Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 332/2025
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de 25 de novembro de 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 017/2025 de 25 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera e incluí dispositivos legais junto a
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de
2003, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera e incluí dispositivos legais junto a
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e
Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de
abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 26. O titular do cargo de Professor em regência de classe e/ou em atividade de
suporte pedagógico em unidade escolar usufruirá 30 (trinta) dias de férias anuais, a
serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro, bem como 15 (quinze) dias de
recesso escolar, a serem usufruídos obrigatoriamente após o término do 1º semestre
escolar, mantendo-se as datas definidas no calendário escolar anual.
(...)”.
Art. 2º Inclui a redação do parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de
02 de abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 26. (...).
(...).
§ 4º O servidor que ainda não houver completado o período aquisitivo de férias fará
jus ao gozo dos períodos de férias e/ou recesso escolar previstos no caput, devendo
proceder à compensação futura, conforme regulamentação a ser expedida pela
Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da continuidade do serviço público.
(...)”.
Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 9º, no artigo 108, da Lei Municipal n. 168, de 20
de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Art. 108. (...).
(...).
§ 9º Os servidores públicos municipais que não integram a carreira do Magistério,
mas que desempenham suas atribuições em unidades ou equipamentos públicos
municipais de ensino deverão observar o regramento previsto no parágrafo 4º, do
artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012, aplicável aos
profissionais do Magistério.
(...)”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o regime
jurídico aplicável aos períodos de férias e recesso dos profissionais que atuam nas
unidades escolares do Município de Fazenda Rio Grande, bem como harmonizar a
Lei Complementar n. 48/2012, que rege o Magistério Municipal, com o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais (Lei n. 168/2003).
A adequação ora sugerida se mostra necessária para compatibilizar os períodos de
descanso dos servidores com a organização do calendário escolar, conferindo
uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica tanto aos profissionais quanto à
Administração Pública.
A alteração do caput do artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012, para determinar
que os 30 dias de férias dos profissionais do Magistério sejam usufruídos
obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano, assegura consonância com o
encerramento das atividades letivas e evita prejuízo à continuidade pedagógica.
Do mesmo modo, a previsão de que os 15 dias de recesso escolar sejam
obrigatoriamente gozados após o término do primeiro semestre atende à lógica da
organização escolar e à programação pedagógica anual, mantendo-se, em ambos
os casos, as datas fixadas no calendário escolar vigente. Com isso, elimina-se
margem para interpretações divergentes e consolida-se rotina administrativa
operacional mais estável e eficiente.
A inclusão do parágrafo 4º ao artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012 visa
solucionar uma situação recorrente no âmbito das escolas: a presença de servidores
recém-admitidos ou que ainda não completaram o período aquisitivo de férias, mas
que atuam em equipamentos educacionais que permanecem fechados durante as
férias e o recesso. O dispositivo autoriza que esses profissionais usufruam desses
períodos mesmo sem o período aquisitivo completo, condicionando-se
posteriormente à compensação, conforme regulamentação da Secretaria Municipal
de Educação.
Essa medida evita ociosidade involuntária, reforça a coerência da organização
escolar e se alinha aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do
serviço público.
Ressalta-se que as alterações propostas reordenam a forma de fruição dos períodos
de descanso, conferindo coerência ao sistema normativo municipal. As medidas,
além de administrativamente adequadas, aprimoram o planejamento interno da
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Secretaria Municipal de Educação e facilitam a gestão anual das unidades
escolares.
Diante disso, a proposta se mostra plenamente alinhada aos princípios da eficiência,
da razoabilidade, da segurança jurídica e da adequada organização administrativa,
representando aprimoramento legislativo significativo e necessário para a
estruturação da política educacional do Município.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para análise e
deliberação da Câmara Municipal, confiando na sua aprovação para que se fortaleça
a gestão escolar e se assegure maior estabilidade normativa aos servidores e à
Administração Pública.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2025.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 6.277/2022
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025