REQUERIMENTO Nº 464/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “GARANTE O
“PASSE LIVRE ATLETA” NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA
ATLETAS E PARATLETAS DE TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS – NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. ”
Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a
presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
JUSTIFICATIVA
A concessão do “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal é fundamental
para garantir o acesso igualitário de atletas e paratletas às atividades esportivas em
Fazenda Rio Grande. Muitos desses esportistas enfrentam dificuldades financeiras
para se deslocar até locais de treino, competições e eventos, o que pode comprometer
seu desempenho e desenvolvimento. O benefício promove a inclusão social, incentiva
a prática esportiva, fortalece o esporte local e contribui para a formação de cidadãos
mais saudáveis e engajados com a comunidade.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04,
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO
DE PAULA
DIAS:04241
966977
Assinado de forma
digital por
LEONARDO DE
PAULA
DIAS:04241966977
Dados: 2025.11.13
16:23:15 -03'00'
ANTEPROJETO DE LEI N° XXX/2025
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação:
“GARANTE O “PASSE LIVRE
ATLETA” NO TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL PARA ATLETAS E PARATLETAS DE TODAS AS MODALIDADES
ESPORTIVAS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. ”
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Garante o “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal, de caráter
pessoal e intransferível, para atletas e paratletas de todas as modalidades
esportivas registrados em suas respectivas associações ou federações e nos
projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, tendo
caráter pessoal e intransferível, garantindo aos atletas, regularmente registrados
nas referidas instituições, com frequência nos treinos, à gratuidade do seu uso, sob
a coordenação e fiscalização do Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor
responsável pelo treinamento do atleta.
Parágrafo único – Os beneficiários do “Passe Livre Atleta” instituída no caput deste
artigo, utilizarão o benefício em qualquer horário, para tanto precisando estar com
sua “carteira atleta” em dia.
Art. 2° - São beneficiários os atletas e paratletas registrados nas federações ou
associações e nos projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude -
SMELJ.
Parágrafo único - É vedado ao beneficiário acumular mais de uma concessão do
benefício.
Art. 3° - Fica assegurado o direito ao passe livre para acompanhamento do atleta
ou paratleta menor de 14 anos por seu responsável legal, bem como, ao
acompanhante responsável pelos cuidados do paratleta.
§ 1º - O “Passe Livre Atleta” terá validade de 12 meses e sua utilização fica
condicionada à apresentação de registro atualizado junto à associação, federação
e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ.
§ 2º - Findo o prazo disposto no parágrafo anterior, o beneficiário poderá requerer
novamente o “Passe Livre Atleta”, desde que cumprido todos os requisitos
presentes nesta Lei.
Art. 4° - São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus ao "Passe Livre
Atleta":
I - Comprovar residência fixa no Município de Fazenda Rio Grande;
II - Estar registrado em uma Federação, Associação ou nos projetos da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SMELJ, localizado há mais de 2.000
(dois mil) metros da residência do beneficiário;
III - Apresentar documento de registro junto a Federação, Associação ou Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, emitido a cada ano e assinado
pelo Presidente da Federação, Associação ou Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, devidamente aprovado pela Agência de Assuntos Metropolitano do Paraná - AMEP, para a primeira concessão do benefício e nas seguintes
além deste, apresentar documento de frequência de treinos relativo ao ano anterior;
IV - Apresentar documento de frequência nos treinos, trimestralmente, podendo ser
assinado pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável pelo treinamento do atleta.
§ 1º - O benefício será válido nos dias regulares de treinos do beneficiário,
declarados pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável onde o atleta
realiza seus treinos.
§ 2º - O benefício abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo
(lotação, micro-ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto
residência/estabelecimento de treino/residência, identificados no cartão do
beneficiário.
§ 3º - Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cessado.
§ 4º - Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade
dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude.
§ 5º - Os paratletas deverão apresentar laudo médico contendo o CID.
Art. 5° - A Agência de Assuntos Metropolitano do Paraná - AMEP, no prazo de até
60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos
documentos exigidos para a concessão do benefício, bem como, os aspectos
técnicos e operacionais para sua implantação.
Art. 6° - O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará aumento do equivalente
já existente dos 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no
cálculo operacional do sistema municipal de Transportes.
Art. 7° - O custeio do equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento), resultante
desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal
Art. 8° - Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos
tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) advindos
desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025.
Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Antreprojeto de Lei tem por objetivo propor o benefício do passe
livre no transporte público municipal para atletas de todas as modalidades esportivas
registradas em suas respectivas associações ou federações e nos projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ. A intenção principal é oferecer uma oportunidade única para jovens talentosos do nosso município, que dependem de apoio para se deslocar regularmente e participar de suas atividades esportivas, podendo até estender o benefício aos acompanhantes de atletas menores de
idade, sempre que necessário. Ao garantir o acesso gratuito ao transporte público, os
atletas terão a chance de alcançar seus sonhos esportivos. Sabemos que muitos jovens promissores têm dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte,
o que pode limitar suas oportunidades de treinamento e competição. Com o passe
livre, eles poderão se deslocar sem preocupações financeiras, permitindo que se dediquem completamente às suas atividades, além disso, ao ampliar o benefício aos
acompanhantes de atletas menores, reconhecemos a importância do apoio familiar e
garantimos que os jovens tenham o suporte necessário durante suas jornadas esportivas. Isso é especialmente relevante para aqueles que dependem dos pais ou responsáveis para participar de treinos, competições e outros eventos esportivos. Essa
iniciativa também contribui para promover a inclusão social e o desenvolvimento de
talentos esportivos nas comunidades, ao proporcionar igualdade de oportunidades no
acesso ao transporte público, estamos abrindo portas para que jovens talentosos, independentemente de sua origem socioeconômica, possam se dedicar ao esporte e
alcançar seu potencial máximo. Desse modo, a implementação do passe livre atleta
no transporte público municipal tem como objetivo primordial garantir que todos os
atletas, tenham a chance de realizar seus sonhos esportivos. Essa medida busca não
apenas fomentar o esporte, mas também promover o bem-estar físico e mental, a
inclusão social e a formação de cidadãos saudáveis e comprometidos com a prática
esportiva.