← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | Relatório |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2026 DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 RESPONSÁVEL: JANDIR BANDIERA |
| native_id | 606 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2026-05-21 | Leitura em plenário | — | — |
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p1 CNPJ: 01.649.446/0001-04 - Endereço: Rua Afonso de Almeida Rocha, 2075 Fone-WhatsApp (46) 3054-1010 E-mail: camaracds@gmail.com RELATÓRIO DE LEITURA EM PLENÁRIO — SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2026 DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 RESPONSÁVEL: JANDIR BANDIERA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, NOBRES PARES, DEMAIS CIDADÃOS PRESENTES. Submeto a este colendo Plenário o relatório final de instrução processual relativo à Prestação de Contas Anual do Município de Coronel Domingos Soares, referente ao exercício financeiro de 2024, sob responsabilidade do Sr. Jandir Bandiera. I. DO HISTÓRICO E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA A fiscalização das contas públicas, nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal, é exercida por este Poder Legislativo com o auxílio técnico do Tribunal de Contas Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio nº 93/2026-S2C, publicado em 19/03/2026, concluindo pela regularidade das contas com ressalvas. Importa salientar que o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 34/26-2PC, emitiu pronunciamento convergente, opinando pela aprovação das contas, apesar das falhas formais apontadas na gestão da saúde. Após o trânsito em julgado administrativo em 27/03/2026, os autos foram encaminhados a esta Casa de Leis para o julgamento definitivo, que nos cabe nesta data. II. DA TRAMITAÇÃO NESTA CÂMARA MUNICIPAL O processo foi recebido em 08/04/2026 e formalmente apresentado a este Plenário em 13/04/2026, seguindo para análise da Comissão de Finanças e Orçamentos. No intuito de assegurar a mais lídima observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e em sintonia com a Súmula Vinculante nº 3 do STF , esta Câmara Municipal procedeu à intimação pessoal do Sr. Jandir Bandiera no dia 16/04/2026. Foi concedido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa, documentos ou justificativas que pudessem contrapor os achados do Tribunal de Contas. Contudo, cumpre destacar que o prazo transcorreu in albis, permanecendo o interessado em silêncio absoluto, não trazendo aos autos qualquer fato novo que pudesse alterar a percepção desta Comissão. III. DA CONCLUSÃO Considerando que o rito processual foi seguido com estrita legalidade; considerando que o parecer técnico do TCE-PR goza de presunção de legitimidade e que, nos termos do § 2º do Art. 31 da CF/88, tal parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros desta Câmara; e, por fim, considerando a ausência de defesa do ex-gestor: A Comissão de Finanças e Orçamentos ratificou o entendimento técnico dos órgãos de controle e recomenda a este Plenário a APROVAÇÃO das Contas do Exercício de 2024 do Sr. Jandir Bandiera, com as ressalvas devidamente anotadas no corpo do Acórdão nº 93/2026 do TCE-PR. É o relatório que submeto à apreciação de Vossas Excelências. Coronel Domingos Soares, 21 de maio de 2026.