← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre áreas de terras rurais, para fins de criação de Unidade de Conservação Municipal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares LEI Nº 1071/2023 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre áreas de terras rurais, para fins de criação de Unidade de Conservação Municipal e dá outras providências. O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, a adquirir o domínio de áreas rurais, objeto das certidões de registro matriculadas sob n. 22.709 e 22.684 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, estado do Paraná, consoante coordenadas geográficas, azimutes, distâncias e confrontações constantes das aludidas matrículas, localizadas dentro do território do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná sendo especificamente compostas por: Área 01 – M. 22.684 – LOTES RURAIS SOB Nº 189, 190, 191 E 192, situados no Núcleo Saltinho, com 1.295.102m2 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil cento e dois metros quadrados); e, Área 02 – M. 22.709 – LOTES 194, 210, 212 e 214, situados no Núcleo Saltinho, com 1.277.854m²(um milhão duzentos e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados.. Art. 2º - A aquisição de domínio dos imóveis rurais de que trata o artigo 1º, tem por finalidade a criação e instituição de unidade de conservação municipal tipo REBIO – RESERVA BIOLÓGICA MUNICIPAL, que se denominará Reserva Biológica Municipal Francisco Selk dos Santos, cuja utilidade pública já foi reconhecida através do Decreto Municipal nº 21/2023 de 13 de fevereiro de 2023. Art. 3º - O preço do negócio jurídico é fixado conforme avaliação da comissão municipal de avaliações e a quitação dar-se-á de forma fracionada, com o repasse ao(s) proprietário(s) do equivalente de 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município do Estado do Paraná a título de “ICMS Ecológico”, por biodiversidade, oriundo da criação da própria unidade de conservação. Parágrafo Único – O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser majorado, se oportuno e conveniente para o Município adquirente, mediante celebração de termo formal entre as partes alienantes com as devidas publicações e, se for o caso, registros notariais. Art. 4º - O repasse do “ICMS Ecológico” por biodiversidade, ao alienante do domínio dos imóveis, a título de quitação fracionada do negócio, no percentual constante do Artigo anterior, dar-se-á até trinta dias após o Estado do Paraná ter transferido a quota do “ICMS Ecológico”, por biodiversidade, referente a esta unidade de conservação, ao Município adquirente de Coronel Domingos Soares - Pr. Art. 5º - A não observância do prazo estabelecido no Artigo 4º desta Lei, ensejará a aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor da parcela não repassada ao alienante, sem prejuízo da correção monetária. Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares Art. 6º - O Município de Coronel Domingos Soares, confere aos alienantes o direito irretratável de acionar o Estado do Paraná para haver os recursos do “ICMS Ecológico” por Biodiversidade, e promover o bloqueio dos recursos correspondente a parcela eventualmente não repassada em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município adquirente. Art. 7º - Caso o Estado do Paraná não repasse o “ICMS Ecológico” devido ao Município, ou uma vez repassado o município não transferir aos proprietários do crédito o valor da fração da parcela devida e havendo atraso do repasse de duas parcelas consecutivas, ensejará a rescisão do negócio, tornando a presente transação sem efeito, com o cancelamento de quaisquer averbações junto as matrículas do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser transferido ao Município, em caso de rescisão, as porções de áreas da já efetivamente pagas até o momento da eventual rescisão. Art. 8º - Conforme autoriza o § 3º, do artigo 9º-B, da Lei Federal nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei Federal nº 12.651/2012, são mantidos e reservados pela perpetuidade aos alienantes, em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos, presentes e futuros, instituídos ou a instituir, concernentes à servidão ambiental/compensação florestal das áreas objeto da presente Lei. Art. 9º- Fica estabelecido neste ato de criação, conforme Artigo 25, § 2 o da Lei Federal 9.985/2000, que os limites considerados como área de entorno não podem sob nenhuma hipótese, nem sob qualquer forma, argumento e/ou pretexto, excederem direta ou indiretamente a área delimitada e objeto desta Lei, devendo esta condição imposta na criação, ser firme e vigente no presente e no futuro, e integralmente aplicada e cumprida quando da elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação ou outros instrumento correlatos. Art. 10 - É estimado em 07 (sete) a 10 (dez) anos a expectativa de quitação integral do valor do negócio, contando-se como termo inicial a data do primeiro repasse de “ICMS Ecológico” por biodiversidade que o Estado do Paraná fará ao Município de Coronel Domingos Soares, estimado para janeiro de 2024. Art. 11 - Os custos inerentes a georreferenciamento, averbações, registros de toda ordem, exigências dos órgãos ambientais, confecção de escritura pública e demais atos formais serão suportados pelo Município de Coronel Domingos Soares. Parágrafo 1º – As áreas, cujos domínios serão transacionados, deverão estar livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames de qualquer ordem e/ou valor, sob pena de não aperfeiçoamento do negócio objeto desta Lei. Parágrafo 2º – As propriedades dos imóveis serão transmitidas ao Município após a quitação integral do negócio. Parágrafo 3º – Os documentos necessários ao aperfeiçoamento do ato negocial decorrente desta Lei deverão ser submetidos a registro em cartório e/ou averbados junto ao Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, Estado do Paraná. Art. 12 - O negócio jurídico de que trata Lei é feita em caráter irretratável e irrevogável, vedado à possibilidade de arrependimento, salvo se, por motivos alheios a vontade das partes, o cadastro da Reserva Biológica não for recepcionado pelo Estado do Paraná. Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares Art. 13 – O índice para correção do valor do imóvel será o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado e divulgado pelo IBGE, a ser calculado mensalmente. Parágrafo único – Não serão aplicados reajustes ao valor do imóvel até a data da realização do primeiro repasse de ICMS Ecológico por biodiversidade que o Estado do Paraná fará ao Município de Coronel Domingos Soares, estimado para janeiro de 2024. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Coronel Domingos Soares/PR, em 24 de abril de 2023. João Evandro de Souza Tibes Presidente do Legislativo