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OFÍCIO N° 303/2025
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 053/2025 de 07 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
053/2025 de 07 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para
cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de
esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir mecanismo de apoio financeiro para
cobertura de despesas com a participação de
beneficiários de programas públicos de esporte e
lazer em eventos oficiais, conforme especifica e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder adiantamentos para
custear despesas com transporte, alimentação, inscrição, hospedagem e demais
gastos necessários à participação de beneficiários de programas de esporte e lazer
do Município em competições, jogos, torneios, festivais, cursos, seminários,
congressos e outros eventos correlatos, realizados dentro e fora do território
municipal.
Parágrafo único. Entende-se por despesas operacionais aquelas relativas a
transporte, alimentação, hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, desde
que vinculadas à finalidade pública do evento.
Art. 2º. O custeio referido no artigo anterior terá como finalidade:
I - Possibilitar a participação dos beneficiários em eventos esportivos e de lazer de
interesse público;
II - Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social e promoção da
saúde;
III - Valorizar atletas, paratletas e praticantes de atividades físicas integrantes de
programas municipais.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são definidos como despesas que não se
subordinam ao processo normal:
I - Despesa com alojamento, alimentação e estadia de delegações esportivas ou
escolares em viagens e competições e eventos para representar o Município de
Fazenda Rio Grande;
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II - Inscrições em campeonatos e jogos, desde que seja realizado por federação ou
liga previamente contratadas com o Município.
Art. 4º. Poderão ser beneficiários dos adiantamentos os atletas, instrutores, técnicos
e participantes regularmente cadastrados em programas ou projetos esportivos e de
lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários e eventos deverá observar critérios
objetivos estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Juventude, considerando:
I - A relevância esportiva e representatividade do evento;
II - O desempenho e assiduidade do beneficiário no programa;
III - A disponibilidade orçamentária; e
IV - A observância do princípio da isonomia.
Art. 5º. O valor dos adiantamentos observará limites máximos por evento e por
beneficiário, a serem definidos por ato do Poder Executivo ou Portaria da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respeitando a natureza e duração da
atividade.
§ 1º Nenhum adiantamento poderá exceder o limite estabelecido na legislação
financeira municipal aplicável a adiantamentos de pronto pagamento.
§ 2º O responsável pelo adiantamento terá responsabilidade solidária pela boa
aplicação dos recursos.
Art. 6º. Os adiantamentos colocados à disposição do servidor, deverão estar
previamente empenhados em dotação própria, sendo os recursos depositados na
conta do beneficiário. As despesas deverão ser efetuadas no período previamente
estabelecido no requerimento de adiantamento, prazo esse improrrogável, devendo
o saldo remanescente ser restituído aos cofres públicos, tendo até 05 (cinco) dias
para a respectiva prestação de contas.
Art. 7º. A liberação dos valores dependerá de solicitação acompanhada de
detalhamento do montante pretendido, bem como da devida justificativa das
despesas a serem realizadas.
Art. 8º. A prestação de contas deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis
após o término do evento, contendo:
I - Relatório resumido da execução das despesas;
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II - Eventuais notas fiscais, recibos e comprovantes originais; e
III - Eventual saldo não utilizado, que deverá ser restituído ao erário municipal.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a utilização indevida dos recursos
sujeitará o responsável às sanções administrativas, sem prejuízo da imediata
restituição integral dos valores.
Art. 9º. Os adiantamentos não poderão ter aplicações diferentes daquelas previstas
nas solicitações, sob pena da despesa ser considerada irregular.
Art. 10º. A prestação de contas se dará mediante apresentação de notas fiscais
comprobatórias, que deverão ser entregues ao Secretário Municipal competente
para aferição, acompanhadas do comprovante de depósito do valor eventualmente
remanescente.
Art. 11. Após a prestação de contas realizada pelo servidor, o processo, se houver
devolução, será tramitado à Secretaria Municipal de Finanças para a devida
contabilização, e, posteriormente, será acostado integralmente ao Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal.
Art. 12. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de
adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido
nesta lei, serão notificados, e não atendida a notificação, ficarão sujeitos a processo
administrativo para apuração da iregularidades.
Art 13. Autoriza o Executivo a regulamentar a presente Lei, naquilo que couber,
através de Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande, mecanismo legal que autorize o Poder Executivo a conceder
adiantamentos para custear despesas relacionadas à participação de beneficiários
de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, como competições,
torneios, congressos, festivais, cursos e similares, realizados dentro ou fora do
território municipal.
A iniciativa busca garantir maior efetividade às políticas públicas de incentivo ao
esporte e ao lazer, reconhecendo a importância da participação ativa de atletas,
paratletas e demais integrantes de programas municipais em eventos de relevância
regional, estadual e nacional.
Tais ações promovem não apenas a valorização individual desses beneficiários,
como também projetam positivamente a imagem do Município e contribuem para a
construção de uma sociedade mais inclusiva e saudável.
O custeio das despesas operacionais (como transporte, alimentação, hospedagem e
taxas de inscrição) é fundamental para viabilizar o acesso e permanência dos
participantes em atividades que frequentemente demandam deslocamentos e
envolvem custos impeditivos para muitas famílias. A medida assegura que o apoio
institucional do Município seja efetivo e esteja em conformidade com os princípios da
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos na Constituição Federal.
A proposta também confere segurança jurídica à Administração, ao regulamentar a
forma de concessão e prestação de contas dos valores adiantados, definindo
prazos, procedimentos e responsabilidades dos servidores envolvidos.
O adiantamento será processado de forma a observar todos os critérios de controle,
transparência e legalidade, com posterior publicação das informações no Portal da
Transparência.
Vale destacar que a criação de norma própria se mostra necessária frente às
particularidades das despesas operacionais de representação esportiva e de lazer,
que não se enquadram nos moldes tradicionais da execução orçamentária,
tampouco podem ser tratadas como meras transferências voluntárias. Trata-se de
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um modelo híbrido, já adotado com êxito em diversos municípios, que permite
agilidade sem descurar da rigidez dos controles públicos.
Dessa forma, a proposição está em conformidade com a legislação vigente, respeita
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e atende aos
anseios da comunidade esportiva local, promovendo inclusão social, formação
cidadã e promoção da saúde.
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta
Colenda Câmara Municipal, na certeza de contar com sua habitual sensibilidade e
espírito público para aprovação da matéria.
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de
Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei 053/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
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Paulo Eduardo dos Santos
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Decreto nº 7668/2025
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