Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
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1/1
OFÍCIO N° 301/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 050/2025 de 01 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
050/2025 de 01 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui o Programa de Incentivo: ‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N.º 050/2025.
DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Institui o Programa de Incentivo:
‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo: Bolsa Atleta de Fazenda Rio Grande,
com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas
difundam o esporte e representem o Município de Fazenda Rio Grande em eventos
promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto,
conforme a Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, nas seguintes
modalidades:
§ 1º O Bolsa Atleta será destinada aos atletas e paratletas do Programa de
Excelencia Esportiva - PEEF Fazenda em competições da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional
do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor;
§ 2º Os valores da bolsa serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais
fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do
montante do benefício.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude responsável pelas
políticas públicas referentes a criança e ao adolescente, a função de promover o
cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por
meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício.
§ 1º A Secretaria Municipal indicada no caput, deste artigo, designará, através de
portaria, Comissão Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores
municipais da área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa Atleta,
publicando a relação daqueles considerados aptos.
§ 2º A Comissão Técnica de Análise e Avaliação será designada por ato do Chefe
do Poder Executivo e terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) servidores efetivos com formação em Educação Física, lotados na
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
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II - 01 (um) servidor responsável pela Divisão de Esporte;
III - 02 (dois) professores de Educação Física da Rede Estadual de Ensino,
devidamente registrados no CREF.
Art. 3º O parecer técnico emitido pela Comissão Avaliadora será encaminhado ao
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude para apreciação e deliberação
quanto às providências cabíveis.
Art. 4º Esta Lei contempla as modalidades esportivas praticadas nos Jogos Oficiais
do Estado do Paraná, Jogos de nível Nacional e Internacional, visando a
representação do Município de Fazenda Rio Grande, através das equipes
homologadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
CAPÍTULO II
DA BOLSA ATLETA
Art. 5º A Bolsa Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em
dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude, podendo se utilizar de recursos originários do orçamento municipal, para
a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as
categorias de beneficiários.
Art. 6º Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias:
I - Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até 02 (duas) UFM,
destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de
18 (dezoito) anos completos no mês do repasse, e que cumulativamente:
a) esteja em plena atividade esportiva;
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado;
c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha
representado o Município de Fazenda Rio Grande nos jogos escolares do Estado
nas fases Macro e Estadua e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do
Desporto;
d) participe de contínuo treinamento no Programa Excelência Esportiva - PEEF
Fazenda.
II - Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até 03 (três) UFM, destinada
ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do
repasse, e que cumulativamente:
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a) tenha participado de competições esportivas oficiais promovidas pelas instituições
que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos da Juventude, Abertos, e
Paraná Combate, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito, nas fases
Macro e Estadual;
b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/
Federação/Liga);
c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha
representado o Município de Fazenda Rio Grande em competições promovidas pela
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que
compõem o Sistema Nacional do Desporto;
d) participe de contínuo treinamento no Programa de Excelência Esportiva - PEEF
Fazenda.
III - Categoria Bolsa Atleta Nacional, no valor mensal de até 05 (cinco) UFM,
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no
ano do repasse, e que cumulativamente:
a) tenha participado de competições esportivas oficiais em nível nacional,
promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto,
realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito;
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual
(federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente;
c) resida no município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro
município e tenha representado o município em competições da Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto;
d) participe de contínuo treinamento para competições estaduais e nacionais oficiais
e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda.
IV - Categoria Bolsa Atleta Internacional, no valor mensal de até 07 (sete) UFM,
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos
no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação
em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais,
reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou
entidade internacional de administração da modalidade;
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional
confederação e no âmbito estadual federação ou ligas;
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c) resida no Município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro
município e tenha representado o município em competições promovidas pelas
entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que
compõem o Sistema Nacional do Desporto;
d) participe de contínuo treinamento para competições nacionais e internacionais
e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda.
V - A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de
18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou
responsável legalmente constituído.
Art. 7º A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada
e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor
desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de
âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades
em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento.
Art. 8º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão
do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude.
Art. 9º No mínimo 10% (dez por cento) das bolsas deverão ser destinadas para
atletas do paradesporto e surdodesporto, desde que cumpram com as demais
condições prescritas por esta Lei
Art. 10º Em caso do número de inscritos no Programa Bolsa Atleta não alcançar o
número de vagas disponibilizadas, o segundo edital poderá sofrer alterações de
modalidades contempladas e número de vagas, atendendo ao planejamento e
objetivos das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Juventude.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Bolsa Atleta poderá ser concedida pelo prazo de até 01 (um) ano,
respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovada.
§ 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem
medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão
prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º A prioridade para a renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta ou
paratleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os
procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal executora do programa.
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Art. 12. O atleta ou paratleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como
contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido
esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Fazenda Rio Grande, bem
como usarão a marca oficial do Município em seus uniformes e em matérias de
divulgação e marketing.
Art. 13. A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento serão
determinados por meio da Comissão Técnica de Análise e Avaliação.
Art. 14. Os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta
comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria
de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto.
Art. 15. Os atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua
regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão da
Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo
empregatício entre os atletas e paratletas beneficiários com a Administração Pública
Municipal.
Art. 17. Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em
seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas beneficiários do
Programa de Incentivo Bolsa Atleta no Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 18. Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme o índice
utilizado para atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 19. O controle e a solicitação de pagamento aos atletas serão processados pela
Comissão Técnica de Análise e Avaliação, que encaminhará à Secretaria Municipal
de Finanças, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei
Art. 20. Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo
autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações
orçamentárias específicas da respectiva Secretaria Municipal responsável pela
condução do Programa.
Parágrafo único. O atleta bolsista ou não, que vier a ser convocado pela Federação
ou pela Confederação da sua modalidade, para participar de competição fora dos
limites do município, representando oficialmente o Estado do Paraná e/ou o País,
poderá receber auxílio do Município, conforme disponibilidade orçamentária, para
custear suas despesas de viagens e competições.
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Art. 21. Em caso de necessidade de atendimento médico durante o período de
treinos ou competições, ainda que dentro da vigência do benefício do Programa
Bolsa Atleta, o atleta será encaminhado para atendimento por meio do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei,
naquilo que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
*Anteprojeto de lei de autoria do vereador Leonardo de Paula Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 050/2025.
DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nº 050/2025 tem por finalidade instituir o Programa
de Incentivo “Bolsa Atleta” no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, como
instrumento de fomento às práticas esportivas, valorização do desempenho técnico
e estímulo à formação de talentos esportivos locais.
A proposição tem como as diretrizes do Sistema Nacional do Desporto, que
reconhecem o esporte como direito social e dever do Estado, devendo ser
promovido de forma a assegurar o desenvolvimento integral do cidadão e a
formação de uma cultura esportiva permanente.
Por meio do Programa Bolsa Atleta, o Município busca fortalecer as políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo, oportunizando aos
atletas e paratletas condições de aprimoramento técnico e participação em
competições oficiais, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, com
ênfase na representatividade de Fazenda Rio Grande.
O texto proposto estrutura-se em categorias distintas: Estudantil, Estadual,
Nacional e Internacional, definindo valores proporcionais em Unidades Fiscais do
Município (UFM), de modo a assegurar a transparência, a equidade e a
proporcionalidade no apoio concedido. A vinculação dos benefícios à Unidade Fiscal
Municipal garante atualização automática dos valores, preservando o equilíbrio
econômico e a previsibilidade orçamentária.
Além disso, o projeto estabelece critérios técnicos rigorosos para a concessão
e acompanhamento do benefício, mediante Comissão Técnica de Análise e
Avaliação, composta por profissionais da área esportiva e servidores da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, garantindo lisura, impessoalidade e
observância ao princípio da eficiência administrativa.
Importa destacar que a proposta não cria vínculos empregatícios, possuindo
caráter de incentivo e apoio temporário, condicionado à disponibilidade orçamentária
anual, sendo que o financiamento do programa ocorrerá com base em dotações
específicas no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
Dessa forma, o Programa “Bolsa Atleta” se insere no contexto das ações de
inclusão social e valorização do desporto, fomentando o desenvolvimento humano, o
protagonismo juvenil e a projeção positiva do Município no cenário esportivo
estadual e nacional.
Trata-se, portanto, de medida que consolida uma política pública de incentivo
ao esporte e à formação cidadã, contribuindo para o fortalecimento da imagem
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institucional de Fazenda Rio Grande como cidade promotora do bem-estar, da
saúde e do talento esportivo.
Dessa forma, a presente proposição legislativa representa um importante
avanço na política pública esportiva municipal, promovendo a inclusão social, a
cidadania e o reconhecimento ao mérito esportivo, alinhando-se às boas práticas de
gestão pública e de incentivo ao esporte como ferramenta de transformação social e
construção de uma sociedade mais saudável, participativa e igualitária.
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de
Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei 050/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
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Paulo Eduardo dos Santos
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Decreto nº 7668/2025
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