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OFÍCIO N° 276/2025
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 060/2025 de 21 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
060/2025 de 21 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 112, de 16 de
maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 060/2025.
DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais constantes da Lei Municipal n. 112, de
16 de maio de 2002, e suas alterações,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Alterada a redação do parágrafo 1º e seus incisos, no bojo do artigo 5º, da
Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, alterado pela Lei Municipal n. 1637, de
21 de outubro de 2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5° (...).
I - O Presidente do Conselho é escolhido entre seus membros;
II - 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Administração (preferencialmente da Divisão de Patrimônio);
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
III - 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados e
designados por decreto, expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre esses
indicados deverão compor integrantes da Sociedade Civil dentre os quais deverão
ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de
patrimônio histórico, cultural, material e imaterial.
(...).”
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Art. 2° Alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 19, da Lei Municipal n. 112, de
16 de maio de 2002, alterado pela Lei Municipal n. 1637, de 21 de outubro de 2022,
passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 19. (...).
§ 1º Restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC,
cabendo a Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
(...).”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N° 060/2025.
DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n.º 060/2025, que altera a redação de dispositivos legais constantes
da Lei Municipal n.º 112, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, que trata da
proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Fazenda Rio
Grande.
A presente proposta legislativa visa adequar a redação dos artigos 5º e 19 da
referida norma às atuais estruturas administrativas e competências dos órgãos
públicos municipais, promovendo maior clareza, precisão e coerência na
composição e atribuições do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC),
bem como nas responsabilidades operacionais da Secretaria Municipal de Cultura.
Com a alteração proposta:
a) Atualiza-se a composição do Conselho, com definição clara dos
representantes do Poder Público, contemplando as secretarias diretamente
envolvidas com a temática patrimonial e urbanística;
b) Reforça-se o papel orientador e de acompanhamento técnico da Secretaria
Municipal de Cultura no tocante às obras e intervenções em bens tombados,
garantindo maior efetividade e segurança jurídica nas ações de preservação.
Importante destacar que a medida ora proposta não implica qualquer impacto
orçamentário ou financeiro imediato, tendo em vista que não gera criação de cargos,
aumento de despesas, concessão de benefícios ou novas obrigações pecuniárias ao
Município. Trata-se de atualização meramente textual e organizacional, com o
objetivo de modernizar a legislação e garantir maior funcionalidade ao Conselho e às
atividades de preservação cultural.
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A iniciativa atende à solicitação formal da Secretaria Municipal de Cultura, que
atua como órgão gestor da política patrimonial, e está alinhada com os princípios da
eficiência administrativa, da transparência e da valorização da memória e identidade
cultural local.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação, dada a relevância institucional e o
interesse público envolvido.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 060/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 060/2025.
Súmula: “Altera a redação de dispositivos legias, constantes da Lei Municipal nº 112, de 16 de Maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica.
Criação
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 060/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido é a Alteração de Dispositivos Legais, na Lei 112, de 16/05/2002. E em nenhum momento,
cita desembolso, criação e/ou majoração de despesa.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
A seguir, um Print de imagem do referido documento – inclusão em PL 060/2025.
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Fazenda Rio Grande-PR, 22 de Outubro de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Cultura, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº
060/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
________________________________________
Natanael Ferreira CouƟnho
Secretário Municipal de Cultura
Decreto nº 7.651/2024
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Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
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