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norma nº 1071/2023

Tipo LEI
Número / Ano 1071 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre áreas de terras rurais, para fins de criação de Unidade de Conservação Municipal e dá outras providências.
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Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares
LEI Nº 1071/2023
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o 
domínio sobre áreas de terras rurais, para fins de criação 
de Unidade de Conservação Municipal e dá outras 
providências.
O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município Coronel 
Domingos Soares, Estado do Paraná, a adquirir o domínio de áreas rurais, objeto das 
certidões de registro matriculadas sob n. 22.709 e 22.684 do Registro de Imóveis da 
Comarca de Palmas, estado do Paraná, consoante coordenadas geográficas, azimutes, 
distâncias e confrontações constantes das aludidas matrículas, localizadas dentro do 
território do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná sendo 
especificamente compostas por: Área 01 – M. 22.684 – LOTES RURAIS SOB Nº 189, 190, 
191 E 192, situados no Núcleo Saltinho, com 1.295.102m2
(um milhão, duzentos e noventa 
e cinco mil cento e dois metros quadrados); e, Área 02 – M. 22.709 – LOTES 194, 210, 
212 e 214, situados no Núcleo Saltinho, com 1.277.854m²(um milhão duzentos e setenta 
e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados..
Art. 2º - A aquisição de domínio dos imóveis rurais de que trata o artigo 1º, tem por 
finalidade a criação e instituição de unidade de conservação municipal tipo REBIO –
RESERVA BIOLÓGICA MUNICIPAL, que se denominará Reserva Biológica Municipal 
Francisco Selk dos Santos, cuja utilidade pública já foi reconhecida através do Decreto 
Municipal nº 21/2023 de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 3º - O preço do negócio jurídico é fixado conforme avaliação da comissão 
municipal de avaliações e a quitação dar-se-á de forma fracionada, com o repasse ao(s) 
proprietário(s) do equivalente de 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo 
Município do Estado do Paraná a título de “ICMS Ecológico”, por biodiversidade, oriundo 
da criação da própria unidade de conservação.
Parágrafo Único – O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser majorado, 
se oportuno e conveniente para o Município adquirente, mediante celebração de termo 
formal entre as partes alienantes com as devidas publicações e, se for o caso, registros 
notariais.
Art. 4º - O repasse do “ICMS Ecológico” por biodiversidade, ao alienante do domínio 
dos imóveis, a título de quitação fracionada do negócio, no percentual constante do Artigo 
anterior, dar-se-á até trinta dias após o Estado do Paraná ter transferido a quota do “ICMS 
Ecológico”, por biodiversidade, referente a esta unidade de conservação, ao Município 
adquirente de Coronel Domingos Soares - Pr. 
Art. 5º - A não observância do prazo estabelecido no Artigo 4º desta Lei, ensejará 
a aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor da parcela 
não repassada ao alienante, sem prejuízo da correção monetária. 
Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares
Art. 6º - O Município de Coronel Domingos Soares, confere aos alienantes o direito 
irretratável de acionar o Estado do Paraná para haver os recursos do “ICMS Ecológico” 
por Biodiversidade, e promover o bloqueio dos recursos correspondente a parcela 
eventualmente não repassada em havendo manifesta e desmotivada omissão do 
Município adquirente. 
Art. 7º - Caso o Estado do Paraná não repasse o “ICMS Ecológico” devido ao 
Município, ou uma vez repassado o município não transferir aos proprietários do 
crédito o valor da fração da parcela devida e havendo atraso do repasse de duas parcelas 
consecutivas, ensejará a rescisão do negócio, tornando a presente transação sem efeito, 
com o cancelamento de quaisquer averbações junto as matrículas do Cartório de Registro 
de Imóveis, devendo ser transferido ao Município, em caso de rescisão, as porções de 
áreas da já efetivamente pagas até o momento da eventual rescisão.
Art. 8º - Conforme autoriza o § 3º, do artigo 9º-B, da Lei Federal nº 6.938/1981, 
com redação dada pela Lei Federal nº 12.651/2012, são mantidos e reservados pela 
perpetuidade aos alienantes, em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos, 
presentes e futuros, instituídos ou a instituir, concernentes à servidão 
ambiental/compensação florestal das áreas objeto da presente Lei. 
Art. 9º- Fica estabelecido neste ato de criação, conforme Artigo 25, § 2
o da Lei 
Federal 9.985/2000, que os limites considerados como área de entorno não podem sob 
nenhuma hipótese, nem sob qualquer forma, argumento e/ou pretexto, excederem direta 
ou indiretamente a área delimitada e objeto desta Lei, devendo esta condição imposta na 
criação, ser firme e vigente no presente e no futuro, e integralmente aplicada e cumprida 
quando da elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação ou outros 
instrumento correlatos.
Art. 10 - É estimado em 07 (sete) a 10 (dez) anos a expectativa de quitação integral 
do valor do negócio, contando-se como termo inicial a data do primeiro repasse de “ICMS 
Ecológico” por biodiversidade que o Estado do Paraná fará ao Município de Coronel 
Domingos Soares, estimado para janeiro de 2024.
Art. 11 - Os custos inerentes a georreferenciamento, averbações, registros de toda 
ordem, exigências dos órgãos ambientais, confecção de escritura pública e demais atos 
formais serão suportados pelo Município de Coronel Domingos Soares. 
Parágrafo 1º – As áreas, cujos domínios serão transacionados, deverão estar livres 
e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames de qualquer ordem e/ou valor, sob 
pena de não aperfeiçoamento do negócio objeto desta Lei.
Parágrafo 2º – As propriedades dos imóveis serão transmitidas ao Município após 
a quitação integral do negócio.
Parágrafo 3º – Os documentos necessários ao aperfeiçoamento do ato negocial 
decorrente desta Lei deverão ser submetidos a registro em cartório e/ou averbados junto 
ao Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, Estado do Paraná.
Art. 12 - O negócio jurídico de que trata Lei é feita em caráter irretratável e 
irrevogável, vedado à possibilidade de arrependimento, salvo se, por motivos alheios a 
vontade das partes, o cadastro da Reserva Biológica não for recepcionado pelo Estado 
do Paraná.
Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares
Art. 13 – O índice para correção do valor do imóvel será o INPC- Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor, apurado e divulgado pelo IBGE, a ser calculado mensalmente.
Parágrafo único – Não serão aplicados reajustes ao valor do imóvel até a data da 
realização do primeiro repasse de ICMS Ecológico por biodiversidade que o Estado do 
Paraná fará ao Município de Coronel Domingos Soares, estimado para janeiro de 2024.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Coronel Domingos Soares/PR, em 24 de abril de 2023.
João Evandro de Souza Tibes
Presidente do Legislativo

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