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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaSúmula: “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
native_id10113

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Processo remetido ao Arquivo
2026-05-12 Lei Sancionada pelo Executido Municipal LEI N.º 1.931/2026
2026-04-27 Redação Final remetida ao Executivo Municipal
2026-04-27 Aguarda Elaboração de Redação Final
2026-04-26 Projeto Aprovado em 2ª Votação
2026-04-24 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 03ª Sessão Extraordinária de 2026
2026-04-13 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2026-04-13 Projeto Aprovado em 1ª Votação
2026-04-10 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 10ª Sessão Ordinária de 2026
2026-03-31 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2026-03-31 Remetido ao Departamento Legislativo
2026-03-31 Parecer Favorável
2026-03-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2026-03-09 Remetido ao Departamento Legislativo
2026-03-09 Parecer Favorável
2026-03-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2026-03-03 Remetido ao Departamento Legislativo
2026-03-03 Parecer Favorável
2026-02-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2026-02-24 Remetido ao Departamento Legislativo
2026-02-24 Parecer Favorável
2025-12-09 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-08 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-08 Parecer Contrário
2025-11-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T08:15:37.474584-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-04-14T08:15:10.674779-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 049/2025
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre incentivos à 
inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo do 
Município de Fazenda Rio Grande e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, estabelecendo diretrizes 
para o desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo e fomento de 
novos negócios através do fortalecimento do Ecossistema de Empreendedorismo e 
Inovação do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas
na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
I Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação: governança instituída pelo art. 10º 
alínea II da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019, que instituiu o 
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Fazenda Rio 
Grande – PROFAZ e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação.
II Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que 
atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do 
dinamismo econômico e social e do desenvolvimento sustentável do município
de forma integrada à sua região metropolitana;
III Celeiro FRG: é a denominação oficial do Ecossistema de Empreendedorismo 
e Inovação de Fazenda Rio Grande;
IV Atores do Ecossistema de Inovação: são pessoas físicas ou jurídicas, da gestão 
pública ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática 
da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a 
formação de pessoal e que contribuem para o ecossistema de inovação no 
Município;
V Arranjos Promotores de Inovação: aglomerado de agentes econômicos, 
políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e 
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem 
voltados para a geração e difusão de inovações;
VI Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VII Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador 
e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação;
VIII Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a 
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e 
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou 
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico 
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
X Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo 
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de 
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTI’s, com ou sem vínculo entre si;
XII Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de 
atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, 
com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes 
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas 
tecnologias;
XIII Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIV Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento;
XV Start-up: empresas nascentes de base tecnológica cuja estratégia empresarial 
e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está
centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimentotecnológico. 
As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são 
as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no 
mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em 
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto
valor agregado com crescimento exponencial;
XVI Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos 
egressos de ICTI´s ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades 
de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em 
oportunidades de criação de empreendimentos inovadores.
XVII Hub de Inovação: é um espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas 
para desenvolver soluções inovadoras em áreas específicas, a exemplo de 
fintechs, healthtechs, govtechs, agrotechs, dentre outras
Art. 3°. São objetivos desta lei:
I fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas 
locais e regionais;
II estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes 
públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado;
III incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como 
incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e 
empresas de base tecnológica;
V contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do 
Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida.
Art. 4º. Com o objetivo de impulsionar a inovação no município de Fazenda Rio 
Grande, a administração pública, tanto direta quanto indireta, poderá adotar as 
seguintes iniciativas:
I Implantar e apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de 
inovação, promovendo a integração entre start-ups, universidades e o setor 
produtivo;
II Disponibilizar espaços públicos voltados à inovação e coworking, incentivando 
o empreendedorismo tecnológico;
III Instituir, por meio de legislação específica e observando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, programas de incentivos fiscais para empresas de 
base tecnológica e start-ups inovadoras;
IV Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e demais entidades 
para fomentar pesquisa e desenvolvimento;
V Desenvolver programas de capacitação digital e formação em tecnologia;
VI Promover a cooperação entre os setores público e privado;
VII Incentivar a aquisição de soluções inovadoras pela administração municipal, 
atuando como demandante de novas tecnologias;
VIII Organizar hackathons, desafios de inovação e competições tecnológicas com 
foco na resolução de problemas urbanos e sociais do município;
IX Oferecer programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos, 
mentorias e suporte técnico voltados ao desenvolvimento de negócios 
inovadores;
X Estabelecer parcerias com escolas e universidades para a introdução de 
disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica;
XI Lançar editais de chamada pública, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei 
da Inovação), para a apresentação de soluções inovadoras por start-ups, ICTI’s 
e empresas de tecnologias emergentes;
XII Estimular a interação com os atores do ecossistema de inovação para a 
identificação de soluções inovadoras a serem consideradas na composição de 
processos de contratação / licitação que envolvam produtos ou serviços de 
tecnologia.
XIII Participar ativamente de redes nacionais e internacionais voltadas à inovação 
e ao desenvolvimento tecnológico;
XIV Aportar recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDI 
conforme previsto no Art. 21 alínea I da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro 
de 2019.CAPÍTULO II
CAPITULO ll
DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
FAZENDA RIO GRANDE
Art. 5º. Fica instituído o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda 
Rio Grande – Celeiro FRG – com o objetivo de incentivar o desenvolvimento 
socioeconômico sustentável do Município, apoiado pela inovação, pesquisa científica 
e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado 
com o setor público, privado e terceiro setor.
Parágrafo único. Integram o Ecossistema Municipal de Inovação:
I a Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação.
II ambientes promotores de inovação localizados no Município;
III empresas, start-ups e empreendedores independentes;
IV entidades do terceiro setor;
V ICTI´s localizadas no Município;
VI entidades que se enquadrem como agências de fomento, inclusive os serviços 
sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
VII as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, 
tecnologia e inovação, e instituições de ensino voltadas a projetos de inovação 
estabelecidos no Município.
VIII pessoas físicas, da sociedade em geral, interessadas no tema do 
empreendedorismo e inovação.
Art. 6º. A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação é a instância de governança do 
Ecossistema, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas 
voltadas à ciência, tecnologia e inovação no Município.”
Parágrafo Único: A composição, competências e regulamento da Câmara Técnica 
de Tecnologia e Inovação deverão observar o contido na Lei Municipal nº 1.319 de 24 
de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 7°. A Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os 
atores do Ecossistema de Inovação Celeiro FRG voltados para atividades de pesquisa 
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços 
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de 
inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as 
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, 
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de 
recursos humanos qualificados.
Art. 8°. A Administração Pública Municipal, poderá apoiar a criação, a implantação e 
a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos 
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o 
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as 
empresas e as ICTI´s.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, poderá:
I ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI´s interessadas 
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão 
institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de 
empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, 
na forma de regulamento;
II compartilhar o uso de suas instalações, equipamentos, instrumentos e 
materiais, sem prejuízo das atividades finalísticas do ente público;
III participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem 
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e 
de execução.
Art. 9°. A Administração Pública Municipal poderá servir-se do disposto no Art. 20 da 
Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, visando desenvolver mecanismos 
que facilitem a contratação de empresas para a realização de atividades de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de 
problema técnico específico da administração municipal ou obtenção de produto, 
serviço ou processo inovador.
Art. 10°. A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua 
interação com ICTI´s e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos 
instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 11. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a 
conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação 
e de transferência de tecnologia entre ICTI´s e empresas, às ICTI´s ou diretamente 
aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou
instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o 
caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser 
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que 
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá 
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de 
programação para outra, de acordo com regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá promover e incentivar a pesquisa 
e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e 
ICTI´s privadas do município, mediante aporte de recursos financeiros no Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e/ou disponibilização de 
recursos humanos, materiais ou de infraestrutura.
Parágrafo único: As iniciativas de promoção e incentivo previstas no caput deste 
artigo serão viabilizadas por meio de projetos, programas, parcerias, capacitações, 
eventos e editais públicos, observada a legislação e mediante autorização e 
regulamentação por ato do poder executivo.”
Art. 13. A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público poderá 
contratar diretamente ICTI´s, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou 
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução 
de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 14. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas 
de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação 
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI´s e em empresas, que
contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PARQUES
TECNOLÓGICOS
Art. 15. O Poder Público Municipal poderá manter um programa de desenvolvimento
empresarial com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno 
porte inovadoras, de base tecnológica, de vários setores de atividade, por meio da 
criação de incubadoras tecnológicas, em parceria com os diversos atores do 
ecossistema e outras instituições de apoio.”
Art. 16. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de 
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas 
situadas no Município para esta finalidade.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para 
a operação e manutenção de Incubadoras e Parques Tecnológicos durante seus
primeiros anos de operação.
Art. 18. Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 18 e 19 o Município 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos, 
com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades
empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às 
microempresas e às empresas de pequeno porte;
II promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de 
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Art. 20. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base 
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir
a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de
regulamento.
Art. 21. Esta Lei podera ser regulamentada via decreto.
Art. 22 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda rio grande,18 de novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FERNANDINHO
JUSTIFICATIVA
A proposta de lei tem como objetivo instituir um marco legal municipal para incentivar 
a inovação, o empreendedorismo tecnológico e o desenvolvimento científico em 
Fazenda Rio Grande. 
O município tem crescido em ritmo acelerado e apresenta grande potencial dentro da 
Região Metropolitana de Curitiba, o que torna essencial a criação de políticas públicas 
permanentes que impulsionem a modernização econômica e a competitividade local.
A lei organiza conceitos, define o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação —
o Celeiro FRG e estabelece uma governança capaz de orientar ações voltadas à 
tecnologia e à pesquisa aplicada. 
Além disso, fortalece a integração entre governo, empresas, universidades e 
sociedade civil, criando condições favoráveis ao surgimento de startups, ao 
desenvolvimento de novos negócios e à atração de investimentos. 
O texto também autoriza o Município a apoiar incubadoras, aceleradoras, parques 
tecnológicos e hubs de inovação, promover capacitações, firmar parcerias, contratar 
soluções inovadoras e conceder bolsas para pesquisadores. 
Ao simplificar procedimentos e fomentar ambientes produtivos de inovação, a lei 
busca impulsionar o crescimento econômico sustentável, gerar emprego e renda, 
aprimorar os serviços públicos e preparar Fazenda Rio Grande para os desafios e 
oportunidades da economia digital.
FERNANDINHO
Vereador (PP)

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