titia a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI N.º 050/2025.
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: Concede revisão geral anual aos subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores,
do Município de Fazenda Rio Grande — PR e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de revisão geral anual, da qual trata o art. 37, X,
da Constituição Federal e art.81, X, da Lei Orgânica Municipal, com aplicação do
índice de 4,4902% (Quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois décimos de
milésimo por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, a ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de revisão geral anual, da qual trata o art. 37, X,
da Constituição Federal e art.81, X, da Lei Orgânica Municipal, pela aplicação do
índice de 4,4902% (Quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois décimos de
milésimo por cento) sobre os subsídios dos Vereadores Municipais, a ser aplicado a
partir a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 3º O percentual da revisão geral anual para o exercício de 2026 foi fixado por
meio de legislação de iniciativa do Poder Executivo, com base nas perdas
inflacionárias medidas pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
apurado no mês de outubro de 2025, observando-se o acumulado dos 12 (doze)
meses anteriores, conforme o divulgado pelo IBGE, e será calculado sobre os
respectivos subsídios dos agentes políticos municipais, sem distinção de índices e
incorporados a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do próximo ano, conforme
a lei nº 548 de 20 de Dezembro de 2007.
fts a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3527-1664
Art. 4º Os valores correspondentes ao montante da despesa, decorrentes da
aplicação da presente Lei, assim como suas fontes de custeio, estarão previstas na
Lei orçamentária anual para o exercício de 2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.
Fazenda Rio Grande, 19 de novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
*Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretiva do 1º Biênio da 9º Legislatura.
st atialo ESTADO DO PARANÁ
aim CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
R, Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Justificativa
O presente Projeto de Lei sob o nº 050 de 19 de novembro de 2025, com a
iniciativa desta Casa de Leis, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (Acórdão nº 2829/2018) tem como objetivo conceder a revisão geral anual aos
subsídios dos agentes políticos deste Município, justificando-se por força de
imposição legal prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, combinado
com o inciso X do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar ao
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores municipais a reposição inflacionária
referente a perca monetária do período decorrido.
Com o intuito de assegurar o valor de mercado aos subsídios
supramencionados, o poder Executivo Municipal fixou o percentual, que ora será
utilizado, com base na Lei Municipal nº 548/2007, levando-se em consideração o
índice acumulado dos 12 (doze) meses anteriores que foi consolidado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo IBGE, no mês de outubro
deste ano. Conforme se verifica pelas fontes oficiais, tal Índice operou no patamar de
4,4902% (Quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois décimos de milésimo por
cento), sendo justo e adequado o reajuste proposto através deste projeto de lei.
Trata-se, o projeto em questão, de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do
agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que
for adotado, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não podendo deixar de
se assegurar tal revisão. Ressalta-se que esta medida, tem por objetivo afastar os
nefastos efeitos da inflação, sendo considerada imprescindível à manutenção do
poder aquisitivo do subsídio ou remuneração, assim como se tratando também de
prestação devida pela Administração Pública e componente essencial do sistema de
contratação pública.
Salienta-se que esta proposição foi constituída nos moldes constitucionais,
fixando período de recomposição, alcance e vigência, sem distinção de índice e data,
estando presentes todas as informações necessárias à sua regular aprovação.
Deste modo, conclamamos aos nobres pares desta Casa, para apreciarem e, se
convencendo da retidão desta medida, aprovem o presente Projeto de Lei de nº 050
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“a CÂMARA MUNICIPAL Município de Ensenda RiO Orande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
de 19 de novembro de 2025.
Fazenda Rio Grande, 19 de novembro de 2025.
ANDREIA 7 RO PINTO
Presidente
FABIANO DE QUIROZ SOBRAL LEONARDO DE PAULA DIAS
1º Vice-Presidente 1º Secretário
ANA PADILHA DE ARAÚJO
2º Secretário