← Coronel Domingos Soares (PR)
| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre área de terra rural, para fins de criação de Unidade de Conservação Municipal e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares LEI Nº 1072/2023 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre área de terra rural, para fins de criação de Unidade de Conservação Municipal e dá outras providências. O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, a adquirir o domínio de área rural, localizada no território do Município de Coronel Domingos Soares – Pr, denominada FAZENDA SANTA BÁRBARA - PARTE GLEBA 12 – FRAÇÃO B, do imóvel matriculado sob o no 21.587, do Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, estado do Paraná, sendo especificamente 7.289.150m2 (sete milhões, duzentos e oitenta e nove mil cento e cinquenta metros quadrados), consoante coordenadas geográficas, azimutes, distâncias e confrontações constantes da matrícula. Art. 2º - A aquisição de domínio do imóvel rural de que trata o artigo 1º, tem por finalidade a criação e instituição de unidade de conservação municipal tipo REBIO – RESERVA BIOLÓGICA MUNICIPAL, que se denominará Reserva Biológica Municipal Deuclides dos Santos Alves, cuja utilidade pública já foi reconhecida através do Decreto Municipal nº 22/2023 de 13 de fevereiro de 2023. Art. 3º - O preço do negócio jurídico é fixado conforme avaliação da comissão municipal de avaliações e a quitação dar-se-á de forma fracionada, com o repasse ao(s) proprietário(s) do equivalente de 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município do Estado do Paraná a título de “ICMS Ecológico”, por biodiversidade, oriundo da criação da própria área. Parágrafo Único – O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser majorado, se oportuno e conveniente para o Município adquirente, mediante celebração de termo formal entre as partes alienantes com as devidas publicações e, se for o caso, registros notariais. Art. 4º - O repasse do “ICMS Ecológico” por biodiversidade, ao alienante do domínio do imóvel, a título de quitação fracionada do negócio, no percentual constante do Artigo anterior, darse-á até trinta dias após o Estado do Paraná ter transferido a quota do “ICMS Ecológico”, por biodiversidade, referente a esta área, ao Município adquirente de Coronel Domingos Soares - Pr. Art. 5º - A não observância do prazo estabelecido no Artigo 4º desta Lei, ensejará a aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor da parcela não repassada ao alienante, sem prejuízo da correção monetária. Art. 6º - O Município de Coronel Domingos Soares, confere aos alienantes o direito irretratável de acionar o Estado do Paraná para haver os recursos do “ICMS Ecológico” por Biodiversidade, e promover o bloqueio dos recursos correspondente a parcela eventualmente não repassada em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município adquirente. Art. 7º - Caso o Estado do Paraná não repasse o “ICMS Ecológico” devido ao Município, ou uma vez repassado o município não transferir aos proprietários do crédito o valor da fração da parcela devida e havendo atraso do repasse de duas parcelas consecutivas, ensejará a rescisão do negócio, tornando a presente transação sem efeito, com o cancelamento de quaisquer averbações junto a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser transferido ao Município, em caso de rescisão, a porção de área da já efetivamente paga até o momento da eventual rescisão. Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares Art. 8º - Conforme autoriza o § 3º, do artigo 9º-B, da Lei Federal nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei Federal nº 12.651/2012, são mantidos e reservados pela perpetuidade aos alienantes, em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos, presentes e futuros, instituídos ou a instituir, concernentes à servidão ambiental/compensação florestal da área objeto da presente Lei. Art. 9º- Fica estabelecido neste ato de criação, conforme Artigo 25, § 2 o da Lei Federal 9.985/2000, que os limites considerados como área de entorno não podem sob nenhuma hipótese, nem sob qualquer forma, argumento e/ou pretexto, excederem direta ou indiretamente a área delimitada e objeto desta Lei, devendo esta condição imposta na criação, ser firme e vigente no presente e no futuro, e integralmente aplicada e cumprida quando da elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação ou outros instrumento correlatos. Art. 10 - É estimado em 07 (sete) a 10 (dez) anos a expectativa de quitação integral do valor do negócio, contando-se como termo inicial a data do primeiro repasse de “ICMS Ecológico” por biodiversidade que o Estado do Paraná fará ao Município de Coronel Domingos Soares, estimado para janeiro de 2024. Art. 11 - Os custos inerentes a georreferenciamento, averbações, registros de toda ordem, exigências dos órgãos ambientais, confecção de escritura pública e demais atos formais serão suportados pelo Município de Coronel Domingos Soares. Parágrafo 1º – A área, cujo domínio será transacionado, deverá estar livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames de qualquer ordem e/ou valor, sob pena de não aperfeiçoamento do negócio objeto desta Lei. Parágrafo 2º – A propriedade do imóvel será transmitida ao Município após a quitação integral do negócio. Parágrafo 3º – Os documentos necessários ao aperfeiçoamento do ato negocial decorrente desta Lei deverão ser submetidos a registro em cartório e/ou averbados junto ao Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, Estado do Paraná. Art. 12 - O negócio jurídico de que trata Lei é feita em caráter irretratável e irrevogável, vedado à possibilidade de arrependimento, salvo se, por motivos alheios à vontade das partes, o cadastro da Reserva Biológica não for recepcionado pelo Estado do Paraná. Art. 13 – O índice para correção do valor do imóvel será o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado e divulgado pelo IBGE, a ser calculado mensalmente. Parágrafo único – Não serão aplicados reajustes ao valor do imóvel até a data da realização do primeiro repasse de ICMS Ecológico por biodiversidade que o Estado do Paraná fará ao Município de Coronel Domingos Soares, estimado para janeiro de 2024. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Coronel Domingos Soares/PR, em 25 de abril de 2023. João Evandro de Souza Tibes Presidente do Legislativo