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norma nº 1073/2023

Tipo LEI
Número / Ano 1073 / 2023
Date 2023-04-25
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal –REFIS, no Município de Coronel Domingos Soares e proporciona outras providências.”
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Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares
LEI Nº 1073/2023
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, no Município de Coronel Domingos Soares e 
proporciona outras providências.”
O Poder Legislativo Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais com fulcro no que dispõem o artigo 172 da Lei Complementar Municipal 
03/2018 aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º – Fica instituído, em conformidade com as disposições do Código Tributário 
Municipal, o Programa de Recuperação Fiscal de Coronel Domingos Soares – REFIS, destinado 
a:
I – Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes e devedores em geral, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias e 
condenações judiciais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II – Possibilitar a recuperação dos contribuintes inclusos em parcelamentos concedidos 
sob outras modalidades viabilizando a transferência dos saldos remanescentes para as 
modalidades previstas nesta Lei.
Art. 2º – O adimplemento dos débitos, descritos no Art. 1º desta Lei, poderá ser efetivado, 
por opção do devedor, através das seguintes modalidades:
I – para quitação a vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com exclusão 
de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
II – para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas, o contribuinte será 
beneficiado com exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora.
Art. 3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus 
ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 1º.
§ 1º – O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, 
em nome da pessoa física ou jurídica, que serão incluídos no Programa mediante confissão 
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
§ 2º - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa 
em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia ofertada em execução judicial, 
a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 4º – O prazo para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 60 (sessenta) 
dias após a publicação da presente Lei e se far-se-á mediante a formalização do “Termo de Opção 
REFIS”, diretamente junto ao Setor de Tributação da municipalidade, conforme modelo a ser 
fornecido por esta repartição pública.
Art. 5º – Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente 
confessados, poderão ser adimplidos integralmente à vista ou em até 06 (seis) parcelas, sendo 
estas mensais, fixas e sucessivas, mediante prévio deferimento.
§ 1º – Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a 
formalização do pedido de ingresso no REFIS.
I – A consolidação abrangerá a descrição de todos os débitos tributários existentes em 
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios 
e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, decorrendo daí as deduções previstas nesta Lei de acordo com 
a opção de pagamento escolhida pelo devedor. 
Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares
II - O valor apurado, passível de adimplemento de forma parcelada, será transformado ao 
equivalente em UFM – Unidade Fiscal Municipal.
III – As parcelas do REFIS adimplidas após as datas estipuladas, desde que não 
ocasionem a exclusão do programa nos moldes do descrito no Art. 6º, deixarão de ser fixas e 
poderão sofrer as atualizações de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal Municipal, 
conforme os índices previstos no Código Tributário Municipal.
§ 2º – Para fins deste artigo o valor de cada parcela não pode ser inferior a 01 (uma) UFM 
– Unidade Fiscal Municipal.
§ 3º – A primeira parcela deve ser paga na data da formalização do REFIS e as demais 
sucessivamente nos meses subsequentes.
§ 4º – O pedido de parcelamento implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período por opção do 
contribuinte.
Art. 6º - Será excluído do REFIS:
I – O inadimplente por 02 (dois) meses seguidos ou alternados.
§ 1º - Caso o optante seja excluído do REFIS todos os valores relativos a encargos, multas 
e juros de mora, inicialmente confessados e descontados a título de benefício do programa, serão 
imediatamente incorporados a soma das parcelas não adimplidas.
§ 2º - A exclusão da optante do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do 
crédito confessado e não pago, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e
consequente cobrança judicial.
Art. 7º – Os créditos tributários já em execução judicial poderão ser negociados nas 
condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados liquidem previamente as custas 
processuais decorrentes e honorários advocatícios. 
Art. 8º – A direção do Departamento de Finanças entendendo necessário, através de 
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para processamento dos 
pedidos de inscrição no REFIS e o parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º – O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBI – Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Coronel Domingos Soares/PR, em 25 de abril de 2023.
João Evandro de Souza Tibes
Presidente do Legislativo

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