resultou na
emissão do citado Decreto Legislativo (peça n.º 151).
À peça n.º 159, o Poder Legislativo juntou a ata da sessão realizada no
dia 22/03/2024, a qual demonstra que a aprovação das contas do Município se deu por
7 (sete) votos favoráveis e 2 (dois) votos desfavoráveis. Diante da juntada de referido
documento, a então Coordenadoria de Monitoramento e Execuções efetuou o registro
do Decreto Legislativo n.º 02/2024 (peca n.º 161).
1 Pelos atrasos nas entregas dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais —
Acompanhamento Mensal no exercício de 2016.
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7º Procuradoria de Contas
Por meio da Instrução n.º 588/25 (peça n.º 164), a CMEX recomendou
a baixa da responsabilidade pecuniária do Sr. Valdir Pereira Vaz, exclusivamente em
relação ao item II do Acordão de Parecer Prévio n.º 551/20-S1C, mantido pelo Acórdão
n.º 2448/2023-Tribunal Pleno, tendo em vista o pagamento da multa aplicada ao Ex-
Gestor. Além disso, opinou pelo encerramento do feito, diante da inexistência de
demais pendências.
Compulsando os autos, este Ministério Público concorda com a baixa
da responsabilidade pecuniária atribuída ao Sr. Valdir Pereira Vaz, exclusivamente
em relação ao item Il do Acordão de Parecer Prévio n.º 551/20 - S1C, tendo em vista o
pagamento da multa administrativa pelo referido interessado.
Todavia, no que tange ao Decreto Legislativo n.º 02/2024 (peça n.º
150), por meio do qual foram aprovadas as contas do Município de Coronel Domingos
Soares relativas ao exercício financeiro de 2016, entende este Parquet que, não
obstante o julgamento tenha se dado por quórum qualificado dos Vereadores, a
decisão não foi devidamente fundamentada. Confira-se:
Decreto — peça n.º 150
al de Coro
do Paraná, no uso de suas
Tribunal Pleno, ao Processo nº
3 01 de abril de 2024,
ORREA LEÃO - Presidente do Poder Le
Ata da sessão — peça n.º 159
2
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YNA.EBFF «KNZA
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7º Procuradoria de Contas
ates, sendo vportunizada a manifestação
Aberta a palavra aos vereadores, deu-se início aos deb: sã
o
anha. Os demais dispensaram a manifestação sobre o mérito. O vercac
ao Vereador Valdir Cast , em
Adi ação aberta, Submetido a votação, à
Adilson José Kulakowski apresentou requerimento de vot ue E
( E cplicou as razões pelas quais a Comissão de
requerimento restou aprovado. O vereador Tiago explicou as razões pelas quais a Cc
Finanças e Orçamento decidiu por apresentar parecer favorável.
das contas do exercício financeiro de 2016, mediante chamad
tor fim, passou-se o julgamento ea
á E té a tribuna e manifestou verbalmente o seu
iominal dos vereadores, onde cada um dirigiu-se a
P, t tá
Observa-se que na ata da sessão consta apenas menção genérica às
razões pelas quais a Comissão de Finanças e Orçamento decidiu por apresentar
parecer favorável, sendo que o parecer da referida Comissão não se encontra
disponibilizado no site do ente?, tampouco nos referidos autos, não havendo,
outrossim, sido publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná
conjuntamente com o Decreto.
Assim sendo, não obstante a rejeição, pelo Poder Legislativo local, do
Parecer Prévio deste C. Tribunal de Contas pela irregularidade das contas, tenha se
dado por votação de 2/3 de seus membros, remanesce a necessidade de intimação
da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, tendo em vista que o Decreto
Legislativo apresentado padece de vício de nulidade, na medida em que não indica a
fundamentação/motivação que conduziu à superação do Parecer técnico desta E.
Corte, devendo o ato ser devidamente rediscutido, reeditado e republicado.
Vale mencionar, nesta toada, que o Poder Legislativo não pode se
escusar de observar o dever de fundamentação, conforme consagrado pelo Pretório
Excelso em sede do Recurso Extraordinário n.º 235.593/MG, de Relatoria do Exmo.
Ministro Celso de Mello, cujo conteúdo foi referendado pelo Voto do Exmo. Ministro
Luís Roberto Barroso no Recurso Extraordinário n.º 848.826/DF*:
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE
CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES
(CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-
ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA
PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).
IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO
EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES.
TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES,
DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE
CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO. - O
2 Disponível em: https://www.coroneldomingossoares .pr.leg.br/transparencia/prestacao-de-contas-anual-
1. Acesso em 24 out.2025.
3 Que, embora vencido no resultado do RE 848.826/DF, não teve por contestada a parte ora citada. Em
realidade, o voto vencedor, do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, também reconheceu a Casa
Legislativa como o juiz natural para julgar as contas do Prefeito.
3
VENTO E ASSINAT S) DIGITA
REÇO WWW.T
JENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFF.KN2A
GOVv.BR,
MPC-PR
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Gabinete da 7º Procuradoria de Contas
controle extemo das contas municipais, especialmente daquelas
pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais
expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o
exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa
fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e
arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que - devendo efetivar-se no
contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo -
está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local,
dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a
prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. - A deliberação
da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder
Executivo local, além de supor o indeclinável respeito ao princípio
do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a
resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de
garantias consagrado pela Constituição da República.
(STF, RE 235.593/MG, Decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, j
31/03/2004, DJ 22/04/2004)
[...] 21. O Chefe do Executivo, no que se refere às contas de governo,
atua na qualidade de agente político. Por essa razão, o julgamento
dessas contas feito pelos representantes do povo é eminentemente
político. Na hipótese do art. 71, |, da Constituição, a Casa Legislativa
respectiva é, por assim dizer, o juiz natural para julgar as contas de
governo, devendo ela atuar com autonomia, emitindo juízo político. Isso,
contudo, não significa que ela possa desconsiderar normas
procedimentais, como as relativas ao devido processo legal, ampla
defesa, contraditório, publicidade e motivação das decisões (RE
235.593, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.03.2004, DJ 22.04.2004). [...]
(STF, RE 848.826/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min Roberto Barroso, j.
10/08/2016, DJ 24/08/2017)
Diante do exposto, este Ministério Público corrobora a baixa de
responsabilidade proposta pela CMEX em sua Instrução n.º 588/25 (peça n.º 164), e,
ao lado disso, postula a intimação da Câmara Municipal de Coronel Domingos
Soares, para que:
(1.1) retifique o Decreto Legislativo apresentado, o qual padece
de vício de nulidade, na medida em que não indica a
fundamentação/motivação que conduziu à superação do
Parecer técnico desta E. Corte, devendo
devidamente rediscutido, reeditado e republicado;
(ii.Z) comprove a divulgação da deliberação,
o ato ser
devidamente
fundamentada, no site do ente, uma vez que nele somente foi
VAL
DISPONÍVEIS NO E
X
SITAIS
3R, MEDIANTE IDENTIFICADO
4
U.YHA.EBFF.KNZA
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7º Procuradoria de Contas
possível localizar a documentação relativa às prestações de
contas dos exercícios financeiros posteriores a 2020*.
Curitiba, 24 de outubro de 2025.
JULIANA STERNADT REINER
Procuradora do Ministério Público de Contas
GN
4 Disponível em: https:/Awww.coroneldomingossoares.pr.leg.b
1. Acesso em 24 out. 2025.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) COORDENADOR(A) GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - TCE/PR
Ref.: Processo Administrativo nº 729014/20, referente à Prestação de Contas do
Exmo. Sr. Valdir Pereira Vaz, Prefeito Municipal de Coronel Domingos Soares/PR,
exercício financeiro de 2016.
Intimação: Conforme documento de fis. 151 e 159 dos autos, e posterior manifestação
do Ministério Público de Contas (fls. 2-4).
Interessado: Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares/PR.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR, entidade
intimada, por seu Presidente, JOSÉ BERNARDINO DE JESUS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com fulcro no que foi determinado pela D. Corte de
Contas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio desta, expor
e requerer o seguinte:
I. DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO E DO CONTEÚDO DO PARECER DO MPC
A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares recebeu a intimação
referente ao processo administrativo em epígrafe, com o objetivo de sanar vícios
apontados pelo Ministério Público de Contas (MPC) no Decreto Legislativo nº
02/2024, que aprovou as contas do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício
financeiro de 2016.
E
É Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
Conforme consta na manifestação do MPC (fls. 2-4), o Decreto Legislativo nº
02/2024 padece de vício de nulidade por ausência de devida
fundamentação/motivação que justificasse a superação do Parecer Prévio emitido por
esta E. Corte de Contas pela irregularidade das contas. O MPC ressalta que, embora
a votação tenha ocorrido com o quórum qualificado de 2/3 dos membros, a
deliberação não foi devidamente fundamentada.
O MPC, em sua manifestação, corrobora a baixa da responsabilidade
pecuniária do Sr. Valdir Pereira Vaz em relação ao Item Il do Acórdão de Parecer
Prévio nº 551/20-S1C, diante do pagamento da multa administrativa. Contudo, quanto
ao Decreto Legislativo nº 02/2024, o Parquet entende que a decisão não foi
devidamente fundamentada e, por isso, requer a retificação do Decreto Legislativo,
com a devida fundamentação, e a comprovação da divulgação da deliberação,
devidamente fundamentada, no site do ente.
|. DA ATITUDE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, ao tomar ciência das
ponderações apresentadas pelo Ministério Público de Contas, reconhece a
importância de sanar os vícios apontados, a fim de garantir a legalidade e a
conformidade dos atos do Poder Legislativo.
A Administração desta Casa Legislativa está empenhada em cumprir as
determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, buscando a correção dos
procedimentos e a adoção de práticas que assegurem a transparência e a
regularidade na gestão pública. ;
Com o intuito de sanar 9 vício de nulidade apontado no Decreto Legislativo nº
02/2024, a Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares informa que procederá
com os tramites necessários visando a regularização dos vícios apontados.
Ressalta-se que a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise
minuciosa, aliada ao período de recesso parlamentar que se inicia em breve,
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
demandam um prazo adicional para a correta elaboração e aprovação do novo
decreto. O processo de reedição e republicação do Decreto Legislativo, com a devida
fundamentação e comprovação de divulgação, requer tempo hábil para sua instrução
e tramitação interna.
Il. DO PEDIDO
Diante do exposto, a CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR
requer a Vossa Senhoria:
1. O recebimento e acolhimento desta manifestação, como resposta formal à
intimação recebida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Coronel Domingos Soares/PR, 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ BERNARDINO DE JESUS
Presidente da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares/PR

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