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materia nº 432/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 432 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaO Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, que Dispõe sobre a isenção de pagamento do Serviço Funerário Municipal Básico aos usuários que comprovem a doação de órgãos e/ou tecidos do familiar falecido no Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá outras providências.
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2025-11-03T15:37:54.348864-03:00 Aprovado 12 0 0

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REQUERIMENTO Nº 432/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, 
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio 
Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, que Dispõe sobre a isenção 
de pagamento do Serviço Funerário Municipal Básico aos usuários que comprovem 
a doação de órgãos e/ou tecidos do familiar falecido no Município de Fazenda Rio 
Grande/PR e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo reconhecer e incentivar a doação de órgãos 
e tecidos humanos, um ato de solidariedade e amor ao próximo que permite salvar 
e melhorar a qualidade de vida de inúmeras pessoas.
É dever do Poder Público valorizar e apoiar as famílias que, em um momento de 
dor, têm a nobreza de autorizar a doação de órgãos do ente querido falecido.
A isenção do pagamento do Serviço Funerário Municipal Básico representa um 
gesto simbólico de gratidão e respeito do Município àqueles que colaboram com o 
sistema de transplantes e com a vida de outros cidadãos.
Além de estimular novas doações, a medida promove a conscientização social 
sobre a importância da doação de órgãos e reforça o compromisso do Município 
com políticas públicas humanitárias e solidárias.
Diante disso, submeto o presente Anteprojeto à apreciação dos nobres pares, 
contando com o apoio para sua aprovação.
Fazenda Rio Grande, 30 de outubro de 2025.
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025.
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a isenção do pagamento do 
Serviço Funerário Municipal Básico aos usuários que 
comprovem a doação de órgãos e/ou tecidos do familiar 
falecido no Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá 
outras providências ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Aos usuários que comprovem a doação de órgãos e/ou tecidos de familiar 
falecido que era nascido ou residente no Município de Fazenda Rio Grande/PR até 
a data do óbito, fica instituído a gratuidade de pagamento do Serviço Funerário 
Municipal Básico, concedido de forma gratuita pelo Município. 
§ 1º O benefício de gratuidade de que trata o caput deste artigo corresponde ao 
Serviço Funerário Básico fornecido pela Administração Pública Municipal, em sua 
modalidade social sendo:
I- Remoção e transporte do corpo dentro dos limites do Município de Fazenda Rio 
Grande;
II- Urna modalidade tipo simples;
III- Velório incluindo paramentos essências;
IV- Sepultamento;
III- Taxas e emolumentos municipais fixados para esta modalidade.
§ 2º A isenção não abrange despesas particulares ou opcionais contratadas pela 
família, tais como urna especiais, tanatopraxia ou quaisquer serviços adicionais não 
essenciais.
§ 3º Caso a família da pessoa falecida opte por um serviço superior ao Serviço 
Funerário Municipal Básico concedido nos termos desta Lei, as funerárias poderão 
cobrar a diferença entre os preços. 
§ 4º Não estão incluídas as despesas particulares que são de livre escolha dos 
familiares. 
§ 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do 
Município de Fazenda Rio Grande/PR, devendo o Poder Executivo regulamentar 
as fontes de custeio e compensação da renúncia de receita.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o parente ou responsável que 
for tratar do funeral deverá apresentar comprovação de doação (Termo de 
Autorização para Remoção de Órgãos/Tecidos para Transplante do Estado do 
Paraná), bem como comprovação de residência da pessoa falecida no mês do 
óbito, ou sua certidão de nascimento com naturalidade em Fazenda Rio 
Grande/PR. 
Art. 3º Feita a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão 
do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos 
órgãos e/ou tecidos corporais doados. 
Art. 4º Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede pública municipal, 
deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente Lei aos 
familiares ou responsáveis pelo de cujus. 
Art. 5º Os hospitais e postos de saúde da rede pública municipal e o Serviço 
Funerário Municipal deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao 
público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não 
inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) 
de comprimento, confeccionada em material durável, de maneira legível e clara, 
contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: GRATUIDADE DO SERVIÇO 
FUNERÁRIO MUNICIPAL: Serão dispensados do pagamento devido ao Serviço 
Funerário de Fazenda Rio Grande-PR, os responsáveis pelo funeral de pessoa 
falecida que nasceu, ou era residente em Fazenda Rio Grande até a data do óbito, 
desde que tenha doado seus órgãos corporais para fins de transplante médico. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias após 
sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 30 de outubro de 2025. 
Luiz Sérgio Claudino
Prefeito Municipal em Exercício
Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.

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