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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaInstitui e inclui no calendario Oficial de Eventos do Município de Coronel Domingos Soares a "Festa de Aniversário do Assentamento 27 de Outubro'' e dá outras providências.
native_id607

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Leitura em plenário

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texto original #

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Estado do Paraná
> CNPJ: 01.649.446/0001-04 - Endereço: Rua Afonso de Almeida Rocha, 2075 Fone-WhatsApp (46) 3054-1010
E-mail: camaracds O gmail.com
CC disracarea Nivemicipal ce Eca
Cel. Dormmimgos Soares
Câmara Municipal d se Coronel Doming PROJETO DE LEI Nº 05/2026
OTOCOLO GERAL 124/2026 SÚMULA: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do
PR
Data: aannande a Horário: 13:12
aislativo Município de Coronel Domingos Soares a "Festa de Aniversário do
Assentamento 27 de Outubro" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Coronel Domingos Soares a Festa de Aniversário do Assentamento 27 de Outubro.
Art. 2º A festividade será realizada, anualmente, no dia 27 de outubro, sendo que as
comemorações públicas ocorrerão, preferencialmente, no final de semana mais próximo
à data oficial.
Art. 3º A inclusão da referida festividade tem como objetivos fundamentais:
I - Valorizar a identidade histórica, social e cultural das famílias residentes no |
Assentamento 27 de Outubro;
Il - Fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar e da agroecologia no âmbito
municipal;
II — Promover a integração comunitária e o fortalecimento dos laços sociais entre o
assentamento e a sede do município;
IV — Estimular o turismo rural e a economia solidária local.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar a realização das atividades comemorativas, por
meio de suporte logístico, infraestrutura e auxílio institucional,
disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa.
CO SG
observada a
«CO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares - PR, em 21 de maio de 2026.
SA
FERNANDO MATEUS SANTOS DA ROSA
Vereador
VALDIR CASTANHA
Vereador
«o
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei atende a uma solicitação legítima da Coordenação do
Assentamento 27 de Outubro (Ofício nº 006/2026), visando oficializar uma celebração
que já faz parte do patrimônio cultural e social de nossa terra. O aniversário do
assentamento, celebrado em 27 de outubro, representa não apenas uma data festiva,
mas o reconhecimento de uma trajetória de luta, organização e desenvolvimento que
contribui significativamente para o progresso de Coronel Domingos Soares.
I- Do Embasamento Constitucional e Competência Municipal
A proposta encontra pleno amparo na Constituição Federal de 1988, que em
seu artigo 30, incisos I e IX, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Dessa forma, ao instituir uma data comemorativa que celebra a cultura
camponesa e a história da ocupação territorial do município, o Poder Legislativo exerce
sua função primordial de representar os interesses da comunidade.
II - Da Ausência de Vício de Iniciativa e Jurisprudência do STF
Cumpre salientar que o presente projeto não padece de vício de iniciativa
parlamentar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 917 de
Repercussão Geral (ARE 878.911), consolidou o entendimento de que não é de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo a lei que, embora possa gerar alguma despesa,
não altera a estrutura ou atribuições de órgãos da Administração Pública.
Recentemente, a Suprema Corte reafirmou essa posição em caso análogo
envolvendo leis de natureza cultural:
Es
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE
1471393 RJ — Publicado em 06/02/2025
Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da
Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder
Executivo para dispor sobre essa matéria.
Portanto, a previsão de apoio facultativo do Poder Executivo (Art. 4º) respeita a
separação de poderes, uma vez que não impõe obrigatoriedade coercitiva de gasto, mas
autoriza a cooperação institucional dentro dos limites orçamentários já existentes.
III - Da Relevância Social
A programação da festa, que inclui seminários sobre agroecologia, feiras da
agricultura familiar e apresentações culturais camponesas, demonstra que o evento é
um instrumento de política pública para o desenvolvimento rural sustentável. A
oficialização da data facilitará a captação de recursos e o apoio institucional junto a
órgãos estaduais e federais, fortalecendo a economia local.
Ante o exposto, considerando a legalidade, constitucionalidade e o evidente
| interesse público da matéria, submeto o presente projeto à apreciação dos Nobres Pares,
contando com sua aprovação.
É RÁ
FERNANDO MATEUS SANTOS DA ROSA
Vereador
VALDIR CASTANHA
Vereador

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