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OFÍCIO N° 307/2025
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 066/2025 de 12 de novembro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 066/2025.
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Fixa o percentual a título de revisão
geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado em 4,4902% (quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois
décimos de milésimo por cento), o percentual concedido, a título de revisão geral
anual, das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de
Fazenda Rio Grande, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta, do
Poder Executivo conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal, combinado com o inciso X, do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo será aplicado a partir do
dia 1º do mês de janeiro de 2026, sem distinção de índices e será extensivo aos
proventos de inatividade e às pensões, calculado sobre os valores de janeiro de
2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N° 066/2025.
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei n° 066/2025, que fixa o percentual a título de revisão geral anual da
remuneração do servidor público municipal de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica.
A presente proposta é fundamentada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
e no artigo 81, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram aos servidores
públicos a revisão geral anual de suas remunerações.
Este projeto respeita esses preceitos ao definir o reajuste baseado no INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), índice oficial que reflete as variações da
inflação e busca preservar o poder aquisitivo dos servidores municipais.
Tais normas tornam obrigatória a fixação da revisão geral de remuneração do
serviço público municipal de Fazenda Rio Grande, nos moldes deste Projeto de Lei,
a título de revisão geral anual, conforme o índice abaixo retratato:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Salienta-se, ainda, que o pretendido neste projeto de lei já possui previsão e
respaldo nas Leis Orçamentárias desta Municipalidade (PPA, LDO e LOA).
Ainda, imperioso destacar que o presente projeto de lei encontra respaldo no
conteúdo do parágrafo 6º, do artigo 17, da Lei de Responsabilidade fiscal:
“§ 6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição”.
Tal parágrafo, acima transcrito, remete ao conteúdo legislativo do mesmo artigo,
qual seja: parágrafo 1º, que determina aos demais projetos de lei que tratem de
despesas continuadas:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio”.
Assim sendo, com base no Princípio da Legalidade, considerando o permissivo
legal, acima exposto, deixa-se de apresentar estudo de impacto orçamentário.
Ademais, a atualização anual das remunerações é essencial para garantir aos
servidores municipais a manutenção de seu poder de compra diante das oscilações
econômicas. Este reajuste, proposto dentro dos limites orçamentários e em
consonância com as diretrizes legais, representa um compromisso do Executivo
Municipal com a valorização dos servidores e com a manutenção de uma gestão
pública eficiente, digna e responsável.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei e reiteramos votos de estima e apreço.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício