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OFÍCIO N° 346/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 021/2025 de 05 de dezembro de 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 021/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Disciplina a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços – ISS relativa aos serviços de construção civil, limita as deduções de
materiais, estabelece requisitos obrigatórios para sua utilização, determina a
adequação de contratos administrativos vigentes e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Disciplina a base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços – ISS relativa aos
serviços de construção civil, limita as
deduções de materiais, estabelece
requisitos obrigatórios para sua utilização,
determina a adequação de contratos
administrativos vigentes e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços – ISS em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa à legislação municipal, estabelece regras para a
dedução de materiais e define procedimentos obrigatórios para sua
homologação pela Administração Tributária Municipal.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE MATERIAIS
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo do ISS, somente poderão
ser deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Sejam produzidos fora do local da prestação dos serviços;
II - Sejam destacadamente comercializados pelo prestador, mediante emissão
de nota fiscal de saída própria, sujeita à incidência do ICMS;
III - Sejam integrados de forma permanente à obra;
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IV - Estejam identificados, quantificados e discriminados nos documentos
fiscais apresentados;
V - Correspondam a materiais efetivamente adquiridos pelo prestador e
destinados exclusivamente à obra.
§ 1º Não serão admitidas deduções relativas a:
I - Materiais produzidos no local da obra;
II - Bens de uso e consumo, ferramentas, equipamentos, máquinas, peças de
reposição ou insumos consumíveis;
III - Materiais não sujeitos ao ICMS;
IV - materiais sem comprovação de vinculação à obra.
§ 2º Fica vedada qualquer forma de dedução automática, estimada, presumida
ou não submetida à análise e deferimento fiscal prévios.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º O prestador que pretender deduzir materiais deverá apresentar
requerimento prévio e específico à Secretaria Municipal de Finanças, antes da
emissão da Nota Fiscal de Serviços, contendo:
I - Requerimento fundamentado, firmado pelo representante legal ou
procurador;
II - Identificação do prestador (CNPJ, contrato social e alterações);
III - Contrato com o tomador contendo cláusula específica sobre fornecimento
de materiais;
IV - Nota fiscal de saída, com apresentação exclusiva dos materiais sujeitos ao
ICMS e identificação do endereço da obra;
V - Notas fiscais de aquisição dos materiais;
VI - Notas de remessa vinculadas;
VII - Memória de cálculo e relação quantitativa e qualitativa dos materiais;
VIII - Demais documentos capazes de comprovar origem, destinação e
emprego dos materiais.
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§ 1º A ausência do requerimento prévio impede a utilização de qualquer
dedução.
§ 2º A autoridade fiscal decidirá o pedido mediante despacho motivado.
§ 3º O prestador deverá manter todos os documentos comprobatórios pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 4º As informações e documentos apresentados possuem natureza
declaratória, responsabilizando-se o prestador: administrativa, civil e
penalmente por falsidades, omissões ou inexatidões.
Art. 5º Os responsáveis tributários somente poderão aceitar deduções quando:
I - Houver deferimento expresso emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - For indicado, na Nota Fiscal de Serviços, o número do processo
administrativo de homologação;
III - Forem mantidos, pelo responsável, todos os documentos comprobatórios.
CAPÍTULO V
DA ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º Os contratos administrativos vigentes na data de publicação desta Lei
Complementar, que envolvam serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 e
contenham regras sobre dedução de materiais ou formação da base de cálculo
do ISS, deverão ser objeto de pactuação própria para adequação às
disposições ora estabelecidas.
§ 1º A Administração notificará os contratados para apresentação das
adequações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
continuidade da execução contratual.
§ 2º A ausência de pactuação no prazo estabelecido implicará aplicação
integral e imediata das regras desta Lei Complementar.
§ 3º As adequações referidas neste artigo não caracterizam desequilíbrio
econômico-financeiro, por decorrerem de alteração legal de caráter geral e
abstrato, de repercussão tributária exclusiva do particular.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
que permitam deduções automáticas, presumidas ou que contrariem os
critérios desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade disciplinar a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre os serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes na
legislação municipal, estabelecendo parâmetros objetivos para a dedução de
materiais empregados na construção civil, definindo requisitos documentais
obrigatórios para a homologação desses valores junto à Administração
Municipal, bem como determinando a adequação dos contratos administrativos
já vigentes, em conformidade com a legislação tributária federal e municipal
aplicável.
A proposição decorre da necessidade de padronização dos procedimentos
fiscais relacionados à dedução de materiais utilizados em obras e serviços de
engenharia, matéria historicamente responsável por divergências
interpretativas, controvérsias administrativas e significativa litigiosidade
tributária no âmbito dos Municípios.
A ausência de critérios claros e uniformes para o reconhecimento de deduções
pode provocar distorções na apuração da base de cálculo, ocasionando tanto
renúncia fiscal indevida quanto insegurança jurídica para contribuintes e para o
Poder Público.
A Lei Complementar em anexo propõe critérios objetivos para garantir que
somente sejam deduzidos materiais efetivamente fornecidos pelo prestador,
produzidos fora do local da obra, comercializados com incidência de ICMS e
devidamente comprovados mediante documentação idônea.
Estabelece-se ainda que a dedução não poderá ocorrer presumidamente,
exigindo requerimento prévio e análise fiscal, o que reforça o princípio
constitucional da Legalidade, além de assegurar controle adequado sobre
operações que impactam diretamente a arrecadação municipal.
O projeto também institui procedimento formal de homologação, com etapas
documentais obrigatórias e responsabilidade técnica e fiscal do prestador. Ao
exigir notas fiscais de aquisição e demais comprovantes, o Município fortalece
seu sistema de fiscalização e mitiga riscos de subavaliação da base tributável,
evasão e utilização indevida de deduções não lastreadas em despesas reais.
Cumpre registrar que a medida não cria aumento tributário, mas reorganiza o
processo de apuração, garantindo maior segurança jurídica para contribuintes
e para a Administração Pública.
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Portanto, a presente proposta legislativa mostra-se indispensável para a
organização administrativa tributária, aprimoramento do sistema de
arrecadação municipal e harmonização das relações entre o fisco e o setor da
construção civil.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar
para deliberação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos nobres
Vereadores para sua aprovação, por tratar-se de medida de relevante interesse
público, coerente com os princípios da eficiência, responsabilidade fiscal e
desenvolvimento urbano sustentável.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício