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OFÍCIO N° 340/2025
Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 067/2025 de 01 de dezembro de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
067/2025 de 01 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis,
com a seguinte súmula: “Dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação,
doação, repasse, inutilização ou descarte de livros e demais materiais bibliográficos
pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande, e confere
outras providências.”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 067/2025.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre os procedimentos
de avaliação, classificação, doação, repasse,
inutilização ou descarte de livros e demais
materiais bibliográficos pertencentes às
Bibliotecas Públicas do Município de
Fazenda Rio Grande, e confere outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para avaliação, classificação,
doação, repasse, inutilização ou descarte de livros, periódicos e demais materiais
bibliográficos pertencentes às Bibliotecas Públicas Municipais, observando-se o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Os livros e demais materiais bibliográficos integrantes das bibliotecas
públicas constituem bens móveis municipais, submetidos às regras gerais de gestão
patrimonial, especialmente avaliação prévia e demonstração de interesse público
para qualquer forma de alienação, repasse ou descarte.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Art. 3º. A avaliação dos materiais, objeto desta Lei, será realizada por Comissão de
Avaliação de Bens Bibliográficos, a ser instituída por ato do Poder Executivo,
composta por:
I - 1 (um) profissional bibliotecário;
II - 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 1 (um) servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração,
preferencialmente lotado no Arquivo Público ou Divisão de Patrimônio.
§ 1º Compete à Comissão:
I - Analisar o estado de conservação, atualidade, demanda e relevância;
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II - Classificar os materiais como:
a) úteis ao acervo;
b) ociosos;
c) recuperáveis;
d) antieconômicos;
e) irrecuperáveis;
III - Emitir justificativa técnica e relatório de avaliação, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
§ 2º O relatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração – Divisão
de Patrimônio para registro no processo de desfazimento.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO AO ACERVO
Art. 4º. Todo material doado por particulares ou instituições será analisado pelo
bibliotecário responsável quanto a:
I - Pertinência temática;
II - Condições físicas;
III - Atualidade do conteúdo;
IV - Demanda do público.
Art. 5º. Após incorporado ao acervo, o material passa a integrar o patrimônio
municipal, sendo vedado ao doador reivindicar sua devolução, conforme termo de
doação a ser arquivado por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DO REPASSE A OUTRAS INSTITUIÇÕES
Art. 6º. Os materiais classificados como ociosos, duplicados ou de baixa demanda
poderão ser repassados, após avaliação da Comissão, às seguintes instituições,
observada a ordem de preferência:
I - Escolas Municipais;
II - Projetos da Assistência Social;
III - Hospitais, unidades de saúde, asilos ou unidades prisionais;
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IV - Projetos de incentivo à leitura;
V - Bibliotecas de outros municípios.
Art. 7º. O repasse deverá ser formalizado mediante Termo de Repasse, assinado
pela instituição beneficiária e pela Secretaria Municipal de Cultura, com
arquivamento mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO DESCARTE, INUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM
Art. 8º. Somente poderão ser descartados ou inutilizados materiais que:
I - Sejam considerados irrecuperáveis;
II - Apresentem risco sanitário ou físico;
III - Estejam desatualizados há mais de 5 (cinco) anos, sem valor histórico ou
acadêmico;
IV - Contenham conteúdo manifestamente discriminatório ou contrário às normas de
Direitos Humanos;
V - Possuam excesso de cópias sem demanda;
VI - Tenham sido rejeitados para repasse, após tentativa formal.
Art. 9º. A inutilização consistirá na destruição parcial ou total, podendo incluir
encaminhamento à reciclagem, desde que preservada a rastreabilidade documental
nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A incineração somente será adotada quando não houver possibilidade de
reciclagem ou reaproveitamento.
§ 2º A inutilização será precedida de:
I - Relatório técnico da Comissão;
II - Certificação de retirada de partes economicamente aproveitáveis;
III - Registro fotográfico ou documental do ato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 10º. Os atos de classificação, repasse ou descarte serão formalizados em
processo administrativo específico, com relatório final encaminhado à Divisão de
Patrimônio.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições
em contrário .
Fazenda Rio Grande, 1º de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 067/2025.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de
Lei n. 067/2025, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação,
doação, repasse, inutilização e descarte de livros e demais materiais bibliográficos
pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande.
A proposição decorre de demanda encaminhada pela Secretaria Municipal de
Cultura, que identificou a necessidade de estabelecer norma específica para
disciplinar a destinação adequada de livros que, ao longo do tempo, se tornam
obsoletos, deteriorados, duplicados ou sem demanda de uso, causando acúmulo
nos acervos, comprometendo o espaço físico e dificultando a gestão e a
organização das bibliotecas municipais.
Embora o ordenamento jurídico municipal já disponha de diretrizes gerais
sobre a gestão e destinação de bens públicos em sua Lei Orgânica, vide artigo 98,
que trata da classificação, avaliação e alienação de bens móveis, verifica-se a
necessidade de uma lei específica que detalhe os procedimentos aplicáveis à
realidade dos materiais bibliográficos, que possuem critérios técnicos próprios
(estado físico, relevância pedagógica, atualidade, utilidade ao público, duplicidade,
entre outros).
Assim, a presente proposta harmoniza os critérios técnicos da área de
biblioteconomia com as diretrizes jurídicas patrimoniais delineadas pela Lei
Orgânica, criando um fluxo procedimental claro, seguro e transparente
Importa destacar que a proposta não interfere na autonomia técnica do
bibliotecário, preservando suas atribuições legais e profissionais, mas estabelece a
necessária integração com a Divisão de Patrimônio Municipal.
O Projeto, portanto, melhora a gestão pública, atualiza práticas, racionaliza o
espaço nas bibliotecas e evita irregularidades no descarte de bens públicos,
contribuindo para o uso eficiente dos recursos municipais e para a adequada
preservação do acervo bibliográfico.
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Diante do exposto, entendemos que a medida é juridicamente pertinente,
administrativamente necessária e socialmente útil, motivo pelo qual contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Cultura, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o
Projeto de Lei n. 067/2025, de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
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Natanael Ferreira Coutinho
Secretário Municipal de Cultura
Decreto nº 7651/2025.
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