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Relatório do Processo
ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL FAZENDA RIO GRANDE
Filtros aplicados ao relat�rio
Número do processo: 0001035/2025
Número do processo:
Requerente:
Endereço:
Telefone:
CPF do requerente:
Protocolado em:
0001035/2025
236 - RENILDO AGUIS BORGES JUNIOR
Município:
05/06/2025 16:13
E-mail:
Complemento:
Bairro:
Número único: 32J.9Y7.B59-49
Súmula: Encaminhamento do Acórdão de Parecer Prévio nº 3/2025 ¿ Tribunal Pleno, do tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente às contas do
Executivo do Exercício Financeiro de 2013, para apreciação desse Departamento Legislativo.
Beneficiário: CPF do beneficiário:
Procedência: Interna Prioridade: Normal
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Relatório do Processo
ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL FAZENDA RIO GRANDE
Andamentos
Seq. Organograma Enviado por Enviado em Recebido por Recebido em Trans.
1 Legislativo renildo.borges 05/06/25 16:14 rosebarros78
Encaminhamento do Acórdão de Parecer Prévio nº 3/2025 ¿ Tribunal Pleno, do tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente às contas
do Executivo do Exercício Financeiro de 2013, para apreciação desse Departamento Legislativo.
Não
Observação:
09/06/25 16:03
2 Controle Interno JosmarBrito 09/06/25 16:23 renildo.borges 11/06/25 15:02 Não
3 Legislativo renildo.borges 11/06/25 15:04 kellyssondeborba 21/08/25 08:24 Não
4 Comissão Finanças, Orçamentos kellyssondeborba 21/08/25 08:38 Jhoe_Kodaski 21/08/25 08:39 Não
5 Legislativo Jhoe_Kodaski 05/12/25 09:04 JosmarBrito
Para tramitação.
Não
Observação:
16/12/25 08:22
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ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL FAZENDA RIO GRANDE
Pareceres
Seq. Parecer por Parecer em Local Resultado Conclusivo
1 JosmarBrito 09/06/25 16:22
Parecer: Por gentileza, favor anexar todos os documentos recebidos pela Câmara Municipal referentes ao citado Acórdão de Parecer Prévio.
Legislativo Não
2 renildo.borges 11/06/25 15:03
Parecer: Segue acórdão.
Controle Interno Não
3 kellyssondeborba 21/08/25 08:32
A partir do Recebimento da Prestação de Contas pelo Departamento Legislativo, e conforme dispositivos legais e regimentais, foram adotadas
as seguintes medidas:
-Elaboração do Ato de Mesa N° 070/2025 disponibilizando o Acordão de Parecer Prévio referente a prestação de Contas por 60 dias com outras
providências, Ato publicado no Diário Oficial do município em 13/06/2025;
-Elaboração de Memorando solicitando a publicação de noticia no Sítio Oficial da Câmara Municipal de notícia contendo o respectivo Acordão de
Parecer Prévio, sendo a notícia publicada em 16/06/2025;
-Publicação do Acordão de Parecer Prévio no Edital da recepção da Câmara Municipal, realizada em 16/06/2025;
-Entrega aos gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal, realizada em 21/06/2025;
-Notificação ao Gestor Márcio Claúdio Wozniack, realizada em 18/06/2025;
-Notificação ao Gestor Nassib Kassem Hammad, realizada em 18/06/2025.
-Notificação ao Gestor Francisco Luis dos Santos, realizada em 16/06/2025.
Comprovantes em anexo.
Parecer:
Legislativo Não
4 Jhoe_Kodaski 05/12/25 09:04
Parecer: Esta Comissão emitiu parecer favorável.
Comissão Finanças, Orçamentos Fiscalização Control Não
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Parecer 2: 035725637_Acrdo de Parecer Prvio - 3-25 - STP.pdf
Adicionado pelo usuário renildo.borges em 11/06/2025 às 15:03:56
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 91231/22
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, MÁRCIO CLAUDIO
WOZNIACK, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, NASSIB
KASSEM HAMMAD
ADVOGADO /
PROCURADOR:
CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, LUIZ FERNANDO
CASAGRANDE PEREIRA, LUIZ FERNANDO OBLADEN PUJOL,
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ, PAULO HENRIQUE
GOLAMBIUK, RICARDO DE FREITAS VASCO
RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 3/25 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Exercício de 2013.
Conhecimento. Provimento para o fim de ressalvar
o item relacionado às Contas Bancárias com
Saldos a Descoberto. Afastamento da
irregularidade e da sanção administrativa.
1. RELATÓRIO
Trata o presente feito de RECURSO DE REVISTA, referente ao
exercício de 2013, proposto pelo Sr. Márcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53,
segundo Gestor do Município de Fazenda Rio Grande, período entre 01/05/2013 até
31/12/2013, devidamente representado pelo seu Procurador, nos termos da Petição
Intermediária n.º 91231/22 (peças n.º 139 até n.º 143), em face do Acórdão de
Parecer Prévio n.º 309/21 S2C (peça n.º 136), da lavra do Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, com julgamento pela IRREGULARIDADE das
contas.
Recebido o pedido por apresentar os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 484 do Regimento Interno, os autos foram
encaminhados à Diretoria de Protocolo para autuação de Recurso de Revista e
distribuição ao novo Relator, como determinado no Despacho - 164/22 - GCIZL
(peça n.º 144).
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Já por ocasião do Despacho 244/22 GCNB - (peça n.º 149), foram
remetidos os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e ao Ministério
Público de Contas (MPC) para manifestações.
O Recorrente, Sr. Márcio Claudio Wozniack, apresentou alegações
relacionadas a irregularidade remanescente que tratou das Contas Bancárias com
Saldos a Descoberto, condição que ensejou a aplicação da multa administrativa
prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05.
Em síntese, por ocasião da Petição Intermediária n.º 91231/22
(peças n.º 139 até n.º 143), alegou que os saldos a descoberto teriam sido somente
nas contas contábeis, com saldos correspondentes positivos nos bancos.
Mencionou, ainda, o caso análogo ocorrido no julgamento das contas do Município
de Piraquara referente ao exercício de 2016 que, por meio do Acórdão de Parecer
Prévio n.º 296/20-TP, concluiu-se pela Ressalva, condição que teria sido
fundamentada no resultado superavitário obtido por aquele Município e que as
contas a descoberto não influenciaram no equilíbrio, além de alegar erros contábeis.
Já em relação às contas do Município em exame, o então Gestor e
ora Recorrente enfatizou que no exercício seguinte teria ocorrido um superávit de
0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento), conforme registrado no Processo
263266/15, o que demonstraria que o saldo a descoberto não teria influenciado o
ano de 2013 e o ano de 2014.
Anotadas as justificativas apresentadas pelo Gestor/Recorrente em
face da irregularidade, cabe registrar que não houve recurso em relação aos itens
ressalvados naquela oportunidade, quais sejam: Déficit Orçamentário de Fontes
Financeiras Não Vinculadas; • Falta de Repasse de contribuições retidas dos
Servidores para o I.N.S.S; • Fontes de recursos com saldos a descoberto; • Falta de
encaminhamento de informações para comprovação da aderência e conformidade
das funções da assessoria jurídica e funções técnicas do responsável pela
contabilidade ao Prejulgado nº 6, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após examinar as
justificativas e a documentação encaminhada, em observância ao Despacho 244/22
- GCNB (peça n.º 149), emitiu a Instrução - 4.709/22 (peça n.º 150), concluindo pelo
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CONHECIMENTO do Recurso e, quanto ao mérito, pelo NÃO PROVIMENTO,
mantendo a decisão nos termos do Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C.
De início, a Coordenadoria apresentou o relatório em que se
observou o saldo contábil a descoberto existente no encerramento do exercício,
conforme segue:
Analisadas as justificativas apresentadas e a decisão de caso similar
juntada, o Órgão Instrutivo concluiu pela impossibilidade de afastar a restrição,
enfatizando que as contas bancárias em exame estariam vinculadas às fontes de
recursos a seguir relacionadas.
Na mesma direção, a Unidade Instrutiva juntou o relatório de
conciliação bancária encaminhado pela Entidade em dezembro de 2013 onde foi
possível observar a existência de diversos registros de “acerto de fonte”, ou seja,
apesar do saldo bancário ser positivo em 31/12/13, o valor contábil ajustado é
negativo, com pendências registradas em conciliação bancária. Mencionou a
vinculação entre contas bancárias e fontes de recursos e que eventuais ajustes
seriam medidas paliativas.
Assim, entendeu não ser o caso de erro contábil, cabendo à
contabilidade registrar os fatos ocorridos. Para além dessa condição, a
Coordenadoria registrou que não foram apresentadas as razões para tais
lançamentos de ajustes e, ainda, que não foram comprovados os lançamentos que
deram origem aos déficits e suas regularizações. Assim, considerou que não foram
apresentados documentos ou fatos que permitissem alterar o posicionamento
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anterior, opinando pela manutenção da irregularidade e da multa naquela
oportunidade.
Novos documentos foram apresentados por ocasião da Petição
Intermediária de n.º 686162/23 (peças n.º 157 até n.º 165) com o Gestor trazendo
novas justificativas, devidamente recebidas nos termos do Despacho de n.º 1.390/23
- GCAZ (peça n.º 167).
Por ocasião da Instrução n.º 516/24 - CGM (peça n.º 168), a
Unidade Técnica fez considerações quanto a solicitação juntada à peça de n.º 159
com data de 18/10/23 de documentos referentes à Prestação de Contas de 2013. No
mesmo sentido, anotou que à peça de n.º 160 foi juntado requerimento com
solicitação realizada ao setor de Controle Interno em 26/05/23, relacionado à
conciliação dos saldos de 2014.
Ainda, ao analisar os documentos juntados às peças de n.º 161 a n.º
165, observou que foi encaminhado o documento “Razão Analítico para Conciliação
Bancária - Período de 01/01/2014 a 31/12/2014” pertinente às contas de n.º 12-7 da
Caixa Econômica Federal, nº 63-1da Caixa Econômica Federal, nº 5303-1 do Banco
do Brasil S/A e nº 5338-4 Banco do Brasil S/A, contudo, não apresentou a
documentação que deu suporte aos registros de conciliação, comprovando as
medidas para regularização da situação do saldo a descoberto. Ressaltou que a
maior parte da conciliação se refere a ajuste de fontes, envolvendo mais de uma
conta bancária, e, nesse sentido, a comprovação da regularização não se limita a
conta que apresentou saldo a descoberto.
Afirmou que, embora tenha sido constatada a precariedade da
Prefeitura e a necessidade dos ajustes nas fontes de recursos, os créditos foram
superiores aos débitos e, ainda que o Gestor tenha se empenhado na busca dos
documentos para subsidiar a defesa, a Coordenadoria concluiu que o item não pode
ser reformado em função da justificativa.
Desse modo, ratificou o posicionamento de que, apesar do saldo
bancário das contas citadas ser positivo em 31/12/13, o valor contábil ajustado é
negativo, haja vista as pendências registradas em conciliação bancária,
apresentadas nos relatórios. Salientou que a existência de saldos contábeis
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negativos de contas correntes demonstra a fragilidade nos controles financeiros e
contábil da Entidade, reforçando seu posicionamento reproduzindo o seguinte
excerto:
As fontes de recursos são vinculadas às
respectivas contas bancárias, devendo ser
utilizadas especificamente para os fins previstos,
sendo que, ajustes para acertos de fontes são
medidas paliativas adotas pela entidade a fim de
conciliar os saldos das fontes e bancos, evitando
que fontes de recursos vinculadas fiquem com
saldo negativo. Desse modo, entende-se que no
caso em exame não se trata de erro contábil, pois
cabe à contabilidade registrar os fatos ocorridos.
Mencionou a consulta realizada ao Processo n.º 503249/21,
referente à Prestação de Contas de 2014, também de responsabilidade do Sr.
Marcio Claudio Wosniack, verificando que mediante o Acórdão 2.903/23 - STP,
emitido em 14/09/23, foi recomendada a irregularidade das contas em virtude da
existência de conta bancária com saldo a descoberto (conta corrente n.º 53031 do
Banco do Brasil S/A), permanecendo assim até 31/12/18, conforme dados do SIMAM.
Desse modo, concluiu pela manutenção da inconformidade naquela
instrução, bem como da aplicação da sanção administrativa.
Em nova manifestação, Petição Intermediária de n.º 413968/24
(peças n.º 170 até n.º 175), o Responsável juntou documentos que foram recebidos
nos termos do Despacho 672/24 - CGAZ (peça nº 176). Novamente, por ocasião das
Petições Intermediárias de n.º 448907/24 (peças n.º 177 e nº 178) e n.º 448915/24
(peças n.º 179 e n.º 180) o Gestor apresentou justificativas que foram recebidas nos
termos do Despacho de nº 756/24 - GCAZ (peça n.º 182).
Em sua manifestação derradeira, Instrução de n.º 4.659/24 (peça n.º
183) a Unidade Técnica analisou os documentos mencionados e entendeu por
retificar o posicionamento adotado nas Instruções anteriores de nº 4.709/22 e n.º
516/24, afastando a inconformidade remanescente relacionada ao saldo contábil a
descoberto no encerramento do daquele exercício.
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O novo posicionamento foi fundamentado nos documentos juntados
às peças de n.º 171 até nº 175, que trataram do demonstrativo de lançamentos de
acerto de fontes efetuados em 31/12/13 na conta BB-movimento 5303-1, estornos
realizados em 01/08/14, razões contábeis e livros diários comprovando os
lançamentos e os quadros juntados às peças de n.º 171 em que demonstrou que a
conta BB - movimento 5303-1 e as contas das contrapartidas apresentavam saldo
positivo após considerados os estornos.
Também, anotou a justificativa apresentada pelo Recorrente em
razão da regra 5443 do SIM-AM que tem o objetivo de garantir que o saldo da fonte
de recurso seja igual ao saldo da conta bancária.
Mencionou, ainda, que ao consultar os saldos em 31/12/13 das
contas bancárias vinculadas às fontes 509, 511 e 515 observou que ocorreram as
contrapartidas dos lançamentos acima destacados sendo possível observar a
conciliação contábil dos bancos correspondentes. Desse modo, concluiu que foram
realizados registros de conciliação bancária com o motivo de “ajuste de fonte” que
possibilitou o encaminhamento do SIM-AM. Mencionou que a conta já mencionada
do Banco do Brasil 5303-1 é vinculada à fonte de recurso 000 - Recursos ordinários
livres, cujo saldo a descoberto e resultado deficitário foram ressalvados pela decisão
recorrida.
Já no que se refere às contas BB - 5338-4 e CEF - 12-7 e 63-1,
afirmou que as pendências na conciliação bancária indicavam lançamentos para
acertos de fonte, conforme apontado no acórdão, apresentando saldo positivo ao
final do exercício de 2014.
Assim, considerou a comprovação de que o saldo a descoberto
decorreu da realização de ajustes contábeis para acerto de fonte, os quais
permanecem em conciliação bancária, ocorrendo estornos dos lançamentos no
exercício seguinte, da mesma forma afirmou que tais procedimentos são de cunho
contábil/financeiro, entendeu que a irregularidade poderia ser ressalvada, com
afastamento de sanção administrativa.
Dessa forma, concluiu pela REGULARIZAÇÃO do item com ressalva
e sem aplicação de MULTA.
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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do
Parecer n.º 942/24 - 2PC (peça n.º 184), da lavra da Procuradora Katia Regina
Puchaski, opinou pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Revista,
acompanhando a Unidade Técnica no sentido de reformar parcialmente a decisão
recorrida convertendo em ressalva a impropriedade relacionada às contas correntes
com saldo contábil a descoberto, de responsabilidade do Sr. Márcio Claudio
Wozniack, afastando a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando os termos das Petições Intermediárias n.º 91231/22
(peças n.º 139 a n.º 143), n.º 686162/23 (peças n.º 157 a n.º 165), n.º 413968/24
(peças n.º 170 a n.º 175) e n.º 448915/24 (peças n.º 179 a n.º 180), entendemos
pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Revista, afastando
a única inconformidade remanescente na decisão consubstanciada no Acórdão de
Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), que é objeto do presente recurso.
Analisadas as justificativas e documentações apresentadas,
entendemos que assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao douto
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, devendo ser afastada a
inconformidade relacionada às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto, uma
vez que comprovados os acertos de saldos que fundamentaram o apontamento.
Vale destacar que, na conta BB - Movimento 5303-1, vinculada à
fonte de recursos 000 - Recursos Ordinários Livres, o saldo inicial negativo atingiu
R$ 698.205,59 (seiscentos e noventa e oito mil duzentos e cinco reais e cinquenta e
nove centavos), entretanto, o Gestor logrou êxito em comprovar o acerto de fontes
com estornos realizados em 01/08/14 de lançamentos realizados até 31/12/13,
totalizando R$ 743.481,04 (setecentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e
um reais e quatro centavos).
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Também fundamenta a posição adotada o fato de que as
contrapartidas dos lançamentos estão vinculadas às fontes de recursos 509, 511 e
515, as quais apresentavam saldo bancário contábil positivo em 31/12/13.
Assim, consideradas as medidas adotadas e os ajustes realizados
pelo Município, descritos pela Unidade Técnica, constatou-se que o saldo verificado
restou positivo em R$ 45.275,72 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco
reais e setenta e dois centavos) na conta BB - Movimento 5303-1.
Ainda, em relação aos saldos contábeis em 31/12/13, a conta 53384
- BB - Consignação Rec. Livre 2004 apresentou o saldo negativo de R$ 215.831,81
(duzentos e quinze mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos); a
conta 127 - CEF - ARRECADAÇÃO apresentou o saldo negativo de R$ 55.294,92
(cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos),
e na Conta 631 - CEF CONTA MOVIMENTO SAÚDE apresentou o saldo negativo
de R$ 156.399,11 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e noventa e nove reais e
onze centavos), contudo, conforme também apontado no Acórdão recorrido, essas
contas apresentaram saldo positivo ao final de 2014, configurando a condição como
falha de procedimento de natureza contábil.
Portanto, restou configurado conforme a manifestação técnica, que o
saldo a descoberto resultou da realização de ajustes contábeis para acerto de fontes
que permaneceram em conciliação bancária, ocorrendo estornos dos lançamentos
no exercício seguinte, com procedimentos de natureza contábil/financeiro.
Assim, entendemos pelo afastamento da inconformidade relacionada
ao item que tratou das Contas Bancárias com Saldos a Descoberto, bem como
da multa fundamentada no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05.
3. VOTO
Deste modo, VOTO pelo CONHECIMENTO e, quanto ao mérito,
pelo PROVIMENTO do Recurso de Revista que buscou reformar o Acórdão de
Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), concluindo pela REGULARIDADE
das contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2013, de
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responsabilidade do Sr. Marcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, Gestor
Municipal no período de 01/05/13 até 31/12/13, RESSALVANDO o item relacionado
às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto e mantendo a decisão quanto aos
demais itens ressalvados que não foram objetos do presente Recurso.
Com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e
providências necessárias.
Após, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência (GP) para
comunicação ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do
Regimento Interno.
Por fim, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e
arquivamento dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:
I – CONHECER o Recurso de Revista interposto, uma vez presentes
os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), concluindo
pela REGULARIDADE das contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício
de 2013, de responsabilidade do Sr. Marcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53,
Gestor Municipal no período de 01/05/13 até 31/12/13, RESSALVANDO o item
relacionado às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto e mantendo a decisão
quanto aos demais itens ressalvados que não foram objetos do presente Recurso;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e
providências necessárias;
III – determinar a remessa ao Gabinete da Presidência (GP) para
comunicação ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do
Regimento Interno;
IV - encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 13 de fevereiro de 2025 – Sessão Virtual nº 2.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
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Parecer 3: documentos ref Acordo do Tribunal de Contas n.32025.pdf
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Parecer 4: Parecer n 087-2025 - Prestao de Contas (reservado jurdico).pdf
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