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norma nº 1072/2023

Tipo LEI
Número / Ano 1072 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre área de terra rural, para fins de criação de Unidade de Conservação Municipal e dá outras providências
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Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares
LEI Nº 1072/2023
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o 
domínio sobre área de terra rural, para fins de criação de 
Unidade de Conservação Municipal e dá outras 
providências.
O Poder Legislativo de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município Coronel Domingos 
Soares, Estado do Paraná, a adquirir o domínio de área rural, localizada no território do Município 
de Coronel Domingos Soares – Pr, denominada FAZENDA SANTA BÁRBARA - PARTE GLEBA 
12 – FRAÇÃO B, do imóvel matriculado sob o no 21.587, do Registro de Imóveis da Comarca de 
Palmas, estado do Paraná, sendo especificamente 7.289.150m2
(sete milhões, duzentos e oitenta 
e nove mil cento e cinquenta metros quadrados), consoante coordenadas geográficas, azimutes, 
distâncias e confrontações constantes da matrícula.
Art. 2º - A aquisição de domínio do imóvel rural de que trata o artigo 1º, tem por finalidade 
a criação e instituição de unidade de conservação municipal tipo REBIO – RESERVA BIOLÓGICA 
MUNICIPAL, que se denominará Reserva Biológica Municipal Deuclides dos Santos Alves, 
cuja utilidade pública já foi reconhecida através do Decreto Municipal nº 22/2023 de 13 de fevereiro 
de 2023.
Art. 3º - O preço do negócio jurídico é fixado conforme avaliação da comissão municipal de 
avaliações e a quitação dar-se-á de forma fracionada, com o repasse ao(s) proprietário(s) do 
equivalente de 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município do Estado do Paraná a 
título de “ICMS Ecológico”, por biodiversidade, oriundo da criação da própria área.
Parágrafo Único – O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser majorado, se 
oportuno e conveniente para o Município adquirente, mediante celebração de termo formal entre 
as partes alienantes com as devidas publicações e, se for o caso, registros notariais.
Art. 4º - O repasse do “ICMS Ecológico” por biodiversidade, ao alienante do domínio do 
imóvel, a título de quitação fracionada do negócio, no percentual constante do Artigo anterior, dar￾se-á até trinta dias após o Estado do Paraná ter transferido a quota do “ICMS Ecológico”, por 
biodiversidade, referente a esta área, ao Município adquirente de Coronel Domingos Soares - Pr. 
Art. 5º - A não observância do prazo estabelecido no Artigo 4º desta Lei, ensejará a 
aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor da parcela não 
repassada ao alienante, sem prejuízo da correção monetária. 
Art. 6º - O Município de Coronel Domingos Soares, confere aos alienantes o direito 
irretratável de acionar o Estado do Paraná para haver os recursos do “ICMS Ecológico” por 
Biodiversidade, e promover o bloqueio dos recursos correspondente a parcela eventualmente não 
repassada em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município adquirente. 
Art. 7º - Caso o Estado do Paraná não repasse o “ICMS Ecológico” devido ao Município, 
ou uma vez repassado o município não transferir aos proprietários do crédito o valor da 
fração da parcela devida e havendo atraso do repasse de duas parcelas consecutivas, ensejará a 
rescisão do negócio, tornando a presente transação sem efeito, com o cancelamento de 
quaisquer averbações junto a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser 
transferido ao Município, em caso de rescisão, a porção de área da já efetivamente paga até o 
momento da eventual rescisão.
Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares
Art. 8º - Conforme autoriza o § 3º, do artigo 9º-B, da Lei Federal nº 6.938/1981, com 
redação dada pela Lei Federal nº 12.651/2012, são mantidos e reservados pela perpetuidade aos 
alienantes, em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos, presentes e futuros, instituídos 
ou a instituir, concernentes à servidão ambiental/compensação florestal da área objeto da presente 
Lei. 
Art. 9º- Fica estabelecido neste ato de criação, conforme Artigo 25, § 2
o da Lei Federal 
9.985/2000, que os limites considerados como área de entorno não podem sob nenhuma hipótese, 
nem sob qualquer forma, argumento e/ou pretexto, excederem direta ou indiretamente a área 
delimitada e objeto desta Lei, devendo esta condição imposta na criação, ser firme e vigente no 
presente e no futuro, e integralmente aplicada e cumprida quando da elaboração do Plano de 
Manejo da Unidade de Conservação ou outros instrumento correlatos.
Art. 10 - É estimado em 07 (sete) a 10 (dez) anos a expectativa de quitação integral do 
valor do negócio, contando-se como termo inicial a data do primeiro repasse de “ICMS Ecológico” 
por biodiversidade que o Estado do Paraná fará ao Município de Coronel Domingos Soares, 
estimado para janeiro de 2024.
Art. 11 - Os custos inerentes a georreferenciamento, averbações, registros de toda ordem, 
exigências dos órgãos ambientais, confecção de escritura pública e demais atos formais serão 
suportados pelo Município de Coronel Domingos Soares. 
Parágrafo 1º – A área, cujo domínio será transacionado, deverá estar livre e 
desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames de qualquer ordem e/ou valor, sob pena de não 
aperfeiçoamento do negócio objeto desta Lei.
Parágrafo 2º – A propriedade do imóvel será transmitida ao Município após a quitação 
integral do negócio.
Parágrafo 3º – Os documentos necessários ao aperfeiçoamento do ato negocial decorrente 
desta Lei deverão ser submetidos a registro em cartório e/ou averbados junto ao Cartório Registro 
de Imóveis da Comarca de Palmas, Estado do Paraná.
Art. 12 - O negócio jurídico de que trata Lei é feita em caráter irretratável e irrevogável, 
vedado à possibilidade de arrependimento, salvo se, por motivos alheios à vontade das partes, o 
cadastro da Reserva Biológica não for recepcionado pelo Estado do Paraná.
Art. 13 – O índice para correção do valor do imóvel será o INPC- Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor, apurado e divulgado pelo IBGE, a ser calculado mensalmente.
Parágrafo único – Não serão aplicados reajustes ao valor do imóvel até a data da realização 
do primeiro repasse de ICMS Ecológico por biodiversidade que o Estado do Paraná fará ao 
Município de Coronel Domingos Soares, estimado para janeiro de 2024.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Coronel Domingos Soares/PR, em 25 de abril de 2023.
João Evandro de Souza Tibes
Presidente do Legislativo

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