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OFÍCIO N° 312/2025
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 de 19 de setembro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 014/2025 de 19 de setembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar n. 47,
de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025.
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 28-A no
bojo da Lei Complementar n. 47, de 1º de
dezembro de 2011, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Incluí a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar Municipal n. 47,
de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 28-A. A competência para promover, organizar e elaborar os procedimentos
licitatórios, bem como para realizar aquisições e contratações de bens e serviços no
âmbito da Administração Pública Municipal, poderá ser descentralizada da
Secretaria Municipal de Administração, por decreto do Chefe do Poder Executivo, às
demais Secretarias Municipais, observada a legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A descentralização referida no caput, deste artigo, não afasta o
dever de observância às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos,
à legislação municipal pertinente e ao controle pelos órgãos de fiscalização.
(...)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025.
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Lei Complementar visa incluir o artigo 28-A à Lei
Complementar Municipal n.º 47, de 1º de dezembro de 2011, com o intuito de
possibilitar a descentralização da competência para a realização de processos
licitatórios, aquisições e contratações de bens e serviços, atualmente atribuída
exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração, para outras Secretarias
Municipais que disponham de estrutura técnica e administrativa apta.
A iniciativa tem como base diretrizes de modernização administrativa, eficiência na
gestão pública e otimização dos fluxos internos, permitindo que órgãos com maior
volume de demandas - como as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação -
possam conduzir diretamente seus próprios procedimentos, respeitando sempre a
legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos).
A proposta não implica em alteração nas competências originais da Secretaria de
Administração, mas sim na possibilidade de delegação por ato discricionário do
Chefe do Poder Executivo, mediante critérios objetivos de capacidade técnica e
administrativa.
Tal medida visa conferir celeridade aos procedimentos internos, especialmente em
áreas sensíveis da Administração Pública que demandam aquisições frequentes e
específicas, sem abrir mão do controle e da uniformidade dos processos.
Importante destacar que a redação proposta preserva o dever de observância aos
princípios e normas gerais da Administração Pública, à legislação específica sobre
licitações e contratos, e ao controle pelos órgãos internos e externos de fiscalização,
o que confere segurança jurídica à descentralização pretendida.
O dispositivo proposto segue modelo semelhante ao adotado por diversos Entes
Federativos e encontra amparo nos princípios constitucionais da Eficiência e da
Legalidade.
Assim, considerando o interesse público, a necessidade de maior agilidade nos
procedimentos administrativos e a adequação à estrutura organizacional vigente,
solicita-se a aprovação da presente proposta legislativa, por parte dessa Egrégia
Câmara Municipal.
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Educação e de Saúde, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o
Projeto de Lei Complementar 014/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo
com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025.
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Ednelson Queiroz Sobral
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 6.277/2022
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Monique Costa Budk
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 7.649/2025