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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa“Disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS relativa aos serviços de construção civil, limita as deduções de materiais, estabelece requisitos obrigatórios para sua utilização, determina a adequação de contratos administrativos vigentes e confere outras providências”.
native_id10190

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Processo remetido ao Arquivo
2025-12-26 Lei Sancionada pelo Executido Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 278/2025.
2025-12-19 Redação Final remetida ao Executivo Municipal
2025-12-18 Aguarda Elaboração de Redação Final
2025-12-18 Projeto Aprovado em 2ª Votação
2025-12-17 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-17 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-17 Projeto Aprovado em 1ª Votação
2025-12-16 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 12ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-15 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-15 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-15 Parecer Favorável
2025-12-15 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-15 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-10 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-10 Parecer Favorável
2025-12-08 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-08 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão
2025-12-07 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia Pauta da 38ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-05 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia
2025-12-05 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-05 Matéria Legislativa Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T09:00:25.400540-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-17T11:10:32.559625-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 346/2025 
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 021/2025 de 05 de dezembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 021/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Disciplina a base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços – ISS relativa aos serviços de construção civil, limita as deduções de 
materiais, estabelece requisitos obrigatórios para sua utilização, determina a 
adequação de contratos administrativos vigentes e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Disciplina a base de cálculo do 
Imposto Sobre Serviços – ISS relativa aos 
serviços de construção civil, limita as 
deduções de materiais, estabelece 
requisitos obrigatórios para sua utilização, 
determina a adequação de contratos 
administrativos vigentes e confere outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços – ISS em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da 
Lista de Serviços anexa à legislação municipal, estabelece regras para a 
dedução de materiais e define procedimentos obrigatórios para sua 
homologação pela Administração Tributária Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE MATERIAIS 
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo do ISS, somente poderão 
ser deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que atendidos 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - Sejam produzidos fora do local da prestação dos serviços; 
II - Sejam destacadamente comercializados pelo prestador, mediante emissão 
de nota fiscal de saída própria, sujeita à incidência do ICMS; 
III - Sejam integrados de forma permanente à obra; 
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IV - Estejam identificados, quantificados e discriminados nos documentos 
fiscais apresentados; 
V - Correspondam a materiais efetivamente adquiridos pelo prestador e 
destinados exclusivamente à obra. 
§ 1º Não serão admitidas deduções relativas a: 
I - Materiais produzidos no local da obra; 
II - Bens de uso e consumo, ferramentas, equipamentos, máquinas, peças de 
reposição ou insumos consumíveis; 
III - Materiais não sujeitos ao ICMS; 
IV - materiais sem comprovação de vinculação à obra. 
§ 2º Fica vedada qualquer forma de dedução automática, estimada, presumida 
ou não submetida à análise e deferimento fiscal prévios. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA 
Art. 3º O prestador que pretender deduzir materiais deverá apresentar 
requerimento prévio e específico à Secretaria Municipal de Finanças, antes da 
emissão da Nota Fiscal de Serviços, contendo: 
I - Requerimento fundamentado, firmado pelo representante legal ou 
procurador; 
II - Identificação do prestador (CNPJ, contrato social e alterações); 
III - Contrato com o tomador contendo cláusula específica sobre fornecimento 
de materiais; 
IV - Nota fiscal de saída, com apresentação exclusiva dos materiais sujeitos ao 
ICMS e identificação do endereço da obra; 
V - Notas fiscais de aquisição dos materiais; 
VI - Notas de remessa vinculadas; 
VII - Memória de cálculo e relação quantitativa e qualitativa dos materiais; 
VIII - Demais documentos capazes de comprovar origem, destinação e 
emprego dos materiais. 
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§ 1º A ausência do requerimento prévio impede a utilização de qualquer 
dedução. 
§ 2º A autoridade fiscal decidirá o pedido mediante despacho motivado. 
§ 3º O prestador deverá manter todos os documentos comprobatórios pelo 
prazo de 05 (cinco) anos. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 4º As informações e documentos apresentados possuem natureza 
declaratória, responsabilizando-se o prestador: administrativa, civil e 
penalmente por falsidades, omissões ou inexatidões. 
Art. 5º Os responsáveis tributários somente poderão aceitar deduções quando: 
I - Houver deferimento expresso emitido pela Secretaria Municipal de Finanças; 
II - For indicado, na Nota Fiscal de Serviços, o número do processo 
administrativo de homologação; 
III - Forem mantidos, pelo responsável, todos os documentos comprobatórios. 
CAPÍTULO V 
DA ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 6º Os contratos administrativos vigentes na data de publicação desta Lei 
Complementar, que envolvam serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 e 
contenham regras sobre dedução de materiais ou formação da base de cálculo 
do ISS, deverão ser objeto de pactuação própria para adequação às 
disposições ora estabelecidas. 
§ 1º A Administração notificará os contratados para apresentação das 
adequações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
continuidade da execução contratual. 
§ 2º A ausência de pactuação no prazo estabelecido implicará aplicação 
integral e imediata das regras desta Lei Complementar. 
§ 3º As adequações referidas neste artigo não caracterizam desequilíbrio 
econômico-financeiro, por decorrerem de alteração legal de caráter geral e 
abstrato, de repercussão tributária exclusiva do particular. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas 
que permitam deduções automáticas, presumidas ou que contrariem os 
critérios desta Lei Complementar. 
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade disciplinar a base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre os serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes na 
legislação municipal, estabelecendo parâmetros objetivos para a dedução de 
materiais empregados na construção civil, definindo requisitos documentais 
obrigatórios para a homologação desses valores junto à Administração 
Municipal, bem como determinando a adequação dos contratos administrativos 
já vigentes, em conformidade com a legislação tributária federal e municipal 
aplicável. 
A proposição decorre da necessidade de padronização dos procedimentos 
fiscais relacionados à dedução de materiais utilizados em obras e serviços de 
engenharia, matéria historicamente responsável por divergências 
interpretativas, controvérsias administrativas e significativa litigiosidade 
tributária no âmbito dos Municípios. 
A ausência de critérios claros e uniformes para o reconhecimento de deduções 
pode provocar distorções na apuração da base de cálculo, ocasionando tanto 
renúncia fiscal indevida quanto insegurança jurídica para contribuintes e para o 
Poder Público. 
A Lei Complementar em anexo propõe critérios objetivos para garantir que 
somente sejam deduzidos materiais efetivamente fornecidos pelo prestador, 
produzidos fora do local da obra, comercializados com incidência de ICMS e 
devidamente comprovados mediante documentação idônea. 
Estabelece-se ainda que a dedução não poderá ocorrer presumidamente, 
exigindo requerimento prévio e análise fiscal, o que reforça o princípio 
constitucional da Legalidade, além de assegurar controle adequado sobre 
operações que impactam diretamente a arrecadação municipal. 
O projeto também institui procedimento formal de homologação, com etapas 
documentais obrigatórias e responsabilidade técnica e fiscal do prestador. Ao 
exigir notas fiscais de aquisição e demais comprovantes, o Município fortalece 
seu sistema de fiscalização e mitiga riscos de subavaliação da base tributável, 
evasão e utilização indevida de deduções não lastreadas em despesas reais. 
Cumpre registrar que a medida não cria aumento tributário, mas reorganiza o 
processo de apuração, garantindo maior segurança jurídica para contribuintes 
e para a Administração Pública. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Portanto, a presente proposta legislativa mostra-se indispensável para a 
organização administrativa tributária, aprimoramento do sistema de 
arrecadação municipal e harmonização das relações entre o fisco e o setor da 
construção civil. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar 
para deliberação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos nobres 
Vereadores para sua aprovação, por tratar-se de medida de relevante interesse 
público, coerente com os princípios da eficiência, responsabilidade fiscal e 
desenvolvimento urbano sustentável. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício


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