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materia nº 428/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 428 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaO Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. LUIZ SÉRGIO CLAUDINO, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que Dispõe sobre a implementação do Serviço de Família Acolhedora no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
á j CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº428/2025
O Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. LUIZ SÉRGIO CLAUDINO,
para que analise o anteprojeto de lei anexo, que Dispõe sobre a implementação
do Serviço de Família Acolhedora no Município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA
O Projeto Família Acolhedora é importante para o município porque garante que
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade possam viver
temporariamente em um ambiente familiar seguro e afetuoso, em vez de ficarem
em abrigos. Esse acolhimento promove o desenvolvimento emocional e social
da criança, evita a institucionalização prolongada e fortalece a rede de proteção
social do município. Além disso, o projeto cumpre o que determina o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), garantindo o direito à convivência familiar e
incentivando a solidariedade e o envolvimento da comunidade na proteção da
infância.
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025.
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTE PROJETO DE LEINº /2025
DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Institui o Serviço de Família
Acolhedora no Município de Fazenda
Rio Grande e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA
Fica instituído no Município de Fazenda Rio Grande O Programa Municipal
de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças,
adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art.
101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e
determinada pela autoridade judiciária competente.
8 1º O Programa Municipal de Acolhimento Familiar será executado por meio
de projetos e serviços de forma a garantir amplo leque de alternativas de
acolhimentos familiares.
8 2º O Serviço da Família Acolhedora é responsável pela organização,
execução e planejamento do Acolhimento Familiar a nível municipal, não
excluídas as possibilidades de implementação de outros serviços correlatos.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VIl e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo breve e
excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou
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à R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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extensa com vista à sua proteção integral;
1 - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
111 - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade
(Art. 25, parágrafo único do ECA);
- família acolhedora: qualquer pessoa ou família, habilitada no Serviço de
Família Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu
núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção.
IV - bolsa-auxílio: é o valor financeiro a ser concedido à família acolhedora,
por cada criança ou adolescente acolhido, com objetivo de prestar apoio
financeiro às despesas do acolhido.
A gestão do Serviço de Família Acolhedora é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e
envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e
Adolescentes, notadamente:
1- Poder Judiciário do Estado do Paraná;
11 - Ministério Público do Estado do Paraná;
Ill - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Iv - Órgãos Municipais das Políticas Públicas: Educação, Saúde,
Esporte, Cultura e Lazer, Desenvolvimento Econômico e as demais pastas que
se fizerem necessária;
V - Conselhos Tutelares.
O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito
anos incompletos e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e
um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que
deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir
a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme
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[RES Fazenda Rio Grande e 41) 36271664
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disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - do Estatuto da Criança e do
Adolescente(ECA).
O Serviço de Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do
Município de Fazenda Rio Grande que tenham seus direitos ameaçados ou
violados (vitimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em
situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, mediante a
determinação judicial.
A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Família
Acolhedora será realizada com base em parecer da equipe técnica do Serviço
de Acolhimento Institucional, mediante determinação da autoridade judiciária
competente para a medida de acolhimento.
8 1º O poder executivo indicará, por meio de avaliações técnicas e
pareceres, a modalidade de acolhimento mais adequada à criança e/ou
adolescente, ou grupo de irmãos no momento do acolhimento, sendo cabível a
reavaliação a qualquer momento, em caso de necessidade manifesta, ou por
determinação judicial.
8 2º Os profissionais do Serviço de Família Acolhedora farão contato com
as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança
ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
S 3º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e
deverá ser.
reavaliada, no mínimo, a cada 06(seis) meses, podendo haver interrupção por
ordem judicial a qualquer momento.
CAPÍTU
LO II
DOS
RECURS
os
Os recursos financeiros aportados às famílias serão custeados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social a partir de recursos próprios alocados
preferencialmente no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
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k R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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Os recursos alocados ao Serviço de Família Acolhedora serão destinados a
oferecer:
| - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
1 - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação
das famílias acolhedoras.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
[art.oº fo) Poder Executivo deverá disponibilizar recursos suficientes para o
acompanhamento simultâneo de até 20 (vinte) crianças e adolescentes,
distribuídos em até 15 (quinze) famílias acolhedoras, já sendo considerados os
grupos de irmãos, atentando-se aos Princípios da Proteção Integral, prioritária
e absoluta.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA
O Serviço Municipal de Família Acolhedora, a fim de assegurar a
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
| - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
Il - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela
autoridade judiciária competente, de forma a garantir a proteção integral
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atenção individualizada e acompanhamento psicossocial às
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crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo
em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em
família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a
colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos
adolescentes;
v - articular recursos públicos e comunitários com vistas ao
aprimoramento das potencialidades das famílias acolhedoras e de origem, por
meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas
públicas.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
O Serviço de Familia Acolhedora de Fazenda Rio Grande será
composto por um Coordenador(a) do Serviço, uma Equipe Técnica de referência
do Serviço, e profissional de apoio.
$ 1º 0 Coordenador(a), deverá ser um profissional indicado pela Secretaria
de Assistência Social, preferencialmente de carreira e pertencente ao quadro
de servidores públicos do Município.
8 2º A Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora do Município de
Fazenda Rio Grande será formada por servidores do Município e contará com
no mínimo um assistente social, um psicólogo e um pedagogo.
8 3º A equipe de apoio será composta por 01 (um) educador social.
S 4º Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo
com as necessidades do Serviço.
São obrigações da Coordenação do Serviço de Família Acolhedora:
|- enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
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acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social e para
o Juízo da Infância e Juventude local para ciência e controle;
Il - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar:
a) data da inserção da família acolhedora;
b) nome, RG (nº ocultado) CPF do responsável;
c) endereço da família acolhedora;
d) nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s) e data de nascimento;
e) número da medida de proteção;
f) período de acolhimento;
9) valor a ser pago;
h) nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da
bolsa-auxílio;
WI - encaminhar à autoridade judiciária competente o Plano Individual de
Atendimento;
IV - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e normativas do SUAS.
$ 1º O coordenador do Serviço deverá remeter, mensalmente, relatório
indicando todos os acolhidos e respectivas famílias em exercício de
acolhimento no Serviço ao Juiz competente.
S 2º Deverão ser remetidas informações referentes às crianças e
adolescentes acolhidos e respectivas famílias ao Ministério Público e à autoridade
judiciária competente, sempre que solicitado ou que se fizer necessário.
São atribuições da Equipe Técnica:
1 - cadastrar, avaliar, capacitar e habilitar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e
adolescentes durante o acolhimento;
WI! - acompanhar as crianças e adolescentes e seus familiares nos casos de
reintegração familiar pelo período mínimo de 6 meses.
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. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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IV - acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes
desacolhidas pelo período mínimo de 06 (seis) meses;
V - elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento
logo após o acolhimento, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a contar do acolhimento, renovando-se a cada 6 (seis) meses e/ou sempre
que solicitado por autoridade competente.
O Coordenador do serviço e a equipe técnica de referência deverão
proceder com a elaboração dos documentos e regimentos internos pertinentes à
boa execução do Serviço.
S 1º São documentos oficiais necessários à organização do Serviço de
Acolhimento Familiar o Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico
(PPP).
$ 2º Os documentos mencionados no $ 1º do presente artigo deverão
descrever a proposta de funcionamento e execução do serviço, a organização
interna do serviço, o relacionamento do serviço com a rede de atendimentos,
famílias e comunidade. Deverão conter também as normas do serviço, os
objetivos, as metodologias de trabalho e fluxogramas internos, e critérios para
avaliação e monitoramento.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
S 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da
seguinte forma:
1- visitas domiciliares;
Il - acompanhamento psicossocial;
Ill - encontros de formação;
IV - reuniões e atividades em grupo;
V- encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
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Fazenda Rio Grande , one (41) 3627-1664
8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança e/ou adolescentes será realizado pelos profissionais do
Serviço de Família Acolhedora;
8 3º A Equipe Técnica poderá monitorar as visitas entre crianças e/ou
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras;
8 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela
Equipe Técnica, em conjunto com a família natural;
8 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a
realização de parecer psicossocial com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
8 6º A qualquertempo, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre
a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por
vez, à exceção dos grupos de irmãos.
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
| - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
1! - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
WI! - comprovante de endereço;
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Iv - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de renda dos membros da família que executem atividade
laboral;
vi - comprovante de recebimento de Benefício de Prestação
Continuada (BPC), aposentadoria ou pensão no caso de beneficiários da
Previdência Social
vil - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis,
vil - formulário preenchido e assinado de desinteresse em adoção de
crianças e adolescentes.
As familias cadastradas receberão capacitação e orientação sobre os
objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a
manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
|- participação em capacitações e cursos de formação;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas,
Il - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel
da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
inscrita no Programa de Acolhimento Familiar assinará um Termo de Adesão
ao Serviço de Família Acolhedora.
São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de
Família Acolhedora:
| - ser maior de dezoito anos e ter uma diferença de idade mínima de 16
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CÂMARA MUNICIPAL método PRA ae
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anos com a criança e/ou adolescente, sem restrição quanto ao estado civil;
1 - ser residente neste Município de Fazenda Rio Grande - PR, há pelo
menos um ano;
HI - não estar habilitado em processo de adoção, nem interessado em adotar
criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido
com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas,
V -ter a concordância de todos os demais membros da família que convivem
no mesmo domicílio;
vI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis;
vil - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
vIll - comprovar a renda familiar por meio de, ao menos, cópia de 03 (três)
extratos bancários e/ou folha de pagamento;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança
e/ou o adolescente, ou o grupo de irmãos;
X - ter parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço de Familia Acolhedora;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada) bem como comparecer
às reuniões, e acatar as orientações da Equipe Técnica.
São obrigações da família acolhedora:
1- prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao
adolescente;
| - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
WI - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
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E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno
à família de origem ou extensa ou, na impossibilidade desta, a colocação em
família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
v - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança, adolescente ou
grupo de irmãos até novo encaminhamento;
vi - Exercer a guarda integral da criança, adolescente ou grupo de irmãos
mediante Termo de guarda expedido por autoridade judiciária competente.
A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados
pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único. A coordenação do Serviço deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
| - solicitação por escrito, a qualquer momento, na qual constem os motivos
e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a
Equipe Técnica do Serviço;
11 - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 18 e art.
25 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Técnica do Serviço;
111 - por determinação judicial.
CAPÍTU
LO VII DA
BOLSA-
AUXÍLIO
cem
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EE Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente
acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta
finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
8 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e
pedagógicos, serviços e atendimentos especializados em saúde
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e
demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 2º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido à criança ou ao adolescente
acolhido será de 01 (um) salário mínimo nacional.
S 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de grupo de irmãos, o
valor da bolsa- auxílio será acrescida de um terço de salário mínimo nacional
para cada irmão.
$ 4º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará
isento da prestação de contas dos gastos.
S 5º A família acolhedora que não cumprir com a responsabilidade familiar
integral da criança ou adolescente acolhido ficará obrigada a ressarcir ao erário
a importância recebida durante o período da irregularidade.
mm A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Família
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a
criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1
(uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
|- a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidado, ao
qual ocorrerá até o décimo quinto dia útil do mês subsequente;
|- a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a
criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês,
pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento
seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
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. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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WII - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de
permanência;
IV - quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada
- BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família
acolhedora deverá depositar 100% do valor do benefício recebido em conta-
poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de
determinação judicial em contrário.
8 1º A interrupção da Familia Acolhedora, por quaisquer motivos, implica a
suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
8 2º O benefício citado será concedido para as famílias acolhedoras que
preencherem os requisitos até o 15º dia do mês, com efeitos para o exercício
subsequente, observadas as normativas vigentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento
em Família acolhedora será realizado pela Coordenação em conjunto com a
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, além da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025.
LUIZ SÉRGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal
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