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materia nº 1/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaO Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, que “Dispõe sobre a consolidação da Rede Municipal de Atenção Materno-Infantil de Fazenda Rio Grande e institui o benefício do Enxoval de Natalidade como estratégia de adesão às ações de saúde.
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2026-02-03T08:14:31.819234-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
; R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 001/2026
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio
Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, que “Dispõe sobre a
consolidação da Rede Municipal de Atenção Materno-Infantil de Fazenda Rio
Grande e institui o benefício do Enxoval de Natalidade como estratégia de adesão
às ações de saúde”.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecer as políticas de
saúde pública e assistência social em Fazenda Rio Grande, utilizando o
fornecimento do enxoval de natalidade como uma ferramenta estratégica para
garantir a adesão integral das gestantes ao pré-natal. Ao vincular este benefício ao
cumprimento de metas clínicas e vacinais, o município promove uma redução direta
no absenteísmo das consultas e, consequentemente, nos índices de mortalidade
infantil.
Sob a ótica da responsabilidade fiscal, solicita-se ao Poder Executivo a realização
de estudos técnicos para a estimativa do impacto orçamentário, considerando que
o investimento preventivo na saúde da gestante apresenta uma relação custo-
benefício altamente favorável, uma vez que o acompanhamento adequado reduz
drasticamente os gastos públicos com internamentos de alta complexidade em
UTIs Neonatais. Para tanto, sugere-se a utilização de dotações já previstas para a
Atenção Básica e para os benefícios eventuais no âmbito da assistência social,
assegurando a viabilidade financeira da medida.
Dessa forma, a iniciativa não apenas garante a dignidade e o cuidado essencial
aos novos cidadãos fazendenses em seus primeiros dias de vida, mas também
otimiza a aplicação dos recursos públicos através da prevenção. Diante da
relevância social e administrativa da demanda, submeto o presente anteprojeto à
análise técnica das secretarias competentes para sua posterior conversão em
projeto de lei.
Fazenda Rio Grande, 29 de janeiro de 2026.
VERBADOR PROFº |FABIANO FUBÁ
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ESTADO DO PARANÁ
gm É CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
4 R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPRONJETO DE LEI Nº XXX/2026.
DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
SÚMULA: “Dispõe sobre a consolidação da Rede
Municipal de Atenção Materno-Infantil de Fazenda Rio
Grande e institui o benefício do Enxoval de Natalidade
como estratégia de adesão às ações de saúde”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica consolidada a Rede Municipal de Atenção Materno-Infantil de Fazenda
Rio Grande, com o objetivo de integrar ações voltadas à garantia do
acompanhamento integral da gestante e da criança até os 2 (dois) anos de idade.
Art. 2º Como instrumento de promoção da saúde e garantia de direitos, a Rede
Municipal de Atenção Matemo-lInfantil institui a entrega, do Kit Enxoval
Fazendense às gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS) residentes
no município.
Art. 3º A concessão do benefício mencionado no Art. 2º tem como finalidades:
e |- Fomentar a adesão precoce ao pré-natal;
e II — Garantir condições dignas de higiene e conforto ao recém-nascido;
e Il — Reduzir os índices de absenteísmo nas consultas e exames agendados.
Art. 4º O acesso ao benefício será garantido mediante o cumprimento das
seguintes metas de saúde pela gestante:
e |- Início do pré-natal em período oportuno, conforme diretrizes clínicas
vigentes;
e Il — Realização do cronograma de consultas estabelecido pelos protocolos
de saúde do município;
e II - Comprovação de atualização das vacinas obrigatórias para o período
gestacional.
Art. 5º O kit será composto por itens essenciais ao recém-nascido, definidos em
regulamentação própria, priorizando: banheira, vestuário básico, itens de higiene e
bolsa maternidade.
e Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
socioeconômicos complementares para a concessão do benefício,
observada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico).
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 6º A Rede Municipal de Atenção Materno-Infantil promoverá, de forma
contínua, ciclos de orientação sobre aleitamento materno, puerpério e cuidados
preventivos com a primeira infância.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias após
sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 29 de janeiro de 2026.
Luiz Sérgio Claudino
Prefeito Municipal em Exercício
Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
[eee
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