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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2026
INTERESSADO: Sr. Valdir Pereira Vaz
ASSUNTO: Análise da legalidade do Decreto Legislativo nº 02/2024, em face do Parecer nº 792/25
do Ministério Público de Contas (MPTC).
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2016. PARECER
PRÉVIO DO TCE/PR PELA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
(DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2024). ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO MPTC POR AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NA FASE DE COMISSÃO (PARECER NÃO
ASSINADO E AUSÊNCIA DE ATA). NOVO FATO RELEVANTE: LEITURA INTEGRAL DO
CONTEÚDO DO PARECER EM SESSÃO PLENÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF). CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS PELA DELIBERAÇÃO SOBERANA DO
PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO. PELO ARQUIVAMENTO
DO EXPEDIENTE DO MPTC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca da validade do Decreto Legislativo nº 02/2024, que aprovou as
contas do ex-Prefeito Valdir Pereira Vaz (exercício 2016), contrariando o parecer prévio do
TCE/PR. O Ministério Público de Contas (Parecer nº 792/25) arguiu a nulidade do decreto por
suposta ausência de motivação.
Em diligência, estas Comissões identificaram que o parecer da Comissão de Finanças da
época não foi assinado e que não há ata daquela reunião. Contudo, verificou-se fato jurídico de
suma importância: o referido parecer foi lido na íntegra durante a Sessão de Julgamento, antes
da votação que culminou na aprovação das contas por quórum qualificado (7 votos a 2).
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Instrumentalidade das Formas e da Ausência de Prejuízo. O Direito Administrativo e o
Processo Legislativo moderno regem-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. A
forma não é um fim em si mesma, mas um meio para atingir uma finalidade. No caso, a finalidade
do parecer da comissão é instruir e informar os membros do Plenário sobre os fundamentos para
a aprovação ou rejeição das contas.
Embora a ausência de assinatura e de ata na fase de comissão constitua irregularidade
formal, a leitura integral do texto em Plenário garantiu que todos os vereadores tivessem pleno
conhecimento dos fundamentos técnicos e políticos que embasaram a decisão. Assim, a finalidade
do ato foi plenamente atingida. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief: não se declara
nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o qual não ocorreu no presente caso.
2. Da Convalidação pela Soberania do Plenário O Plenário é o órgão soberano e o "juiz natural"
para o julgamento das contas de governo (STF, RE 848.826). Ao ouvir a leitura do parecer e, ato
contínuo, votar pela aprovação das contas, o Plenário convalidou e ratificou o conteúdo lido,
adotando-o como a motivação expressa de sua decisão.
A vontade soberana do Poder Legislativo, manifestada de forma pública e registrada em
ata de sessão plenária, tem o condão de sanar vícios formais ocorridos em etapas preparatórias,
desde que não haja cerceamento de defesa ou ocultação de informações, o que restou afastado
pela leitura pública do documento.
3. Da Motivação Per Relationem A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) admite
amplamente a motivação per relationem (por referência). O Decreto Legislativo nº 02/2024 reportase ao processo administrativo de julgamento, o qual contém o texto lido em sessão. Portanto, a
motivação existe, é pública e foi do conhecimento de todos os julgadores no momento do voto.
III. VOTO DOS RELATORES
Diante do exposto, entendemos que a anulação do Decreto Legislativo nº 02/2024 por
vícios formais já superados pela dinâmica do processo legislativo configuraria excesso de
formalismo e violação à soberania das decisões do Plenário.
Assim, manifestamos nosso voto:
1. Pela MANUTENÇÃO DA VALIDADE do Decreto Legislativo nº 02/2024, considerando
que os vícios formais da fase de comissão foram sanados pela leitura integral do parecer
em Plenário e pela subsequente votação soberana;
2. Pela REJEIÇÃO do opinativo de nulidade do Ministério Público de Contas;
3. Pelo ARQUIVAMENTO do presente expediente, mantendo-se hígida a aprovação das
contas do exercício de 2016.
É o parecer.
Coronel Domingos Soares, 22 de abril de 2026.
__________________JURANDIR JOSE BARBIERI Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
_______________________________NARA LEÃO Relatora da Comissão de Constituição e Justiça
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