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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa“Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
native_id10088

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Processo remetido ao Arquivo
2025-12-16 Lei Sancionada pelo Executido Municipal LEI N.º 1.900/2025.
2025-12-16 Redação Final remetida ao Executivo Municipal
2025-12-15 Aguarda Elaboração de Redação Final
2025-12-15 Projeto Aprovado em 2ª Votação
2025-12-12 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 39ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-08 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-08 Projeto Aprovado em 1ª Votação
2025-12-07 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 38ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-04 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-04 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-04 Parecer Favorável
2025-11-25 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-11-24 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-11-24 Parecer Favorável
2025-11-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-11-24 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-11-24 Parecer Favorável
2025-11-17 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-11-17 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão
2025-11-14 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia Pauta da 35ª Sessão Ordinária de 2025
2025-11-13 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia
2025-11-13 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-11-13 Matéria Legislativa Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:11:21.498628-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-09T09:08:37.572872-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 307/2025 
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 066/2025 de 12 de novembro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 066/2025. 
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Fixa o percentual a título de revisão 
geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica fixado em 4,4902% (quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois 
décimos de milésimo por cento), o percentual concedido, a título de revisão geral 
anual, das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de 
Fazenda Rio Grande, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta, do 
Poder Executivo conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição 
Federal, combinado com o inciso X, do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo será aplicado a partir do 
dia 1º do mês de janeiro de 2026, sem distinção de índices e será extensivo aos 
proventos de inatividade e às pensões, calculado sobre os valores de janeiro de 
2025. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º 
janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 066/2025. 
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto 
de Lei n° 066/2025, que fixa o percentual a título de revisão geral anual da 
remuneração do servidor público municipal de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica. 
A presente proposta é fundamentada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, 
e no artigo 81, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram aos servidores 
públicos a revisão geral anual de suas remunerações. 
Este projeto respeita esses preceitos ao definir o reajuste baseado no INPC (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor), índice oficial que reflete as variações da 
inflação e busca preservar o poder aquisitivo dos servidores municipais. 
Tais normas tornam obrigatória a fixação da revisão geral de remuneração do 
serviço público municipal de Fazenda Rio Grande, nos moldes deste Projeto de Lei, 
a título de revisão geral anual, conforme o índice abaixo retratato: 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Salienta-se, ainda, que o pretendido neste projeto de lei já possui previsão e 
respaldo nas Leis Orçamentárias desta Municipalidade (PPA, LDO e LOA). 
Ainda, imperioso destacar que o presente projeto de lei encontra respaldo no 
conteúdo do parágrafo 6º, do artigo 17, da Lei de Responsabilidade fiscal: 
“§ 6º O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas 
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do 
art. 37 da Constituição”. 
Tal parágrafo, acima transcrito, remete ao conteúdo legislativo do mesmo artigo, 
qual seja: parágrafo 1º, que determina aos demais projetos de lei que tratem de 
despesas continuadas: 
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de 
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio”. 
Assim sendo, com base no Princípio da Legalidade, considerando o permissivo 
legal, acima exposto, deixa-se de apresentar estudo de impacto orçamentário. 
Ademais, a atualização anual das remunerações é essencial para garantir aos 
servidores municipais a manutenção de seu poder de compra diante das oscilações 
econômicas. Este reajuste, proposto dentro dos limites orçamentários e em 
consonância com as diretrizes legais, representa um compromisso do Executivo 
Municipal com a valorização dos servidores e com a manutenção de uma gestão 
pública eficiente, digna e responsável. 
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei e reiteramos votos de estima e apreço. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 

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