← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | SÚMULA: Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares - Paraná. |
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Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
1
1
RESOLUÇÃO N°. 03/2022
DATA: 07/12/2022
SÚMULA: Institui o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Coronel Domingos
Soares - Paraná.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL
DOMINGOS SOARES, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
este Legislativo aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica aprovado o texto do Regimento Interno da Câmara Municipal de Coronel
Domingos Soares, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS
SOARES, Estado do Paraná, em 07 de dezembro de 2022.
Tiago Silveira Neves Montebeles
Presidente
Victor Andrey Silveira dos Santos
Vice-Presidente
Adilson José Kulakowiski
1º Secretário
José Carlos Correa Leão
2º Secretário
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES
REGIMENTO INTERNO
Resolução n°. 03/2022
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
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Sumário
TÍTULO I....................................................................................................................................... 10
DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................................ 10
CAPÍTULO I.................................................................................................................................. 10
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..................................................................................................... 10
CAPÍTULO II................................................................................................................................. 11
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................. 11
CAPÍTULO III................................................................................................................................ 13
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................. 13
CAPÍTULO IV................................................................................................................................ 14
DA SESSÃO PREPARATÓRIA ...................................................................................................... 14
CAPÍTULO V................................................................................................................................. 16
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS ......................................................................................... 16
Seção Única................................................................................................................................. 16
Da Instalação da Sessão Legislativa Anual................................................................................. 16
TÍTULO II...................................................................................................................................... 17
DOS VEREADORES ...................................................................................................................... 17
CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 17
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES ......................................................................................... 17
CAPÍTULO II................................................................................................................................. 19
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO............................................................................................... 19
Seção Única................................................................................................................................. 19
Da Convocação de Suplente....................................................................................................... 19
CAPÍTULO III................................................................................................................................ 20
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO........................................................................................... 20
CAPÍTULO IV................................................................................................................................ 20
DA VAGA DO CARGO DE VEREADOR.......................................................................................... 20
CAPÍTULO V................................................................................................................................. 21
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES ................................................................... 21
CAPÍTULO VI................................................................................................................................ 22
DOS LÍDERES ............................................................................................................................... 22
CAPÍTULO VII............................................................................................................................... 23
DOS SUBSÍDIOS........................................................................................................................... 23
TÍTULO III..................................................................................................................................... 24
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DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................... 24
CAPÍTULO I.................................................................................................................................. 24
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL ........................................................................................... 24
Seção I ......................................................................................................................................... 24
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa .......................................................................... 24
Seção II........................................................................................................................................ 27
Das Atribuições da Mesa............................................................................................................ 27
Seção III....................................................................................................................................... 28
Do Presidente ............................................................................................................................. 28
Seção IV....................................................................................................................................... 32
Do Vice-Presidente ..................................................................................................................... 32
Seção V........................................................................................................................................ 32
Do Secretário .............................................................................................................................. 32
CAPÍTULO II................................................................................................................................. 33
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS.................................................................................................. 33
Seção I ......................................................................................................................................... 33
Disposições Preliminares............................................................................................................ 33
Seção II........................................................................................................................................ 34
Das Comissões Legislativas Permanentes.................................................................................. 34
Subseção I ................................................................................................................................... 35
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes....................................................... 35
Subseção II .................................................................................................................................. 36
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes....................................... 36
Subseção III................................................................................................................................. 38
Das Competências Específicas das Comissões Legislativas Permanentes................................ 38
Subseção IV................................................................................................................................. 39
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes......................................................... 39
Subseção V.................................................................................................................................. 40
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes............................................................. 40
Subseção VI................................................................................................................................. 43
Dos Pareceres ............................................................................................................................. 43
Subseção VII................................................................................................................................ 44
Das Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes.......................................... 44
Subseção VIII...............................................................................................................................45
Das Reuniões Conjuntas.............................................................................................................45
Seção III....................................................................................................................................... 46
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Das Comissões Especiais ............................................................................................................ 46
Subseção I ................................................................................................................................... 47
Das Comissões Parlamentares Extraordinárias de Estudo........................................................ 47
Subseção II .................................................................................................................................. 47
Das Comissões de Representação.............................................................................................. 47
Subseção III ................................................................................................................................. 48
Das Comissões Extraordinárias.................................................................................................. 48
Subseção IV.................................................................................................................................49
Comissões Especiais de Inquérito..............................................................................................49
Subseção V.................................................................................................................................. 51
Da Comissão Processante........................................................................................................... 51
CAPÍTULO III................................................................................................................................ 52
DO PLENÁRIO.............................................................................................................................. 52
TÍTULO IV .................................................................................................................................... 53
DO PROCESSO LEGISLATIVO....................................................................................................... 53
CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 53
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................... 53
Seção I ......................................................................................................................................... 53
Das Proposições.......................................................................................................................... 53
Seção II........................................................................................................................................56
Das Indicações............................................................................................................................56
Seção III....................................................................................................................................... 57
Das Proposições Em Espécie ...................................................................................................... 57
Subseção I ................................................................................................................................... 57
Das Propostas de Emenda À Lei Orgânica ................................................................................. 57
Subseção II .................................................................................................................................. 57
Dos Projetos de Lei..................................................................................................................... 57
Subseção III................................................................................................................................. 59
Dos Projetos de Decreto Legislativo .......................................................................................... 59
Subseção IV................................................................................................................................. 60
Dos Projetos de Resolução......................................................................................................... 60
Subseção V.................................................................................................................................. 60
Das Moções................................................................................................................................. 60
Subseção VI................................................................................................................................. 61
Dos Requerimentos.................................................................................................................... 61
Seção III....................................................................................................................................... 63
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Dos Recursos Ao Plenário .......................................................................................................... 63
Seção IV....................................................................................................................................... 64
Das Emendas e Dos Substitutivos.............................................................................................. 64
CAPÍTULO II................................................................................................................................. 65
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES........................................................................................ 65
Seção I ......................................................................................................................................... 65
Disposições Gerais...................................................................................................................... 65
Seção II........................................................................................................................................ 67
Da Discussão e da Votação......................................................................................................... 67
Subseção I ................................................................................................................................... 67
Disposições Preliminares............................................................................................................ 67
Subseção II .................................................................................................................................. 69
Dos Processos de Votação.......................................................................................................... 69
Subseção III ................................................................................................................................. 69
Encaminhamento de Votação..................................................................................................... 69
Subseção IV................................................................................................................................. 70
Da Votação.................................................................................................................................. 70
Subseção V.................................................................................................................................. 71
Dos Destaques............................................................................................................................ 71
Subseção VI................................................................................................................................. 72
Da Votação das Emendas e da Redação Final............................................................................ 72
Subseção VII................................................................................................................................ 73
Do Adiamento............................................................................................................................. 73
Subseção VIII...............................................................................................................................73
Pedido de Vistas.........................................................................................................................73
Subseção IX................................................................................................................................. 74
Do Arquivamento das Proposições............................................................................................ 74
Subseção X.................................................................................................................................. 74
Do Encerramento da Discussão e Redação Final....................................................................... 74
CAPÍTULO III................................................................................................................................ 75
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL .................................................................................. 75
Seção I ......................................................................................................................................... 75
Do Orçamento Público ............................................................................................................... 75
Subseção I ................................................................................................................................... 75
Disposições Preliminares............................................................................................................ 75
Subseção II .................................................................................................................................. 75
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Do Processo Legislativo Orçamentário ...................................................................................... 75
Seção II........................................................................................................................................ 77
Dos Códigos, Estatutos e Consolidação das Leis........................................................................ 77
Seção III ...................................................................................................................................... 78
Das Contas................................................................................................................................... 78
Seção IV....................................................................................................................................... 80
Da Concessão de Títulos e Honrarias......................................................................................... 80
Seção V........................................................................................................................................ 82
Das Alterações e da Reforma Do Regimento Interno ............................................................... 82
Seção VI....................................................................................................................................... 83
Da Urgência................................................................................................................................. 83
Seção VII...................................................................................................................................... 84
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo............................................................. 84
TÍTULO V ..................................................................................................................................... 85
DAS SESSÕES ............................................................................................................................... 85
CAPÍTULO I.................................................................................................................................. 85
DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................................. 85
CAPÍTULO II................................................................................................................................. 86
DA SESSÃO ORDINÁRIA.............................................................................................................. 86
Seção I ......................................................................................................................................... 86
Disposições Gerais...................................................................................................................... 86
Subseção Única .......................................................................................................................... 87
Da Tribuna Popular..................................................................................................................... 87
Seção II........................................................................................................................................ 90
Do Pequeno Expediente............................................................................................................. 90
Seção III....................................................................................................................................... 90
Da Ordem do Dia ........................................................................................................................ 90
Seção IV....................................................................................................................................... 92
Do Grande Expediente ............................................................................................................... 92
Seção V........................................................................................................................................ 92
Das Comunicações Parlamentares............................................................................................. 92
CAPÍTULO III................................................................................................................................ 93
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.............................................................................................. 93
Subseção Única........................................................................................................................... 94
Da Convocação Extraordinária No Recesso ............................................................................... 94
CAPÍTULO IV............................................................................................................................... 94
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DA SESSÃO SOLENE..................................................................................................................... 94
CAPÍTULO V................................................................................................................................. 95
DO USO DA PALAVRA ................................................................................................................. 95
CAPÍTULO VI................................................................................................................................ 97
DOS APARTES .............................................................................................................................. 97
CAPÍTULO VII............................................................................................................................... 98
DAS ATAS .................................................................................................................................... 98
TÍTULO VI .................................................................................................................................... 99
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES.......................................................... 99
CAPÍTULO ÚNICO...................................................................................................................... 100
DA SABATINA............................................................................................................................ 100
TÍTULO VII ................................................................................................................................. 101
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS VEREADORES POR INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA ..................................................................................................................... 101
TÍTULO VIII ................................................................................................................................ 102
CÓDIGO DE ÉTICA DOS VEREADORES ...................................................................................... 102
CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 102
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................... 102
CAPÍTULO II............................................................................................................................... 102
PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES ............. 102
Seção Única............................................................................................................................... 103
Das prerrogativas do Poder Legislativo ................................................................................... 103
CAPÍTULO III.............................................................................................................................. 103
DOS DEVERES DOS VEREADORES............................................................................................. 103
CAPÍTULO IV.............................................................................................................................. 105
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO..................................................... 105
Subseção I ................................................................................................................................. 105
DA CORREGEDORIA .................................................................................................................. 105
Subseção II ................................................................................................................................ 106
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR ................................................................................ 106
CAPÍTULO V............................................................................................................................... 107
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARA PROCESSAR VEREADORES .............................. 107
Subseção I ................................................................................................................................. 107
Preceitos Gerais........................................................................................................................ 107
Subseção II ................................................................................................................................ 107
Da Censura................................................................................................................................ 107
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CAPÍTULO VI.............................................................................................................................. 108
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ....................................................................... 108
CAPÍTULO VII............................................................................................................................. 108
DA PERDA DO MANDATO ........................................................................................................ 108
CAPÍTULO VIII............................................................................................................................ 109
DO PROCESSO DISCIPLINAR ..................................................................................................... 109
TÍTULO IX................................................................................................................................... 111
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS............................................................................................ 111
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RESOLUÇÃO Nº. 03/2022
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL
DOMINGOS SOARES – PARANÁ.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara de Vereadores de Coronel Domingos Soares/PR, é o órgão legislativo
do Município, composta de vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e
secreto, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no
Art. 29, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar, de
quatro anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de
dezembro do quarto ano de mandato. A legislatura é dividida em quatro sessões legislativas
anuais.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, julgadoras,
fiscalizadoras, administrativas e de assessoramento, além de outras permitidas em lei e
devidamente regulamentadas por este Regimento Interno.
§1º. A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da
comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das
defesas de suas prerrogativas constitucionais.
§2º. A função legislativa consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a
matérias de competência do Município, que deve ser exercida dentro do processo e da
técnica legislativa, por meio de:
I - emendas à Lei Orgânica;
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II - lei complementar;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
§3º. A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento de infrações políticoadministrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito e por
Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na
forma da lei.
§4º. A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara, e a feita pelos Vereadores, e pelo controle externo e interno da
execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento,
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionamento, e à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.
§6º. A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse
público, por meio de indicações, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em
relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua
competência.
Parágrafo único. A Câmara Municipal exercerá e promoverá, ainda, na consolidação da
sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de
suas competências privativas, encontros e discussões populares, com a participação da
comunidade, através de audiências ou consultas públicas, nas formas previstas em Lei e
neste Regimento Interno.
Art. 4º. As funções delimitadas nos artigos 2º e 3º não são taxativas, sendo que, conforme
o caso e nos termos da Lei, a Câmara poderá exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º. A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Coronel Domingos Soares, Estado
do Paraná, no edifício que lhe é destinado.
Art. 6º. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
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funcionamento e poderão ser realizadas fora dele, mediante justificativa e autorização pela
Presidência.
§1º. Nos casos do caput, a Câmara Municipal poderá reunir-se fora de suas dependências,
devendo a Mesa Diretora tomar todas as providências necessárias para assegurar a
publicidade da mudança, condições de funcionamento e segurança para a realização dos
trabalhos.
§2º. Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal, será feita notificação às
autoridades e à população, preferencialmente através de meio eletrônico ou digital, na
página oficial da Câmara Municipal de Vereadores -
http://www.coroneldomingossoares.pr.leg.br/ - e no Diário Oficial do Município,
podendo se utilizar ainda de editais em jornais de ampla circulação no Município ou outros
tipos de publicação, se for o caso.
§3º. Reputam-se nulas as reuniões da Câmara Municipal, realizadas fora de sua sede,
quando não cumpridas as determinações deste Regimento Interno e na Lei Orgânica do
Município.
§4º. Estando impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, de modo que não se
permita a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do
Presidente, enquanto perdurar a situação.
§5º. A Câmara poderá reunir-se em sessão especial, nos bairros, nas associações
devidamente organizadas e nas principais localidades do interior, para finalidades
informativas e participativas, devendo a decisão ser deliberada pela Mesa. Estas sessões de
caráter especial poderão ser feitas nos sábados ou domingos.
Art. 7º. Nos recintos da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às
suas funções, salvo os casos em que estes forem cedidos para reuniões cívicas, culturais,
políticas e partidárias.
Art. 8º. No ambiente de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados símbolos, quadros,
faixas, cartazes, fotografias e similares, que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza
em caráter permanente.
Art. 9º. A segurança dos recintos da Câmara Municipal compete privativamente à
Presidência e será feita normalmente por seus servidores, podendo o Presidente requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§1º. Se nos recintos da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o
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Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial
competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
§2º. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial
competente.
Art. 10. Durante as reuniões, as bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do Município
de Coronel Domingos Soares deverão estar hasteadas de forma visível.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a direção e
orientação da Mesa.
Art. 12. A nomeação, exoneração e demissão dos servidores e demais atos de administração
da Câmara Municipal competem ao Presidente, de acordo com a legislação em vigor.
§1º. A Câmara Municipal poderá admitir servidores públicos mediante concurso público de
provas, ou provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, empregos ou funções e
definição de suas remunerações através de lei específica, cuja iniciativa cabe à Mesa
Diretora, desde que haja prévia inserção específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º. A Câmara Municipal, por seu Presidente, poderá nomear servidores para ocuparem
funções de confiança, cargos em comissão ou funções gratificadas, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração, para executarem funções de chefia, direção ou
assessoramento, respeitado os dispositivos da Constituição Federal.
§3º. A Câmara Municipal manterá o serviço contábil próprio, assim como sua assessoria
jurídica.
§4º. Os Vereadores podem indagar à Mesa sobre os serviços da secretaria ou sobre a
situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição
encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 13. Antes de ser realizada a leitura de proposição em Plenário, nenhum membro ou
servidor da Câmara poderá fornecer informações sobre proposições em andamento e os
assuntos nelas debatidos, exceto por ordem do Presidente da Câmara ou das Comissões
pertinentes à matéria.
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Art. 14. A correspondência oficial da Câmara Municipal será feita por sua secretaria, ou
outro servidor designado, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa.
Parágrafo Único. Nas comunicações sobre a deliberação do Plenário da Câmara
Municipal indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria simples dos
presentes na sessão, maioria absoluta ou qualificada de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 15. A Sessão Preparatória, assim entendida aquela sessão solene preambular em que
ocorrerá a posse dos eleitos, será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano da
legislatura, às 09 (nove) horas da manhã, independentemente do número de Vereadores
presentes.
Art. 16. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração
de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro
próprio, resumidas em Ata e divulgados para o conhecimento público.
Art. 17. A Sessão Preparatória será presidida pelo Vereador eleito mais votado no pleito
eleitoral, entre os presentes, e seguirá o seguinte rito:
§1º. Sob a presidência do Presidente interino, os trabalhos serão iniciados, e ele convidará
um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§2º. A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão Preparatória até a posse dos
membros da Mesa.
§3º. Será lida a relação nominal dos diplomados pelo Secretário interino, e o Presidente
declarará instalada a legislatura, e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os
presentes, prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO
QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO
E BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§4º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará "ASSIM O PROMETO".
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§5º. Prestado o compromisso por todos os Vereadores, lavrar-se-á em livro próprio, o
respectivo Termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§6º. Após a última assinatura, o Presidente interino declarará solenemente empossados os
Vereadores e instalada a legislatura, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS
NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS
SOARES OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO. ”
§7º. Ato contínuo, inicia-se a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, eleitos e diplomados,
onde o Presidente solicitará os diplomas e a declaração de bens e rendimentos escrita;
deverá ser seguido o mesmo rito da posse dos Vereadores, e será prestado o compromisso
previsto neste Regimento e exigido pela Lei Orgânica do Município.
§8º. Após, o Presidente concederá a palavra ao Prefeito empossado, pelo tempo de 15
(quinze) minutos, para o discurso de posse.
§9º. Em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino de Coronel Domingos
Soares.
§10. Declarada encerrada a Sessão Preparatória solene de posse e instalação da Legislatura,
o Presidente interino convocará os Vereadores para a reunião de escolha e posse da Mesa
Diretora, para início em até 30 minutos.
§11. A inscrição das chapas e a eleição da Mesa Diretora na Sessão Preparatória seguirão os
ditames dos artigos 45 e 46 deste Regimento, exceto no que tange à posse dos membros da
Mesa, que se dará de forma imediata.
§12. Posteriormente à eleição da Mesa, o Presidente eleito concederá a palavra por um
tempo de 03 (três) minutos para cada um dos Vereadores empossados, para que façam seu
discurso de posse.
§13. Por fim, instalada a legislatura e prestados os devidos compromissos, o Presidente
declarará encerrada a Sessão Preparatória, e poderá fazer uso da palavra por 15 (quinze)
minutos.
Art. 18. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Capítulo, deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Art. 19. Tendo prestado compromisso anteriormente, fica o suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo novamente, bem como o Vereador que reassumir a vaga, sendo seu
retorno ao exercício do mandato comunicado ao Plenário pelo Presidente.
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Art. 20. Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o
compromisso nos termos regimentais.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS
Art. 21. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º
de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§1º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo.
§2º. O recesso parlamentar compreende o intervalo entre 01º de julho e 31 de julho, e de
16 de dezembro a 14 de fevereiro do ano subsequente.
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
secretas, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As sessões legislativas ordinárias anuais não serão interrompidas sem a
aprovação dos projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
Art. 23. As sessões ordinárias desta Câmara Municipal serão realizadas semanalmente, às
segundas-feiras, com início às 18h.
Parágrafo único. Quando a data prevista no caput for feriado ou ponto facultativo, as
reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
Seção Única
Da Instalação da Sessão Legislativa Anual
Art. 24. No dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, exceto no primeiro ano da legislatura,
no horário regimental, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação
Legislativa.
§1º. Na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder
Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.
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§2º. Na segunda parte da sessão, o Presidente facultará a palavra, por 05 (cinco) minutos, a
todos os vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a
sessão, fazendo a convocação para a sessão ordinária.
§3º. As Sessões de Instalação da Sessão Legislativa Anual, marcadas para essas datas, serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos,
feriados ou pontos facultativos municipais.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 25. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, observado o disposto no § 2º,
do art. 53 da Constituição Federal.
Art. 26. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 27. Compete à Mesa da Câmara Municipal tomar as providências necessárias à defesa
dos direitos dos Vereadores decorrentes do exercício do mandato.
Art. 28. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Legislativas, quando cabível;
III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Legislativas, nos termos deste
Regimento;
IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
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VII - usar os recursos previstos neste Regimento Interno.
Art. 29. A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares tem instituído seu Código de
Ética Parlamentar, nos termos do Título VIII deste Regimento.
Art. 30. Sem prejuízo do previsto neste Regimento e em disposição legal específica, o
Vereador estará sujeito à perda do mandato nas seguintes hipóteses:
I - quando infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 43 da Lei
Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos
termos do Código de Ética Parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando determinada a perda do mandato pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar domicilio eleitoral fora do município;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na
Lei Orgânica.
§1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de
partido político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§4º. Nos casos dos parágrafos 2º e 3º, quando não houver outro procedimento específico
determinado por Legislação especial ou por este Regimento, o procedimento será o
seguinte:
I - a Mesa, por meio do Presidente, dará ciência ao Vereador, por escrito, do fato ou
ato que possa implicar na perda do mandato;
II - no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência, o Vereador poderá
apresentar sua defesa, que também deverá ser por escrito;
III - apresentada ou não a defesa, a Câmara, ou a Mesa, conforme o caso, decidirá a
respeito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e elaborará sua decisão por escrito,
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devidamente fundamentada;
IV - a Mesa dará ciência da decisão ao Vereador, e tornará público o arquivamento ou o
ato de perda do mandato, fazendo as comunicações de praxe.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente, nos
casos e nas formas previstas no art. 46 da Lei Orgânica de Coronel Domingos Soares.
§1º. Nos casos de afastamento por doença, previsto no inciso I do art. 46, a licença será
concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado
médico, independente de autorização do Plenário.
§2º. Nos casos do inciso II do art. 46, o requerimento se dará por escrito, direcionado ao
Presidente, sendo que o requerimento será aceito independentemente de demais
comprovações.
§3º. Nos casos de licença maternidade, adotante e paternidade, a licença será concedida
pelo prazo previsto em lei, mediante requerimento escrito e instruído por documentos que
comprovem a condição geradora do direito à licença.
§4º. Devidamente licenciado, o vereador não perderá o mandato e, nos casos de licença
por prazo determinado, não poderá reassumir a vereança enquanto esta não esteja
encerrada.
Art. 32. Salvo motivo justificado, e as licenças legalmente previstas, serão atribuídas faltas
ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
Seção Única
Da Convocação de Suplente
Art. 33. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05
(cinco) dias.
§1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo
justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
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§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á
o quórum para votação em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 34. Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência à Mesa, por escrito e mediante justificativa, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que será convocado o suplente imediato para ocupar a
vaga.
CAPÍTULO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 35. Ao vereador servidor público, aplicam-se as disposições do art. 45 da Lei Orgânica
Municipal, sendo que a comprovação da sua qualidade de servidor público e da
compatibilidade ou incompatibilidade de horários será feita mediante requerimento,
instruído com certidão atualizada do ente empregador, contendo, no mínimo, sua função,
horários, percebimento de gratificação de função ou exercício de atividade em dedicação
integral/exclusiva, e outros dados que se fizerem necessários.
§1º. Nos termos da Lei Orgânica, no caso de exercício do cargo de vereador, fica proibido
o percebimento de gratificação de função, e o exercício de atividade em dedicação
integral/exclusiva, tendo em vista que é necessário que o vereador exerça sua atividade
legislativa com isenção e independência.
§2º. O requerimento deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias contados da posse no
cargo de Vereador, ou da posse no respectivo cargo público.
§3º. Nos casos em que o Vereador não apresente o documento que acompanha o
requerimento previsto no caput, o Presidente, de ofício, poderá provocar o ente
empregador, que deverá fornecer o documento obrigatoriamente, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA VAGA DO CARGO DE VEREADOR
Art. 36. A vaga do cargo de vereador se dará por:
I - Renúncia;
II - Cassação do mandato;
III - Licença;
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IV - Em virtude de falecimento do titular da cadeira na Câmara de Vereadores;
V - Outras hipóteses previstas expressamente na Lei Orgânica Municipal.
Art. 37. Para fins de renúncia, o pedido será feito por escrito, assinado com firma
reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, reputando-se aceito
independente de justificativa.
Parágrafo único. Deverá ser comunicada publicamente a renúncia, mediante leitura em
sessão ordinária do Plenário, e também mediante publicação oficial do Decreto Legislativo.
Art. 38. A extinção do mandato por cassação será feita por meio de Decreto Legislativo,
sendo que o ato de cassação será lavrado pela Mesa da Câmara, em ata, após o regular
procedimento na forma de Lei Federal e, subsidiariamente, deste Regimento, quando
couber, sendo que o julgamento se dará em reunião extraordinária, convocada
especialmente para este fim, nos casos previstos.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral deverá ser cientificada da ocorrência da reunião
extraordinária, se esta ocorrer.
CAPÍTULO V
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 39. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por
bancadas, e as representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
§1º. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais, nos termos do Capítulo seguinte.
§2º. Não será admitido bloco parlamentar composto por menos de um terço (1/3) dos
membros da Câmara Municipal.
§3º. Se o Vereador eleito for o único representante do partido, ele poderá se agregar a um
bloco parlamentar, sendo que, se não o fizer, não terá as prerrogativas de liderança do
partido.
§4º. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua
criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
§5º. O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro
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concomitantemente, respeitado o disposto no parágrafo seguinte.
§6º. Não havendo consenso entre vereadores eleitos do mesmo partido a respeito da
participação em bloco, fica a critério de cada um deles se filiar no bloco de sua escolha;
porém, nenhum deles poderá representar ou falar em nome do partido dentro do bloco.
Art. 40. Caso o Vereador mude de partido político durante a legislatura, este poderá optar
entre se manter no bloco originário ou trocar, ou ainda, não se agregar a nenhum.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES
Art. 41. Líder é o vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento
na Câmara Municipal, ou pelo bloco/bancada parlamentar, constituindo-se como
intermediário autorizado entre estes e os órgãos da Câmara Municipal.
§1º. As representações partidárias, bancadas ou blocos parlamentares comunicarão à Mesa,
através de requerimento assinado por seus membros, a escolha de seus líderes, que deverão
ser escolhidos pela maioria absoluta dos membros que os compõem dentre seus vereadores
eleitos, de forma interna corporis.
§2º. A escolha do líder será comunicada à Mesa no início de cada legislatura ou após a
criação do bloco parlamentar, mediante ofício ou requerimento por escrito.
§3º. O Poder Executivo Municipal poderá constituir um Líder do Governo na Câmara
Municipal, por meio de requerimento próprio dirigido à Mesa Diretora.
§4º. Os partidos que se considerem de oposição ou independente ao Prefeito Municipal,
poderão, indicar vereador para exercer a liderança de bloco ou bancada.
§5º. O Presidente eleito não poderá ser indicado para exercer liderança de bloco
parlamentar ou bancada, podendo, no entanto, participar livremente das bancadas ou
blocos.
§6º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a
ser feita pela respectiva representação.
Art. 42. Compete aos líderes:
I - indicar os vereadores de sua representação para integrar Comissões Legislativas,
individualmente ou por meio de chapa;
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II - usar da palavra, durante o Pequeno Expediente, por até 05 (cinco) minutos, por
uma única vez, além do seu tempo regimental como Vereador, para comunicação
urgente e de excepcional importância de interesse de sua bancada ou bloco, vedada
a concessão de aparte;
III - usar da palavra, durante o Grande Expediente, por até 10 (dez) minutos, além do
seu tempo regimental como Vereador, para comunicação em geral;
IV - exercer a mediação entre sua representação e os demais partidos e o Poder
Executivo;
V - indicar seu vice-líder quando não puder exercer suas atribuições, mediante
justificativa;
VI - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.
§1º. A comunicação a que se refere o inciso II é prerrogativa do líder, o qual poderá,
cientificando previamente o Presidente da Câmara Municipal, delegar a um de seus
liderados a incumbência de fazê-la.
§2º. A cada líder (ou indicado) será concedida a palavra para comunicação urgente uma
única vez, por reunião/sessão.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSÍDIOS
Art. 43. Os Vereadores farão jus a subsídio mensal fixado em parcela única, por lei
específica, cujo projeto é de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, em cada legislatura
para a subsequente, aprovada e promulgada até 120 (cento e vinte) dias antes do término da
legislatura, observado o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica do Município em seus artigos 72 a 78-A.
§1º. Para o Presidente da Mesa, tendo em vista que efetivamente desempenha funções
atípicas de administração e gestão do órgão Legislativo, poderá ser fixado subsídio mensal
em valor superior ao subsídio definido para os demais Vereadores.
§2º. Para fins de descontos nos subsídios mensais, será atribuída falta ao Vereador que
deixar de comparecer às sessões ordinárias, com a aplicação de desconto de 1/30 (um
trinta avos) de seu subsídio, por sessão faltosa, exceto justificativa comprovada.
§3º. Serão consideradas justificativas para as faltas:
I - desempenho em missões oficiais da Câmara Municipal;
II - por luto, por falecimento do cônjuge, membro da família até terceiro grau de
parentesco, em linha ascendente, descendente e colateral, ou pessoa que, declarada
em documento oficial, viva sob sua dependência econômica;
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III - por motivo de gala;
IV - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
VII - por 03 (três) vezes por sessão legislativa, para acompanhar filho de até 12 (doze)
anos, cônjuge ou companheiro, e demais dependentes, por problemas de saúde;
VIII - outras licenças formalmente requeridas e concedidas.
§4º. Os requerimentos de justificativa serão imediatamente despachados pelo Presidente
nos casos dos incisos II a VIII do parágrafo anterior.
§5º. Todas as justificativas devem ser acompanhadas de comprovante, preferencialmente
apresentados no requerimento, sendo que, se não for possível, devem ser apresentadas no
prazo de até duas sessões plenárias após o retorno às atividades.
§6º. Fica dispensada a justificativa para os casos dos incisos I e VIII do parágrafo terceiro.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 44. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal, e será eleita pelos
vereadores para as atribuições e pelos prazos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 45. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador mais votado entre os eleitos e, havendo maioria absoluta dos membros presentes
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, Presidente, Vice-presidente e Secretários,
que ficarão automaticamente empossados, nos termos do §11º do art. 16 deste Regimento.
§1º. O mandato de Presidente da Mesa será de 01 (um) ano, não sendo admitida a sua
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. Os demais membros poderão ser
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reconduzidos para o mesmo cargo durante a mesma legislatura.
§2º. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da mesa, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência, e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a mesa.
§3º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão
ordinária da sessão legislativa, empossando seus eleitos em 1º de janeiro.
§4º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições, sendo que o processo de destituição e de substituição do membro
destituído é o previsto nos artigos 52 e 53 deste Regimento.
Art. 46. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e
protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o início da reunião em que se realizará
a eleição.
§1º. Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e
assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§2º. Havendo desistência justificada de algum membro da chapa inscrita, que deverá ser
sempre por escrito, este poderá ser substituído até o início da reunião em que ocorrerá a
eleição, exceto para o cargo de Presidente.
Art. 47. A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita em turno único e obedecerá
aos seguintes procedimentos:
I - o Presidente interino determinará que permaneçam no Plenário somente os
Vereadores com direito a voto;
II - será colhido o registro escrito dos candidatos, por chapa;
III - os Vereadores serão chamados, um a um, em ordem alfabética, para votação, que
será sob a forma secreta, podendo ser por votação aberta mediante requerimento
aprovado pelo Plenário por maioria simples;
IV - ao final, o Presidente interino proclamará o resultado da votação;
V - o Secretário interino lavrará em ata o procedimento e o resultado da eleição, que
será lida pelo Presidente ou por quem este delegar a função, e que será assinada por
todos os presentes;
VI - em caso de empate, deverá ser convocada nova eleição, com interstício mínimo de
24 horas e máximo de 48 horas, podendo ser realizada composição de novas
chapas, conforme prevê o artigo anterior;
VII - se ainda persistir o empate, está considerada eleita a chapa do candidato a
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Presidente mais idoso;
VIII - a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final e dará
posse aos eleitos, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 48. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora, salvo
se sua substituição for a caráter definitivo.
Art. 49. Os vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo
lavrado pelo Secretário.
Art. 50. A composição permanente da Mesa Diretora será modificada em caso de vaga, que
ocorrerá quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
III - quando o Vereador vier a falecer;
IV - licenciar-se do mandato de vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias
ou para assumir cargo de confiança em outro Poder;
V - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para
completar o mandato pelo tempo restante, na reunião imediata àquela em que se deu a
renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 51. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita
e assinada pelo renunciante, sendo aceita imediatamente, independente de leitura em
Plenário.
Art. 52. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora, somente poderá ocorrer
quando for comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos.
Parágrafo único. A destituição dependerá de deliberação do Plenário, pelo voto de dois
terços (2/3) dos vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 53. Para o preenchimento de cargo vago na Mesa, serão observadas as seguintes
disposições:
I - nos casos de vacância temporária, se o cargo vago for o de Presidente da Mesa, o
Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente, e os Secretários se manterão
inamovíveis;
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II - nos casos de vacância permanente, haverá eleições suplementares na primeira Sessão
Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, apenas para o cargo vago.
§1º. Se não houver candidato para concorrer à eleição prevista no inciso II deste artigo,
após três tentativas de eleição suplementar, em Sessões ordinárias seguidas, assumirá o
cargo vago, o Vereador mais idoso entre os que não participam da Mesa Diretora.
§2º. As eleições previstas no caput deste artigo destinar-se-ão somente a eleger
representante para o tempo restante do mandato já iniciado.
Seção II
Das Atribuições da Mesa
Art. 54. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas
neste Regimento Interno:
I - a administração da Câmara Municipal;
II - apresentar à Câmara Municipal, na última sessão ordinária do ano, relatório dos
trabalhos realizados, com sugestões que entender conveniente;
III - propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos da Constituição Estadual;
IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação ao interessado, para a defesa judicial
e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre
exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente à
sua inviolabilidade;
V - propor projeto de decreto legislativo que vise sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - propor ao Plenário projeto de resolução para a reposição/recomposição
inflacionária dos vencimentos dos servidores, observadas as determinações legais;
VII - propor ao Plenário projeto de lei para criar, transformar e extinguir cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da remuneração
dos servidores da Câmara Municipal;
VIII - propor ao Plenário a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito
Municipal e dos Secretários;
IX - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previsto na Lei Orgânica, assegurada
ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
X - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal até o dia 15 (quinze) de agosto, após a
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do município, prevalecendo na hipótese da não
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aprovação pelo Plenário a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre pela maioria dos seus membros.
Seção III
Do Presidente
Art. 55. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações
internas e externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas
atividades.
§1º. São competências do Presidente da Câmara Municipal as previstas no artigo 36 da Lei
Orgânica, sem prejuízo das demais estipuladas neste Regimento Interno.
§2º. Quanto às atividades legislativas, compete privativamente ao Presidente:
I - cientificar os Vereadores de convocação das reuniões ordinárias, extraordinárias
e das sessõessolenes, por meio eletrônico ou físico;
II - determinar, por requerimento do autor, a retirada ou o desarquivamento de
proposição;
III - declarar prejudicados os projetos, em face de aprovação de outro, com o
mesmo conteúdo e objetivo;
IV - encaminhar os projetos às comissões legislativas competentes;
V - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões
e ao Prefeito;
VI - dar posse aos membros das Comissões Legislativas Especiais e de Inquérito
criadas pela Câmara Municipal, bem como das Comissões Legislativas de
Representação;
VII - declarar a exclusão de vereador membro da Comissão quando não comparecer
injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas e 05 (cinco)
alternadas, indicando-lhe substituto, nos termos deste Regimento Interno;
VIII - convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
IX - designar a data e a hora do início das reuniões extraordinárias, após
entendimento com osLíderes de Bancada;
X - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e
as leis por ele promulgadas, no prazo de 15 (quinze) dias;
XI - declarar extinto, por Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.
XII - dirigir todos os serviços da Casa, durante todas as sessões legislativas e, nos seus
recessos, e tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
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§3º. Quanto às sessões, compete privativamente ao Presidente:
I - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos e definir a Ordem
do Dia;
II - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e
fazendoobservar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento
Interno;
III - determinar ao Secretário, ou outro Vereador, a seu critério, o envio aos Vereadores,
por e-mail ou aplicativo de mensagens, da ata da sessão anterior para leitura;
IV - determinar, durante a sessão, a leitura sintética da Ata da sessão anterior, e das
comunicações que sejam de interesse da Câmara Municipal;
V - determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
VI - declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados
aos oradores;
VII - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante e declarar os resultados das votações;
VIII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno,
não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;
IX - interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a
qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a
palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as
circunstâncias assim exigirem;
X - cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, do tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivo;
XI - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
XII - determinar ao Secretário a anotação da decisão do Plenário no processo
competente;
XIII - manter a ordem do recinto da Câmara Municipal, advertir os presentes, mandar
evacuar o recinto, podendo solicitar força policial necessária para esses fins;
XIV - determinar, na primeira reunião, após sua entrada na Câmara Municipal, a leitura
das mensagens sob o regime de urgência, e determinar a votação do regime de
urgência;
XV - resolver sobre os requerimentos de sua alçada;
XVI - resolver qualquer questão de ordem, ou, quando omisso o Regimento Interno,
submetê-la ao Plenário.
§4º. Quanto à administração da Câmara Municipal, compete privativamente ao Presidente:
I - dar provimento e vacância dos cargos da Mesa e demais atos de efeitos individuais,
relativos aos servidores da Câmara Municipal;
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II - administrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinar atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, concursos públicos, e atribuir aos servidores do Legislativo
vantagens legalmente autorizadas;
III - determinar a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de
servidores faltosos;
IV - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste Regimento Interno;
V - superintender os serviços de Secretaria da Câmara Municipal e expedir os atos
competentes, relativos aos assuntos de caráter financeiro;
VI - apresentar ao Plenário, de forma quadrimestral, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas;
VII - mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal;
VIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar autorizações e ordens de
pagamento, juntamente com o servidor exclusivamente designado da Câmara
Municipal;
IX - proceder a devolução à Tesouraria do Município o saldo financeiro de caixa
existente na Câmara Municipal até o final de cada exercício;
X - enviar ao Tribunal de Contas do Paraná, até o dia 31 de março, as contas do
exercício anterior;
XI - providenciar, mediante projeto de lei, a suplementação de dotação da Câmara
Municipal, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária,
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de seu próprio
orçamento;
XII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal.
§5º. Quanto às relações externas da Câmara Municipal, compete privativamente ao
Presidente:
I - convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla
divulgação;
II - encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou
Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à
ação fiscalizadora da Câmara Municipal;
III - encaminhar ao Prefeito a convocação dos titulares dos órgãos da Administração
Municipal direta e indireta para prestarem informações, e para comparecerem à
sabatina legislativa;
IV - encaminhar ao Prefeito convite para prestar informações, sempre que requeridas
por qualquer dos vereadores;
V - dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sempre que os projetos do
Executivo, com deliberação do Plenário ou das Comissões, tenham sido rejeitados
na forma regimental;
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31
VI - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos
previstos em Lei;
VII - representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais e
estaduais e perante às entidades privadas em geral;
VIII - fazer expedir convites para as sessões solenes, especiais e audiências públicas, em
nome da Câmara Municipal.
§6º. Em relação às demais competências, compete ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar portarias, resoluções de mesa, editais, todo o expediente da Câmara
Municipal e demais atos de sua competência;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos seus, da Mesa ou da
Câmara Municipal;
IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, e o seu cronograma de desembolso, bem como altera-los
quando necessário, na forma da lei, comunicando ao Poder Executivo estas
definições.
§7º. Nos casos de processo de cassação de Vereador, em relação às competências do
Presidente, deverão ser seguidas as disposições do Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro
de 1967 e, subsidiariamente, o previsto neste Regimento.
§8º. Nos casos de processo de cassação de Prefeito, em relação às competências do
Presidente, deverão ser seguidas as disposições do Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
Art. 56. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora:
II - quando a matéria para a sua aprovação, se fizer necessário o voto favorável de 2/3
(dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
§1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
§2º. Sempre que tiver necessidade de se ausentar do Município por mais de 15 (quinze)
dias, o Presidente solicitará permissão ao Plenário, que decidirá por maioria simples e,
sendo-lhe permitido, passará o cargo ao Vice-Presidente.
Art. 57. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência,
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passando-a a seu substituto legal, e irá falar na tribuna destinada aos oradores.
Art. 58. O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser
interrompido ou aparteado.
Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 59. Ao Vice-Presidente, compete:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda de mandato de membro da mesa;
IV - outras atribuições previstas neste Regimento, na Lei Orgânica e em demais
legislações.
§1º. Ao substituto do Presidente, na direção dos trabalhos das reuniões, não lhe é conferida
competência para outras atribuições, além da necessária ao andamento dos respectivos
trabalhos.
§2º. No caso de renúncia ou licença do Presidente da Mesa após 30 de novembro de cada
ano, o Vice-Presidente assumirá a Presidência da Mesa, pela ordem, até completar o
mandato em curso.
Seção V
Do Secretário
Art. 60. Ao Primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas neste Regimento
Interno, as seguintes atribuições:
Parágrafo Único. O Segundo Secretário detém as mesmas atribuições e competências do
Primeiro Secretário, sendo que a assunção ao cargo ocorrerá na ausência do titular.
I - redigir atas das sessões secretas e das reuniões da mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das reuniões das demais sessões, e
proceder à sua leitura;
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III - superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, lê-las e assinálas, juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário;
IV - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião, confrontá-la com o livro de
presença, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem
sem causa justificada, ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o Livro de Presença ao final da reunião e apurar presenças, no caso de
votação ou verificação de quórum;
V - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno;
VI - fazer a inscrição dos oradores, na pauta dos trabalhos;
VII - substituir os demais membros da mesa, quando necessário;
VIII - ler ao Plenário a matéria do Pequeno Expediente e Ordem do Dia, despachando o
respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as
decisões do Plenário;
IX - assumir a direção dos trabalhos da sessão plenária na falta do Presidente e VicePresidente;
X - tomar parte em todas as votações.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 61. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal,
em caráter permanente ou temporário, destinadas a proceder a estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações sobre fatos determinados e representar o Legislativo.
Art. 62. As Comissões Legislativas podem ser permanentes ou especiais.
§1º. As Comissões Legislativas especiais, assim entendidas aquelas temporárias, terão
número de 03 (três) membros, podendo ser de 05 (cinco), conforme a necessidade, de
acordo com o previsto no ato de criação.
§2º. Caso a comissão temporária constituída não seja instalada no prazo regimental, ou
quando concluir seus trabalhos, será declarada extinta por ato do Presidente da Mesa.
§3º. Caso a comissão temporária não cumpra com suas atribuições, por meio de ato do
Presidente ou mediante requerimento expresso de qualquer Vereador, o prazo será
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prorrogado por tempo determinado, sob pena de sofrer as medidas disciplinares previstas
no Título VIII deste Regimento, caso esta não cumpra com as atribuições.
§4º. No caso de Comissões de Inquérito e Comissões Processantes, a composição sempre
será de 1/3 dos membros da Câmara.
§5º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§6º. A vaga em Comissão, quando ocorrer, será preenchida por designação do Presidente
da Câmara Municipal, no prazo de uma Sessão Ordinária, podendo acolher indicação feita
pelo Líder da bancada ou bloco, observada a representação proporcional dos partidos ou
blocos.
Art. 63. Cada Vereador fará parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão
Legislativa Permanente como membro titular.
§1º. Perderá automaticamente o lugar na Comissão, seja permanente ou especial, o
Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco)
alternadas, por declaração do Presidente da Câmara, salvo por motivo de força maior, se
estiver licenciado ou em missão oficial, justificando antecipadamente por escrito à
comissão.
§2º. A destituição dar-se-á de ofício ou por simples petição escrita de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que, após comprovar a autenticidade das faltas,
declarará vago o cargo na Comissão.
§3º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão, a ela não poderá retornar na
mesma sessão legislativa.
§4º. É vedado ao Presidente da Mesa integrar qualquer tipo de Comissão Legislativa, salvo
as exceções legais.
Seção II
Das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 64. As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao
seu exame, manifestar sobre eles sua opinião por meio de pareceres e preparar, por
iniciativa própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes à sua especialidade.
Art. 65. As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três)
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membros com as seguintes denominações:
I - Constituição e Justiça;
II - Finanças e Orçamento;
III - Educação, Esporte e Cultura;
IV - Saúde e Ação Social.
Parágrafo único. As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia
imediatamente seguinte à eleição da Mesa, e terão mandato pelo prazo de 1 (um) ano,
admitida a reeleição.
Subseção I
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 66. A constituição e eleição das Comissões Legislativas Permanentes será realizada em
sessão especial, no dia seguinte ao da eleição da Mesa, de acordo com a indicação dos
líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 67. Por indicação dos líderes de partido ou de bloco, poderão ser formadas chapas de
Vereadores para a constituição das Comissões.
Art. 68. Se a constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fizer mediante
acordo, a Sessão será destinada apenas à sua proclamação.
Art. 69. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões
Legislativas Permanentes por eleição em Plenário, votando cada Vereador em um único
nome ou em uma única chapa para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais
votados.
§1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Legislativa Permanente.
§2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado
na Comissão Legislativa Permanente; se ainda se manter o empate, será considerado eleito
o Vereador mais idoso dentre os concorrentes.
Art. 70. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão cada uma delas para eleger os
respectivos Presidente e Relator da Comissão, podendo ser por aclamação.
§1º. Em caso de empate, será eleito o mais idoso.
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§2º. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão Legislativa
Permanente será presidida interinamente pelo vereador mais idoso dentre seus membros.
Art. 71. No ato da composição das Comissões Legislativas Permanentes, figurará sempre o
nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 72. O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões
permanentes.
Art. 73. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Legislativas Permanentes caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do
substituto, mediante indicação dos Líderes do Partido ou Bloco a que pertença a vaga.
§1º. O suplente de Vereador, quando convocado, além do exercício pleno da vereança,
poderá substituir o titular também no cargo que este exercia nas Comissões Legislativas
Permanentes nos termos do caput, a critério do Presidente, que justificará sua decisão.
§2º. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Art. 74. Será dada ampla publicidade à composição e as atividades das Comissões
Legislativas Permanentes, inclusive por meio eletrônico.
Subseção II
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 75. Compete às Comissões Permanentes, entre outras previsões postas pela Lei
Orgânica do Município e por este Regimento Interno:
I - discutir e emitir parecer nos projetos de leis e encaminha-los, na forma do
Regimento Interno;
II - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um décimo dos
membros da Casa;
III - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil;
IV - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas competências;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar, junto ao Município, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução;
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IX - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como
para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de
atuação, quando previstas em lei ou neste regimento;
X - requerer ao Presidente da Câmara Municipal que outra comissão se manifeste
sobre proposição a ela submetida;
XI - requerer ao Presidente da Câmara a convocação dos Secretários Municipais ou
representantes dos órgãos da Administração Indireta para prestarem informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
XII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a determinação de
realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
do Poder Executivo e da administração indireta incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, podendo solicitar
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XIII - requerer ao Presidente da Câmara a proposição da suspensão dos atos normativos
do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
XV - solicitar à Mesa da Câmara Municipal, por meio de parecer fundamentado, a
contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de trabalhos que
exija atuação de especialista, nos termos da Lei de Licitações.
Art. 76. Especificamente no que tange ao art. 33, §2º, da Lei Orgânica Municipal, também
é competência das Comissões:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem
distribuídas;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados
os projetos:
a) de Lei Complementar;
b) os instrumentos de planejamento e de matéria orçamentária em geral (Lei
Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, aberturas
de créditos, dentre outros);
c) matéria tributária em geral;
d) em regime de urgência;
e) de iniciativa popular;
f) de iniciativa da Comissão;
g) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art.
68 da Constituição Federal;
h) que tenham recebido pareceres divergentes;
i) projetos de códigos.
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Art. 77. Quando as Comissões entenderem cabível, poderão solicitar parecer jurídico para
embasar a sua decisão.
Subseção III
Das Competências Específicas das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 78. Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico,
e também em relação à sua redação, verificando quanto ao seu aspecto gramatical e lógico,
quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§1º. Em relação ao mérito das proposições, cabe à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar-se sobre as seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
§2º. É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas as que explicitamente tiverem outro
destino por este Regimento.
§3º. Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade,
inconstitucionalidade ou antijuricidade de uma proposição, deve o parecer ir a Plenário
para ser discutido e votado; e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo
a sua tramitação.
§4º. Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuricidade parcial ou ainda de
erro gramatical e lógico, a comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.
Art. 79. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos
públicos e as que alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem
responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público;
III - a prestação de contas anual do município;
IV - as proposições que fixem os vencimentos dos servidores municipais, subsídios dos
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Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
§1°. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no final da última
sessão legislativa de cada legislatura, Anteprojeto legislativo fixando os subsídios do
Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como Anteprojeto legislativo dispondo sobre o subsídio
dos Vereadores.
§2º. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias
citadas neste artigo, em seus incisos I a IV, não podendo ser submetidas à discussão e
votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
§3º. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do
Projeto de Lei orçamentária.
Art. 80. Compete à Comissão de Educação, Esporte e Cultura emitir parecer sobre os
processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esporte, dentre outros
correlatos.
Art. 81. Compete à Comissão de Saúde e Ação Social emitir parecer sobre os processos
referentes à higiene e saúde pública em geral, e obras e ações assistenciais, dentre outros
correlatos.
Subseção IV
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 82. Ao Presidente das Comissões Legislativas Permanentes compete:
I - convocar e presidir todas as reuniões ordinárias da Comissão e nelas manter a
ordem e a serenidade necessária, zelando pelo cumprimento do disposto neste
Regimento Interno e no seu respectivo regulamento;
II - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e à votação;
III - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida, distribuindo-a
imediatamente ao relator, independentemente de reunião da Comissão, ou avocá-la;
V - conceder a palavra a membro da Comissão, pelo tempo que julgar necessário e
repreendê-lo quando este se exaltar durante os debates, podendo interrompê-lo
quando este estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de
desobediência;
VI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, pelo prazo de 03 (três)
dias, de proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
VII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
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resultado da votação;
VIII - ser representante da Comissão junto à Mesa da Câmara Municipal;
IX - dirimir, na forma de seu regulamento e de acordo com este Regimento Interno,
todas as questões suscitadas perante a Comissão;
X - enviar à Mesa, no fim do período legislativo, com o subsídio para o relatório anual,
resumo das atividades da Comissão;
XI - votar em todas as deliberações da Comissão;
XII - transmitir à Casa o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante as
Sessões Plenárias;
XIII - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
XIV - solicitar substituto à Presidência da Câmara, quando houver vacância de um dos
membros.
XV - exarar parecer quando o membro designado como relator efetivo não o fizer no
prazo regimental.
Subseção V
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 83. Os dias e horários de reunião das Comissões serão por estas determinados; não
havendo acordo, serão determinados pelos seus Presidentes, conforme a necessidade,
devendo os seus membros serem comunicados pelo menos 01 (um) dia antes de cada
reunião.
Art. 84. As reuniões ordinárias das Comissões Legislativas Permanentes poderão ser
públicas e deverão ocorrer em sala própria da Câmara Municipal de Vereadores, no
mínimo, uma vez por semana.
§1º. Se não houver matéria para deliberar, fica dispensada a realização da reunião.
§2º. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus
membros.
§3º. À hora regulamentar, havendo matéria para deliberar e não havendo quórum para o
início da reunião, o Presidente da Comissão aguardará pelo prazo de 10 (dez) minutos para
que este se complete, e em não ocorrendo, declarará cancelada a reunião, sendo computada
falta aos membros ausentes.
§4º. As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da
Presidência.
Art. 85. As Comissões não poderão reunir-se durante a realização de sessão plenária.
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Art. 86. Quando as reuniões da Comissão não guardem sigilo por conta da matéria a ser
discutida, poderão participar dos trabalhos das Comissões todos os Vereadores da Câmara
Municipal, técnicos de reconhecida competência, bem como representantes de entidades
governamentais e civis que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos
submetidos à apreciação das mesmas, sem direito a voto.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, poderão participar da reunião até 05 (cinco)
pessoas no total, exceto a Comissão, e cada uma terá prazo máximo de 10 (dez) minutos
para manifestação, se assim o desejarem, desde que previamente requerido e autorizado
pelo Presidente da Comissão.
Art. 87. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do ocorrido durante
sua realização, devendo ser assinadas pelos membros presentes.
Art. 88. Sempre que os membros das Comissões não puderem comparecer às reuniões,
comunicarão, por escrito, o motivo ao Presidente que consignará justificativa em ata.
Art. 89. Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plenário, cabe ao Presidente da Mesa
despachá-la imediatamente à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo único. Para encaminhamento das matérias a serem submetidas à apreciação das
comissões, todas as proposições serão enviadas primeiramente à Comissão de Constituição
e Justiça, ressalvadas as disposições expressas em sentido contrário.
Art. 90. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, para emitir parecer sobre
qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da
distribuição do projeto à comissão.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento devidamente fundamentado, nos próprios autos do processo. Se o Presidente
entender necessário, poderá submeter a prorrogação ao Plenário, a requerimento escrito de
qualquer Vereador ou da própria comissão.
Art. 91. O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião da comissão
subsequente aquela em que recebeu a proposição.
Art. 92. Esgotado o prazo previsto no artigo 90, deverá o processo ser devolvido à
Presidência da Mesa; caso não seja cumprida a elaboração do parecer, ao Presidente da
Mesa cabe tomar uma das seguintes medidas:
I - prorrogar o prazo nos termos do parágrafo único do art. 90;
II - encaminhar o processo a outra comissão competente;
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III - determinar à comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
IV - designar comissão para suprir a comissão faltosa dentro de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 93. Apresentadas emendas ou substitutivos nas Comissões de mérito e, esgotada a sua
tramitação em todas as comissões afetas à matéria, será o projeto submetido a novo exame
da Comissão Permanente de Constituição e Justiça, pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, e
será devolvido à Mesa para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 94. Apresentadas emendas ou substitutivos em Plenário, serão os mesmos submetidos
a novo exame das Comissões originalmente designadas que, sob a direção do Presidente da
Comissão Permanente de Constituição e Justiça, apresentarão parecer conjunto no prazo
improrrogável de até 05 (cinco) dias, devendo o projeto ser apreciado pelo Plenário na
sessão ordinária subsequente à sua devolução.
Art. 95. Em caso de requisição de informações ao Executivo Municipal, os prazos a que
se referem os artigos 90, 93 e 94 permanecerão suspensos até a devolução das informações
para a Comissão solicitante.
Parágrafo Único. Quando as informações forem solicitadas a entidades não
governamentais ou governamentais que não componham o governo municipal, a
tramitação da matéria será suspensa pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual,
sem que sejam elas respondidas, cumprirá à Comissão formar juízo sobre a matéria.
Art. 96. Tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação ele
determine a convocação de sessões extraordinárias, incumbe ao Presidente da Câmara
despachá-la para todas as Comissões competentes, conjuntamente, na data de seu
recebimento pela Secretaria do Legislativo.
Art. 97. O recesso da Câmara de Vereadores interrompe todos os prazos considerados
nesta subseção.
Art. 98. As Comissões deliberarão por maioria de votos, desde que presente à maioria dos
seus membros.
Art. 99. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos, proceder a todas as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 100. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, independentemente de deliberação
do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, desde que o assunto seja de
especialidade da Comissão.
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§1º. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de
outra comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 90, até o máximo de 05
(cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas ou da manifestação da outra
comissão, ou de vencido o prazo dentro do qual tais medidas deveriam ter sido cumpridas.
§2º. Esgotados os prazos de que fala o parágrafo anterior, a comissão solicitante deverá
exarar o seu parecer.
Art. 101. As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e
papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da
Câmara, quando o assunto for de sua competência.
Art. 102. Quando o projeto for submetido às normas do art. 33, §2º, inciso II da Lei
Orgânica municipal (dispensa da competência do Plenário), se este for apreciado e
reprovado por duas Comissões, não será remetida a matéria ao Plenário.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 103. O parecer é o pronunciamento técnico da comissão sobre qualquer matéria sujeita
ao seu estudo, e deverá ser por escrito.
§1º. Salvo as exceções previstas neste Regimento, o parecer deverá conter,
obrigatoriamente:
I - exposição resumida da matéria em exame, em que se dará a individualização da
proposição com o seu número de registro na Câmara Municipal, o seu autor e
objeto;
II - fundamentação e conclusões do Relator, consistindo nas razões do relator para
indicar a admissibilidade ou inadmissibilidade, legalidade ou ilegalidade total ou
parcial da matéria, podendo, se assim entender necessário, oferecer substitutivo ou
emendas para corrigi-la;
III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§2º. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão o parecer que não atender às
exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido no prazo máximo de 05
(cinco) dias do seu recebimento.
Art. 104. Poderá o membro da Comissão manifestar-se contrariamente ao voto do Relator,
exarando voto em separado, devidamente fundamentado, que, se acolhido pela maioria,
passará a constituir o parecer da comissão.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
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§1º. Exarado o voto em separado, o Presidente da Comissão colocará em votação os
pareceres.
§2º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Relator.
Art. 105. O parecer da Comissão a que for submetido o Projeto concluirá pela sua adoção
ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§1º. O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob
sua análise;
II - contiver emendas;
III - contiver sugestões para decisão da Câmara.
§2º. Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação
que lhe for cabível, conforme o caso.
Art. 106. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
comissões competentes para apreciá-lo, será tido como rejeitado.
Subseção VII
Das Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes
Art. 107. Cada Comissão poderá realizar reuniões de audiências públicas com as entidades
da sociedade civil, ou qualquer cidadão, especificamente convocada para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas.
Parágrafo Único. As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer ponto do
território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da
Comissão, que comunicará e as divulgará amplamente aos cidadãos e interessados, por
intermédio da Presidência da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias.
Art. 108. Definida a realização de audiências públicas, a Comissão selecionará as
autoridades, pessoas interessadas e especialistas ligados às entidades participantes para
serem ouvidas.
§1º. Na hipótese de haver defensor e opositor, relativamente à matéria objeto de exame, a
Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
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§2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de
10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
do recinto.
§4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§5º. Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre
o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes.
Art. 109. Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, a responsabilidade pela convocação é do Poder Executivo, sendo que, na audiência, a
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento poderá adaptar as normas definidas nesta
subseção, a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição do Poder Executivo e do
Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla
participação popular.
Art. 110. Da reunião de audiências públicas lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da
Comissão, inclusive com os pronunciamentos escritos e documentos que acompanharem.
Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento
de cópias aos interessados.
Subseção VIII
Das Reuniões Conjuntas
Art. 111. As Comissões poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes normas:
I - cada comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na
ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir Relator único;
IV - o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a
manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida,
mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e
os com restrições.
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Art. 112. Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.
Art. 113. Em cada comissão, a apresentação da emenda é limitada à matéria de sua
competência.
Art. 114. Compete ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça presidir as reuniões
conjuntas das Comissões.
Parágrafo único. Compete ao Presidente de Comissão Permanente com maior idade,
dentre as Comissões participantes, a presidência das reuniões conjuntas de que não
participe a Comissão de Constituição e Justiça.
Seção III
Das Comissões Especiais
Art. 115. As Comissões Especiais têm natureza temporária, e poderão ser:
I - Extraordinárias de Estudo;
II - de Representação;
III - Especiais de Inquérito;
IV - de Investigação e Processante;
V - comissões extraordinárias, que se fizerem necessárias para análise de matéria
específica.
§1º. As Comissões de que trata essa Seção serão criadas especificamente quando se fizer
necessário.
§2º. No caso do inciso V, as Comissões seguirão os trâmites de trabalho das Comissões
Permanentes.
Art. 116. As Comissões Especiais serão criadas por meio de Resolução, e estas resoluções
fixarão as atribuições e os prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus
membros, mediante aprovação de maioria absoluta do Plenário.
§1º. As Comissões temporárias serão extintas tão logo tenham alcançado os seus objetivos
ou tenham seus prazos expirados.
§2º. Expirado o prazo do funcionamento da comissão temporária sem a apresentação do
relatório final, será declarada extinta por ato do Presidente da Mesa, salvo quando
verificada a necessidade de prorrogação de prazo, e será apurada a responsabilidade dos
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seus membros, nos termos deste Regimento.
Art. 117. Adotar-se-á na composição das Comissões temporárias o critério da
proporcionalidade partidária.
Subseção I
Das Comissões Parlamentares Extraordinárias de Estudo
Art. 118. As Comissões Parlamentares Extraordinárias de Estudo serão formadas por no
mínimo 03 (três) membros, e destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste
Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal, e ao estudo de problemas municipais.
Art. 119. As Comissões de que trata esta Subseção serão constituídas mediante
requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, e sua constituição deverá ser
aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
§1º. As proposições que sugerirem a constituição das Comissões de que trata esta Subseção
indicarão a finalidade de sua constituição, devidamente fundamentada.
§2º. Não será constituída Comissão para tratar de assunto de competência específica de
qualquer das Comissões Legislativas Permanentes.
§3º. Constituída e nomeada a Comissão de que trata esta Subseção, por Resolução da Mesa
da Câmara, a mesma deverá instalar-se num prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua
constituição, para, sob a presidência do vereador mais idoso dentre seus membros, escolher
o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.
§4º. A nomeação dos membros da Comissão obedecerá ao mesmo critério de composição
das Comissões legislativas permanentes.
§5º. A comissão terá prazo de 90 (noventa) dias para concluir seus trabalhos, a contar da
nomeação dos respectivos membros, prorrogável por até igual período, a critério do
Plenário.
Subseção II
Das Comissões de Representação
Art. 120. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em
atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
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Art. 121. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir ao
Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, ou cada
Liderança, se assim entender o Plenário, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá
discursar para respondê-la.
Subseção III
Das Comissões Extraordinárias
Art. 122. As Comissões Extraordinárias, constantes do inciso V do Art. 115 deste
Regimento, serão constituídas mediante requerimento escrito e apresentado por qualquer
Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Art. 123. As Comissões terão suas finalidades especificadas na proposição e na Resolução
que a criar, cessando suas funções quando finalizados seus objetivos.
§1°. As Comissões Extraordinárias serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa
deliberação em contrário da Câmara.
§2°. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as
Comissões Especiais, observada, quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§3°. As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento ou, na sua falta, pelo Presidente da Câmara.
Art. 124. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência
específica de qualquer das comissões Permanentes.
Art. 125. Poderão ser constituídas as seguintes Comissões:
I - Obras e serviços públicos;
II - Direitos humanos;
III - Ecologia e Meio ambiente;
IV - Agropecuária;
V - Indústria e comércio;
VI - Defesa do consumidor;
VII - Segurança social;
VIII - Outras que se fizerem necessárias.
Subseção IV
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Comissões Especiais de Inquérito
Art. 126. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas
pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão, devendo este
estar acompanhado das provas ou indícios de ilegalidade.
§2º. Obtido o número de assinaturas para requerimento, caberá ao Presidente, por
Resolução, constituir a Comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, através de sorteio,
nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.
§3º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de
julgamento.
Art. 127. Nos termos do §2º do artigo anterior, o Vereador denunciante, ou o denunciado,
ou o que seja considerado impedido em relação à matéria ou ao vereador denunciado, não
poderá votar sobre a denúncia ou integrar a comissão processante.
§1º. Consideram-se impedidos:
I - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
II - o Vereador que for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes.
§2º. Os impedimentos de que trata o caput e o §1º deste artigo poderão ser invocados pelo
Presidente, ou pelo próprio vereador que se enquadrar em alguma dessas situações.
Art. 128. Nos casos de impedimento, será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Art. 129. Constituída e nomeada a Comissão Especial de Inquérito, por Resolução, a
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mesma deverá instalar-se num prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua constituição, para, sob a
presidência do vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar
Relator e definir a data da primeira reunião.
§1º. Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias úteis, em que indicará a existência ou não do fato determinado.
§2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão Especial de Inquérito
deliberará sobre o relatório preliminar nos 03 (três) dias úteis subsequentes.
Art. 130. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo
de 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
Art. 131. A Comissão poderá realizar reuniões secretas, visando preservar o bom
andamento das investigações.
Art. 132. A Comissão Especial de Inquérito requisitará à Mesa da Câmara Municipal os
Servidores Públicos de seu quadro de pessoal, necessários à realização de seus trabalhos
investigatórios.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, por seu Presidente, poderá contratar ou designar
técnicos e peritos para trabalharem junto a Comissão Parlamentar de Inquérito, no
desempenho de suas atribuições.
Art. 133. A Comissão Especial de Inquérito poderá determinar as diligências que reputar
necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar
documentos, dando ciência à Mesa da Câmara Municipal de seus atos e requisições.
Art. 134. A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração pública
municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada por
ofício assinado por seu Presidente e pelo Presidente da Câmara, observado o prazo de 10
(dez) dias úteis para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo
recebimento, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
Art. 135. Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas
serão deferidas de plano pelo Presidente da Comissão, desde que relacionados com o fato
determinado e objeto da instauração da Comissão Especial de Inquérito.
Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá, de ofício, sua
decisão à uma nova apreciação da Comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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Art. 136. As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados pelo
Presidente da Comissão Especial de Inquérito, por solicitação de quaisquer de seus
membros, serão ouvidos em datas e horários preestabelecidos, com a lavratura de termo de
depoimento.
§1º. A critério da Comissão Especial de Inquérito poderão ser tomados depoimentos em
outros locais que não o recinto da Câmara Municipal, devendo ser lavrado, porém, o
competente termo de depoimento.
§2º. As Comissões Especiais de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente das normas
contidas no Código de Processo Penal.
Art. 137. Ao término dos trabalhos, a Comissão Especial de Inquérito apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões ao Plenário, quando será lido e encaminhado:
I - à Mesa para as providências de sua alçada, oferecendo, conforme o caso,
projeto de lei, de decreto, de resolução ou indicação, que será incluído na ordem
do dia da reunião subsequente à sua apresentação, dando ampla divulgação,
inclusive por meio eletrônico;
II - se for o caso, ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos responsáveis; e
III - se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis, se
esta for a sua competência.
§1º. Se a Comissão Especial de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazoestabelecido pela Resolução que a constituiu, esta será automaticamente extinta, salvo
se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento, através de requerimento de iniciativa do Presidente ou de Membros da
Comissão.
§2º. No caso do parágrafo anterior, a Mesa encaminhará as informações ao Ministério
Público para tomar as providências cabíveis.
§3º. Se a Comissão entender pela improcedência da acusação, o processo será arquivado.
Subseção V
Da Comissão Processante
Art. 138. As Comissões Processantes destinam-se:
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I - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por
infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a
perda do mandato;
II - à aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros
da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento
Interno, cominadas com destituição;
III - à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito
Municipal, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e demais agentes políticos, por
infração político-administrativa prevista na Legislação vigente.
§1º. As Comissões Processantes são constituídas entre os Vereadores desimpedidos, com
03 (três) membros, nos termos do artigo 5º, II, do Decreto-Lei nº 201, 1967.
§2º. Para fins do parágrafo anterior, considera-se o previsto no parágrafo primeiro do art.
127.
§3º. Constituída e nomeada a Comissão Processante, por Resolução da Mesa da Câmara, a
mesma deverá instalar-se num prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua constituição, para, sob a
presidência do vereador mais idoso dentre seus membros escolherem o Presidente,
designar Relator e definir a data da primeira reunião.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 139. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal e é constituído pela
reunião de vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para
deliberar.
Art. 140. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara
Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
Art. 141. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria:
I - simples, sempre que necessitar da metade mais um dos votos dos Vereadores
presentes na reunião;
II - absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara Municipal;
III - qualificada, sempre que necessitar os votos de dois terços (2/3), dos membros da
Câmara Municipal.
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§1º. Não havendo outra determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples
desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º. A Lei Orgânica do Município, para ser modificada, exige a deliberação favorável da
maioria qualificada de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara Municipal.
§3º. As Leis Complementares Municipais, para serem modificadas, exigem a deliberação
favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Proposições
Art. 142. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação e deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. São espécies de proposições:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - moção;
VII - requerimento;
VIII - recurso;
IX - emendas e substitutivos;
X - indicações.
§1°. Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
§2°. Apresentada proposição que tenha identidade ou semelhança com outra já
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apresentada ou em tramitação, prevalecerá a primeira, mediante justificativa.
Art. 143. Podem ser autores de Proposições, dentro dos seus respectivos limites e
prerrogativas:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - qualquer Comissão Legislativa Permanente da Câmara Municipal;
IV - os Vereadores, individualmente ou em conjunto;
V - a população do Município, nos casos e sob os requisitos definidos na Lei Orgânica
Municipal, na Constituição Federal e Estadual.
§1º. A iniciativa de proposição por órgão da Câmara Municipal depende da assinatura de
seu Presidente, com a anuência da maioria dos seus membros.
§2º. Não sendo indicado de maneira expressa, os projetos de iniciativa popular serão
defendidos em Plenário por qualquer vereador.
§3º. Todas as proposições poderão ser entregues acompanhadas de versão eletrônica.
Art. 144. As proposições deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara, e serão
incluídas na pauta da primeira reunião ordinária após sua apresentação, se este protocolo
for feito até o fechamento da pauta, que ocorrerá até às 15 (quinze) horas do dia útil
anterior ao da sessão.
§1º. A pauta da reunião será publicada até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada
para a reunião ordinária.
§2º. As proposições, cuja redação estiver em desacordo com a Lei Complementar Federal
nº 95/1998 e suas alterações, serão devolvidas aos autores e somente entrarão em regime
de tramitação depois de corrigidas as irregularidades apontadas.
§3º. Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá requerer a audiência
da Comissão de Constituição e Justiça.
§4º. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente, sendo que, será considerado autor da proposição, para efeitos regimentais,
seu primeiro signatário.
§5º. São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, considerando-se estas
como de sub-autores, o que implica na concordância dos signatários com o mérito da
proposição subscrita.
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§6º. As assinaturas de que trata o parágrafo anterior não poderão ser retiradas após a
entrada da proposição à Mesa.
§7º. Não serão considerados sub-autores quando se tratar de proposição para a qual a Lei
Orgânica ou este Regimento Interno exigir determinado número de subscritores.
§8º. As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento
devidamente fundamentada pelo autor.
Art. 145. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se
faça acompanhar de sua transcrição ou não se saiba, a simples leitura, qual a
providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não as transcreva
por extenso;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência
privativa do Prefeito;
VI - que seja anti-regimental;
VII - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos de matéria
constante de Projeto de Lei rejeitado, que somente poderá constituir objeto de
novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara;
IX - que não tenha sido protocolizada dentro do prazo previsto neste Regimento para
sua apreciação.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer
será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 146. Somente aos autores caberá o direito de retirada das suas proposições, e deverão
fazê-lo por escrito, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que,
tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao
Plenário.
§1º. A retirada de proposições será aceita até a fase de sua discussão em Plenário.
§2º. Se a proposição tiver parecer favorável de todas as comissões competentes, somente o
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Plenário deliberará sobre a sua retirada.
§3º. A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de comissão
ou da Mesa só poderá ser feita a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização
do respectivo colegiado.
§4º. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação
na Câmara.
Art. 147. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo por meios ao seu
alcance e providenciará a sua tramitação.
Seção II
Das Indicações
Art. 148. As Indicações são proposições especiais em que o vereador exerce função de
assessoramento dos Poderes, sugerindo medidas ou pedindo providências de interesse
público.
Parágrafo Único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este
Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 149. As indicações serão despachadas de imediato pelo Presidente, após seu
recebimento, e serão lidas na hora do Pequeno Expediente, independentemente de
deliberação do Plenário, e o Vereador proponente poderá se manifestar sobre a indicação
por 03 (três) minutos.
Parágrafo Único. Os vereadores poderão fazer uso da palavra para manifestação sobre a
indicação pelo prazo de 02 (dois) minutos.
Art. 150. A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto
para convertê-lo em Projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, sendo pelo
Presidente encaminhado à Comissão competente.
§1º. Aceita a sugestão, a comissão elaborará o Projeto, que deverá seguir os trâmites
regimentais.
§2º. Opinando a comissão em sentido contrário, a indicação será arquivada.
Art. 151. O Presidente poderá indeferir as Indicações dirigidas ao Chefe do Poder
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Executivo Municipal que julgar sem fundamento, genérica, em duplicidade ou similar a
outra já apresentada ou em desacordo com os princípios constitucionais que regem a
administração pública, fundamentando sua decisão, da qual caberá recurso ao Plenário.
Seção III
Das Proposições Em Espécie
Subseção I
Das Propostas de Emenda À Lei Orgânica
Art. 152. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, suprimir
ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal, cuja tramitação obedecerá aos termos do
art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As emendas aprovadas serão promulgadas pela Mesa da Câmara
Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua aprovação.
Subseção II
Dos Projetos de Lei
Art. 153. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito, exceto para o que está disposto no
art. 52 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Serão complementares aquelas leis que que exigirem, para a sua
aprovação, o voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 154. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art. 155. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta)
dias.
§1º. O regime de urgência será deliberado pelo Plenário na primeira sessão ordinária após o
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recebimento do Projeto, aprovado por maioria simples, sendo que, caso seja negada a
solicitação, o Projeto seguirá os trâmites regimentais.
§2º. Aprovado o regime de urgência e decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput
deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime
sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis
orçamentárias.
§3º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se
aplica nos projetos de codificação.
Art. 156. Lido o Projeto pelo Secretário na Ordem do Dia, será encaminhado às Comissões
que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Presidente consultará ao Plenário sobre quais as
comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 157. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais ou pela Mesa
em assuntos de sua competência serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte,
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão,
discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 158. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será enviado pelo seu Presidente ao
Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, concordando, sancionará no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.
§1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção.
§2°. Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§3°. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§4°. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento,
podendo ser solicitado parecer jurídico ao órgão da Câmara, e, com parecer ou sem ele,
será deliberado em uma única discussão e votação.
§5°. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante votação
aberta.
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§6°. Esgotado sem deliberação o prazo no parágrafo 4º, deste artigo, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata; sobrestadas as demais proposições até a sua votação
final, exceto medida provisória.
§7°. Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e
oito) horas, para promulgação.
§8°. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará; e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§9°. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 159. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 160. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
comissões competentes para apreciá-lo, será tido como rejeitado.
Art. 161. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de Lei sobre qualquer matéria, os
quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a
contar do recebimento.
§1°. Na fixação do prazo será considerada a data do recebimento desse pedido como seu
termo inicial.
§2°. Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada Projeto será
incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas 10 (dez) sessões
subsequentes, em dias sucessivos e, ao final desses não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente aprovado.
§3°. O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§4°. O disposto neste artigo não é aplicável a tramitação dos projetos de codificação.
Subseção III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 162. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que
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exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a
disciplinar os seguintes casos:
I - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara proferido pelo Tribunal de Contas;
II - concessão de títulos honorários ou beneméritos;
III - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
IV - suspensão de decretos do Poder Executivo Municipal que extrapolem o seu poder
regulamentador;
V - cassação de mandatos;
VI - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do
Município, na forma do art. 84 da Lei Orgânica do Município;
VII - demais assuntos de efeitos externos.
Subseção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 163. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa daCâmara Municipal, sendo promulgada pelo Presidente, destinando-se a
disciplinaros seguintes casos:
I - perda de mandato de Vereador;
II - decisão de recurso;
III - destituição de membro da Mesa;
IV - normas e matérias de natureza regimental;
V - concessão de licença a Vereador;
VI - criação de Comissões Temporárias, nos termos deste Regimento;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou
normativo, além dos demais assuntos de efeitos internos;
VIII - organização dos serviços da Câmara Municipal.
Subseção V
Das Moções
Art. 164. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto.
Parágrafo único. São espécies de moção a de aplauso, apoio, apelo, pesar, repúdio ou
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congratulação.
Art. 165. A Moção poderá ser subscrita por qualquer Vereador, e deverá ser apresentada
por escrito e acompanhada do respectivo texto.
§1º. A moção deverá ser lida e, independente de parecer da Comissão, apreciada em
discussão e votação únicas.
§2º. Fica dispensada a discussão e votação da moção de pesar; entretanto, somente será
efetuada a leitura do nome completo da pessoa falecida, a quem está sendo dirigida e o
nome do(s) Vereador(es) que apresentaram a moção de pesar.
§3º. As mensagens das moções de pesar serão elaboradas pela secretaria da Casa em texto
padronizado. Entretanto, caso o(a) Vereador(a) queira realizar alguma alteração pontual na
mensagem, deverá fornecer o texto com antecedência prévia.
Subseção VI
Dos Requerimentos
Art. 166. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou
ao Plenário sobre os assuntos definidos nas disposições seguintes deste capítulo, por
Vereador, Comissão ou Bancada Partidária.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos de qualquer
Vereador para que a Câmara Municipal se manifeste através de ofício, correspondência ou
outra forma escrita, sobre determinados assuntos.
Art. 167. Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I- sujeitos apenas a despacho da Presidência;
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 168. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal, em forma verbal ou
escrita, osrequerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
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62
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrita ainda não submetida à
deliberação doPlenário;
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de quórum para discussão ou votação;
VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara
Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
X - declaração e encaminhamento de votação;
XI - suspensão dos trabalhos por tempo determinado;
XII - inserção de documentos em ata.
Art. 169. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal, e por escrito, os
requerimentos que solicitarem:
I - voto de pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
III - preenchimento de vaga de membro de Comissão Permanente;
IV - renúncia de membro da Mesa;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
VIII - arquivamento e desarquivamento de proposições, na forma do art. 219, inciso I
deste Regimento Interno;
IX - o desarquivamento das proposições de que trata o art. 220 deste Regimento
Interno, respeitadas as disposições ali contidas.
§1º. O Presidente é soberano na tomada de decisão sobre os requerimentos citados neste e
no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber sua simples
anuência.
§2º. O Presidente fica desobrigado a fornecer informações solicitadas, quando informada
pela Secretaria haver pedido anteriormente formulado pelo mesmo Vereador sobre o
mesmo assunto e já respondido no prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 170. Serão de alçada do Plenário, de forma verbal ou escrita, e votados sem discussão,
admitindo-se encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem:
I - destaque de matéria para votação;
II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização
de forma nominal ou secreta;
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III - adiamento de discussão e de votação;
IV - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
V - prorrogação da sessão para concluir a discussão ou votação das matérias da ordem
do dia.
VI - a alteração da pauta da Ordem do Dia;
VII - arquivamento de proposição na forma do art. 219, II deste Regimento Interno;
VIII - demais hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 171. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que
solicitem:
I - arquivamento de proposição nos casos do art. 219, II deste Regimento Interno;
II - regime de urgência de que trata este Regimento Interno;
III - a constituição das Comissões, exceto para aquelas que têm previsões regimentais
específicas;
IV - alteração de pauta;
V - arquivamento de proposição constante da pauta;
VI - dispensa de exigências regimentais para deliberação de matéria, nas seguintes
hipóteses:
a) dispensa de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para realização
de Sessão Extraordinária, aprovada por maioria dos membros;
b) dispensa de apresentação de parecer das comissões permanentes, desde que
requerida pela mesma e aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Os requerimentos a que se refere o inciso V serão aprovados por
maioria absoluta.
Art. 172. Os requerimentos ou petições de entidades ou munícipes serão lidos no Pequeno
Expediente do dia e encaminhados à Comissão pertinente, que poderá acatar e subscrever
o pedido, dando o devido encaminhamento.
Art. 173. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara
sobre qualquer assunto serão encaminhadas às comissões competentes, que elaborarão
manifestação por escrito para posterior deliberação do Plenário.
Seção III
Dos Recursos Ao Plenário
Art. 174. Ao Plenário cabe recurso da decisão ou omissão do Presidente em questão de
ordem ou recebimento de proposição de qualquer Vereador.
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§1°. A decisão do Presidente prevalecerá até deliberação em contrário do Plenário.
§2°. O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de
02 (dois) dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.
§3°. O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe
provimento, ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
§4°. Dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o assunto.
§5°. O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta
da Ordem do Dia da sessão seguinte à que recebê-lo concluso o Presidente.
§6°. Aprovado o recurso, o Presidente deverá fazer observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§7°. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Seção IV
Das Emendas e Dos Substitutivos
Art. 175. Emendas são proposições apresentadas por Vereadores, por Comissão ou pela
Mesa, que visam a alterar o projeto a que se referem.
§1º. As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§2º. Emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto
original.
§3º. Emenda substitutiva ou sub-emenda é a proposição apresentada como sucedânea de
outra emenda, sem, contudo, alterar o seu objeto, assim entendida aquela que deve ser
colocada no lugar de outro dispositivo.
§4º. A emenda aditiva tem como objetivo sugerir o acréscimo de novos dispositivos ao
texto do projeto.
§5º. A emenda modificativa tem como objetivo alterar dispositivos do texto do projeto.
Art. 176. As emendas de Comissão só serão admitidas quando constantes do corpo de
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parecer das Comissões Permanentes ou apresentadas em Plenário, até o encerramento da
discussão da matéria, devendo ser observado o disposto nos artigos 93 e 94 deste
Regimento Interno.
Art. 177. O Presidente não admitirá emendas ou substitutivos que não tenham relação
direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.
§1º. Contra o ato do Presidente que indeferir a proposição de emenda ou substitutivo
caberá recurso ao Plenário na forma do artigo 174 deste Regimento Interno.
§2º. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o
direito de recorrer contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a matéria,
cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
Art. 178. A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência,
contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Art. 179. Substitutivo é o projeto apresentado para substituir outro.
§1°. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
§2°. Apresentado substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será o mesmo
submetido a deliberação em lugar do Projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro
Vereador, o Plenário resolverá sobre a suspensão da deliberação para envio à comissão
competente.
§3°. Deliberando o Plenário sobre o prosseguimento normal da tramitação do Projeto no
Ordem do Dia, ficará prejudicado o substitutivo.
§4°. O substitutivo não poderá ser apresentado no último turno a que estiver submetido o
Projeto.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 180. As proposições protocoladas até às 15 (quinze) horas do dia útil anterior à reunião
ordinária serão incluídas na pauta da mesma reunião e lidas durante a Ordem do Dia,
sendo despachadas de plano pelo Presidente.
§1º. Após a devida autuação, o Presidente poderá remeter a proposição para análise da
assessoria jurídica, que avaliará a constitucionalidade e legalidade em parecer opinativo
prévio, posteriormente a encaminhando imediatamente primeiro à Comissão de
Constituição e Justiça, e depois às demais comissões competentes para análise da matéria.
§2º. Todos os projetos serão apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição e
Justiça, devendo essa opinar dentro dos aspectos legais e seu livre convencimento,
devendo esta determinar sua rejeição, obrigatoriamente, quando:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II - delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões,
sem a sua transcrição por extenso;
IV - contiver expressões ofensivas;
V - seja inconcludente;
VI - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica
Municipal.
VII - seja considerado inconstitucional;
VIII - seja considerado ofensiva aos bons costumes; e,
IX - não tenha atendido a requisitos de ordem legal.
§3º. Sobrevindo parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, que trate dos
itens do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão subsequente
para fins de publicidade, e o projeto será devolvido ao Autor para adequação.
Art. 181. Após haver tramitado em todas as comissões de mérito, tendo recebido emenda
ou substitutivo em qualquer das Comissões, o projeto retornará à Comissão de
Constituição e Justiça para nova análise quanto aos aspectos de legalidade e
constitucionalidade, sendo encaminhado diretamente à Mesa para sua inclusão na Ordem
do Dia.
Art. 182. O Projeto que receber parecer contrário de todas as comissões de mérito
competentes para a sua apreciação será tido como rejeitado, e a publicidade será feita na
Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente.
Art. 183. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, o Presidente, a requerimento do Vereador ou de ofício, fará
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reconstituir e tramitar o processo.
Art. 184. Todos os pareceres serão impressos em avulsos e deixados à disposição dos
Vereadores até 02 (duas) horas antes do início da reunião em cuja Ordem do Dia tenham
sido incluídos, sendo lidos e discutidos em Plenário apenas os pareceres contrários.
Art. 185. Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões a que
compete parecer, será considerado em condições de figurar diretamente na Ordem do Dia.
Art. 186. Os projetos rejeitados serão arquivados, e o pedido de desarquivamento cabe a
qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, sendo que a solicitação
será remetida para votação em Plenário.
Parágrafo Único. O projeto será tido como desarquivado mediante aprovação da maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 187. Se houver mais de uma proposição constituindo processos idênticos, deverão ser
apensados para a tramitação.
Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que estiverem apensas serão
consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 188. Fica permitida pelo Secretário a leitura sintética dos projetos apresentados para
votação; porém, a requerimento de qualquer Vereador, será obrigatória a leitura completa
do projeto.
Seção II
Da Discussão e da Votação
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 189. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário acerca das
proposições a serem votadas.
§1º. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de fases deliberatórias
a que for submetida.
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§2º. A discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 190. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos pareceres
oferecidos pelas comissões, passando-se imediatamente à discussão do mérito do Projeto
propriamente dito.
§1º. Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá solicitar
a palavra ao Presidente.
§2º. Admite-se a cessão de tempo para que outro vereador possa defender a matéria em
discussão, mediante comunicação do Vereador cedente ao Presidente, no momento em que
seja chamado para discutir a matéria.
§3º. É vedada nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.
§4º. A cedência poderá ser do tempo total ou parcial do Vereador.
§5º. A cedência somente poderá ocorrer durante a Ordem do Dia.
Art. 191. A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 192. Regra geral, as proposições em curso na Câmara são subordinadas a 02 (dois)
turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.
Parágrafo único. Poderá haver um turno complementar de votação, em caso de discussão
de matéria financeira e orçamentária e Códigos.
Art. 193. Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer de suas
fases serão submetidos a turno suplementar, respeitando o interstício de 24:00 hs. (vinte e
quatro horas) entre os turnos.
§1º. As emendas serão submetidas a um só turno e, se aprovadas, será o Projeto
encaminhado à comissão competente para ser redigido conforme as alterações propostas.
§2º. O Projeto que receber emendas em último turno terá sua deliberação adiada para a
sessão seguinte, quando não se admitirão novas emendas.
Art. 194. Serão submetidos a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre eles, os projetos de lei que criem cargos nos serviços da Câmara.
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Subseção II
Dos Processos de Votação
Art. 195. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 196. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo constitucional, regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
Art. 197. No processo simbólico de votação os vereadores que pretenderem aprovar a
matéria deverão permanecer sentados.
§1º. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores
votaram favoravelmente e contrariamente à proposição.
§2º. Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação far-se-á por meio de chamada
nominal, proclamando o Presidente o resultado.
§3º. Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação,
mediante votação nominal.
Art. 198. A votação nominal será procedida pela chamada dos presentes por ordem
alfabética, devendo os Vereadores responderem: "SIM" ou "NÃO", conforme sua
disposição em votar favoravelmente ou contrariamente à proposição.
Parágrafo Único. O resultado da votação nominal será consignado na ata da sessão.
Art. 199. A votação poderá ser nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria
absoluta e dois terços.
Subseção III
Encaminhamento de Votação
Art. 200. A partir do instante em que for encerrada a discussão da matéria, poderá ser
solicitada a palavra, pelo líder da bancada ou bloco, para encaminhamento da votação,
ressalvados os impedimentos regimentais.
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Parágrafo Único. No encaminhamento da votação será assegurada ao líder falar apenas
uma vez, por 02 (dois) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da
matéria a ser votada, independente de inscrição prévia.
Subseção IV
Da Votação
Art. 201. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as deliberações serão tomadas pela
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 202. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara,
além de outros casos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e
em lei específica, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Regimento Interno;
II - Código Tributário;
III - Código de Obras, Edificações e Posturas;
IV - Estatuto dos Servidores;
V - Criação de cargos nos serviços da Câmara;
VI - Plano Diretor e outras normas relativas ao zoneamento.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da
metade do total dos membros da Câmara.
Art. 203. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
além de outros casos previstos em Lei específica e na Lei Orgânica do Município
deliberações sobre:
I - rejeição de vetos;
II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas que o Prefeito deve prestar
anualmente;
III - alteração do nome do Município ou do distrito;
IV - proposta à Assembleia Legislativa para transferência da sede do Município;
V - cassação do mandato do Prefeito e de Vereadores.
Art. 204. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta
ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III - nos casos de escrutínio secreto;
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IV - nos demais casos previstos neste Regimento ou em lei específica.
Art. 205. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se
interrompendo por falta de número.
Parágrafo único. Quando a discussão de uma proposição já estiver encerrada, não se
encerrará a sessão até ser concluída a votação da matéria.
Art. 206. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na votação
nominal, quando poderá abster-se.
Art. 207. Os votos em branco que ocorrerem nas votações secretas e as abstenções
verificadas pelo processo de votação nominal só serão computados para efeito de quórum.
Art. 208. Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário.
Art. 209. Nas deliberações em primeiro turno, a votação poderá ser feita artigo por artigo e
a discussão, englobadamente, mediante requerimento de qualquer Vereador, a critério do
Presidente.
Art. 210. Nos demais casos, as deliberações serão englobadamente, menos quanto às
emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 211. A votação de emendas e substitutivo antecederá a votação dos projetos.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas a uma mesma votação, será
admissível requerimento de preferência para a votação da que melhor se adapte ao caso.
Art. 212. Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da
maioria absoluta de seus membros, ou previsão regimental específica.
Art. 213. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente a matéria votada.
Parágrafo único. Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer
declaração de voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos.
Subseção V
Dos Destaques
Art. 214. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de
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uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§1º. Também poderá ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por títulos,
capítulos, seções ou grupos de artigos.
§2º. O requerimento de destaque só será admitido antes de iniciada a votação.
§3º. Caso, em votação, o trecho destacado for rejeitado pelo Plenário, a proposição poderá
ser reeditada, para fins de redação legislativa, para votação final pela Comissão de
Constituição e Justiça.
Subseção VI
Da Votação das Emendas e da Redação Final
Art. 215. Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente ao respectivo projeto
original, bem como ao substitutivo.
§1º. As emendas serão distribuídas e votadas uma a uma, e respeitada a preferência para as
emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§2º. Admitir-se-á pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o que
dispõe o § 1º deste artigo.
§3º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com o
consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos
devidamente especificados.
§4º. Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas
restarão prejudicadas.
Art. 216. Somente caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem,
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§1º. A redação final será homologada na fase da ordem do dia da sessão ordinária
subsequente à redação final exarada pela Comissão de Constituição e Justiça.
§2º. Caso não haja necessidade de correção da Redação Final, a matéria aprovada poderá
ser encaminhada diretamente pelo Presidente para sanção ou promulgação, ficando neste
caso, dispensada a redação final exarada pela Comissão de Constituição e Justiça.
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Subseção VII
Do Adiamento
Art. 217. O adiamento da discussão ou da votação da proposição poderá ser formulado até
o momento da votação da matéria em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito,
por qualquer Vereador, devendo ser especificado o número de Sessões Ordinárias do
adiamento proposto.
§1º. Poderá ser pedido adiamento nos casos de:
I - audiência de comissão de sobre a matéria não se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou por mais comissões, por motivo justificado;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
§2º. O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da
matéria a que se refira, e independe de aprovação da Mesa ou Plenário.
§3º. Rejeitados todos os requerimentos de adiamento formulados, não se admitirão novos
pedidos de adiamentos com a mesma finalidade.
§4º. O adiamento da discussão e da votação só poderá ser concedido por 02 (duas) vezes
para uma mesma proposição, sendo que cada adiamento não pode ser superior a 02 (duas)
sessões.
§5º. Não será permitido adiamento que importe em aprovação de matéria por decurso de
prazo ou em regime de urgência.
Subseção VIII
Do Pedido de Vistas
Art. 218. Qualquer Vereador poderá pedir vista sobre matéria em tramitação na Câmara.
Parágrafo Único. Tratando-se de matéria já incluída na Ordem do Dia, o pedido
dependerá de requerimento verbal ou escrito, antes da votação da matéria, sem submissão a
Mesa ou Plenário.
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Subseção IX
Do Arquivamento das Proposições
Art. 219. O arquivamento de proposição dar-se-á até o encerramento da sua discussão:
I - a requerimento escrito proposto pelo autor da matéria a ser arquivada, despachado
de plano pelo Presidente, desde que o projeto não tenha recebido emenda ou
substitutivo;
II - por requerimento escrito do autor, sujeito à deliberação do Plenário, quando a
proposição tenha recebido parecer favorável das Comissões competentes, e se tiver
emendas ou substitutivos.
§1º. As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser
arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§2º. As proposições arquivadas na forma deste artigo somente poderão ser reapresentadas
pelo mesmo autor na sessão legislativa subsequente, sendo que terá a preferência para a
nova proposição.
Art. 220. No final de cada Legislatura, serão arquivados os processos relativos às
proposições que, na data de seu encerramento, não tenham sido submetidas à discussão e
votação.
Subseção X
Do Encerramento da Discussão e Redação Final
Art. 221. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pelo decurso dos
prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após
terem falado dois Vereadores, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
Art. 222. Terminada a fase de votação, será o Projeto com as emendas aprovadas,
encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para elaboração da redação final, de
acordo com o deliberado, dentro do prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I - de lei orçamentária anual;
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II - de lei orçamentária plurianual de investimentos;
III - de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV - de resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno.
§2º. Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão
de Finanças e Orçamento para elaboração da redação final.
§3º. Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo primeiro deste artigo serão
enviados à Mesa para elaboração da redação final.
Art. 223. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de
dispensa de interstício regimental proposto e aprovado.
Art. 224. Assinalada a incoerência ou contradição, poderá ser apresentada emenda
modificativa que não alterem a substância do aprovado.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento Público
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 225. Respeitadas as disposições expressas nesse Capítulo para discussão e votação dos
projetos de lei de caráter orçamentário, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas
estabelecidas no Regimento para os demais projetos de lei.
Subseção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 226. Recebidos do Poder Executivo os Projetos de Lei de Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, o Presidente determinará a autuação do
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Projeto, com leitura prévia em Plenário, sendo desde logo enviado à Comissão de Finanças
e Orçamento, providenciando-se ainda a distribuição de cópias aos Vereadores, desde que
estes o requeiram.
§1º. Concomitantemente ao previsto no caput, o Presidente encaminhará os projetos para o
Departamento Contábil da Câmara, para emissão de parecer prévio no prazo de 5 (cinco)
dias, o qual mencionará os valores nominais das emendas impositivas individuais e
coletivas de que tratam os parágrafos 3º-A e seguintes do art. 158 da Lei Orgânica do
Município.
§2º. Após parecer do Departamento Contábil, o parecer será lido em Plenário, e cada
Vereador e/ou cada Bloco comunicará formalmente à Comissão de Finanças e Orçamento,
no prazo de até 5 (cinco) dias contados da leitura em Plenário do parecer, a intenção de
apresentar emendas impositivas individuais e coletivas e a forma que serão materializadas.
§3º. Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento
anexará ao projeto de proposta orçamentária a relação de vereadores e bancadas que
manifestaram interesse em apresentar emendas impositivas, com os valores
correspondentes, sendo que as emendas impositivas serão encaminhadas juntamente com a
proposta orçamentária para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto.
§4º. Após retorno do projeto para a Câmara, que será devolvido no prazo máximo de 10
(dez) dias, e encerrado o trâmite de que trata este artigo, a Comissão de Finanças e
Orçamento emitirá parecer final em relação ao projeto orçamentário, podendo solicitar
auxílio do Departamento Contábil se necessário, no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 227. Após o recebimento do Projeto, a Comissão de Finanças e Orçamento não
poderá ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu parecer e oferecer emendas ao
projeto.
§1º. Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído, por cópias, aos Vereadores que o
requeiram, e será votado em Plenário; caso aprovado, o projeto será votado na mesma
sessão, para ser apreciado em primeiro turno. Caso o parecer seja reprovado, o Plenário
decidirá sobre o projeto, que será votado na mesma sessão.
§2º. Na sessão, será assegurada preferência, no caso da palavra, ao relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, e aos autores das Emendas.
§3º. As demais emendas ao projeto, que não as impositivas, só poderão ser apresentadas
perante a Comissão de Finanças e Orçamento no prazo estabelecido no caput deste artigo e,
caso isso ocorra, o projeto voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá
apresentá-lo, na devida forma, na sessão subsequente.
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§4º. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre emendas,
salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em
Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§5º. Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas
preferencialmente ao projeto.
§6°. Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento da despesa global de
cada órgão, projeto ou programa ou que vise a modificar seu montante, natureza ou
objetivo.
Art. 228. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem retificativa à Câmara Municipal
para propor a modificação dos projetos de lei de caráter orçamentário enquanto não
iniciada a discussão na Comissão de Finanças e Orçamentos.
Art. 229. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a Câmara apreciará proposição de
modificação do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Se em primeiro, ou em segundo turno, o projeto retornará à Comissão
de Finanças e Orçamento. Se em terceiro turno, o Projeto será submetido a um turno
suplementar, sendo que o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, para
ser apreciado.
Art. 230. A apreciação de projetos que visem alterar as Leis Orçamentárias terá suas regras
definidas nesta subseção, aplicando-se, no que couber e no que não contrariar o disposto
neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 231. A Câmara não entrará em recesso sem que tenha votado o Projeto do Plano
Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei do Orçamento
Anual.
Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido
para a sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro.
Seção II
Dos Códigos, Estatutos e Consolidação das Leis
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Art. 232. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a
prover completamente a matéria tratada.
Art. 233. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, em
sistematização.
Art. 234. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras fundamentais que
regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 235. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Constituição e Justiça.
§1°. Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão
emendas e sugestões a respeito.
§2°. A critério da comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica
ou parecer de especialista da matéria.
§3°. A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e
sugestões que julgar convenientes.
§4°. Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer entrará o processo
para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 236. No primeiro turno, o processo será discutido e votado por capítulo, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§1°. Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação das
emendas aprovadas.
§2°. Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-á a tramitação normal dos demais
projetos.
Seção III
Das Contas
Art. 237. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer prévio do Tribunal de
Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário, sendo que o
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julgamento far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do
parecer, não fluindo este prazo durante o recesso da Câmara.
Art. 238. O processo deverá seguir o seguinte trâmite:
I - O parecer técnico do TCE/PR e demais documentos serão disponibilizados a
todos os vereadores, por meio de notificação pessoal, para, em querendo,
apresentarem pedido escrito sobre itens da prestação de contas, no prazo de 10
(dez) dias, contados da notificação;
II - Concomitantemente, o Presidente deverá dar ampla divulgação ao Acórdão de
julgamento das contas do TCE/PR no sítio da Câmara Municipal -
http://www.coroneldomingossoares.pr.leg.br/, além de disponibilizar à população,
ad cautelam, para consulta na sede da Câmara Municipal, todos os documentos, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias;
III - O interessado (Chefe do Poder Executivo) deverá ser notificado pessoalmente,
mediante diligência por servidor desta Casa de Leis ou via correspondência com
Aviso de Recebimento (AR), instruindo o respectivo ofício com cópia do acórdão
do TCE/PR para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestação/defesa escrita e eventuais provas que desejar (DL nº 201/67, art. 5º,
inciso III);
IV - Com a vinda da manifestação/defesa do Chefe do Poder Executivo ou decorrido o
prazo sem sua apresentação, desde que certificada a regular notificação do
interessado, os autos serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, a
qual deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos:
a) Receber e esclarecer pedidos escritos dos vereadores sobre itens da prestação de
contas, nos 10 (dez) primeiros dias; e
b) Após análise dos elementos constantes nos autos e da manifestação/defesa do
interessado, podendo requisitar auxílio especializado de profissional da área
contábil ou econômica, se for o caso, elaborar e apresentar parecer conclusivo pela
aprovação ou rejeição das contas, conforme o caso e encaminhar ao Plenário para
discussão e votação.
V - Após protocolo, pela Comissão de Finanças e Orçamento, do parecer conclusivo, a
Presidência deverá:
a) Designar, em prazo razoável, a sessão de julgamento das contas, tendo
preferencialmente como única matéria a apreciação do parecer, à qual dar-se-á em
única discussão e votação;
b) Notificar pessoalmente o interessado (chefe do Poder Executivo), mediante
diligência por servidor desta Casa de Leis ou via correspondência com AR,
instruindo o respectivo ofício com cópia do parecer conclusivo da Comissão de
Finanças e Orçamento,, para, querendo, apresentar alegações escritas em 5 (cinco)
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dias, ocasião na qual será, também, cientificado da data designada para sessão de
julgamento, oportunizando-se a defesa oral em Plenário o interessado ou do seu
procurador (DL nº 201/67, art. 5º, inciso V).
VI - Na sessão especial de julgamento, realizar-se-ão os seguintes atos:
a) Inicialmente, será lido o parecer conclusivo da Comissão de Finanças e Orçamento.
Sem prejuízo, a pedido de qualquer vereador ou do Chefe do Poder Executivo,
poderão ser lidas quaisquer peças que integram o respectivo processo de
julgamento das contas em análise;
b) Ato contínuo, será dada a palavra ao interessado (Chefe do Poder Executivo) e/ou
ao seu procurador, devidamente constituído a fim de manifestar verbalmente sobre
sua defesa pelo prazo de até 2 (duas) horas, divididas entre ambos (DL nº 201/67,
art. 5º, inciso V);
c) Concluída a defesa, o Presidente passará à discussão das contas, tendo cada
Vereador o prazo de até 10 (dez) minutos para uso da palavra, sendo que, caso não
utilizar todo o tempo, este será perdido e não poderá ser utilizado por outro
presente;
d) Encerrado o uso da palavra pelos parlamentares, será concedido prazo de 05
(cinco) minutos para alegações finais orais, pelo Chefe do Poder Executivo e/ou
seu procurador;
e) Por fim, passar-se-á à votação nominal das contas pela aprovação ou rejeição;
f) A votação será secreta, podendo ser aberta mediante requerimento de qualquer
Vereador e aprovado por maioria absoluta do Plenário.
VII - Após a votação, será elaborado o Decreto Legislativo, aprovando ou desaprovando
as contas do Chefe do Poder Executivo;
VIII - Após a elaboração, o Decreto será devidamente publicado, nos termos deste
Regimento;
IX - Por fim, a Mesa expedirá Comunicação do resultado da votação ao TCE/PR,
encaminhando cópia do decreto legislativo e respectivos anexos, se houver.
Seção IV
Da Concessão de Títulos e Honrarias
Art. 239. A Câmara concederá título honorário ou benemérito a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado
por maioria simples.
Art. 240. A concessão de títulos de Cidadão Honorário ou Benemérito de Coronel
Domingos Soares, e demais honrarias, observando o disposto em Lei Complementar e
neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá as seguintes
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regras:
I - para cada uma das espécies de honrarias, dar-se-á tramitação a somente uma
proposição de cada Vereador, por Sessão Legislativa;
II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa
escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do
homenageado;
III - será secreto o processo de votação das proposições de concessão de honraria;
IV - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o
autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado.
Art. 241. Para fins de títulos, considera-se cidadão benemérito os nascidos em Coronel
Domingos Soares, e honorários, os nascidos fora do município.
Art. 242. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do
Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene
antecipadamente convocada, determinando:
I - expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se
fizerem necessárias.
§1º. Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene.
§2º. Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo
mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por,
no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos
de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas
majoritárias.
§3º. Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum
acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.
§4º. Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu
representante, no gabinete da Presidência.
§5º. O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, durante a Sessão
Solene, sendo aquele o orador oficial da Câmara.
Art. 243. Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro
material similar, conterão:
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a) o Brasão do Município;
b) a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de
Coronel Domingos Soares".
c) os dizeres "Os Poderes Públicos Municipais de Coronel Domingos Soares no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n°............, datada
de.......de.........de 20..... de autoria do Vereador.......................................................... conferem
ao Exmo. Sr (a) o Título de .......... de Coronel Domingos Soares, para o que mandaram
expedir o presente diploma".
d) data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 244. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas alusivas aos
pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e
por ocasião da Sessão Solene do outorgado Título.
Art. 245. As concessões de que trata esta seção serão conferidas por decreto legislativo.
§1º. O projeto deverá vir instruído com a biografia completa de quem se pretenda
homenagear, ou dos dados históricos da entidade, quando for o caso.
§2º. Cada Vereador só poderá apresentar projeto, com uma única indicação de pessoa ou
entidade para ser agraciada com título por sessão legislativa.
Seção VI
Das Alterações e da Reforma Do Regimento Interno
Art. 246. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento
Interno, somente será admitido quando proposto:
I - por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pela Mesa;
III - pela Comissão de Redação, Legislação e Justiça;
IV - por Comissão Especial para esse fim constituída.
Art. 247. Qualquer Projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido
em Plenário, será encaminhado à mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo
de 05 (cinco) dias.
§1º. Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§2º. Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos
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demais projetos, mas será dado por definitivamente aprovado com o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação única.
Art. 248. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 249. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso,
também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 250. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na
solução dos casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes anotados, publicando-a em
separata.
Seção VI
Da Urgência
Art. 251. Urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em virtude de
interesse público relevante, para que determinada proposição seja logo considerada até sua
decisão final.
Parágrafo Único. São indispensáveis as seguintes exigências:
I - distribuição da matéria aos Vereadores;
II - inclusão na Ordem do Dia com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo as
matérias objeto de convocação extraordinária;
III - quorum para deliberação;
IV - número regimental de turnos;
V - interstícios entre os turnos para deliberação.
Art. 252. A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito,
sendo que somente será submetido à aprovação do Plenário se for apresentado com a
necessária justificativa.
Art. 253. A tramitação em regime de urgência pode ser requerida:
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I - pelo Presidente ou pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - por comissão, em assunto de sua competência;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;
IV - pelo Chefe do Poder Executivo, em proposição de sua iniciativa.
§1º. Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será apreciada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, sendo que deverão ser seguidos os trâmites do art. 155 deste Regimento,
e os demais aplicáveis.
§2º. Incluída a matéria na Ordem do Dia e não havendo parecer da(s) Comissão (ões)
designada(s), estas deverão emitir parecer imediatamente, dentro da própria Sessão, no
prazo máximo de meia hora, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente.
§3º. Será conjunto este prazo quando mais de uma Comissão tiver de pronunciar-se, findo
o qual será a proposição levada a discussão e votação com ou sem parecer.
§4º. Nos casos deste artigo, o Presidente designará relator especial que dará o seu parecer
verbalmente.
§5º. As proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou
votação quando o prazo para apreciação estiver expirado.
Art. 254. Não são passíveis de tramitar em regime de urgência as propostas de emenda à lei
orgânica, os projetos de lei oriundos do Executivo que versarem sobre matéria
orçamentária e os projetos de lei complementar.
Seção VII
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 255. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar
poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I - por qualquer Vereador.
II - por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 256. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo
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de 10 (dez) dias, os esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 257. O projeto de Decreto legislativo obrigatoriamente deverá ser aprovado pelo
Plenário.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 258. As Sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes,
especiais e preparatórias.
Parágrafo único. Será dada ampla publicidade ás sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa.
Art. 259. Ausente à hora regimental o Presidente, bem como o Vice-Presidente e o
Secretário, assumirá a Presidência da sessão o Vereador mais idoso dentre os presentes, que
convocará outros, para secretariá-lo.
Parágrafo Único. A composição provisória dirigirá a sessão até que compareça membro
titular da mesa Diretora, que imediatamente assumirá os trabalhos.
Art. 260. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e
das votações.
§1º. Para os fins deste artigo, o livro de presença será recolhido pelo Presidente quando do
início da Ordem do Dia, devendo o Secretário escrever os nomes dos Vereadores ausentes,
nos locais destinados à sua assinatura.
§2º. Ao final da sessão, o Secretário retirará a presença dos Vereadores que, embora o
tenham assinado o livro até a hora legal, deixaram de participar da Ordem do Dia,
retirando-se da sessão.
Art. 261. A sessão poderá ser suspensa:
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I - pelo Presidente, a seu juízo, no caso de visita de convidados oficiais, bem como de
pessoas ilustres, vedada apenas a interrupção da ordem do dia;
II - por decisão do Plenário, a requerimento verbal sumário, para:
a) reunião de comissão interna, nos casos em que o projeto a ser discutido estiver em
regime de urgência;
b) outro motivo de interesse público para o bom andamento ulterior da sessão.
§1º. A suspensão levada a efeito pelo Presidente nos casos previstos no inciso I, será por
tempo indeterminado.
§2º. A suspensão deliberada pelo Plenário nos casos previstos no inciso II, terá duração
máxima de 30 (trinta) minutos.
Art. 262. Qualquer pessoa poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, na parte do
recinto que lhe é reservado, desde que:
I - não porte armas, salvo as exceções da lei;
II - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
IV - não interpele os vereadores, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres, o Presidente poderá determinar a
retirada do recinto, de toda e qualquer pessoa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO ORDINÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 263. As sessões ordinárias compõem-se de Expediente, Ordem do Dia e Comunicação
Parlamentar.
Art. 264. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinária anualmente e
independentemente de convocação de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15
de dezembro.
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Parágrafo único. Serão realizadas 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, no mínimo.
Art. 265. As Sessões Ordinárias terão início às 18 (dezoito) horas mediante presença da
maioria dos Vereadores, verificada em chamada.
Art. 266. Não havendo número legal, o Presidente aguardará até 10 (dez) minutos, prazo
este em que, persistindo a ausência dos vereadores, dar-se-á por encerrada a sessão,
lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os documentos
constantes do expediente.
Art. 267. Á hora regimental, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes
palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A PRESENTE
SESSÃO”.
Art. 268. A Sessão será encerrada, lavrando-se ata com o registro dos presentes, bem como
do expediente do dia, em casos excepcionais:
I - por motivo de luto nacional;
II - pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade;
III - por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, por deliberação da
Mesa.
Art. 269. A Sessão poderá ser adiada, por deliberação da mesa, em caráter excepcional, por
motivo de:
I - luto nacional;
II - pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, de parente de vereador, até
segundo grau ou de Funcionário do Poder Legislativo;
III - por grande calamidade pública.
Subseção Única
Da Tribuna Popular
Art. 270. A Tribuna Popular antecederá aos trabalhos do Pequeno Expediente, e é um
espaço reservado das sessões ordinárias da Câmara Municipal, aos eleitores, sindicatos,
associações, e entidades sem fins lucrativos, para exposição de assuntos de interesse
público aos cidadãos, mediante inscrição antecipada.
§1°. A inscrição do interessado a fazer uso da palavra na Tribuna Popular se dará mediante
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o preenchimento de formulário próprio, protocolado na Câmara Municipal com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão ordinária em que
deseja participar, informando detalhadamente o assunto a ser abordado.
§2°. Poderão ser aceitas pela Mesa da Câmara de Vereadores inscrições para fazer o uso da
palavra por Sessão Ordinária de, no máximo, dois oradores para tratar de Projetos de Lei
que tramitam na Câmara, com base no artigo 63, da Lei Orgânica, e um orador para tratar
de assuntos de interesse público.
§3º. Os participantes deverão comprovar domicílio eleitoral mediante a apresentação de
documentos idôneos, que atestem a residência do eleitor ou a existência de vínculos
profissional, familiar ou comunitário com o Município.
§4°. Caso o orador seja representante de sindicato, associação, de entidade sem fins
lucrativos, a inscrição para o uso da Tribuna Popular ficará condicionada à apresentação de
documento que comprove a sua condição de representação.
Art. 271. Uma nova inscrição para o uso da palavra na Tribuna Popular pelo mesmo
orador somente será permitida após 6 (seis) meses, e, para o mesmo assunto apresentado,
seja por eleitor ou representante de partidos políticos, sindicatos, associações de bairros e
entidades, somente após 12 (doze) meses, salvo por motivo de urgência, após deliberação
do Plenário
Art. 272. O uso da palavra na Tribuna Popular fica condicionado aos seguintes
procedimentos:
I - a inscrição deverá ser realizada com antecedência, no mínimo, de 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da Sessão, visando apreciar a regularidade do pedido;
em se tratando de matéria em regime de urgência, a Mesa da Câmara, após
deliberação, poderá dispensar o prazo previsto para inscrição;
II - a ficha de inscrição será encaminhada à Presidência da Câmara Municipal para
apreciação, e, sendo verificado o preenchimento dos requisitos exigidos nos §3º e
4º do artigo anterior, será expedida autorização pela Mesa Diretora;
III - poderá ensejar indeferimento do pedido de inscrição, quando:
a) a matéria não disser respeito direta ou indireta ao Município
b) a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, não sendo de interesse
público.
IV - deferido o pedido de inscrição, o requerente será notificado da decisão por meio de
correio eletrônico (e-mail) ou por mensagem de texto, e alternativamente por meio
de ofício ou correspondência;
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V - dando início aos trabalhos, o Presidente anunciará o nome do inscrito e a finalidade
de sua inscrição;
VI - será concedido, por orador, na Tribuna Popular, até 10 (dez) minutos de tempo de
fala, sendo admitida prorrogação de mais 5 (cinco) minutos, em sendo
explicitamente requisitada pelo orador ao Presidente;
VII - não serão admitidos apartes ou qualquer outra forma de interrupção à fala do
orador;
VIII - ao encerrar o uso da Tribuna Popular, o orador permanecerá a disposição para que
cada Vereador possa realizar eventuais indagações, comentários ou esclarecimentos
sobre o(s) assunto(s) abordado(s), dispondo de 5 (cinco) minutos cada um;
IX - esgotado o tempo regimental para o uso da Tribuna Popular, o orador poderá
prestar mais esclarecimentos pelo tempo de 3 (três) minutos, após as perguntas dos
Vereadores;
X - o orador poderá apresentar esclarecimentos nas reuniões das Comissões
Permanentes ou Especiais relacionadas ao assuntos abordado, desde que o seu
pedido seja antecipadamente deliberado pela Comissão.
Art. 273. Durante o uso da Tribuna Popular, o orador deverá se apresentar no recinto do
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores decentemente trajado.
Parágrafo Único. É vedado o uso de bonés, fantasias, regatas, shorts, calções, bermudas,
minissaias, camisetas partidárias e camisetas, sendo que nenhuma vestimenta poderá conter
propagandas que possam ensejar comercial ou de natureza política.
Art. 274. O orador responderá civil e criminalmente pelos conceitos que emitir, devendo
usar a palavra em termo compatíveis com a dignidade e moralidade da Câmara Municipal
de Vereadores, obedecendo ainda às restrições impostas pelo Presidente e pelo Regimento
Interno.
§1º. O orador será advertido pela Presidência caso seu discurso não se coadune ao tema
proposto, falte com respeito ou não se comporte de forma urbana e ordeira.
§2º. Na hipótese de reincidência do orador advertido nos termos do parágrafo anterior,
poderá ser cassada a palavra.
§3º. O orador inscrito na Tribuna Popular que deixar de fazer uso da mesma, sem prévio
comunicado e justificativa aceitável pela Mesa, ficará impedido de nova inscrição pelo
período de um ano.
Art. 275. Encerrada a Tribuna Livre, inicia-se o Pequeno Expediente.
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Seção II
Do Pequeno Expediente
Art. 276. O Pequeno Expediente destina-se à:
I - leitura sintética da ata da Sessão anterior, devendo conter os pontos principais do
ocorrido na Sessão de forma que fique compreensível a todos o que foi discutido;
II - votação da ata da Sessão anterior;
III - leitura do expediente recebido do Poder Executivo;
IV - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal para os quais seja
necessário dar a devida publicidade;
V - apresentação de recurso de Vereador contra ato da Mesa ou de Comissão;
VI - outros comunicados a juízo do Presidente da Câmara Municipal.
VII - leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Decreto Legislativo;
c) Projeto de Resolução;
d) Requerimentos;
e) Demais proposições.
VIII - leitura das indicações na íntegra, sendo que os Vereadores subscritores poderão se
manifestar sobre as mesmas, pelo prazo de 05 (cinco) minutos.
Parágrafo Único. Os Vereadores poderão solicitar cópia dos documentos apresentados
no Pequeno Expediente.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 277. Terminado o Pequeno Expediente, inicia-se a ordem do dia.
Art. 278. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
I - requerimentos escritos cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
II - proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas
tramitações pelas respectivas comissões de mérito e tenham sido incluídas pelo
Presidente da Câmara na pauta da Ordem do Dia.
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Parágrafo único. A pauta das proposições a serem deliberadas pelo Plenário na Ordem do
Dia será publicada no sítio oficial da Câmara de Vereadores, e páginas de redes sociais
oficiais, bem como disponibilizada a todos os Vereadores, com antecedência mínima de 01
(um) dia útil.
Art. 279. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta
dos Vereadores, assim verificada na lista de presenças.
Art. 280. As matérias incluídas na pauta deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério
de prioridade:
I - matéria em regime especial;
II - vetos e matérias em regime de urgência;
III - matéria em regime de preferência;
IV - matéria em redação final;
V - matéria em turno único;
VI - matéria em terceiro turno;
VII - matéria em segundo turno;
VIII - matéria em primeiro turno;
IX - recursos;
X - demais matérias, ordenadas segundo à cronologia de suas proposições.
Art. 281. A ordem do dia só será modificada no caso de:
I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou
pelo líder do governo na Câmara Municipal, no caso dos projetos de autoria do
Poder Executivo;
II - inserção de projetos que estejam em regime de urgência, na forma deste Regimento
Interno;
III - inversão de pauta.
Art. 282. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido ouvida
na Ordem do Dia com antecedência de 24:00 hs (vinte e quatro horas).
§1°. Das proposições e pareceres, a Secretaria fornecerá cópias aos Vereadores, dentro do
interstício estabelecido neste artigo.
§2°. O Secretário procederá a leitura da matéria que se houver de discutir e votar, podendo
ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
§3°. A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alternada
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por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento
apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§4°. Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao presidente a
inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§5°. A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na Ordem do Dia
depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulsos aos
Vereadores.
§6°. As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior serão
dadas à Ordem do Dia da sessão subsequente, salvo requerimento de dispensa de
interstício, aprovado pelo Plenário.
Seção IV
Do Grande Expediente
Art. 283. Terminada a Ordem do Dia, inicia o Grande Expediente.
Art. 284. O Grande Expediente é destinado aos pronunciamentos dos oradores para falar
sobre:
I - questões de interesse público do Município;
II - outras questões de interesse relevante.
§1º. A ordem dos pronunciamentos obedecerá à ordem de inscrição.
§2º. Todos os Vereadores dispõem de 05 (cinco) minutos de tempo de fala, e os líderes,
nos termos deste Regimento, terão 05 (cinco) minutos extras.
§3º. O orador poderá solicitar o tempo de apenas um vereador inscrito, independente da
bancada que pertença.
§4º. A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessão para outra.
Seção V
Das Comunicações Parlamentares
Art. 282. Esgotado o Grande Expediente, o tempo que resta para o término da Sessão será
franqueado aos oradores inscritos para falar em Comunicação Parlamentar, por até 05
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(cinco) minutos para cada Vereador.
Art. 283. A Comunicação é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Art. 284. A inscrição para falar em Comunicação Parlamentar será feita em livro próprio.
Art. 285. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 286. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por
deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do
Prefeito.
§1°. Em qualquer caso, as sessões serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois)
dias e no ato convocatório se encaminharão cópias das matérias objetos da convocação.
§2º. A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples
comunicação verbal do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente notificados
todos os Vereadores presentes à sessão, e os Vereadores ausentes serão cientificados
mediante notificação pessoal e escrita.
§3°. Nestas sessões não haverá Expediente nem Comunicação Parlamentar, sendo
exclusivas para a deliberação e discussão de matérias objeto da convocação.
§4°. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive
aos domingos e feriados.
Art. 287. Nos casos de convocação do Chefe do Poder Executivo, a sessão extraordinária
só poderá ser convocada durante o recesso, em casos de calamidade pública ou em casos
de conveniência e oportunidade, devidamente comprovadas, sendo que, nesta última
situação, a convocação ficará a critério da Mesa.
Art. 288. Na Sessão Extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a
qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão das
convocações.
Art. 289. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às
sessões ordinárias.
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Subseção Única
Da Convocação Extraordinária No Recesso
Art. 290. A autoconvocação da Câmara Municipal, no período de recesso parlamentar, será
efetivada mediante ofício ao Presidente, subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores,
com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 291. A convocação extraordinária da Câmara, no período do recesso, dar-se-á:
I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência
ou de intervenção estadual
II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;
III - por dois terços dos Vereadores.
Parágrafo único. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação, será feita
pessoalmente ao Vereador, mediante comunicação escrita.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO SOLENE
Art. 292. A Sessão Solene, convocada pelo Presidente, destina-se a:
I - instalação de legislatura;
II - posse do Prefeito e Vice-prefeito;
III - abertura da sessão legislativa;
IV - entrega de títulos;
V - comemoração de fato histórico ou relevante para o Município;
VI - outros fins, a critério da Presidência, quando se tratar de fato ou matéria para a qual
se mostre necessária a realização da Sessão.
§1º. A Sessão Solene será aberta pelo Presidente independentemente de quórum, tendo
tempo de duração indeterminado.
§2º. Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores oradores
previamente inscritos e os convidados e autoridades designados pelo cerimonial.
§3º. As Sessões Solenes não serão remuneradas.
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§4º. As Sessões Solenes previstas nos incisos IV e V deste artigo, somente serão realizadas
mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.
§5º. As Sessões Solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
§6º. Nestas Sessões não haverá Expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.
CAPÍTULO V
DO USO DA PALAVRA
Art. 293. O Vereador irá fazer uso da palavra durante as Sessões segundo as seguintes
normas:
I - os Vereadores poderão utilizar da Tribuna nos seguintes casos:
a) como oradores, desde que devidamente inscritos e autorizados;
b) para discussão de proposição ou de seus respectivos pareceres;
c) nos pronunciamentos pessoais e de lideranças;
II - os Vereadores poderão falar do Plenário para:
a) formular "questões de" e "pela" ordem; ou
b) apartear orador, desde que devidamente autorizado por este, nos casos
expressamente definidos neste Regimento Interno.
§1º. Para falar do Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone.
§2º. A nenhum orador será permitido falar ou iniciar seu pronunciamento sem que lhe seja
facultada a palavra pelo Presidente.
§3º. Exceto para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que
estiver na Tribuna.
§4º. Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na
Tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a
tomar assento.
§5º. Se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará
seu discurso por terminado.
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§6º. Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a secretaria deixará de
apanhá-lo e serão desligados os microfones.
§7º. Se o Vereador insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da
Sessão, o Presidente poderá suspendê-la.
§8º. Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhor",
de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Vereador".
§9º. Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer
representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 294. As "questões de" e "pela" ordem serão deferidas para:
I - no primeiro caso ("questão de ordem"), para suscitar dúvida sobre interpretação do
Regimento ou quando este for omisso e para propor o melhor andamento dos
trabalhos;
II - no segundo caso ("pela ordem"), para reclamar contra preterição de formalidade
regimental;
III - na qualidade de Líder, dirigir comunicação à Mesa;
IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso; ou
V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara
Municipal.
Art. 295. O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que solicite "pela ordem",
mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra desde que não indique o artigo regimental
que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.
§1º. Não se admitirão "questões de" e "pela" ordem quando houver orador na Tribuna.
§2º. As "questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo
Presidente, imediatamente ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§3º. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", para
reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
§4º. É vedado formular simultaneamente mais de uma "questão de ordem".
§5º. Não poderá ser formulada nova "questão de ordem" havendo outra pendente de
decisão.
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Art. 296. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra será controlado pelo
Secretário para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que esta lhe
for facultada.
§1º. O orador não será interrompido em seu pronunciamento, salvo:
I - para que o Presidente faça comunicação à Câmara Municipal de caráter urgente e
inadiável;
II - para que seja recepcionada autoridade ou personalidade de excepcional relevo; ou
III - para que o Presidente suspenda ou encerre a Sessão em caso de tumulto grave.
§2º. Quando por qualquer motivo, que não a concessão de apartes, o orador for
interrompido em sua oração, o prazo de interrupção lhe será integralmente restituído.
Art. 297. O tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I - 01 (um) minuto para apartear;
II - 02 (dois) minutos para falar por "questão de ordem ou pela ordem";
III - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - 02 (dois) minutos para réplica, quando for nominalmente citado na Ordem do Dia
ou no Grande Expediente, não cabendo tréplica;
V - 03 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
VI - 05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição;
VII - 05 (cinco) minutos para falar em Comunicação Parlamentar;
VIII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento ou indicação quando
submetidas a Plenário;
IX - 10 (dez) minutos para discussão de Projeto;
X - No expediente, o constante na Seção própria.
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando este
Regimento explicitamente determinar outros.
CAPÍTULO VI
DOS APARTES
Art. 298. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação,
esclarecimento ou contestação, sobre o assunto tratado.
§1°. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto.
§2°. O Vereador, ao apartear, solicitará permissão do orador, permanecendo sentado.
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§3°. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§4º. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o
orador na Tribuna, salvo expressa disposição regimental em contrário.
Art. 299. Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos e cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre
ata, em questão de ordem.
§1º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§2°. Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se
diretamente aos Vereadores presentes.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 300. A cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o
nome dos Vereadores presentes, além de uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a
fim de ser lida e submetida ao Plenário na sessão subsequente.
§1º. A inserção de documentos em ata será objeto de requerimento de qualquer membro
da Câmara Municipal e aprovado pela maioria do Plenário.
§2º. Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata será considerada aprovada,
mediante votação na sessão seguinte.
§3º. Não sendo contestado o pedido de retificação, a ata será aprovada com a modificação
proposta.
§4º. Não havendo consenso quanto à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§5º. O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou o
descabimento com os fatos ocorridos na sessão e será objeto de deliberação do Plenário.
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§6º. Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 301. O resumo da ata aprovada será publicado no sítio eletrônico da Câmara
Municipal, até 72 (setenta e duas) horas após a sua aprovação.
Art. 302. A ata da última Sessão da Legislatura será redigida e apreciada, com qualquer
número, na mesma Sessão, colhendo-se as assinaturas dos vereadores presentes, antes desta
se encerrar.
TÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES
Art. 303. Os Secretários, Diretores e titulares de órgãos da Administração direta ou indireta
e de entidades paraestatais poderão ser convocados pela Câmara Municipal para prestar
informações que lhes forem solicitadas sobre assuntos de suas competências
administrativas, podendo importar em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada, conforme o determinado no Decreto-Lei nº 201/67.
§1º. A convocação far-se-á através de requerimento subscrito por Vereador ou Comissão,
discutido e votado em Plenário, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§2º. O requerimento limitará a convocação à matéria de competência privativa do
convocado.
§3º. Aprovado o requerimento de convocação, o presidente da Câmara Municipal expedirá
o respectivo ofício ao convocado, enviando-lhe cópia autêntica do requerimento e
determinando-lhe o dia e a hora de seu comparecimento, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
§4º. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação ao Prefeito, por meio
de comunicação direta feita por Ofício.
§5º. Poderão ser admitidos convites para representantes de empresas que prestem serviço
para a municipalidade, ou autarquias nacionais, estaduais ou municipais que prestem
serviços aos cidadãos, para apresentar esclarecimentos sobre questões de interesse público,
mediante requerimento de qualquer vereador e aprovado em plenário por maioria simples.
Art. 304. Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, em dia e
hora previamente estabelecidos e com anuência da presidência, para prestar
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esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente,
desde que justificado por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
§1º. Na Sessão, o Secretário ou Titular de órgão fará uma exposição inicial sobre os
motivos que levaram a comparecer à Câmara Municipal, respondendo, a seguir, às
interpelações que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.
§2º. Aplicam-se as disposições do artigo anterior no caso de comparecimento dos agentes a
Câmara Municipal, nos termos do presente artigo.
Art. 305. A Câmara Municipal poderá reunir-se em Sessão Extraordinária, em dia e hora
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir e debater com o convocado
sobre motivos da convocação.
§1°. Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao Vereador autor da convocação,
que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§2°. Com a palavra, o titular convocado poderá dispor do prazo de 15 (quinze) minutos
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes aos assuntos
objeto da convocação.
§3°. Cada Vereador poderá fazer até 05 (cinco) perguntas ao servidor convocado, e este
não poderá fugir da matéria em debate.
CAPÍTULO ÚNICO
DA SABATINA
Art. 306. A sabatina dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, prevista no art. 92-A da
Lei Orgânica municipal, deverá seguir o seguinte procedimento:
I – o Prefeito municipal deverá protocolar na Câmara Municipal, ou encaminhar ofício,
comunicando a escolha de seu auxiliar direto, acompanhado das razões que ensejam a
escolha do indicado, preferencialmente acompanhado de curriculum vitae, no qual constem
as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos
períodos;
II - recebido o expediente que trata o inciso I, o Presidente da Câmara Municipal
determinará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a publicação da designação da sessão
extraordinária, na forma Regimental, para a sabatina e votação do projeto de decreto
legislativo, ao seu término, que será realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;
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III - o escolhido pelo Prefeito Municipal será convocado, em prazo não inferior a 03 (três)
dias úteis, para ser arguido em sessão extraordinária, sobre os assuntos pertinentes à pasta
que assumirá;
IV - na sessão extraordinária para a sabatina, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos
para arguição do convocado, assegurado igual prazo para resposta imediata, facultadas
réplica e tréplica, ambas também imediatas, pelo tempo de 02 (dois) minutos cada;
V - concluída a sabatina, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra ao
convocado para suas considerações finais, pelo tempo de até 05 (cinco) minutos;
VI - ao final de suas considerações, será elaborado parecer, de autoria da Mesa Diretora,
que será colocado para deliberação do Plenário, observado o quórum previsto no
Regimento Interno;
VII – o parecer será remetido imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, e publicado
em Diário Oficial;
VIII - caso o parecer seja desfavorável em relação ao indicado, o Prefeito poderá indicar
novo nome, imediatamente, se assim entender.
§1º. A sabatina de que trata este artigo será pública, sendo vedada a restrição de acesso ao
recinto em que ocorrer, ressalvados os casos de manutenção da segurança e da ordem
pública.
§2º. É vedado aos vereadores, na arguição ao convocado, tratar de assuntos não
relacionados à competência da respectiva pasta, fazer referência à vida privada do
convocado, ou tecer comentários que possam denegrir a sua reputação.
TÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS VEREADORES POR INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 307. Em relação ao julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, deverá
ser seguido o rito do Decreto-Lei nº. 201/67 e o previsto na Lei Orgânica do Município.
Art. 308. Em relação ao julgamento dos Vereadores por infração político-administrativa,
deverá ser seguido o rito do Decreto-Lei nº 201/67 e o previsto na Lei Orgânica do
Município, sendo aplicável subsidiariamente o previsto neste Regimento e no Título VIII –
Código de Ética Parlamentar.
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TÍTULO VIII
CÓDIGO DE ÉTICA DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 309. Neste Título, fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, estabelecendo os princípios éticos
e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício
do cargo de vereador municipal.
Parágrafo único. As normas estabelecidas neste Título complementam o Regimento
Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 310. A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da
representatividade, da supremacia das decisões do Plenário, da transparência, da função
social da atividade parlamentar e da ética, e ainda, no exercício de suas atividades, o
Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
Art. 311. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais,
legais, orgânicas e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 312. O vereador pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a
informações de interesse coletivo, requerendo, por escrito, informações ao Poder
Executivo, bem como qualquer de seus órgãos ou entidades, sempre dirigido ao Chefe do
Poder Executivo, sem a necessidade de ser discutido e votado pelo Plenário.
Art. 313. Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à
apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara
Municipal tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável
do Plenário.
CAPÍTULO II
PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS
PARLAMENTARES
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103
Seção Única
Das prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 314. As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo,
sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar.
Art. 315.Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda
sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade
de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 316. O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica do Município, e fazer declaração pública e escrita de
bens, no ato da posse e ao final do mandato;
II - promover a defesa dos interesses populares;
III - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município,
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas
do poder;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
portando-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de
Vereador;
V - desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;
VI - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
VII - apresentar-se com pontualidade e adequadamente trajado à Câmara durante as
sessões legislativas e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão
de que seja membro até o final dos trabalhos, apresentando, por escrito,
justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
VIII - examinar e votar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a
ótica do interesse público;
IX - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da casa;
XII - conhecer e seguir às disposições da Lei Orgânica do Município, da Constituição do
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
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104
Estado do Paraná e da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como,
deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal, o Vereador,
desde a expedição do diploma, não poderá firmar ou manter contrato com o Município,
suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes e houver permissão constitucional.
Art. 317. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta
incompatível com decoro parlamentar:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa
do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem
como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, como forma
de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às decisões de
Plenário;
III - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
IV - não fraudar as votações em Plenário;
V - eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de
seu interesse, de forma injustificada;
VI - não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
VII - exercer a atividades com zelo e probidade;
VIII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação
dos vereadores;
IX - recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito;
X - atender as obrigações político-partidárias;
XI - não portar arma de fogo e branca no recinto da Câmara Municipal;
XII - denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
XIII - respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e qualquer outra
que encontre respaldo nas leis hierarquicamente superiores.
Art. 318. Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em
conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
II - tratar com respeito e independência às autoridades;
III - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta de
exatidão no cumprimento do dever;
IV - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissões;
V - ter boa conduta na dependência da casa;
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VI - manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade
parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de
documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que
haja resolvido a permanência em sigilo;
VII - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou
Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos
dos seus trabalhos.
Art. 319. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO
Subseção I
DA CORREGEDORIA
Art. 320. Fica instituída a Corregedoria desta Câmara Municipal, composta por um
Corregedor e um Suplente, eleitos individualmente, primeiramente o Corregedor e na
sequência o Suplente, juntamente com a eleição das Comissões Permanentes, em escrutínio
separado e aberto.
Parágrafo único. O mandato do Corregedor e do Suplente da Corregedoria se inicia e se
encerra em conjunto com o da Mesa Diretora.
Art. 321. Compete à Corregedoria Legislativa:
I – exercer o controle interno do decoro, da ordem e da disciplina de seus membros no
âmbito da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares;
II – zelar pelo cumprimento das deliberações da Mesa Diretora concernentes à segurança
interna e externa desta Câmara Municipal;
III - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
IV- investigar acusações de irregularidades cometidas por vereador no exercício de suas
funções, apresentada por qualquer cidadão, autoridades ou vereador desta Câmara
Municipal;
V – zelar pelo funcionamento harmônico e pela honorabilidade do Poder Legislativo na
forma do Código de Ética e do Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal e de outras
normas legais incidentes;
VI – receber representações ou denúncia contra vereadores, emitir parecer prévio e dar
encaminhamento para o seu processamento;
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VII – instruir processo disciplinar contra vereadores, apresentar projeto de resolução
correspondente, dar enquadramento da ilicitude praticada e sugerir a penalidade a ser
aplicada;
VIII – responder às consultas formais dos vereadores, da Mesa Diretora e das Comissões
Temáticas, sobre matéria de sua competência.
Subseção II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 322. Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante a aprovação do
Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário, na forma prevista por este
Regimento, quando se fizer necessário e pelo prazo de duração do processo, com as
seguintes atribuições:
I - presidir a Comissão de Ética Parlamentar;
II - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara
Municipal;
III - presidir sindicância sobre denúncia de atos ilícitos administrativos e criminais, no
âmbito da Câmara Municipal;
VI - realizar a fiscalização interna em todos os seus aspectos;
V - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria
de sua competência, visando manter a unidade deste Código e a preservação da ética;
VI – receber denúncia e presidir o processo disciplinar contra vereadores, instruir o mesmo
com provas irrefutáveis a sua solução, conceder o direito do contraditório e da ampla
defesa e elaborar o competente projeto de resolução, opinando sobre o cabimento da
sanção a ser aplicada, submetendo o mesmo a Mesa para deliberação do Plenário;
VII - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua
competência;
VIII - dar parecer nos pedidos de licença para processar Vereador;
IX - responder às consultas da mesa, comissões e vereadores sobre matéria de sua
competência;
X - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando troca de
experiências sobre ética parlamentar;
XI - emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra vereadores.
§1º. A comissão será composta por 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Secretário
e um Suplente, escolhidos por sorteio entre todos os Vereadores.
§2º. Não poderão fazer parte da Comissão o Vereador por ventura investigado, o Vereador
denunciante do fato que será investigado e os impedidos constantes do §1º do art. 127,
sendo que estes serão excluídos do sorteio de que trata o parágrafo anterior.
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§3º. A Comissão de Ética Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais
15 (quinze) para exarar parecer.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARA PROCESSAR
VEREADORES
Subseção I
Preceitos Gerais
Art. 323. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou
ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Subseção II
Da Censura
Art. 324. A censura poderá ser:
I – verbal.
II – escrita.
§1º. A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas
hipóteses previstas nos incisos I a V do Artigo 318 deste Código.
§2º. A sanção a que se refere o § 1º deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo
Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sessão.
§3º. A censura verbal não será averbada no registro do Vereador, assim como não será
contabilizada para fins de acumulação de que trata este Título.
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§4º. A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1º, sempre que a conduta
ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não
couber penalidade mais grave.
§5º. A sanção a que se refere o parágrafo anterior será aplicada pela Corregedoria, que
instruirá o processo disciplinar, na forma do Processo Disciplinar previsto neste Título,
mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 325. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato por
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara
Municipal, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no inciso II do artigo anterior;
II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VI e VII do Artigo 318 deste Código;
III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos
incisos I a V do Artigo 13 aqui previstos, ou do Regimento Interno.
§1º. O processo disciplinar, na forma deste Título, será instruído pela Corregedoria,
mediante provocação, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
§2º. A penalidade de que trata o ''caput'' deste artigo será aplicada pelo Plenário, em
escrutínio aberto e por maioria qualificada.
§3º. O prazo máximo para esta penalidade é de 30 dias.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 326. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do Artigo 317 deste Código;
II - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da
Câmara Municipal, na forma do Artigo 318 deste Código;
IV – que infringir os preceitos do Artigo 44, incisos II a VII da Lei Orgânica do Município;
V - Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa.
§1º. É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos neste
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Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de
vantagens indevidas.
§2º. Nos casos de perda do mandato, esta será decidida pela Câmara Municipal, em
processo disciplinar instruído pela Comissão Processante, que seguirá os trâmites do
Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e, subsidiariamente, no que for aplicável, o
previsto neste Regimento, especialmente o previsto no art. 127, §1º.
§3º. Não perderá o mandato o Vereador que se licenciar, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 327. Utilizar-se-á os trâmites do processo disciplinar deste Capítulo para os casos de
censura escrita e suspensão de mandato de Vereador; em caso de perda de mandato, será
utilizado o rito processual previsto no Decreto-Lei nº. 201, de 27 de Fevereiro de 1967 e,
subsidiariamente, no que for aplicável, o previsto neste Regimento, especialmente o
previsto no art. 127, §1º.
Art. 328. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da
Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador, mediante requerimento
por escrito à Corregedoria.
§1º. O requerimento deverá ser consubstanciado com informações que justifiquem a
propositura.
§2º. As informações de que tratam o parágrafo anterior podem ser documentos de
entidades legalmente constituídas ou da imprensa escrita, falada ou televisiva.
Art. 329. É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado
que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo
os atos necessários a sua defesa.
Art. 330. A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo
Relatório de Parecer Prévio, num prazo de três sessões ordinárias da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Relatório de Parecer Prévio será votado na próxima sessão ordinária da
Câmara Municipal; se rejeitado, a denúncia será arquivada e, em caso de aprovação por
maioria de 2/3 (dois terços) dos votos, será formado o processo disciplinar e procedido o
sorteio para composição da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 331. Ao Corregedor incumbirá a iniciativa do processo disciplinar e o seu
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acompanhamento, podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 332. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as
diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a
defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria.
Parágrafo Único. O processo será conduzido pelo Presidente da Comissão e revisado pelos
demais membros da Comissão de Ética.
Art. 333. Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da
representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de duas sessões
ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas, podendo arrolar
testemunhas até o limite de dez.
§1º. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão em acordo
com o Presidente da Casa, nomeará assessor jurídico para oferecê-la, abrindo-lhe igual
prazo.
§2º. Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias.
§3º. Finda a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no
prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Ética Parlamentar proferirá o parecer final no
prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência ou
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão
para julgamento.
§4º. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em
contrário da Câmara e do denunciado e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua
defesa oral.
§5º. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações
articuladas na representação, em votação nominal, considerando-se afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo
menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia.
§6º. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração.
§7º. Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria deverá oferecer
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o projeto de Decreto Legislativo apropriado para a aplicação de pena ou de suspensão
temporária do exercício no mandato instruído pelo parecer da Comissão de Ética
Parlamentar.
Art. 334. Concluída a tramitação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia.
Art. 335. As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão,
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às
autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as
necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 336. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do
Vereador ao seu mandato, nem serão suspensas as sanções eventualmente aplicáveis ou
seus efeitos.
Art. 337. Se a representação formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva
à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Assessoria Jurídica da
Casa para que esta oriente o Vereador lesado sobre quais medidas poderão ser tomadas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 338. A Secretaria da Câmara Municipal fará reproduzir periodicamente este
Regimento Interno, enviando cópias ao Poder Executivo e aos interessados que o
requererem, e deverá manter versão atualizada disponível para consulta no sítio eletrônico
da Camara Municipal.
Art. 339. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Art. 340. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar
expressamente "dias úteis", serão contados continuamente e não correrão durante o
período de recesso da Câmara Municipal, exceto quando previsto explicitamente de forma
diversa.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável,
a Legislação Processual Civil, Administrativa e Penal.
Art. 341. Na data de entrada de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
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projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados
sob a vigência do Regimento anterior.
Art. 342. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Resolução nº. 03, de 19 de setembro de 1997 e suas alterações, a
Resolução nº. 03, de 29 de Junho de 2015, e as demais previsões em contrário.
Tiago Silveira Neves Montebeles
Presidente
Victor Andrey Silveira dos Santos
Vice-Presidente
Adilson José Kulakowiski
1º Secretário
José Carlos Correa Leão
2º Secretário