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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-07
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id10057

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Processo remetido ao Arquivo — —
2026-01-16 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1919/2026
2025-12-19 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-12-18 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-12-18 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-12-17 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-17 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-12-17 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-12-16 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 12ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-15 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-12-15 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-12-15 Parecer Favorável — —
2025-12-15 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-12-15 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-12-15 Parecer Favorável — —
2025-12-09 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-12-09 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-12-09 Parecer Favorável — —
2025-12-02 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-12-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-12-02 Parecer Favorável — —
2025-11-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-25 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-25 Parecer Favorável — —
2025-11-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T09:00:15.166926-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-12-17T11:10:08.870548-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 303/2025 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 053/2025 de 07 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
053/2025 de 07 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para 
cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de 
esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir mecanismo de apoio financeiro para 
cobertura de despesas com a participação de 
beneficiários de programas públicos de esporte e 
lazer em eventos oficiais, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder adiantamentos para 
custear despesas com transporte, alimentação, inscrição, hospedagem e demais 
gastos necessários à participação de beneficiários de programas de esporte e lazer 
do Município em competições, jogos, torneios, festivais, cursos, seminários, 
congressos e outros eventos correlatos, realizados dentro e fora do território 
municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por despesas operacionais aquelas relativas a 
transporte, alimentação, hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, desde 
que vinculadas à finalidade pública do evento. 
Art. 2º. O custeio referido no artigo anterior terá como finalidade: 
I - Possibilitar a participação dos beneficiários em eventos esportivos e de lazer de 
interesse público; 
II - Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social e promoção da 
saúde; 
III - Valorizar atletas, paratletas e praticantes de atividades físicas integrantes de 
programas municipais. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são definidos como despesas que não se 
subordinam ao processo normal: 
I - Despesa com alojamento, alimentação e estadia de delegações esportivas ou 
escolares em viagens e competições e eventos para representar o Município de 
Fazenda Rio Grande; 
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II - Inscrições em campeonatos e jogos, desde que seja realizado por federação ou 
liga previamente contratadas com o Município. 
Art. 4º. Poderão ser beneficiários dos adiantamentos os atletas, instrutores, técnicos 
e participantes regularmente cadastrados em programas ou projetos esportivos e de 
lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários e eventos deverá observar critérios 
objetivos estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer 
e Juventude, considerando: 
I - A relevância esportiva e representatividade do evento; 
II - O desempenho e assiduidade do beneficiário no programa; 
III - A disponibilidade orçamentária; e 
IV - A observância do princípio da isonomia. 
Art. 5º. O valor dos adiantamentos observará limites máximos por evento e por 
beneficiário, a serem definidos por ato do Poder Executivo ou Portaria da Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respeitando a natureza e duração da 
atividade. 
§ 1º Nenhum adiantamento poderá exceder o limite estabelecido na legislação 
financeira municipal aplicável a adiantamentos de pronto pagamento. 
§ 2º O responsável pelo adiantamento terá responsabilidade solidária pela boa 
aplicação dos recursos. 
Art. 6º. Os adiantamentos colocados à disposição do servidor, deverão estar 
previamente empenhados em dotação própria, sendo os recursos depositados na 
conta do beneficiário. As despesas deverão ser efetuadas no período previamente 
estabelecido no requerimento de adiantamento, prazo esse improrrogável, devendo 
o saldo remanescente ser restituído aos cofres públicos, tendo até 05 (cinco) dias 
para a respectiva prestação de contas. 
Art. 7º. A liberação dos valores dependerá de solicitação acompanhada de 
detalhamento do montante pretendido, bem como da devida justificativa das 
despesas a serem realizadas. 
Art. 8º. A prestação de contas deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis 
após o término do evento, contendo: 
I - Relatório resumido da execução das despesas; 
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II - Eventuais notas fiscais, recibos e comprovantes originais; e 
III - Eventual saldo não utilizado, que deverá ser restituído ao erário municipal. 
Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a utilização indevida dos recursos 
sujeitará o responsável às sanções administrativas, sem prejuízo da imediata 
restituição integral dos valores. 
Art. 9º. Os adiantamentos não poderão ter aplicações diferentes daquelas previstas 
nas solicitações, sob pena da despesa ser considerada irregular. 
Art. 10º. A prestação de contas se dará mediante apresentação de notas fiscais 
comprobatórias, que deverão ser entregues ao Secretário Municipal competente 
para aferição, acompanhadas do comprovante de depósito do valor eventualmente 
remanescente. 
Art. 11. Após a prestação de contas realizada pelo servidor, o processo, se houver 
devolução, será tramitado à Secretaria Municipal de Finanças para a devida 
contabilização, e, posteriormente, será acostado integralmente ao Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal. 
Art. 12. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de 
adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido 
nesta lei, serão notificados, e não atendida a notificação, ficarão sujeitos a processo 
administrativo para apuração da iregularidades. 
Art 13. Autoriza o Executivo a regulamentar a presente Lei, naquilo que couber, 
através de Decreto. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande, mecanismo legal que autorize o Poder Executivo a conceder 
adiantamentos para custear despesas relacionadas à participação de beneficiários 
de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, como competições, 
torneios, congressos, festivais, cursos e similares, realizados dentro ou fora do 
território municipal. 
A iniciativa busca garantir maior efetividade às políticas públicas de incentivo ao 
esporte e ao lazer, reconhecendo a importância da participação ativa de atletas, 
paratletas e demais integrantes de programas municipais em eventos de relevância 
regional, estadual e nacional. 
Tais ações promovem não apenas a valorização individual desses beneficiários, 
como também projetam positivamente a imagem do Município e contribuem para a 
construção de uma sociedade mais inclusiva e saudável. 
O custeio das despesas operacionais (como transporte, alimentação, hospedagem e 
taxas de inscrição) é fundamental para viabilizar o acesso e permanência dos 
participantes em atividades que frequentemente demandam deslocamentos e 
envolvem custos impeditivos para muitas famílias. A medida assegura que o apoio 
institucional do Município seja efetivo e esteja em conformidade com os princípios da 
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos na Constituição Federal. 
A proposta também confere segurança jurídica à Administração, ao regulamentar a 
forma de concessão e prestação de contas dos valores adiantados, definindo 
prazos, procedimentos e responsabilidades dos servidores envolvidos. 
O adiantamento será processado de forma a observar todos os critérios de controle, 
transparência e legalidade, com posterior publicação das informações no Portal da 
Transparência. 
Vale destacar que a criação de norma própria se mostra necessária frente às 
particularidades das despesas operacionais de representação esportiva e de lazer, 
que não se enquadram nos moldes tradicionais da execução orçamentária, 
tampouco podem ser tratadas como meras transferências voluntárias. Trata-se de 
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um modelo híbrido, já adotado com êxito em diversos municípios, que permite 
agilidade sem descurar da rigidez dos controles públicos. 
Dessa forma, a proposição está em conformidade com a legislação vigente, respeita 
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e atende aos 
anseios da comunidade esportiva local, promovendo inclusão social, formação 
cidadã e promoção da saúde. 
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta 
Colenda Câmara Municipal, na certeza de contar com sua habitual sensibilidade e 
espírito público para aprovação da matéria. 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de
Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei 053/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
________________________________________
Paulo Eduardo dos Santos
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Decreto nº 7668/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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