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materia nº 465/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 465 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaO Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve requer seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, anexando o Anteprojeto de Lei que "Altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, visando assegurar o direito à ausência remunerada para assistência a filho, tutelado ou menor sob guarda legal doente, estabelecendo limites de dias e mecanismos de controle administrativo." Solicita-se, ainda, que o Poder Executivo analise o mérito da proposição e assuma a iniciativa legislativa para o envio do Projeto de Lei correspondente a esta Casa, em razão da matéria ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
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2025-11-18T08:28:58.586748-03:00 Aprovado 12 0 0

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REQUERIMENTO Nº 465/2025
O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve requer seja encaminhado 
ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, anexando 
o Anteprojeto de Lei que "Altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município, visando assegurar o direito à ausência remunerada para assistência a filho, 
tutelado ou menor sob guarda legal doente, estabelecendo limites de dias e 
mecanismos de controle administrativo."
Solicita-se, ainda, que o Poder Executivo analise o mérito da proposição e assuma a 
iniciativa legislativa para o envio do Projeto de Lei correspondente a esta Casa, em 
razão da matéria ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
JUSTIFICATIVA
O Anteprojeto de Lei anexo representa um avanço significativo no apoio à família do 
servidor público municipal. A proposição cumpre uma função social essencial ao 
assegurar o direito de acompanhar filhos menores de idade ou incapazes em 
momentos de enfermidade.
Contudo, para garantir a responsabilidade fiscal e administrativa, o texto foi 
minuciosamente elaborado para introduzir mecanismos de controle rigorosos, 
destacando-se:
1. A limitação da ausência remunerada a um máximo de 45 (quarenta e cinco) 
dias por ano civil para cada servidor, garantindo a previsibilidade 
orçamentária;
2. A obrigatoriedade de homologação do atestado pela Perícia Médica do 
Município antes da justificativa da ausência;
3. O estabelecimento de regras claras para os casos de incapacidade 
permanente e a consequência de faltas injustificadas após o esgotamento do 
limite anual.
Desta forma, o Anteprojeto de Lei protege o servidor sem comprometer a continuidade 
e a eficiência dos serviços públicos, alinhando a gestão de Fazenda Rio Grande com 
as melhores práticas de recursos humanos.
Fazenda Rio Grande, 12 de Novembro de 2025
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
ANTEPROJETO DE LEI Nº 
SÚMULA: Dispõe sobre a extensão de atestados de 
acompanhamento médico a servidores públicos 
municipais para assistência a filhos menores e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal o direito de se ausentar do 
serviço, sem prejuízo de sua remuneração, para prestar assistência pessoal e direta 
a filho, tutelado ou menor sob guarda legal de até 12 (doze) anos de idade ou 
totalmente incapaz durante o período de enfermidade, mediante a apresentação de 
atestado ou laudo médico que comprove a condição de saúde e da necessidade de 
acompanhamento.
§ 1º O atestado médico emitido em nome da criança, adolescente ou incapaz, que 
indique expressamente a necessidade de acompanhamento por um responsável, será 
considerado, para todos os efeitos legais, como justificativa de ausência do servidor.
§ 2º O direito previsto nesta lei é extensível a ambos os pais, se servidores públicos, 
porém não poderá ser exercido simultaneamente pelo mesmo motivo e período.
§ 3º O direito à ausência sem prejuízo da remuneração de que trata o caput deste 
artigo fica limitado a um máximo de 15 (quinze) dias consecutivos por cada atestado 
ou episódio de enfermidade, e a um total acumulado de 45 (quarenta e cinco) dias por 
ano civil, para cada servidor, independentemente do número de atestados 
apresentados. As ausências que excederem o limite anual de 45 (quarenta e cinco) 
dias implicarão na suspensão da remuneração, devendo o servidor, se desejar 
continuar o acompanhamento, solicitar licença sem vencimentos ou para tratar de 
interesses particulares, conforme a legislação municipal vigente, sob pena de as 
ausências serem consideradas faltas injustificadas. A limitação de 45 dias não se 
aplica aos casos de laudo médico que ateste a total incapacidade permanente do 
assistido, devendo o direito à remuneração ser mantido mediante a submissão 
obrigatória à reavaliação da Perícia Médica a cada 90 (noventa) dias.
Art. 2º Para o gozo do benefício, o servidor deverá comunicar à sua chefia imediata a 
necessidade de ausência no início do respectivo turno de trabalho, apresentando o 
atestado médico correspondente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar 
da data de sua emissão.
§ 1º O atestado médico apresentado deverá ser submetido à Perícia Médica do 
Município para avaliação e homologação, nos termos e prazos estabelecidos pelo 
Poder Executivo na regulamentação desta Lei.
§ 2º A ausência do servidor somente será considerada justificada para fins de 
remuneração após a devida homologação pela Perícia Médica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação deverá estabelecer os critérios e a validade dos 
laudos de incapacidade permanente para fins desta Lei, definindo as entidades 
médicas competentes para sua emissão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo principal a proteção da unidade familiar 
e o resguardo dos direitos da criança e do adolescente, em plena consonância com o 
que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, 
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade.
É inegável que crianças, especialmente na primeira infância, quando acometidas por 
enfermidades, demandam a presença e o cuidado direto de seus pais ou 
responsáveis. Essa assistência não se resume apenas ao amparo emocional, mas é 
fundamental para a correta administração de medicamentos, observação de sintomas 
e garantia de um ambiente seguro para a recuperação. A ausência de um responsável 
em tais circunstâncias pode, em tese, caracterizar o crime de abandono de incapaz, 
tipificado no artigo 133 do Código Penal, situação que a presente lei visa a mitigar.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado a importância do dever de 
cuidado em detrimento de formalismos administrativos. O Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o afastamento de servidor para 
prestar cuidados a familiar enfermo, por motivo de força maior e para salvaguardar 
um bem mais precioso como a saúde, afasta o ânimo de abandonar o cargo (STJ -
AgInt nos EDcl no MS: 23935 DF 2017/0322460-2). Em outra ocasião, a mesma Corte 
reconheceu que o amparo à criança constitui um direito-dever constitucionalmente 
protegido, justificando a ausência do servidor (STJ - RMS: 16757 MG 2003/0128905-
2).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, 
estendeu aos servidores estaduais e municipais o direito à redução de jornada para 
cuidar de filhos com deficiência, previsto na legislação federal, reforçando a aplicação 
isonômica de normas protetivas da família no âmbito do serviço público.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de justiça e de grande 
alcance social. Alinha a legislação de Fazenda Rio Grande a um entendimento jurídico 
humanizado e consolidado, valoriza o servidor público municipal e, acima de tudo, 
garante o bem-estar e a proteção integral das crianças de nosso Município.
Diante do exposto, e por considerar a matéria de alta relevância, conclamo os nobres 
Pares desta Casa Legislativa a apoiarem e aprovarem a presente proposição.
Fazenda Rio Grande
Enfermeiro Zé Carlos
Vereador

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