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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaREGULAMENTA, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES – ESTADO DO PARANÁ, OS PROCEDIMENTOS PARA A GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB RESTRIÇÃO DE ACESSO, OBSERVADOS O GRAU E O PRAZO DE SIGILO, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
 Estado do Paraná
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DECRETO 02/2025
“REGULAMENTA, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL 
DOMINGOS SOARES – ESTADO DO PARANÁ, OS PROCEDIMENTOS PARA A 
GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE 
INFORMAÇÕES SOB RESTRIÇÃO DE ACESSO, OBSERVADOS O GRAU E O 
PRAZO DE SIGILO, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, 
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A 
INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO 
INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Adilson José Kulakowski, Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores do Município de Coronel Domingos Soares – Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições.
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 
5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, na 
Lei federal nº 10.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei 
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
na Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, na Lei federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014 e demais legislações pertinentes; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito 
Da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, dos procedimentos para a garantia 
do acesso à informação;
DECRETA:
 Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
 Estado do Paraná
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CAPITULO I
Disposições Preliminares 
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Coronel Domingos Soares, os procedimentos para a garantia do acesso à 
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados 
o grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII 
do caput do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da 
Constituição Federal. 
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a 
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em 
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes 
diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo 
como exceção; 
II - observância da política municipal de arquivos e gestão de 
documentos; 
III - divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações; 
IV - utilização de meios de comunicação viabilizados pela 
tecnologia da informação; 
V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
VI - contribuição para o desenvolvimento do controle social da 
administração pública. 
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Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos informação, 
documento, informação sigilosa, informação pessoal, tratamento da informação, 
disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade seguem as definições do 
artigo 4º da Lei federal nº 12.527/11.
CAPÍTULO II 
Da Abrangência 
Art. 4º O acesso à informação, conforme regulamentado neste 
Decreto, não se aplica: 
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, 
bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; 
II - a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação 
de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação. 
CAPÍTULO III 
Dos Procedimentos Para Acesso à Informação
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 5º É dever da Câmara Municipal de Coronel Domingos 
Soares promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, na rede 
mundial de computadores (internet), através de sítio eletrônico, de informações de 
interesse coletivo ou geral por ela produzida ou custodiada, devendo constar, no 
mínimo: 
I - registro de sua competências e estrutura organizacional, dos 
endereços e telefones da respectiva unidade e dos horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
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III - execução orçamentária e financeira detalhada; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, 
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos 
celebrados; 
V - remuneração dos servidores, folha de pagamento e quadro de 
pessoal; 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 1º As informações e documentos deverão permanecer 
disponíveis na internet pelo prazo de guarda estabelecido em regulamento próprio. 
§ 2º O sítio a que se refere o caput deste artigo deverá atender 
aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o 
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos 
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo 
a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em 
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para 
estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso; 
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VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado 
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do 
sítio; 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a 
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da 
Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e do artigo 9º da Convenção sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 
9 de julho de 2008; 
IX - disponibilizar informações de referências e de instrumentos 
de pesquisa para acesso a documentos originais independente de suporte. 
Art. 6º O setor de Contabilidade é o órgão responsável pelo 
fornecimento junto ao Portal da Transparencia das informações referentes a receita e 
despesa, em tempo real, despesa de custeio, balanço das finanças públicas, diárias, 
passagens e demais despesas de locomoção, relatórios da Lei Complementar federal nº 
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras no âmbito de sua 
competência. 
Art. 7º A assessoria de comunicação é o órgão responsável pelo 
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, e pela gestão das informações junto ao Portal 
da Transparencia das informações Legislativas.
Art. 8º As informações relativas a licitações, convênios ou 
instrumentos congêneres e a contratação de serviços terceirizados devem ser 
fornecidas pelo órgão de sua competência.
Seção II
Da Transparência Passiva
Subseção I
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Do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
Art. 9. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, 
devendo ser implantado em todos os órgãos constantes do artigo 4º deste Decreto.
Art. 10. O SIC terá como objetivos específicos:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
Art. 11. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o 
fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico 
e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido ao órgão e entidade 
responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - a elaboração de relatório estatístico contendo a quantidade 
de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações 
genéricas sobre os solicitantes.
Art. 12. O SIC será oferecido nas modalidades presencial, virtual, 
telefônica ou correio.
§ 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado na 
sede administrativa da Câmara Municipal de Vereadores.
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§ 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção 
específica nos respectivos sítios na Internet.
Subseção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular 
pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão através das modalidades 
oferecidas pelo SIC e receberá número do registro de protocolo.
Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá 
entregar cópia do pedido protocolado.
Art. 14. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de documento válido, quando 
estrangeiro;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação 
requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento 
de comunicações ou da informação requerida.
Art. 15. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - classificados com o grau de sigilo reservado;
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IV - que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação de 
dados e informações;
V - cujos serviços de produção ou tratamento de dados não sejam 
de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas neste Decreto, 
o SIC responderá ao requerente da impossibilidade de prestar a informação solicitada.
Art. 16. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido 
de acesso à informação.
Subseção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 17. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o 
acesso será imediato.
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o 
órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1º dia do 
recebimento do pedido:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à 
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem 
conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade 
responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões da negativa do acesso.
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Art. 18. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado 
por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término 
da contagem dos 20 (vinte) dias do recebimento do pedido.
Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação é 
gratuito.
Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, serão enviadas 
ao requerente, dentro do prazo de resposta, as seguintes informações:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade 
que o apreciará;
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação 
da informação ou documento com grau de sigilo reservado.
Subseção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às 
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão 
no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
§ 1º. O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal 
de Coronel Domingos Soares, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
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Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de 
Sigilo
Art. 22. São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado 
as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do 
Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as 
relações institucionais do Município;
II - prejudicar ou por em risco informações fornecidas em caráter 
sigiloso por outros órgãos ou entidades;
III - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos e plano em 
desenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
estratégico municipal, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto;
V - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades 
municipais e seus familiares;
VI - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou 
de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
§ 1º O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado 
é de 5 (cinco) anos.
§ 2º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de 
acesso a ocorrência de determinado evento.
Art. 23. As informações pessoais terão seu acesso restrito, 
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a 
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contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa 
a que elas se referirem, nos termos do artigo 31 da Lei federal nº 12.527/11.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser 
divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento 
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este 
artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Seção II
Dos Procedimentos para Atribuição de Grau de Sigilo
Art. 24. A atribuição do grau de sigilo reservado ou de acesso 
restrito às informações pessoais é de competência do Presidente da Câmara Municipal 
de Vereadores.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Art. 25. A assessoria de comunicação será diretamente 
responsável pelas seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à 
informação no âmbito da Câmara Municipal, de forma eficiente e adequada aos 
objetivos da Lei federal nº 12.527/11;
II – requerer junto ao Poder Executivo Municipal a indicação de
servidores, para posterior designação por portaria da (o) Prefeita (o), que serão
responsáveis pelo recebimento dos pedidos de informações, bem como, pela validação 
interna das respostas a serem fornecidas e pelo cumprimento dos prazos legais nas 
respostas;
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As despesas decorrentes da execução deste Decreto 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Coronel Domingos Soares/PR, 18 de março de 2025.
Adilson José Kulakowski
Presidente

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