← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Institui e inclui no calendario Oficial de Eventos do Município de Coronel Domingos Soares a "Festa de Aniversário do Assentamento 27 de Outubro'' e dá outras providências. |
| native_id | 607 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-22 | Leitura em plenário | — | — |
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Estado do Paraná > CNPJ: 01.649.446/0001-04 - Endereço: Rua Afonso de Almeida Rocha, 2075 Fone-WhatsApp (46) 3054-1010 E-mail: camaracds O gmail.com CC disracarea Nivemicipal ce Eca Cel. Dormmimgos Soares Câmara Municipal d se Coronel Doming PROJETO DE LEI Nº 05/2026 OTOCOLO GERAL 124/2026 SÚMULA: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do PR Data: aannande a Horário: 13:12 aislativo Município de Coronel Domingos Soares a "Festa de Aniversário do Assentamento 27 de Outubro" e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Coronel Domingos Soares a Festa de Aniversário do Assentamento 27 de Outubro. Art. 2º A festividade será realizada, anualmente, no dia 27 de outubro, sendo que as comemorações públicas ocorrerão, preferencialmente, no final de semana mais próximo à data oficial. Art. 3º A inclusão da referida festividade tem como objetivos fundamentais: I - Valorizar a identidade histórica, social e cultural das famílias residentes no | Assentamento 27 de Outubro; Il - Fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar e da agroecologia no âmbito municipal; II — Promover a integração comunitária e o fortalecimento dos laços sociais entre o assentamento e a sede do município; IV — Estimular o turismo rural e a economia solidária local. Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar a realização das atividades comemorativas, por meio de suporte logístico, infraestrutura e auxílio institucional, disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa. CO SG observada a «CO Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares - PR, em 21 de maio de 2026. SA FERNANDO MATEUS SANTOS DA ROSA Vereador VALDIR CASTANHA Vereador «o JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei atende a uma solicitação legítima da Coordenação do Assentamento 27 de Outubro (Ofício nº 006/2026), visando oficializar uma celebração que já faz parte do patrimônio cultural e social de nossa terra. O aniversário do assentamento, celebrado em 27 de outubro, representa não apenas uma data festiva, mas o reconhecimento de uma trajetória de luta, organização e desenvolvimento que contribui significativamente para o progresso de Coronel Domingos Soares. I- Do Embasamento Constitucional e Competência Municipal A proposta encontra pleno amparo na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 30, incisos I e IX, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Dessa forma, ao instituir uma data comemorativa que celebra a cultura camponesa e a história da ocupação territorial do município, o Poder Legislativo exerce sua função primordial de representar os interesses da comunidade. II - Da Ausência de Vício de Iniciativa e Jurisprudência do STF Cumpre salientar que o presente projeto não padece de vício de iniciativa parlamentar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878.911), consolidou o entendimento de que não é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a lei que, embora possa gerar alguma despesa, não altera a estrutura ou atribuições de órgãos da Administração Pública. Recentemente, a Suprema Corte reafirmou essa posição em caso análogo envolvendo leis de natureza cultural: Es STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1471393 RJ — Publicado em 06/02/2025 Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Portanto, a previsão de apoio facultativo do Poder Executivo (Art. 4º) respeita a separação de poderes, uma vez que não impõe obrigatoriedade coercitiva de gasto, mas autoriza a cooperação institucional dentro dos limites orçamentários já existentes. III - Da Relevância Social A programação da festa, que inclui seminários sobre agroecologia, feiras da agricultura familiar e apresentações culturais camponesas, demonstra que o evento é um instrumento de política pública para o desenvolvimento rural sustentável. A oficialização da data facilitará a captação de recursos e o apoio institucional junto a órgãos estaduais e federais, fortalecendo a economia local. Ante o exposto, considerando a legalidade, constitucionalidade e o evidente | interesse público da matéria, submeto o presente projeto à apreciação dos Nobres Pares, contando com sua aprovação. É RÁ FERNANDO MATEUS SANTOS DA ROSA Vereador VALDIR CASTANHA Vereador