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OFÍCIO N° 306/2025
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 056/2025 de 17 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
056/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme
especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 056/2025.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA,
conforme especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a constituir o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização
e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o
Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de
Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de
competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS;
II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande.
III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básicos aprovados pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
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Art. 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande (CODEMA),
instituído através da Lei Municipal, assegurada a participação de representantes do
governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim,
possuirá, além daquelas já descritas em leis e demais normas vigentes, as atribuições
de:
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental;
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Fazenda Rio Grande;
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil, com
apoio da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
III - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Fazenda Rio Grande com recursos do FMSBA;
VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Fazenda Rio Grande;
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VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no
Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande;
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a
gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 056/2025.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA,
instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
com o objetivo de garantir suporte financeiro e institucional às ações estruturantes e
permanentes de saneamento básico e ambiental.
A criação do FMSBA está em conformidade com as diretrizes estabelecidas em
legislação federal que atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil,
promovendo a regionalização da prestação dos serviços e incentivando os entes
federativos a instituírem mecanismos de financiamento específicos para assegurar a
universalização do acesso à água potável, à coleta e tratamento de esgoto, à gestão de
resíduos sólidos e à drenagem urbana.
O Fundo ora proposto possibilitará ao Município constituir contrapartidas a operações de
crédito junto a instituições, além de celebrar convênios, contratos de repasse e parcerias
com os Entes da Federação, viabilizando investimentos que são de responsabilidade
direta do Ente Municipal.
Adicionalmente, o FMSBA poderá financiar ações emergenciais, programas de
infraestrutura e outras iniciativas relevantes à política pública local de saneamento,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, a preservação
ambiental e a promoção da saúde pública.
A gestão do Fundo será conduzida de forma transparente e participativa, com a
fiscalização e deliberação a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA),
o qual terá atribuições legalmente previstas para elaborar o plano de aplicação, aprovar
as contas, definir prioridades e acompanhar a execução dos recursos.
É importante ressaltar que não há criação de cargos ou encargos permanentes com
impacto orçamentário direto decorrente desta proposição, sendo o fundo constituído com
receitas vinculadas e outras fontes específicas, o que permite afirmar que a presente
medida é compatível as leis orçamentárias vigentes.
Assim, a iniciativa se revela técnica, jurídica e orçamentariamente adequada, e alinha-se
ao compromisso da Administração Pública Municipal com o desenvolvimento
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sustentável, a eficiência na gestão dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas
públicas essenciais à dignidade da população.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, certos de que os nobres Vereadores
reconhecerão sua relevância e urgência administrativa, aprovando-o em consonância
com o interesse público e as necessidades da coletividade.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei n. 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025.
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Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7665/2025