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norma nº 3/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-21
Ementa“Estabelece novas disposições sobre o tratamento preferencial, diferenciado, simplificado e regionalizado nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná.”
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DECRETO Nº 03/2025





SÚMULA: “Estabelece novas disposições sobre o tratamento preferencial, diferenciado, simplificado e regionalizado nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná.”



	

O Presidente da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso das atribuições regimentais, DECRETA o seguinte



DECRETO



ADILSON JOSÉ KULAKOWSKI, Presidente da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município, e:



CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações posteriores;



CONSIDERANDO o tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte previsto no § 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014;



CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;



CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade da prestação de serviços e produtos ofertados ao Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná;



CONSIDERANDO que não se trata de fixar exclusividade de participação de ME e EPP, mas apenas estabelecer preferência de contratação para referidas empresas, e demonstrado que tal preferência encontra respaldo na legislação federal e municipal de regência; 





Art. 1º Para fins do tratamento preferencial, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultura familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras, considera-se:



I – Local, o limite territorial do município;



II – Regional, os Municípios limítrofes ao território do Município de Coronel Domingos Soares, conforme mapa político vigente, descritos no Anexo I deste Decreto, de acordo com a Relação dos Municípios segundo as Regiões Geográficas do Paraná pelo IPARDES/2024.

Art. 2º Para a aplicação dos benefícios previstos, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, poderá ser concedida, justificadamente, preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) da proposta mais bem classificada, nos seguintes termos:



I - Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;



II - A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Coronel Domingos Soares;



III - Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Coronel Domingos Soares, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região, conforme art. 1°, inciso II;



IV - Nas licitações com cotas reservadas para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, a prioridade será aplicada apenas nas referidas cotas;



V - a aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da preferência adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/06.

Art. 3º Não se aplica ao dispositivo da preferencialidade quando:

I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;



III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV deste artigo; ou



IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

b) ampliar a eficiência das políticas públicas;

c) o incentivo à inovação tecnológica;

d) o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; oub) a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.



Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Domingos Soares/PR – Estado do Paraná, em 21 de março de 2025. 











ADILSON JOSÉ KULAKOWSKI

PRESIDENTE







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