a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
ç R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Súmula: Institui a Política Municipal de
Monitorização de Alunos com Diabetes Mellitus
tipo 1 nas unidades da rede pública municipal
de educação e ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1 Fica instituída a Política Municipal de Monitorização de Alunos com Diabetes
Mellitus tipo 1 nas unidades da rede pública municipal de educação e ensino, com o
objetivo de lhes proporcionar bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente
escolar.
Parágrafo único. Essa política atenderá os alunos dos estabelecimentos
educacionais municipais que oferecem educação infantil e ensino fundamental |.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Monitorização de Alunos com
Diabetes Mellitus tipo 1:
I.- capacitar os professores, por meio de cursos e palestras, para auxiliar na
identificação e controle da diabetes dos alunos, com esclarecimento dos
principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem
como orientações sobre leis, sobre a importância da alimentação adequada e da
atividade física;
Il.— garantir o direito dos alunos da educação pública à alimentação diferenciada
e adequada às suas exigências de saúde no cardápio das refeições oferecidas
em ambientes escolares;
HI.— conscientizar os alunos sobre a importância da identificação e do controle da
doença;
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IV.- monitorar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
V.- estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para
fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de
alunos com Diabetes Mellitus tipo 1;
VI.- promover exames, por meio das unidades de saúde, que identifiquem a doença
ou a sua iminência em alunos matriculados na rede pública de educação e
ensino, com o objetivo de protelar ou evitar o seu desenvolvimento;
VII.- estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos com diabetes que
necessitem de atendimento especial;
VIII.- incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e
adolescentes com diabetes.
Art. 3º Os pais ou responsáveis são incentivados a informar às unidades escolares,
no ato da matrícula ou assim que houver diagnóstico, se a criança ou o adolescente
apresenta a doença ou ostenta a sintomatologia típica da Diabetes Mellitus tipo 1, tais
como:
Il. sede excessiva;
Il. — urina frequente e em grande quantidade;
ll. apetite voraz;
IV. emagrecimento;
V. cansaço.
Art. 4º Os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública municipal poderão
contar, conforme disponibilidade e organização administrativa, com servidores
capacitados para auxiliar no monitoramento da glicemia e no apoio aos alunos com
Diabetes Mellitus tipo 1.
Parágrafo único. As ações de monitoramento e apoio previsto nesta Lei ocorrerão
mediante prescrição médica e autorização expressa dos pais ou responsáveis das
crianças e dos adolescentes atendidos.
Art. 5º As unidades de educação e ensino da rede pública municipal poderão
estabelecer articulação com as unidades de saúde básica e às unidades que
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promovem atendimento de emergência, as quais sejam de referência, para fins de
avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com
Diabetes Mellitus tipo 1, para todos os turnos.
Art. 6º Fica assegurado ao aluno da rede pública municipal, com restrição alimentar
ou diagnóstico clínico, o atendimento de suas necessidades alimentares especificas,
observado o cardápio escolar e as diretrizes nutricionais vigentes.
Art. 7º A Administração Municipal poderá promover, periodicamente, ações
educativas, palestras e campanhas de conscientização relacionados à Diabetes
Mellitus tipo 1 no ambiente escolar.
Parágrafo único A Administração Municipal realizará um mutirão de testes de
glicemia nas unidades de ensino público municipal.
Art. 8º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Município poderá buscar a
colaboração de entes públicos ou privados, inclusive Organizações da Sociedade Civil
(OSCs) que possuam ampla capacidade técnica na área da diabetes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Lei de autoria Vereador Professor Léo.
Fazenda Rio Grande, 28 de janeiro de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
A Diabetes Mellitus tipo 1 é uma condição crônica que exige acompanhamento
contínuo, monitorização diária da glicemia e cuidados específicos para garantir a
saúde, a segurança e a qualidade de vida das crianças e adolescentes
diagnosticados. No ambiente escolar, esses cuidados tornam-se ainda mais
relevantes, considerando o tempo prolongado que os alunos permanecem nas
unidades de ensino.
No Município de Fazenda Rio Grande, a rede pública municipal de educação
atende um número expressivo de crianças na educação infantil e no ensino
fundamental, o que reforça a necessidade de políticas públicas que assegurem um
ambiente escolar inclusivo, seguro e preparado para acolher alunos com condições
crônicas de saúde, como o Diabetes Mellitus tipo 1.
A ausência de protocolos claros, de capacitação adequada dos profissionais
da educação e de integração efetiva com a rede municipal de saúde pode expor esses
alunos a riscos evitáveis, como episódios de hipoglicemia ou hiperglicemia, além de
comprometer seu desempenho escolar, bem-estar emocional e desenvolvimento
social.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política
Municipal de Monitorização de Alunos com Diabetes Mellitus tipo 1 nas unidades da
rede pública municipal de ensino de Fazenda Rio Grande, com o objetivo de garantir
acolhimento, segurança, inclusão e igualdade de condições no processo educacional.
A proposta prevê ações fundamentais, como a capacitação de professores e
servidores escolares, a adequação da alimentação escolar às necessidades
específicas desses alunos, a presença de profissionais treinados para a realização de
testes de glicemia e administração de insulina mediante prescrição médica, além do
fortalecimento da articulação entre as escolas e a rede municipal de saúde.
Além disso, a iniciativa contribui para a promoção da saúde preventiva, ao
incentivar a realização de exames, campanhas educativas e palestras informativas,
favorecendo o diagnóstico precoce, o controle adequado da doença e a
conscientização de toda a comunidade escolar.
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Trata-se de uma medida que está em consonância com os princípios
constitucionais do direito à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana, bem
como com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e da política de educação
inclusiva. A implementação dessa política reafirma o compromisso do Município de
Fazenda Rio Grande com a proteção integral da criança e do adolescente,
promovendo um ambiente escolar mais humano, seguro e preparado para lidar com
as diversidades da realidade educacional.
Diante da relevância social, educacional e sanitária da matéria, solicitamos o apoio
dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que ele
representa um avanço significativo na garantia de direitos e na qualidade de vida dos
alunos da rede pública municipal.
Fazenda Rio Grande, 28 de janeiro de 2026
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