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materia nº 1177/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1177 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de CORONEL DOMINGOS SOARES para o exercício de 2027 e dá outras providências.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-30 Leitura em plenário — Matéria lida em planário, para conecimento dos senhores Vereadores

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PROJETO DE LEI Nº 1177/2026
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de CORONEL DOMINGOS
SOARES para o exercício de 2027 e dá outras providências.”
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 4 2º da Constituição Federal,
no art. 4º, da Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e da Lei Orgânica
do Município de CORONEL DOMINGOS SOARES, as diretrizes orçamentárias, relativas ao
exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I. | As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH. As orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
HI. As disposições sobre a política de pessoal, encargos sociais e serviços extraordinários;
IV. As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município;
V. Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. Critérios e formas de limitação de empenho;
VII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VIII Autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
IX. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
X. Definição de critérios para início de novos projetos;
XI. Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII. Incentivo a participação popular;
XT. Da seguridade social;
XIV. As disposições gerais.
Parágrafo único- Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2027
Il | - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
- Metas Anuais;
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Liquido;
- Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Keccita,
- Margens de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
- Demonstrativo dos Projetos em Andamento na data de envio do Projeto de Lei da LDO.
MUNICÍPIO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
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ESTADO DO PARANÁ FONE/FAX 46-3254-1166 — CEP B5SS7000
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as Metas e
Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 estão
especificadas no Anexo 1, integrante desta Lei e estão contidas no Plano Plurianual relativo ao
período 2026-2029, todavia não se constituem limites à programação das despesas
$1º O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. Os eventos de que trata esta Lei poderão integrar o calendário oficial do Município de
Coronel Domingos Soares, mediante ato do Poder Executivo.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais
modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.
$ 3º Ficam ajustados os valores dos projetos e atividades do Plano Plurianual 2026-2029, de acordo
com o Anexo I integrante desta Lei, em conformidade com as metas fiscais da estimativa da receita
para o exercício de 2027.
SEÇÃO II
Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art, 3º - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho,
nos termos da legislação vigente.
$ 1º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, e
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
$ 2º As programações dos Fundos serão abertas como atividades ou unidades orçamentárias no órgão
que estiverem subordinadas.
$ 3º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de aplicação no caso de tal
procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da proposta orçamentária.
$ 4º O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
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MUNICÍPIO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CORONEL DOMINGOS SOARES CNP 01614415/0001-18
à AV ARAUCÁRIA, 3120
ESTADO DO PARANA FONE/FAX 46-3254-1166 — CEP 85557000
I Texto da lei;
IH. Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
HI. - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
IV. Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
V. Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 4º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I- O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
II- O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto
no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
Art. 5º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para a realização
de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 6º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I. Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II. Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de
pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 7º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou
relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 8º - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo T desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 9º - As emendas apresentadas pelo Legislativo, que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei, relativos a Créditos
MUNICÍPIO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
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ESTADO DO PARANÁ FONE/FAX 48.32544 166 = GEP EsESTOdO
Adicionais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no
nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
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Art, 10º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre a receita e a despesa.
Art. 11º - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
$ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Assessoria de Planejamento, até 10 de abril
do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de
abril de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, e detalhamento especificando:
I- número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - vara ou comarca de origem.
$ 2º -A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º, do art. 100, da Constituição
Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2027, os índices adotados pelo
Poder Judiciário respectivo.
$ 3º- Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das sentenças
judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2027.
Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2027 deverá
ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município
até a data de 30 de Julho de 2026.
$ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não
poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as
transferências previstas no $ 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88,
efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº
25/2000.
$ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não podera ultrapassar a setenta por cento de sua revoita, de asvrde som
o estabelecido no $ 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.
Art. 13- A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada para
apreciação do Legislativo até dia 31 de agosto de 2026.
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Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e
despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2027 não for sancionado pelo Executivo até o dia
31 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva
Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na
forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 15 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para O
Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos
Vle IX, da Constituição Federal.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
Subseção HI
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. O orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a reserva de contingência de
até meio por cento do total da receita corrente líquida nos termos do art. 5º, II da LRF.
g 1º Os recursos da Rescrva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme o disposto na
Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN 163/01, art. 8º.
MUNICÍPIO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
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ESTADO DO PARANÁ FONE/FAX 46-3254-1166 — CEP B6SS7A0O
8 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo
ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais destinados a programas de assistência social, saúde
e educação, pessoal e encargos e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I- as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e
quatro por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL
(art. 71 da LRF).
H- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes
políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 7% (sete por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda
Constitucional nº 25, desde que obedecidos os limites prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da
LRF).
II- o orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser elaborado considerando-se as limitações da
Emenda Constitucional nº 25 ((art. 2º, $ 1º) A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores).
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais,
observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades
financeiras do município.
$ 1º - Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão
como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de pagamento do
mês de junho de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira
e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos artigos 15 v 19 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, observando o contido no art. 37, II da Constituição Federal.
MUNICÍPIO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CORONEL DOMINGOS SOARES CNE ONG 1a 5000118
AV ARAUCÁRIA, 3120
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$2º - A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao
disposto no art. 169, $ 1º, T e TI, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF.
8 3º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o dissídio
coletivo no exercício de 2027, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC acumulado
dos 12 (doze) meses do exercício anterior.
$ 4º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento
para 2027.
Art. 20 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável
ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as
vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso [a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de
2000.
Parágrafo único. Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
LC nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultancamente:
I- | sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo
ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 22 - Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme a Lei nº
14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 23 - As despesas com pessoal do Poder Executivo executadas nos últimos três anos, O provável
do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38
MUNICÍPIO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CORONEL DOMINGOS SOARES CNPJ O1G 144 510001-18
ESTADO DO PARANÁ FONE/FAX 46-3254-1166 — CEP 85557000
ADCT e o disposto na LC 101/00, deverão constar no PPA — Plano Plurianual, período
compreendido entre 2026 a 2029.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 24 - No exercício financeiro de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no
art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 25 - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes na
LC 101/00, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I-fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do Estado;
Il-projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com
base em projeções a serem realizadas e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos
últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
g 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão
de ordem técnica e legal.
$ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar O valor das despesas de capital
constantes da proposta orçamentária.
Art. 26 - O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do
executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, $ 2º, LRF)
MUNICÍPIO DE
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CORONEL DOMINGOS SOARES ONPu 016144 151000118
ESTADO DO PARANÁ FONE/FAX 46-3254-1166 — GEP 85857000
Art. 27 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato
próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação tributária ocorridas até 31
de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial
quanto:
E Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
H. À concessão e ou redução de isenções fiscais;
na. À revisão de alíquota dos tributos de competência; e
IV. Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
municipal.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 28 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 29 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo IT, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será
superior ao das receitas estimadas.
Art. 30 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
|. — para elevação das receitas:
a) atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive através de Refis,
consoante previsões do Código Tributário Municipal.
m. — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra c
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados. na seguinte ordem:
I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
H- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso
específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
II- | despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
MUNICÍPIO DE
CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CORONEL DOMINGOS SOARES ANA SATA SAO
ESTADO DO PARANA FONE/FAX 46-3254-1166 — CEP BSSETDO
IV- Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art. 32 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período 2026-2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 33 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II
do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 34 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos
na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da
alínea a, 1, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I- a obrigações constitucionais e legais do Município;
H- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
IIl- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com
pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
SEÇÃO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições e que sejam realizadas através de Termos de Colaboração;
MUNICÍPIO DE
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CORONEL DOMINGOS SOARES ONPJ OIS14GISI000"-18
ESTADO DO PARANÁ FONEIFAX 46-3254-1166 — CEP 85557000
I-Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal mediante autorização em lei específica (art. 4º, I, “Pº e 26 da LRF).
Il-Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da
Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como os
Decretos Municipais 42 e 43/2017.
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
I-- voltadas para o ensino especial e de atendimento direto e gratuito ao público, ou representativas
da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III — entidades com
personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações
relacionadas ao lazer e o esporte.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada deverá apresentar
todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011,
ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como os Decretos Municipais 42 e 43/2017.
Art. 38 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral,
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados, observada a
Lei Municipal de Benefícios Eventuais.
$ 1º — Serão consideradas como carentes, pessoas, cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a
| (meio) salário mínimo nacional por indivíduo que compõe a família.
$ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 39 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 37 e 38 desta lei, os estímulos
concedidos pelo município para a implantação € ampliação de empresas ou indústrias no Município,
cuja consessão obedecerá aos critérios definidos na legislação municipal específica de regência e nos
consequentes processos licitatórios.
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CORONEL DOMINGOS SOARES E náo
ESTADO DO PARANA FONE/FAX 46-3254-1166 — CEP GSS7000
SEÇÃO VII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 40 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no
concrescente a segurança pública, assistência judiciária, trânsito e incentivo ao emprego, mediante
prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
SEÇÃO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 41 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda,
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
SEÇÃO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados
os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução
daqueles.
$ 1º - A receita total do município será programada de acordo com as seguintes prioridades:
l - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à
educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde;
N - garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento à infância e à
adolescência, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88;
HI - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
IV - pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais, e das
operações de crédito;
vil | - reserva de contingência no valor de até meio por cento da Receita Corrente Líquida,
destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da LC nº
101/2000 - LRF.
3 Z” Soments depois de atendidas as prioridades supra arroladas. poderão ser programados recursos
para atender a novos investimentos.
8 3º - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para sua continuidade e/ou
conclusão.
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$ 4º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de
execução e o custo total (art. 45 da LRF).
85º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 10 de
abril de 2026, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no
relatório do parágrafo anterior.
Art. 43 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes
no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão
prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 44 - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos
projetos.
SEÇÃO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 45 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
Federal nº 8.666/93 e os arts. 18 e 72 da Lei Federal nº. 14.133/2021, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição Federal;
Il- entende-se como despesas menos relevantes ou de pequena monta, aquelas cujos valores não
ultrapassem, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93 e dos incisos [e II do art.
75 da Lei Federal 14.133/2021.
SEÇÃO XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 46 - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 47- Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta e
acompanhamento junto a Câmara de Vereadores das votações do referido Projeto;
II- avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião cm que v Podsr Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 48 - No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre a publicação do relatório a que se refere o $ 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos
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CORONEL DOMINGOS SOARES ONPU OIS 144 ISI00ON-18
ESTADO DO PARANÁ FONE/FAX 46-3254-1166 — CEP 5557000
moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no $ 4º do artigo 55 da mesma Lei,
Art. 49 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, $ 4º do artigo 55 e da
alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias
após o encerramento do quadrimestre.
SEÇÃO XIII
Do regime de aprovação e execução das emendas individuais impositivas e dos projetos de
alterações orçamentárias
Art. 50 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual, aos créditos adicionais suplementares e especiais assim como o regime de aprovação e
execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual observarão o disposto nos
artigos 158 e 158-A da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 51 - A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado para 2027, em valores correntes, destacando-se pelos menos
aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais,
Art. 52 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela
subordinados.
Art. 53 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, a
aperfeiçoar alterações na Lei Orçamentária do exercício de 2027, nas seguintes disposições:
[ - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
IL - abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que
acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência;
a) a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, $ 3º da Lei 4.320/64 será apurado
em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais,
conforme exigência contida nos arts. 8º, 8 único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do
limite citado no inciso 1.
b) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um
Programa do Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do
Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso 1 deste artigo, para cada Poder ou
Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).".
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b.l) Transposição - entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de
recursos;
b.2) Remanejamento - entende-se por remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa;
b.3) Transferência - entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos;
[IT - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação
constantes na Lei Orçamentária para 2027 até o limite de um por cento do total da despesa fixada
para cada poder.
Art. 54 - O limite autorizado no inciso I do art. 52 desta Lei não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
| — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de
natureza da Despesa;
Il — pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
III — despesas financiadas com operações de crédito.
a) - A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve
atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
IV - o superávit financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser suplementado
por Decreto.
Art. 55 - O permissivo previsto no artigo 52 desta Lei será aperfeiçoado no âmbito do Poder
Legislativo Municipal mediante Resolução e no âmbito do Poder Executivo Municipal através de
Decreto, servindo como recursos para tais suplementações o cancelamento de dotações do orçamento
de cada um destes poderes.
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação
vigente.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
integram esta lei os seguintes Anexos:
$ 1º - Anexo - Metas Fiscais,
$ 2º - Anexo - Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, $ 3º da LRF;
$ 3º - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF,
Art. 58 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas
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e despesas e a obediência à limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 59 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II- no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 60 - Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e
outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do
orçamento, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2026-2029, e com o
layout do SIM-AM 2027 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Coronel Domingos Soares, em 07 de Maio de 2026.
Assinado de forma
MARIA ANTONIETA cligital por MARIA
DE ARAUJO ANTONIETA DE ARAUJO
ALMEIDA:3962071 ALMEIDA:3962071 9972
Dados: 2026.05.07
9972 16:46:45 -03'00'
Maria Antonieta Araújo de Almeida
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ADÃO REIS
CORONEL DOMINGOS SOARES enclote aii
Á!
ESTADO DO PARANÁ FONE/FAX Asura GEL DEP E EGETOOO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Coronel Domingos Soares para o exercício de 2027 e dá outras
providências”, tem por finalidade estabelecer as metas, prioridades e diretrizes da Administração
Pública Municipal para a elaboração e execução do orçamento referente ao exercício financeiro de
2027.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO constitui importante instrumento de planejamento
governamental, previsto no art. 165 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo responsável por promover a integração entre o
Plano Plurianual — PPA e a Lei Orçamentária Anual — LOA, assegurando coerência na definição das
ações, programas e investimentos públicos.
O referido projeto contempla as diretrizes gerais da política fiscal e orçamentária do Município,
estabelecendo critérios para elaboração da proposta orçamentária, controle de despesas, equilíbrio
das contas públicas, limitação de empenhos, prioridades administrativas, metas fiscais e mecanismos
de transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A elaboração da LDO observa os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, publicidade,
planejamento e responsabilidade fiscal, buscando garantir a continuidade dos serviços públicos
essenciais, a manutenção das políticas públicas e a execução de investimentos voltados ao
desenvolvimento social, econômico e estrutural do Município.
Além disso, o projeto busca proporcionar maior segurança jurídica e técnica à gestão pública
municipal, permitindo que a Administração organize suas ações de forma planejada, compatível com
a capacidade financeira do Município e alinhada às necessidades da população.
Dessa forma, considerando a relevância do presente instrumento para o adequado funcionamento da
Administração Pública Municipal e para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, esperando sua
aprovação.
Coronel Domingos Soares, em 07 de Maio de 2026.
MARIA ANTONIETA DE | Assinado de forma digital por
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO
ARAUJO ALMEIDA:396207 19972
ALMEIDA:39620719972 Dados: 2026.05.07 16:47:10 -03/00'
Maria Antonieta Araújo de Almeida
Prefeita Municipal

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