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OFÍCIO N° 296/2025
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 de 31 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 015/2025 de 31 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula:
“Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 de abril de
2025, conforme específica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025.
DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera dispositivos legais
constantes na Lei Complementar n. 263, de 09
de abril de 2025, conforme específica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O atual parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº 263, de 09 de
abril de 2025, passa a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação:
“(...).
Art. 1°. (...).
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA
está vinculado ao Departamento de Agricultura da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso
VIII, do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em
consonância com o disposto nas Leis Federais: nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e
suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº
9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e
sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a
Lei nº 13.680/18, que institui o Selo ARTE.”
(...)”.
Art. 2º Incluí a redação do parágrafo 2º, junto ao artigo 1º, da Lei Complementar nº
263, de 09 de abril de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 1°. (...).
(...).
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA
será executado pelo Departamento de Agricultura, órgão integrante da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente
(...)”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025.
DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a redação do
artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, atendendo à
exigência do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná (COMESP), o qual faz
parte do Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para
Consórcios Públicos Municipais (CONSIM) do Ministério da Agricultura e Pecuária.
A alteração proposta busca dar maior clareza e transparência à estrutura
organizacional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal –
SIM/POA, estabelecendo de forma expressa que sua execução é responsabilidade
do Departamento de Agricultura, o qual está integrado à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente. Tal ajuste normativo é essencial para assegurar a segurança
jurídica da gestão do serviço, evitando interpretações divergentes quanto à sua
vinculação administrativa.
A medida reveste-se de caráter urgente e necessário, uma vez que apenas com esta
adequação normativa será possível dar prosseguimento ao processo de expansão
do comércio regional de produtos de origem animal produzidos em Fazenda Rio
Grande.
Essa expansão trará benefícios diretos à sociedade local, como a geração de
emprego e renda, o fortalecimento da agricultura familiar e das agroindústrias locais,
além do incremento no giro da economia municipal, promovendo maior
competitividade aos produtores do município no mercado regional.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, solicitando sua aprovação.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Meio
Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 015/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 04 de Novembro de 2025.
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Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7.651/2025
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Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
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