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OFÍCIO N° 295/2025
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 052/2025 de 02 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
064/2025 de 23 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial nos termos em que especifica
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 052/2025.
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar acordo judicial nos termos
em que especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o parcelamento da dívida
proveniente de ação judicial nos autos do processo nº 0003454-81.2022.8.16.0038,
com a empresa N. A. QUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.634.131/0001-17,
representando o valor de R$ 133.615,13, atualizado até o mês de setembro/2025 do
corrente ano.
Art. 2º O parcelamento será realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com vencimento todo dia 05 de cada mês, sendo a primeira parcela
devida no mês subsequente à assinatura do termo de acordo.
Art. 3º O valor das parcelas será corrigido pela Taxa Selic, conforme as disposições
legais pertinentes, desde a data do desembolso até a quitação integral da dívida.
Art. 4º A empresa N. A. QUÍMICA LTDA deverá cumprir as condições estabelecidas
para o parcelamento, sob pena de rescisão do acordo, vencimento antecipado do
débito e execução integral do montante devido, com a incidência de cláusula penal
de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade da dívida.
Art. 5º O inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará na
aplicação das penalidades previstas no presente acordo judicial, tais como: multa
(vide cláusula penal) e a exigibilidade do saldo devedor em sua integralidade
(vencimento antecipado da dívida).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 052/2025.
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei visa autorizar o parcelamento da dívida referente aos autos de
processo nº 0003454-81.2022.8.16.0038, em trâmite nesta Comarca, que condena a
empresa N. A. QUÍMICA LTDA a pagar a quantia de R$ 74.200,00 ao Município de
Fazenda Rio Grande, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o
desembolso.
A empresa solicitou o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e iguais, para evitar o encerramento das suas atividades.
A aprovação deste parcelamento é fundamental para garantir a continuidade das
operações da empresa, sem prejudicar o cumprimento da obrigação judicial e
garantir o recebimento do montante pelo Município.
Além disso, o parcelamento visa promover uma solução viável para o pagamento do
valor devido, sem comprometer a saúde financeira da empresa.
O parcelamento também representa uma forma de assegurar o cumprimento da
sentença, enquanto protege os interesses da municipalidade.
O parcelamento está em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 34 da
Lei Orgânica Municipal, que estabelece a necessidade de lei para autorizar a
celebração de acordos relacionados a demandas judiciais que envolvem o Ente
Municipal.
Assim, a proposta de lei tem como objetivo proporcionar uma solução equilibrada e
juridicamente correta para a resolução do processo de execução.
Este projeto de lei é uma medida necessária e urgente, que busca preservar a
continuidade da empresa, garantir o cumprimento das obrigações do Município e
atender aos interesses públicos de forma eficaz.
Por fim, solicitamos que este projeto de lei seja submetido à apreciação e aprovação
do Legislativo Municipal, com a urgência devida para assegurar o cumprimento da
sentença de forma eficiente e sem prejudicar o funcionamento da empresa
envolvida.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Procuradora
Geral, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 052/2025, de
Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, e em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
acordo com o estudo de impacto orçamentário em anexo, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
Débora Lemos
Procuradora Geral do Município