REQUERIMENTO Nº 465/2025
O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve requer seja encaminhado
ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, anexando
o Anteprojeto de Lei que "Altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município, visando assegurar o direito à ausência remunerada para assistência a filho,
tutelado ou menor sob guarda legal doente, estabelecendo limites de dias e
mecanismos de controle administrativo."
Solicita-se, ainda, que o Poder Executivo analise o mérito da proposição e assuma a
iniciativa legislativa para o envio do Projeto de Lei correspondente a esta Casa, em
razão da matéria ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
JUSTIFICATIVA
O Anteprojeto de Lei anexo representa um avanço significativo no apoio à família do
servidor público municipal. A proposição cumpre uma função social essencial ao
assegurar o direito de acompanhar filhos menores de idade ou incapazes em
momentos de enfermidade.
Contudo, para garantir a responsabilidade fiscal e administrativa, o texto foi
minuciosamente elaborado para introduzir mecanismos de controle rigorosos,
destacando-se:
1. A limitação da ausência remunerada a um máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias por ano civil para cada servidor, garantindo a previsibilidade
orçamentária;
2. A obrigatoriedade de homologação do atestado pela Perícia Médica do
Município antes da justificativa da ausência;
3. O estabelecimento de regras claras para os casos de incapacidade
permanente e a consequência de faltas injustificadas após o esgotamento do
limite anual.
Desta forma, o Anteprojeto de Lei protege o servidor sem comprometer a continuidade
e a eficiência dos serviços públicos, alinhando a gestão de Fazenda Rio Grande com
as melhores práticas de recursos humanos.
Fazenda Rio Grande, 12 de Novembro de 2025
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
ANTEPROJETO DE LEI Nº
SÚMULA: Dispõe sobre a extensão de atestados de
acompanhamento médico a servidores públicos
municipais para assistência a filhos menores e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal o direito de se ausentar do
serviço, sem prejuízo de sua remuneração, para prestar assistência pessoal e direta
a filho, tutelado ou menor sob guarda legal de até 12 (doze) anos de idade ou
totalmente incapaz durante o período de enfermidade, mediante a apresentação de
atestado ou laudo médico que comprove a condição de saúde e da necessidade de
acompanhamento.
§ 1º O atestado médico emitido em nome da criança, adolescente ou incapaz, que
indique expressamente a necessidade de acompanhamento por um responsável, será
considerado, para todos os efeitos legais, como justificativa de ausência do servidor.
§ 2º O direito previsto nesta lei é extensível a ambos os pais, se servidores públicos,
porém não poderá ser exercido simultaneamente pelo mesmo motivo e período.
§ 3º O direito à ausência sem prejuízo da remuneração de que trata o caput deste
artigo fica limitado a um máximo de 15 (quinze) dias consecutivos por cada atestado
ou episódio de enfermidade, e a um total acumulado de 45 (quarenta e cinco) dias por
ano civil, para cada servidor, independentemente do número de atestados
apresentados. As ausências que excederem o limite anual de 45 (quarenta e cinco)
dias implicarão na suspensão da remuneração, devendo o servidor, se desejar
continuar o acompanhamento, solicitar licença sem vencimentos ou para tratar de
interesses particulares, conforme a legislação municipal vigente, sob pena de as
ausências serem consideradas faltas injustificadas. A limitação de 45 dias não se
aplica aos casos de laudo médico que ateste a total incapacidade permanente do
assistido, devendo o direito à remuneração ser mantido mediante a submissão
obrigatória à reavaliação da Perícia Médica a cada 90 (noventa) dias.
Art. 2º Para o gozo do benefício, o servidor deverá comunicar à sua chefia imediata a
necessidade de ausência no início do respectivo turno de trabalho, apresentando o
atestado médico correspondente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar
da data de sua emissão.
§ 1º O atestado médico apresentado deverá ser submetido à Perícia Médica do
Município para avaliação e homologação, nos termos e prazos estabelecidos pelo
Poder Executivo na regulamentação desta Lei.
§ 2º A ausência do servidor somente será considerada justificada para fins de
remuneração após a devida homologação pela Perícia Médica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação deverá estabelecer os critérios e a validade dos
laudos de incapacidade permanente para fins desta Lei, definindo as entidades
médicas competentes para sua emissão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo principal a proteção da unidade familiar
e o resguardo dos direitos da criança e do adolescente, em plena consonância com o
que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade.
É inegável que crianças, especialmente na primeira infância, quando acometidas por
enfermidades, demandam a presença e o cuidado direto de seus pais ou
responsáveis. Essa assistência não se resume apenas ao amparo emocional, mas é
fundamental para a correta administração de medicamentos, observação de sintomas
e garantia de um ambiente seguro para a recuperação. A ausência de um responsável
em tais circunstâncias pode, em tese, caracterizar o crime de abandono de incapaz,
tipificado no artigo 133 do Código Penal, situação que a presente lei visa a mitigar.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado a importância do dever de
cuidado em detrimento de formalismos administrativos. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o afastamento de servidor para
prestar cuidados a familiar enfermo, por motivo de força maior e para salvaguardar
um bem mais precioso como a saúde, afasta o ânimo de abandonar o cargo (STJ -
AgInt nos EDcl no MS: 23935 DF 2017/0322460-2). Em outra ocasião, a mesma Corte
reconheceu que o amparo à criança constitui um direito-dever constitucionalmente
protegido, justificando a ausência do servidor (STJ - RMS: 16757 MG 2003/0128905-
2).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral,
estendeu aos servidores estaduais e municipais o direito à redução de jornada para
cuidar de filhos com deficiência, previsto na legislação federal, reforçando a aplicação
isonômica de normas protetivas da família no âmbito do serviço público.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de justiça e de grande
alcance social. Alinha a legislação de Fazenda Rio Grande a um entendimento jurídico
humanizado e consolidado, valoriza o servidor público municipal e, acima de tudo,
garante o bem-estar e a proteção integral das crianças de nosso Município.
Diante do exposto, e por considerar a matéria de alta relevância, conclamo os nobres
Pares desta Casa Legislativa a apoiarem e aprovarem a presente proposição.
Fazenda Rio Grande
Enfermeiro Zé Carlos
Vereador