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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento CFO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaTrata-se da prestação de contas anual do ex-Prefeito do Município de Coronel Domingos Soares, Sr. Jandir Bandiera, relativa ao exercício financeiro de 2024.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da comissão U

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p1 
CNPJ: 01.649.446/0001-04 - Endereço: Rua Afonso de Almeida Rocha, 2075 Fone-WhatsApp (46) 3054-1010 
 E-mail: camaracds@gmail.com 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
I – RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do ex-Prefeito do Município de Coronel Domingos 
Soares, Sr. Jandir Bandiera, relativa ao exercício financeiro de 2024. 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), no exercício de sua competência 
técnica e auxiliar, emitiu o Parecer Prévio nº 93/2026 - S2C, concluindo pela 
REGULARIDADE COM RESSALVA das contas. A ressalva decorre do baixo desempenho 
evidenciado na avaliação da atuação governamental na área da Saúde (Vetor 2), conforme os 
critérios da Instrução Normativa nº 172/2022 do TCE-PR. 
O Ministério Público de Contas (MPC-PR), por meio do Parecer nº 34/26 - 2PC, 
acompanhou o entendimento do órgão instrutivo, opinando igualmente pela regularidade com 
ressalva. 
Encaminhado o processo a esta Casa Legislativa, o Presidente da Câmara baixou os autos 
a esta Comissão de Finanças e Orçamentos na Sessão Ordinária de 13/04/2024. Em observância 
aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), em 16/04/2026 o Sr. Jandir 
Bandiera foi devidamente intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, o prazo 
transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação de fatos novos por 
parte do interessado. 
É o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO
A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas, nos termos do Art. 31 da Constituição 
 
Federal. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 157 e 835 
de Repercussão Geral, o parecer técnico do Tribunal de Contas possui natureza opinativa, 
cabendo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento definitivo das contas do Chefe do 
Poder Executivo. 
No caso em tela, a análise técnica do TCE-PR demonstrou que o Município cumpriu os 
limites constitucionais e legais de aplicação de recursos, destacando-se: 
 Educação: Aplicação de 32,48% da receita de impostos (mínimo constitucional de 25%); 
 Saúde: Aplicação de 18,97% da receita de impostos (mínimo constitucional de 15%); 
 Gastos com Pessoal: Encerramento do exercício dentro do limite legal da LRF. 
Todavia, a ressalva apontada quanto ao desempenho na área da Saúde (Vetor 2) reflete 
uma deficiência qualitativa na gestão das políticas públicas, que, embora não macule a 
regularidade financeira das contas, exige atenção e correção por parte da administração municipal. 
Considerando que o parecer prévio do TCE-PR goza de presunção de legitimidade técnica 
e que não foram apresentados elementos capazes de desconstituir suas conclusões — 
especialmente diante do silêncio do ex-gestor —, esta Relatoria entende que o caminho mais 
adequado é o acolhimento integral da orientação da Corte de Contas. 
III – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e considerando que o Parecer Prévio do TCE-PR e o Parecer do MPC￾PR são convergentes quanto à regularidade das contas com ressalva, este Relator VOTA pela 
aprovação do presente Parecer, recomendando ao Plenário da Câmara Municipal de Coronel 
Domingos Soares a edição de Decreto Legislativo para: 
1. APROVAR as contas do Sr. Jandir Bandiera, relativas ao exercício de 2024; 
2. RESSALVAR as referidas contas em virtude do baixo desempenho na avaliação da 
atuação governamental na área da Saúde, conforme apontado pelo TCE-PR. 
Coronel Domingos Soares, 04 de maio de 2026. 
___________________________________________Jurandir José Barbieri Vereador Relator

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