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materia nº 1/2026

Tipo Relatório
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2026 DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 RESPONSÁVEL: JANDIR BANDIERA
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Leitura em plenário

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p1 
CNPJ: 01.649.446/0001-04 - Endereço: Rua Afonso de Almeida Rocha, 2075 Fone-WhatsApp (46) 3054-1010 
 E-mail: camaracds@gmail.com 
RELATÓRIO DE LEITURA EM PLENÁRIO — SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2026 DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 RESPONSÁVEL: JANDIR BANDIERA 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, NOBRES PARES, DEMAIS CIDADÃOS 
PRESENTES.
Submeto a este colendo Plenário o relatório final de instrução processual 
relativo à Prestação de Contas Anual do Município de Coronel Domingos Soares, 
referente ao exercício financeiro de 2024, sob responsabilidade do Sr. Jandir Bandiera. 
I. DO HISTÓRICO E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA 
A fiscalização das contas públicas, nos termos do Artigo 31 da Constituição 
Federal, é exercida por este Poder Legislativo com o auxílio técnico do Tribunal de 
Contas Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu o 
Acórdão de Parecer Prévio nº 93/2026-S2C, publicado em 19/03/2026, concluindo 
pela regularidade das contas com ressalvas. 
Importa salientar que o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 
34/26-2PC, emitiu pronunciamento convergente, opinando pela aprovação das contas, 
apesar das falhas formais apontadas na gestão da saúde. Após o trânsito em julgado 
administrativo em 27/03/2026, os autos foram encaminhados a esta Casa de Leis para 
o julgamento definitivo, que nos cabe nesta data. 
II. DA TRAMITAÇÃO NESTA CÂMARA MUNICIPAL 
O processo foi recebido em 08/04/2026 e formalmente apresentado a este 
Plenário em 13/04/2026, seguindo para análise da Comissão de Finanças e 
Orçamentos. 
 
No intuito de assegurar a mais lídima observância aos princípios constitucionais 
do contraditório e da ampla defesa, previstos no Artigo 5º, inciso LV da Constituição 
Federal e em sintonia com a Súmula Vinculante nº 3 do STF , esta Câmara Municipal 
procedeu à intimação pessoal do Sr. Jandir Bandiera no dia 16/04/2026. 
Foi concedido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação 
de defesa, documentos ou justificativas que pudessem contrapor os achados do 
Tribunal de Contas. Contudo, cumpre destacar que o prazo transcorreu in albis, 
permanecendo o interessado em silêncio absoluto, não trazendo aos autos qualquer fato 
novo que pudesse alterar a percepção desta Comissão. 
III. DA CONCLUSÃO 
Considerando que o rito processual foi seguido com estrita legalidade; 
considerando que o parecer técnico do TCE-PR goza de presunção de legitimidade e que, 
nos termos do § 2º do Art. 31 da CF/88, tal parecer só deixa de prevalecer por decisão 
de dois terços dos membros desta Câmara; e, por fim, considerando a ausência de 
defesa do ex-gestor: 
A Comissão de Finanças e Orçamentos ratificou o entendimento técnico dos 
órgãos de controle e recomenda a este Plenário a APROVAÇÃO das Contas do Exercício 
de 2024 do Sr. Jandir Bandiera, com as ressalvas devidamente anotadas no corpo do 
Acórdão nº 93/2026 do TCE-PR. 
É o relatório que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Coronel Domingos Soares, 21 de maio de 2026. 

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