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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa“Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id10086

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Processo remetido ao Arquivo
2026-01-08 Lei Sancionada pelo Executido Municipal LEI N.º 1916/2026
2025-12-19 Redação Final remetida ao Executivo Municipal
2025-12-17 Aguarda Elaboração de Redação Final
2025-12-17 Projeto Aprovado em 2ª Votação
2025-12-16 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 12ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-15 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-15 Projeto Aprovado em 1ª Votação
2025-12-12 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 39ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-09 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-09 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-09 Parecer Favorável
2025-12-09 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-09 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-02 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-02 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-02 Parecer Favorável
2025-12-01 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-11-27 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-11-27 Parecer Favorável
2025-11-17 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-11-17 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão
2025-11-14 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia Pauta da 35ª Sessão Ordinária de 2025
2025-11-11 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia
2025-11-11 Remetido ao Departamento Legislativo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T11:09:09.389878-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-12-15T15:16:08.169410-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 306/2025 
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 056/2025 de 17 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
056/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme 
especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 056/2025. 
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
conforme especifica e confere outras provi￾dências”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a constituir o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização 
e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o 
Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de 
competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. 
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: 
I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de 
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou 
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço – FGTS; 
II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande. 
III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; 
IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de saneamento básicos aprovados pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMSBA; e 
V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande (CODEMA), 
instituído através da Lei Municipal, assegurada a participação de representantes do 
governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim, 
possuirá, além daquelas já descritas em leis e demais normas vigentes, as atribuições 
de: 
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas 
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental; 
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; 
IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de Fazenda Rio Grande; 
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município. 
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil, com 
apoio da Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 3º. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: 
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre os serviços de saneamento básico; 
III - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas 
vinculadas aos serviços de saneamento básico; 
IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
previstas na legislação pertinente; 
V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Fazenda Rio Grande com recursos do FMSBA; 
VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Fazenda Rio Grande; 
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VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBA. 
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos 
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser 
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu 
plano de aplicação. 
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a 
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico 
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no 
Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda 
Rio Grande; 
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a 
gestão da sua execução orçamentária. 
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: 
I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; 
II - A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 056/2025. 
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda 
Rio Grande, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
com o objetivo de garantir suporte financeiro e institucional às ações estruturantes e 
permanentes de saneamento básico e ambiental. 
A criação do FMSBA está em conformidade com as diretrizes estabelecidas em 
legislação federal que atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil, 
promovendo a regionalização da prestação dos serviços e incentivando os entes 
federativos a instituírem mecanismos de financiamento específicos para assegurar a 
universalização do acesso à água potável, à coleta e tratamento de esgoto, à gestão de 
resíduos sólidos e à drenagem urbana. 
O Fundo ora proposto possibilitará ao Município constituir contrapartidas a operações de 
crédito junto a instituições, além de celebrar convênios, contratos de repasse e parcerias 
com os Entes da Federação, viabilizando investimentos que são de responsabilidade 
direta do Ente Municipal. 
Adicionalmente, o FMSBA poderá financiar ações emergenciais, programas de 
infraestrutura e outras iniciativas relevantes à política pública local de saneamento, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, a preservação 
ambiental e a promoção da saúde pública. 
A gestão do Fundo será conduzida de forma transparente e participativa, com a 
fiscalização e deliberação a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA), 
o qual terá atribuições legalmente previstas para elaborar o plano de aplicação, aprovar 
as contas, definir prioridades e acompanhar a execução dos recursos. 
É importante ressaltar que não há criação de cargos ou encargos permanentes com 
impacto orçamentário direto decorrente desta proposição, sendo o fundo constituído com 
receitas vinculadas e outras fontes específicas, o que permite afirmar que a presente 
medida é compatível as leis orçamentárias vigentes. 
Assim, a iniciativa se revela técnica, jurídica e orçamentariamente adequada, e alinha-se 
ao compromisso da Administração Pública Municipal com o desenvolvimento 
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sustentável, a eficiência na gestão dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas 
públicas essenciais à dignidade da população. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da 
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, certos de que os nobres Vereadores 
reconhecerão sua relevância e urgência administrativa, aprovando-o em consonância 
com o interesse público e as necessidades da coletividade. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei n. 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente 
Decreto nº 7665/2025 

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