PROJETO DE LEI N° 049/2025
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo do
Município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, estabelecendo diretrizes
para o desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo e fomento de
novos negócios através do fortalecimento do Ecossistema de Empreendedorismo e
Inovação do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas
na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
I Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação: governança instituída pelo art. 10º
alínea II da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019, que instituiu o
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Fazenda Rio
Grande – PROFAZ e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação.
II Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que
atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do
dinamismo econômico e social e do desenvolvimento sustentável do município
de forma integrada à sua região metropolitana;
III Celeiro FRG: é a denominação oficial do Ecossistema de Empreendedorismo
e Inovação de Fazenda Rio Grande;
IV Atores do Ecossistema de Inovação: são pessoas físicas ou jurídicas, da gestão
pública ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática
da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a
formação de pessoal e que contribuem para o ecossistema de inovação no
Município;
V Arranjos Promotores de Inovação: aglomerado de agentes econômicos,
políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem
voltados para a geração e difusão de inovações;
VI Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VII Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador
e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
VIII Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
X Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTI’s, com ou sem vínculo entre si;
XII Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de
atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico,
com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas
tecnologias;
XIII Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIV Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento;
XV Start-up: empresas nascentes de base tecnológica cuja estratégia empresarial
e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está
centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimentotecnológico.
As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são
as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no
mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto
valor agregado com crescimento exponencial;
XVI Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos
egressos de ICTI´s ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades
de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em
oportunidades de criação de empreendimentos inovadores.
XVII Hub de Inovação: é um espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas
para desenvolver soluções inovadoras em áreas específicas, a exemplo de
fintechs, healthtechs, govtechs, agrotechs, dentre outras
Art. 3°. São objetivos desta lei:
I fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas
locais e regionais;
II estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes
públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado;
III incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como
incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e
empresas de base tecnológica;
V contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do
Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida.
Art. 4º. Com o objetivo de impulsionar a inovação no município de Fazenda Rio
Grande, a administração pública, tanto direta quanto indireta, poderá adotar as
seguintes iniciativas:
I Implantar e apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de
inovação, promovendo a integração entre start-ups, universidades e o setor
produtivo;
II Disponibilizar espaços públicos voltados à inovação e coworking, incentivando
o empreendedorismo tecnológico;
III Instituir, por meio de legislação específica e observando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, programas de incentivos fiscais para empresas de
base tecnológica e start-ups inovadoras;
IV Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e demais entidades
para fomentar pesquisa e desenvolvimento;
V Desenvolver programas de capacitação digital e formação em tecnologia;
VI Promover a cooperação entre os setores público e privado;
VII Incentivar a aquisição de soluções inovadoras pela administração municipal,
atuando como demandante de novas tecnologias;
VIII Organizar hackathons, desafios de inovação e competições tecnológicas com
foco na resolução de problemas urbanos e sociais do município;
IX Oferecer programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos,
mentorias e suporte técnico voltados ao desenvolvimento de negócios
inovadores;
X Estabelecer parcerias com escolas e universidades para a introdução de
disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica;
XI Lançar editais de chamada pública, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei
da Inovação), para a apresentação de soluções inovadoras por start-ups, ICTI’s
e empresas de tecnologias emergentes;
XII Estimular a interação com os atores do ecossistema de inovação para a
identificação de soluções inovadoras a serem consideradas na composição de
processos de contratação / licitação que envolvam produtos ou serviços de
tecnologia.
XIII Participar ativamente de redes nacionais e internacionais voltadas à inovação
e ao desenvolvimento tecnológico;
XIV Aportar recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDI
conforme previsto no Art. 21 alínea I da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro
de 2019.CAPÍTULO II
CAPITULO ll
DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE
Art. 5º. Fica instituído o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda
Rio Grande – Celeiro FRG – com o objetivo de incentivar o desenvolvimento
socioeconômico sustentável do Município, apoiado pela inovação, pesquisa científica
e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado
com o setor público, privado e terceiro setor.
Parágrafo único. Integram o Ecossistema Municipal de Inovação:
I a Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação.
II ambientes promotores de inovação localizados no Município;
III empresas, start-ups e empreendedores independentes;
IV entidades do terceiro setor;
V ICTI´s localizadas no Município;
VI entidades que se enquadrem como agências de fomento, inclusive os serviços
sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
VII as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência,
tecnologia e inovação, e instituições de ensino voltadas a projetos de inovação
estabelecidos no Município.
VIII pessoas físicas, da sociedade em geral, interessadas no tema do
empreendedorismo e inovação.
Art. 6º. A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação é a instância de governança do
Ecossistema, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas
voltadas à ciência, tecnologia e inovação no Município.”
Parágrafo Único: A composição, competências e regulamento da Câmara Técnica
de Tecnologia e Inovação deverão observar o contido na Lei Municipal nº 1.319 de 24
de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 7°. A Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os
atores do Ecossistema de Inovação Celeiro FRG voltados para atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de
inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de
recursos humanos qualificados.
Art. 8°. A Administração Pública Municipal, poderá apoiar a criação, a implantação e
a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as
empresas e as ICTI´s.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, poderá:
I ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI´s interessadas
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão
institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de
empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira,
na forma de regulamento;
II compartilhar o uso de suas instalações, equipamentos, instrumentos e
materiais, sem prejuízo das atividades finalísticas do ente público;
III participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e
de execução.
Art. 9°. A Administração Pública Municipal poderá servir-se do disposto no Art. 20 da
Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, visando desenvolver mecanismos
que facilitem a contratação de empresas para a realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico da administração municipal ou obtenção de produto,
serviço ou processo inovador.
Art. 10°. A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua
interação com ICTI´s e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos
instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 11. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a
conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação
e de transferência de tecnologia entre ICTI´s e empresas, às ICTI´s ou diretamente
aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou
instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o
caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação para outra, de acordo com regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá promover e incentivar a pesquisa
e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e
ICTI´s privadas do município, mediante aporte de recursos financeiros no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e/ou disponibilização de
recursos humanos, materiais ou de infraestrutura.
Parágrafo único: As iniciativas de promoção e incentivo previstas no caput deste
artigo serão viabilizadas por meio de projetos, programas, parcerias, capacitações,
eventos e editais públicos, observada a legislação e mediante autorização e
regulamentação por ato do poder executivo.”
Art. 13. A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público poderá
contratar diretamente ICTI´s, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução
de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 14. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas
de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI´s e em empresas, que
contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PARQUES
TECNOLÓGICOS
Art. 15. O Poder Público Municipal poderá manter um programa de desenvolvimento
empresarial com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno
porte inovadoras, de base tecnológica, de vários setores de atividade, por meio da
criação de incubadoras tecnológicas, em parceria com os diversos atores do
ecossistema e outras instituições de apoio.”
Art. 16. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas
situadas no Município para esta finalidade.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para
a operação e manutenção de Incubadoras e Parques Tecnológicos durante seus
primeiros anos de operação.
Art. 18. Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 18 e 19 o Município
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos,
com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades
empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas e às empresas de pequeno porte;
II promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Art. 20. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir
a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de
regulamento.
Art. 21. Esta Lei podera ser regulamentada via decreto.
Art. 22 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda rio grande,18 de novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FERNANDINHO
JUSTIFICATIVA
A proposta de lei tem como objetivo instituir um marco legal municipal para incentivar
a inovação, o empreendedorismo tecnológico e o desenvolvimento científico em
Fazenda Rio Grande.
O município tem crescido em ritmo acelerado e apresenta grande potencial dentro da
Região Metropolitana de Curitiba, o que torna essencial a criação de políticas públicas
permanentes que impulsionem a modernização econômica e a competitividade local.
A lei organiza conceitos, define o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação —
o Celeiro FRG e estabelece uma governança capaz de orientar ações voltadas à
tecnologia e à pesquisa aplicada.
Além disso, fortalece a integração entre governo, empresas, universidades e
sociedade civil, criando condições favoráveis ao surgimento de startups, ao
desenvolvimento de novos negócios e à atração de investimentos.
O texto também autoriza o Município a apoiar incubadoras, aceleradoras, parques
tecnológicos e hubs de inovação, promover capacitações, firmar parcerias, contratar
soluções inovadoras e conceder bolsas para pesquisadores.
Ao simplificar procedimentos e fomentar ambientes produtivos de inovação, a lei
busca impulsionar o crescimento econômico sustentável, gerar emprego e renda,
aprimorar os serviços públicos e preparar Fazenda Rio Grande para os desafios e
oportunidades da economia digital.
FERNANDINHO
Vereador (PP)