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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-31
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial nos termos em que especifica e confere outras providências”.
native_id10024

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-12-16 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1.898/2025
2025-12-16 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-12-15 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-12-15 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-12-12 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 39ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-08 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-12-08 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-12-07 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 38ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-04 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-12-04 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-12-04 Parecer Favorável — —
2025-11-25 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-24 Parecer Favorável — —
2025-11-18 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-14 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-14 Parecer Favorável — —
2025-11-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-03 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-10-31 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 33ª Sessão Ordinária de 2025
2025-10-31 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-10-31 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-31 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:11:21.451070-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-09T09:08:37.523962-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 295/2025 
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 052/2025 de 02 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
064/2025 de 23 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial nos termos em que especifica 
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 052/2025. 
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar acordo judicial nos termos 
em que especifica e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o parcelamento da dívida 
proveniente de ação judicial nos autos do processo nº 0003454-81.2022.8.16.0038, 
com a empresa N. A. QUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.634.131/0001-17, 
representando o valor de R$ 133.615,13, atualizado até o mês de setembro/2025 do 
corrente ano. 
Art. 2º O parcelamento será realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, com vencimento todo dia 05 de cada mês, sendo a primeira parcela 
devida no mês subsequente à assinatura do termo de acordo. 
Art. 3º O valor das parcelas será corrigido pela Taxa Selic, conforme as disposições 
legais pertinentes, desde a data do desembolso até a quitação integral da dívida. 
Art. 4º A empresa N. A. QUÍMICA LTDA deverá cumprir as condições estabelecidas 
para o parcelamento, sob pena de rescisão do acordo, vencimento antecipado do 
débito e execução integral do montante devido, com a incidência de cláusula penal 
de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade da dívida. 
Art. 5º O inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará na 
aplicação das penalidades previstas no presente acordo judicial, tais como: multa 
(vide cláusula penal) e a exigibilidade do saldo devedor em sua integralidade 
(vencimento antecipado da dívida). 
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 052/2025. 
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei visa autorizar o parcelamento da dívida referente aos autos de 
processo nº 0003454-81.2022.8.16.0038, em trâmite nesta Comarca, que condena a 
empresa N. A. QUÍMICA LTDA a pagar a quantia de R$ 74.200,00 ao Município de 
Fazenda Rio Grande, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o 
desembolso. 
A empresa solicitou o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e iguais, para evitar o encerramento das suas atividades. 
A aprovação deste parcelamento é fundamental para garantir a continuidade das 
operações da empresa, sem prejudicar o cumprimento da obrigação judicial e 
garantir o recebimento do montante pelo Município. 
Além disso, o parcelamento visa promover uma solução viável para o pagamento do 
valor devido, sem comprometer a saúde financeira da empresa. 
O parcelamento também representa uma forma de assegurar o cumprimento da 
sentença, enquanto protege os interesses da municipalidade. 
O parcelamento está em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 34 da 
Lei Orgânica Municipal, que estabelece a necessidade de lei para autorizar a 
celebração de acordos relacionados a demandas judiciais que envolvem o Ente 
Municipal. 
Assim, a proposta de lei tem como objetivo proporcionar uma solução equilibrada e 
juridicamente correta para a resolução do processo de execução. 
Este projeto de lei é uma medida necessária e urgente, que busca preservar a 
continuidade da empresa, garantir o cumprimento das obrigações do Município e 
atender aos interesses públicos de forma eficaz. 
Por fim, solicitamos que este projeto de lei seja submetido à apreciação e aprovação 
do Legislativo Municipal, com a urgência devida para assegurar o cumprimento da 
sentença de forma eficiente e sem prejudicar o funcionamento da empresa 
envolvida. 
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício


MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Procuradora 
Geral, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 052/2025, de 
Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, 
LDO e LOA, e em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, de 
acordo com o estudo de impacto orçamentário em anexo, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
Débora Lemos 
Procuradora Geral do Município 

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