← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal –REFIS, no Município de Coronel Domingos Soares e proporciona outras providências.” |
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Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares LEI Nº 1073/2023 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Coronel Domingos Soares e proporciona outras providências.” O Poder Legislativo Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais com fulcro no que dispõem o artigo 172 da Lei Complementar Municipal 03/2018 aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º – Fica instituído, em conformidade com as disposições do Código Tributário Municipal, o Programa de Recuperação Fiscal de Coronel Domingos Soares – REFIS, destinado a: I – Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias e condenações judiciais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; II – Possibilitar a recuperação dos contribuintes inclusos em parcelamentos concedidos sob outras modalidades viabilizando a transferência dos saldos remanescentes para as modalidades previstas nesta Lei. Art. 2º – O adimplemento dos débitos, descritos no Art. 1º desta Lei, poderá ser efetivado, por opção do devedor, através das seguintes modalidades: I – para quitação a vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora; II – para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora. Art. 3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 1º. § 1º – O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, que serão incluídos no Programa mediante confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. § 2º - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 4º – O prazo para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei e se far-se-á mediante a formalização do “Termo de Opção REFIS”, diretamente junto ao Setor de Tributação da municipalidade, conforme modelo a ser fornecido por esta repartição pública. Art. 5º – Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente confessados, poderão ser adimplidos integralmente à vista ou em até 06 (seis) parcelas, sendo estas mensais, fixas e sucessivas, mediante prévio deferimento. § 1º – Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS. I – A consolidação abrangerá a descrição de todos os débitos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, decorrendo daí as deduções previstas nesta Lei de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo devedor. Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares II - O valor apurado, passível de adimplemento de forma parcelada, será transformado ao equivalente em UFM – Unidade Fiscal Municipal. III – As parcelas do REFIS adimplidas após as datas estipuladas, desde que não ocasionem a exclusão do programa nos moldes do descrito no Art. 6º, deixarão de ser fixas e poderão sofrer as atualizações de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal Municipal, conforme os índices previstos no Código Tributário Municipal. § 2º – Para fins deste artigo o valor de cada parcela não pode ser inferior a 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal Municipal. § 3º – A primeira parcela deve ser paga na data da formalização do REFIS e as demais sucessivamente nos meses subsequentes. § 4º – O pedido de parcelamento implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período por opção do contribuinte. Art. 6º - Será excluído do REFIS: I – O inadimplente por 02 (dois) meses seguidos ou alternados. § 1º - Caso o optante seja excluído do REFIS todos os valores relativos a encargos, multas e juros de mora, inicialmente confessados e descontados a título de benefício do programa, serão imediatamente incorporados a soma das parcelas não adimplidas. § 2º - A exclusão da optante do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 7º – Os créditos tributários já em execução judicial poderão ser negociados nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados liquidem previamente as custas processuais decorrentes e honorários advocatícios. Art. 8º – A direção do Departamento de Finanças entendendo necessário, através de Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para processamento dos pedidos de inscrição no REFIS e o parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 9º – O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Coronel Domingos Soares/PR, em 25 de abril de 2023. João Evandro de Souza Tibes Presidente do Legislativo