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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa“Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de outubro de 2025, adequando-a ao novo padrão exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional para operações de crédito no âmbito do Programa FINISA, conforme especifica”.
native_id10016

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-12-09 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1895/2025.
2025-12-09 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-12-08 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-12-08 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-12-07 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 38ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-01 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-12-01 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-11-28 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 37ª Sessão Ordinária de 2025
2025-11-25 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-11-25 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-25 Parecer Favorável — —
2025-11-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-18 Parecer Favorável — —
2025-11-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-10 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-10 Parecer Favorável — —
2025-11-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-03 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-10-31 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 33ª Sessão Ordinária de 2025
2025-10-21 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-10-21 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-21 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T09:07:57.575902-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-02T08:35:12.325565-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 268/2025 
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 058/2025 de 20 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
058/2025 de 20 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, 
adequando-a ao novo padrão exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional para 
operações de crédito no âmbito do Programa FINISA, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 058/2025. 
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos da 
Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 
2025, adequando-a ao novo padrão exigido pela 
Secretaria do Tesouro Nacional para operações 
de crédito no âmbito do Programa FINISA, 
conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de 
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito 
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis 
milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e 
ao Saneamento, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.995/2022, e suas 
alterações, destinada a investimentos em despesas de capital, observada a 
legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 
(...)”. 
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 
2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 3º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou 
sem garantia da União. 
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia 
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à 
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável 
e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 
159, incisi I, alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’, complementadas pelas receitas tributárias 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, todos da 
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. 
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia 
da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder 
ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, 
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e 
parágrafo 3º, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou 
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como 
outras garantias admitidas em direito. 
(...)”. 
Art. 3º Incluí a redação do artigo 3º-A no bojo da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de 
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 3º-A. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei Complementar 101/2000. 
(...)”.
Art. 4º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro 
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro, desta lei. 
(...)”.
Art. 5º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro 
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada. 
(...)”.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 20 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N° 058/2025. 
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº 
1.875, de 30 de setembro de 2025, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a 
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 
96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – 
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. 
A alteração ora proposta tem natureza estritamente técnica objetivando harmonizar 
o texto legal municipal ao novo padrão normativo exigido pela Secretaria do Tesouro 
Nacional (STN) para instrução e celebração de operações de crédito. 
Nesse contexto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que as 
operações de crédito contratadas pelos Entes Federativos devem estar 
expressamente autorizadas por lei específica e devidamente consignadas nos 
instrumentos orçamentários, observando-se a capacidade de endividamento e o 
cumprimento das exigências técnicas da STN. 
No curso da tramitação administrativa para implementação da Lei nº 1.875/2025, a 
Secretaria Municipal de Finanças informou a necessidade de adequação textual da 
norma municipal ao formato padronizado e exigido pela STN. 
Tal medida visa garantir a regularidade jurídica e contábil da operação, condição 
indispensável para aprovação da operação de crédito pelo Tesouro Nacional e para 
o prosseguimento das etapas junto ao agente financeiro. 
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 058/2025 promove alterações pontuais, porém 
essenciais, à legislação vigente, ajustando sua redação aos parâmetros técnicos 
exigidos. 
Frisa-se que a contratação da operação de crédito autorizada pela Lei nº 1.875/2025 
representa instrumento estratégico de investimento público, voltado à execução de 
obras estruturantes que impulsionarão o desenvolvimento desta Municipalidade. 
Ademais, a presente proposta legislativa não altera o valor autorizado nem a 
finalidade do crédito, limitando-se a corrigir tecnicamente a redação da norma 
municipal para que esta produza efeitos jurídicos plenos e em conformidade com as 
exigências do STN e da instituição financeira. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, por tratar-se de medida de caráter técnico e de relevante 
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interesse público, indispensável à regular tramitação da operação de crédito junto à 
Caixa Econômica Federal e à efetiva execução dos investimentos estratégicos 
previstos para o Município. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 

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