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norma nº 1190/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaSúmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Coronel Domingos Soares e proporciona outras providências.
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LEI Nº 1.190/2025
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS, no Município de Coronel Domingos 
Soares e proporciona outras providências.”
A Câmara de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeita, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, em conformidade com as disposições do Código Tributário 
Municipal, o Programa de Recuperação Fiscal de Coronel Domingos Soares -
REFIS, destinado a: 
I - Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
de contribuintes e devedores em geral, relativos a impostos, taxas, contribuições 
de melhorias e condenações judiciais, vencidos até 31 de dezembro de 2024, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento 
de valores retidos; 
II - Possibilitar a recuperação dos contribuintes inclusos em parcelamentos 
concedidos sob outras modalidades, viabilizando a transferência dos saldos 
remanescentes para as modalidades previstas nesta Lei. 
Art. 2º O adimplemento dos débitos, descritos no art. 1º desta Lei, poderá ser 
efetivado, por opção do devedor, através das seguintes modalidades: 
I - Para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com 
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora; 
II - Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, o 
contribuinte será beneficiado com exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos 
encargos, multas e juros de mora. 
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que 
fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais 
referidos no art. 1º. 
§ 1º O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos 
no art. 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, que serão incluídos no Programa 
mediante confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do 
Código de Processo Civil. 
§ 2º O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial 
não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia 
ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do 
cumprimento do parcelamento requerido. 
Art. 4º O prazo para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 90 
(noventa) dias após a publicação da presente Lei e se fará mediante a 
formalização do Termo de Opção REFIS, diretamente junto ao Setor de 
Tributação da municipalidade, conforme modelo a ser fornecido por esta 
repartição pública. 
Art. 5º Os créditos tributários de que trata o art. 1º, incluídos no REFIS, 
devidamente confessados, poderão ser adimplidos integralmente à vista ou em 
até 10 (dez) parcelas, sendo estas mensais, fixas e sucessivas, mediante prévio 
deferimento. 
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS. 
I - A consolidação abrangerá a descrição de todos os débitos tributários 
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, decorrendo daí as deduções previstas nesta Lei de acordo com a 
opção de pagamento escolhida pelo devedor. 
II - O valor apurado, passível de adimplemento de forma parcelada, será 
transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal Municipal. 
III - As parcelas do REFIS adimplidas após as datas estipuladas, desde que não 
ocasionem a exclusão do programa nos moldes descritos no art. 6º, deixarão de 
ser fixas e poderão sofrer as atualizações de acordo com a variação da UFM -
Unidade Fiscal Municipal, conforme os índices previstos no Código Tributário 
Municipal. 
§ 2º Para fins deste artigo, o valor de cada parcela não pode ser inferior a 01 
(uma) UFM - Unidade Fiscal Municipal. 
§ 3º A primeira parcela deve ser paga na data da formalização do REFIS, e as 
demais sucessivamente nos meses subsequentes. 
§ 4º O pedido de parcelamento implica: 
I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no 
período por opção do contribuinte. 
Art. 6º Será excluído do REFIS: 
I - O inadimplente por 02 (dois) meses seguidos ou alternados. 
§ 1º Caso o optante seja excluído do REFIS, todos os valores relativos a 
encargos, multas e juros de mora, inicialmente confessados e descontados a 
título de benefício do programa, serão imediatamente incorporados à soma das 
parcelas não adimplidas. 
§ 2º A exclusão do optante do REFIS implicará exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e não pago, mediante inscrição automática do 
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 
Art. 7º Os créditos tributários já em execução judicial poderão ser negociados 
nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados liquidem 
previamente as custas processuais decorrentes e honorários advocatícios. 
Art. 8º A direção do Departamento de Finanças, entendendo necessário, poderá 
estabelecer, através de Instrução Normativa, os procedimentos administrativos 
para processamento dos pedidos de inscrição no REFIS e o parcelamento de que 
trata a presente Lei. 
Art. 9º O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBI - Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Coronel Domingos Soares, em 07 de Fevereiro de 2025.
ADILSON JOSÉ KULAKOWSKI
PRESIDENTE

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