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OFÍCIO N° 352/2025
Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 069/2025 de 11 de dezembro de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei r n°
069/2025 de 11 de dezembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza a criação de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação, visando à gestão direta das contas e
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB,
e confere outras providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 069/2025.
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza a criação de inscrição
própria no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ para a Secretaria Municipal
de Educação, visando à gestão direta das
contas e recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica –
FUNDEB, e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar inscrição própria no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para a Secretaria Municipal de
Educação, destinada à gestão administrativa, financeira e contábil dos recursos
vinculados ao FUNDEB, bem como à movimentação das respectivas contas
bancárias específicas do Fundo, em atendimento a Portaria FNDE n. 807/2022 e
Portaria Conjunta FNDE/STN n. 03/2022.
Parágrafo único. A responsabilidade pela administração do CNPJ será do Gestor
da Secretaria Municipal de Educação ou outro responsável designado por ato
específico do Chefe do Executivo Municipal
Art. 2º. A inscrição de que trata o artigo 1º, desta Lei, será utilizada exclusivamente
para:
I - Abertura e movimentação das contas bancárias específicas do FUNDEB, na
forma das regras estabelecidas pelo FNDE, STN e demais normas de controle
financeiro;
II - Execução das despesas relativas à manutenção e desenvolvimento da educação
básica;
III - Registro, segregação e transparência das receitas e despesas vinculadas ao
Fundo;
IV - Cumprimento das obrigações legais acessórias, declarações e prestação de
contas aos órgãos de controle.
Art. 3º. A criação do CNPJ próprio não alterará a natureza institucional da Secretaria
Municipal de Educação, que continuará vinculada à estrutura administrativa do
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Poder Executivo Municipal e subordinada ao CNPJ matriz do Município para os
demais atos administrativos.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo expedir
atos normativos complementares necessários para:
I - Operacionalização da abertura das contas bancárias específicas do FUNDEB;
II - Adequação de sistemas contábeis, financeiros e orçamentários;
III - Definição das rotinas internas de responsabilidade e controle;
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições
em contrário .
Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 069/2025.
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que
autoriza a criação de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de atender às
diretrizes operacionais do FUNDEB e às exigências normativas expedidas pelo
FNDE, Secretaria do Tesouro Nacional, bancos oficiais e órgãos de controle externo.
A legislação federal que rege o FUNDEB determina que sua gestão compete
à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, o que implica que as
contas bancárias específicas do Fundo devem estar formalmente vinculadas ao
órgão gestor.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta FNDE/STN, bem como notas técnicas
atualizadas e orientações de entidades nacionais de Administração Pública,
reforçam que os recursos do FUNDEB devem ser movimentados por CNPJ próprio
do órgão gestor, como mecanismo de: segregação financeira; transparência na
execução orçamentária; rastreabilidade das movimentações; atendimento às
exigências bancárias e contábeis e conformidade com auditorias e prestações de
contas.
Portanto, a medida ora proposta não implica qualquer aumento de despesa,
tampouco cria estrutura administrativa adicional. Trata-se apenas de providência
técnica necessária para garantir segurança, eficiência e regularidade na gestão do
principal fundo de financiamento da educação básica no Brasil.
Ainda, em face da relevância da matéria e considerando que o adiamento da
deliberação poderá acarretar prejuízo direto à execução das ações de manutenção e
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desenvolvimento da educação básica, especialmente quanto à operacionalização
das contas do FUNDEB e ao cumprimento das normas federais de gestão financeira
do Fundo, solicita-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica.
Diante do exposto, e considerando o interesse público na regular execução
das políticas educacionais, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Educação, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
N. 069/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 12 de dezembro de 2025.
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Ednelson Queiroz Sobral
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 6.277/2022