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materia nº 442/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 442 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaO Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que Institui o Programa de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães atípicas em Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
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2025-11-11T08:18:27.397042-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
ni a ESTADO DO PARANÁ
“hi CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 442/2025
O Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino,
para que analise o anteprojeto de lei anexo, que Institui o Programa de Estímulo
ao Empreendedorismo de Mães atípicas em Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do município de
Fazenda Rio Grande, o Programa de Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia
econômica e o empoderamento de mães responsáveis pelo cuidado de crianças
e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Essas mulheres, conhecidas como mães atípicas, frequentemente enfrentam
obstáculos significativos para se inserirem no mercado de trabalho tradicional,
devido às exigências de cuidado integral e contínuo de seus filhos. Como
resultado, muitas delas encontram no empreendedorismo uma alternativa viável
para gerar renda, manter sua independência financeira e garantir o sustento
familiar, sem negligenciar as necessidades específicas de seus filhos.
Contudo, a jornada empreendedora dessas mães é marcada por desafios que
vão desde a falta de tempo e de capacitação até a dificuldade de acesso a
crédito, apoio técnico e redes de cooperação. Diante disso, é papel do nosso
município fomentar políticas públicas que reconheçam essa realidade e
ofereçam suporte adequado, por meio de ações efetivas de capacitação, crédito
facilitado, incentivos fiscais e articulação com a sociedade civil e instituições de
ensino.
A implementação deste programa representa não apenas um avanço em termos
de equidade e justiça social, mas também um passo importante para a
valorização do trabalho feminino e do cuidado, frequentemente inviabilizado nas
políticas públicas.
Além disso, o incentivo ao empreendedorismo local contribui para o
desenvolvimento econômico sustentável, especialmente nas comunidades mais
vulneráveis.
Ante o exposto, considerando a importância de promover a inclusão social e a
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em CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
s R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
autonomia econômica das mães atípicas, e reconhecendo a necessidade de
apoiar mulheres cuidadoras de crianças e adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas, proporcionando-
lhes capacitação, acesso a crédito facilitado e redes de apoio, como defendemos
nesta propositura, é que pedimos o apoio e o voto favorável dos Nobres Pares
para sua regular tramitação e aprovação.
Fazenda Rio Grande 05, de novembro de 2025.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025.
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: Institui o Programa de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães atípicas e dá outras providências
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão
social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes
com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
Art. 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
1. Igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no
Empreendedorismo;
Il. Promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
III. Apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º. São objetivos do programa:
1. Oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para
mães atípicas;
Il. Disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
Ill. Promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
Empreendedoras;
IV. Facilitar o acesso a benefícios fiscais e isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V. Estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não
governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de
capacitação e networking.
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- R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 4º. O Poder Executivo do município será responsável pela implementação e
coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades
públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º. Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
|. A condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas;
il. A formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
Microempreendedora Individual — MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025.
Sr. Luiz Sérgio Claudino
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Hélio.
[Err
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