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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaSÚMULA: “Altera e incluí dispositivos legais junto a Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003, conforme especifica”
native_id10140

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Processo remetido ao Arquivo
2025-12-09 Lei Sancionada pelo Executido Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 279/2025
2025-12-09 Redação Final remetida ao Executivo Municipal
2025-12-08 Aguarda Elaboração de Redação Final
2025-12-08 Projeto Aprovado em 2ª Votação
2025-12-07 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 38ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-07 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-07 Projeto Aprovado em 1ª Votação
2025-12-05 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 11ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-04 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-04 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-04 Parecer Favorável
2025-12-04 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-04 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-04 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-04 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-04 Parecer Favorável
2025-12-01 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-01 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão
2025-11-28 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia Pauta da 37ª Sessão Ordinária de 2025
2025-11-28 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia
2025-11-28 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-11-28 Matéria Legislativa Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T09:08:09.839580-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-12-08T09:00:37.931054-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 332/2025 
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de 25 de novembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 017/2025 de 25 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera e incluí dispositivos legais junto a 
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 
2003, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera e incluí dispositivos legais junto a 
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e 
Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003, 
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de 
abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 26. O titular do cargo de Professor em regência de classe e/ou em atividade de 
suporte pedagógico em unidade escolar usufruirá 30 (trinta) dias de férias anuais, a 
serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro, bem como 15 (quinze) dias de 
recesso escolar, a serem usufruídos obrigatoriamente após o término do 1º semestre 
escolar, mantendo-se as datas definidas no calendário escolar anual.
(...)”.
Art. 2º Inclui a redação do parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 
02 de abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 26. (...).
(...).
§ 4º O servidor que ainda não houver completado o período aquisitivo de férias fará 
jus ao gozo dos períodos de férias e/ou recesso escolar previstos no caput, devendo 
proceder à compensação futura, conforme regulamentação a ser expedida pela 
Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da continuidade do serviço público.
(...)”.
Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 9º, no artigo 108, da Lei Municipal n. 168, de 20 
de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
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Art. 108. (...).
(...).
§ 9º Os servidores públicos municipais que não integram a carreira do Magistério, 
mas que desempenham suas atribuições em unidades ou equipamentos públicos 
municipais de ensino deverão observar o regramento previsto no parágrafo 4º, do 
artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012, aplicável aos 
profissionais do Magistério.
(...)”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o regime 
jurídico aplicável aos períodos de férias e recesso dos profissionais que atuam nas 
unidades escolares do Município de Fazenda Rio Grande, bem como harmonizar a 
Lei Complementar n. 48/2012, que rege o Magistério Municipal, com o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais (Lei n. 168/2003). 
A adequação ora sugerida se mostra necessária para compatibilizar os períodos de 
descanso dos servidores com a organização do calendário escolar, conferindo 
uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica tanto aos profissionais quanto à 
Administração Pública.
A alteração do caput do artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012, para determinar 
que os 30 dias de férias dos profissionais do Magistério sejam usufruídos 
obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano, assegura consonância com o 
encerramento das atividades letivas e evita prejuízo à continuidade pedagógica. 
Do mesmo modo, a previsão de que os 15 dias de recesso escolar sejam 
obrigatoriamente gozados após o término do primeiro semestre atende à lógica da 
organização escolar e à programação pedagógica anual, mantendo-se, em ambos 
os casos, as datas fixadas no calendário escolar vigente. Com isso, elimina-se 
margem para interpretações divergentes e consolida-se rotina administrativa 
operacional mais estável e eficiente.
A inclusão do parágrafo 4º ao artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012 visa 
solucionar uma situação recorrente no âmbito das escolas: a presença de servidores 
recém-admitidos ou que ainda não completaram o período aquisitivo de férias, mas 
que atuam em equipamentos educacionais que permanecem fechados durante as 
férias e o recesso. O dispositivo autoriza que esses profissionais usufruam desses 
períodos mesmo sem o período aquisitivo completo, condicionando-se 
posteriormente à compensação, conforme regulamentação da Secretaria Municipal 
de Educação. 
Essa medida evita ociosidade involuntária, reforça a coerência da organização 
escolar e se alinha aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do 
serviço público.
Ressalta-se que as alterações propostas reordenam a forma de fruição dos períodos 
de descanso, conferindo coerência ao sistema normativo municipal. As medidas, 
além de administrativamente adequadas, aprimoram o planejamento interno da 
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Secretaria Municipal de Educação e facilitam a gestão anual das unidades 
escolares.
Diante disso, a proposta se mostra plenamente alinhada aos princípios da eficiência, 
da razoabilidade, da segurança jurídica e da adequada organização administrativa, 
representando aprimoramento legislativo significativo e necessário para a 
estruturação da política educacional do Município. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para análise e 
deliberação da Câmara Municipal, confiando na sua aprovação para que se fortaleça 
a gestão escolar e se assegure maior estabilidade normativa aos servidores e à 
Administração Pública.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício



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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 
Complementar nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2025.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral 
Secretário Municipal de Educação 
Decreto nº 6.277/2022
________________________________________
Givanildo Francisco Pego 
Secretário Municipal de Finanças 
Decreto nº 7.995/2025

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