Y
IN & ALESSI
YCACIiA
PECCI
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE -
PARANÁ
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CARLOS ALBERTO ZANCHI!, doravante DENUNCIANTE, por meio de seus
advogados signatários, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência e os demais
membros desta Casa Legislativa, com fulcro no art. 5 do Decreto-Lei nº 201/67,
oferecer denúncia por infrações político-administrativas em face de MARCO
ANTÔNIO MARCONDES SILVA2, de ora em diante apenas DENUNCIADO, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
1 Brasileiro, casado, Professor e Farmacêutico, portador da cédula de identidade nº 4.530.747-6
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 740.682.889-68, eleitor(a) deste município, com título de eleitor
nº045273960604, endereço digital: e-mail: cazanchiQQhotmail.com, telefone (41) 99952-3113,
residente e domiciliado na Avenida Polônia, nº535, Bairro Nações, Fazenda Rio Grande/PR.
2 Brasileiro, Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande/PR (mandatos 2021/2024 e 2025/2028),
portador da cédula de identidade nº 9.298.397-8 SSP/PR, inscrito no CPF nº 043.186.889-17,
residente e domiciliado na Rua Rio Xingu, nº 260, casa 23, Fazenda Rio Grande/PR.
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ay
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I. BREVE SÍNTESE FÁTICA
Em 9 de outubro de 2025, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado - GAECO, do Ministério Público do Estado do Paraná, deflagrou a
denominada “Operação Fake Care”, destinada a desarticular organização criminosa
estruturalmente instalada no núcleo do Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio
Grande, voltada ao desvio sistemático de recursos públicos da saúde.
No bojo da investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia criminal
detalhada?, integralmente anexada à presente denúncia, na qual descreve, com
lastro probatório robusto, a atuação direta do então Prefeito Municipal MARCO
ANTÔNIO MARCONDES SILVA, apontado como líder político e beneficiário do esquema
ilícito, ao lado de agentes públicos estratégicos e particulares.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR KENNEDY JOSUÉ GRECA DE
MATTOS DA 2º CÂMARA'CRIMINAL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
!
Distribuição por dependência aos autos nº 0037821.
À 96.20258.16.0000 (Prevenção — art. 69, inciso Vi, e art. :
&3, ambos do fPP: art. 178, 6 2º, do Regimento interno
do TJPR)
Operação “Fake Care” - Fazenda Rio Grande |
1
E
|
b O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. por intermédio de sua
y Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. com fundamento no artigo 20, X e
artigo 128, |, ambos da Constituição da República, no artigo 24. do Código da Processo Penaí, e no
artigo 29, inoiso V, da Le: 8825/03, com base nas peças de informação extraídas dos autos de
Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.25.051865-4, supervisionado por este
e | Tribunal de Justiça nos Autos nº 0037921-98.2025 8.16.0000, vem, respeitosamente, perante Vossa
| Excelência, oferecer
Conforme a denúncia ministerial, foram imputados ao DENUNCIADO, entre
outros, os crimes de organização criminosa, contratação direta ilegal, peculato,
corrupção passiva majorada, em reiteradas condutas praticadas no exercício do
“
3 ANEXO - Autos n. 0120758-16.2025.8.16.0000 - DENÚNCIA DO MP
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TE,
e
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mandato, com violação frontal à legislação administrativa e penal, destacando-se,
em especial, a prática de corrupção passiva por ao menos 62 vezes, em continuidade
delitiva:
1) MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
* 1º Fato - Organização Criminosa (art. 2º, caput e 8 4º, II, da Lei nº
12.850/13 c/c art. 29, caput, do Código Penal);
e 2º Fato - Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art.
29, caput, ambos do Código Penal);
e 3º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-
Lei nº 201/67 c/c art. 29, caput, do Código Penal);
e 4º Fato - Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art.
29, caput, ambos do Código Penal);
* 5º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, I, Decreto-
Lei nº 201/67 c/c art. 29, caput, do Código Penal);
e 6º Fato - Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art.
29, caput, ambos do Código Penal); ,
* 7º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-
Lei nº 201/67 c/c art. 29, caput, do Código Penal);
* 8º Fato - Crime de Corrupção Passiva Majorada (art. 317, caput e
$1º,c/carts. 29, caput, e 327,8 2º, por ao menos 62 vezes, na forma
do art. 71, todos do Código Penal).
Decorridos os trâmites de estilo?, a gravidade dos fatos levou o E. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº
0096316-83.2025.8.16.0000, a decretar a prisão preventiva do DENUNCIADO, bem
como seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal. Na mesma decisão foi
determinada a prisão de outros envolvidos, quais sejam, o então Secretário
Municipal de Finanças, FRANCISCO ROBERTO BARBOSA (vulgo “Beto Rocha)”; o
proprietário da empresa AGP Saúde Ltda., apontada como epicentro operacional do
esquema; e ALBERTO MARTINS DE FARIA, auditor do Tribunal de Contas do Estado,
acusado de auxiliar na lavagem dos recursos desviados.
Cumpre ressaltar que a mencionada operação também cumpriu mandados
de busca e apreensão no Município, tendo como alvo: (i) a sede da prefeitura
4 Autos n. 0120758-16.2025.8.16.0000 - Despacho defesa prévia
Autos n. 0120758-16.2025.8.16.0000 - Despacho suspensão prazo defesa prévia
Autos n. 0120758-16.2025.8.16.0000 - Arquivamento em face de Smahyn Ahmad Bueno Nossabein
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N
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municipal; (ii) o prédio da Secretaria de Saúde; (iii) a casa do DENUNCIADO; e (iv) a
casa do Secretário Francisco Roberto Barbosa.
Segundo o i. órgão ministerial, as provas colhidas no curso do Procedimento
Investigatório Criminal nº MPPR-0046.25.051865-4 revelaram a existência de uma
estrutura complexa de desvio de recursos públicos da saúde municipal. O acervo
probatório abrange: (i) imagens que indicam que o PREFEITO MARCO ANTÔNIO
realizava encontros clandestinos, nos quais recebia mochilas com valores em
espécie; (ii) comprovantes de depósitos bancários em datas coincidentes ou
próximas aos pagamentos de empenhos à empresa AGP Saúde; e (iii) a expressiva
evolução do patrimônio pessoal do DENUNCIADO.
A investigação revelou um modus operandi reiterado, centrado na
contratação irregular e direcionada da empresa AGP Saúde Ltda., para a suposta
prestação de serviços de testagem domiciliar e levantamentos estatísticos de saúde
preventiva, serviços estes já integralmente ofertados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS). O primeiro eixo do esquema materializou-se por meio do Chamamento
Público nº 09/2023, que deu origem à Inexigibilidade de Licitação nº 05/20245:
OFICIO DE REQUISIÇÃO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Inexigibilidade de Licitação
Prezado Senhor
A Secretaria Municipal de Saúde vem através deste solicitar a inexigibilidade de
licitação referente ao chamamento público 009/2023 com o objeto contratação de
Empresa Especializada Para Testagem Domiciliar De Doenças Pré-Existentes Com
Levantamento E Análise Estatística. Com vigência de contrato de 6 (seis) meses a partir
da publicação do extrato. Em favor da empresa AGP SAUDE LTDA, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob o nº 42.686.331/0001-77.
Justificamos a contratação em razão da continuidade do chamamento público
009/2023, aonde a contratação da empresa faz-se necessária para realização de
exames para atuar na prevenção, na atenção plimária, na detecção e tratamento o
mais cedo possível de comorbidades que trará benefícios técnicos, para a saúde da
população,
O presente processo de Inexigibilidade de licitação encontra-se
fundamentado no o inciso 1 ein” de 1
consolidada. com documentacão avensa aos autos deste processo, «
5 ANEXO - CHAMAMENTO PÚBLICO 09.2023 - Inexigibilidade de Licitação 05.2024
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ay
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A inexigibilidade de licitação foi formalizada por meio do Contrato nº
68/2024, assinado em 2 de abril-de 2024, que previa a realização de testagem em
6.000 habitantes, pelo valor de R$ 915.900,00, com prazo de execução de seis meses:
R$ habitante Qt. de Habitantes R$ Contrato
testagem
domiciliar de
doenças pré
existentes com 915.900,00
levantamento
e análise
estatística
Em 14 de agosto de 2024, foi celebrado o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº
68/2024, no valor de R$ 228.975,00, ampliando o quantitativo para 7.500
habitantes e elevando o valor total da contratação para R$ 1.144.875,00, sem que
houvesse qualquer justificativa técnica idônea que amparasse tal ampliação.:
[OMADOPAGAMENTO | NúNERO | GR]
|
E O
& ANEXO - CHAMAMENTO PÚBLICO 09.2023 - CONTRATO Nº 068-2024 - IL 05-2024
+
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Em
NY
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OCACIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
Protocolo nº 44459/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 005/2024
» Contrato nº 68/2024
Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2024,
Considerando a soliatação Inicial da ampresa, autorização do Secretário Municipal
de Saúdo, Parecor Jurídica, e demais informações contidas no presente processo,
AUTORIZO & reatização de termo sdifivo para seráscimo de 25% (vinte é cinco por
cento) no velar contratual totalizando o valor de R$ R$228.975,00 (duzentos e vinte
e olto mil novecentos e sotenta e cinco raaés), junto à proponente AGP SAÚDE
LTDA, pessoa jurídica de draito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 42.686.331/001-
TP, que tem por objeto a “O presento CONTRATO tem por objeto aprestação
do(s) serviço(s) de testagem domiciliar de doenças pré existentes com
levantamento e análise estatistica, conforme descrito no Edital de
CHAMAMENTO PUBLICO Nº CON2023, que tem por objeto o
CREDENCIAMENTO de passoas jurídicas interessadas para prostação de
serviços complementares a assistência preventiva, devidamente previstos na
Tabela SIGTAP e a Pesquisa de Planejamento Estratógico, a serem prestados
diretamente nos domicilios dos habitantes do Municipio".
Fica atribuída a responsabilidade aos fiscais do contrato observar 05 prazos, com fal
observância à legiskação e formalidades pertinentes em vigor,
Enceminhe-se para ss providências necessárias.
Atengosamente;
MARCO ANTONIO | pao os gps
MARCONDES js ameDaecTAes
SILVADAS! DRAG) dm monoa ra ori ara
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Paralelamente, foi instaurado o Chamamento Público nº 04/2024, com
valor global de R$ 9.159.000,00, prevendo a realização de 5.000 testagens mensais,
totalizando 60.000 atendimentos em 12 meses, o que originou duas novas
inexigibilidades:
e Inexigibilidade nº 66/2024, formalizada pelo Contrato nº 246/2024,
assinado em 22 de novembro de 2024, no valor de R$ 4.579.500,00, para
testagem de 30.000 habitantes pelo prazo de 06 meses;
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G
NY
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e Inexigibilidade nº 13/2025, formalizada pelo Contrato nº 47/2024, assinado
em 19 de março de 2025, igualmente no valor de R$ 4.579.500,00, para mais
30.000 testagens, com o mesmo prazo de execução.
Para viabilizar a segunda contratação, foi reaberto, em abril de 2025, novo
período de credenciamento no âmbito do mesmo Chamamento Público nº 04/2024,
com restrição indevida de prazo, em flagrante violação ao regime jurídico do
credenciamento, que exige cadastramento permanente, sem termo final, enquanto
houver interesse da Administração.
Destaca-se, ainda, que os objetos contratados eram idênticos àqueles já
anteriormente pactuados com a mesma empresa, AGP Saúde Ltda., e que os estudos
técnicos preliminares invocados como justificativa limitaram-se à mera referência a
contratações semelhantes realizadas pela própria contratada, sem qualquer
demonstração efetiva de vantajosidade, de singularidade do objeto ou de
inviabilidade de competição.
A soma das contratações alcançou o montante de R$ 10.303.875,00,
oriundos de recursos públicos da saúde, destinados à realização de 67.500
testagens, número absolutamente desproporcional à realidade epidemiológica e
operacional do Município.
Segundo a denúncia ministerial, os serviços foram superfaturados,
redundantes e inservíveis, uma vez que os exames e levantamentos estatísticos
contratados já são realizados gratuitamente pelo SUS, por meio de sistemas
nacionais como o e-SUS APS e o SISAB, inexistindo qualquer situação excepcional
que.justificasse a terceirização onerosa em escala tão elevada:
1) Contratação Direcionada: a organização criminosa promoveu a
contratação de uma única empresa (AGP Saúde Ltda.), mediante agilidade atípica,
ausência de exigências rigorosas de qualificação, chamamentos públicos com
indícios de direcionamento e afastamento de procedimentos licitatórios mais
competitivos e, possivelmente, mais vantajosos à Administração;
2) Execução Contratual Fraudulenta: os serviços contratados, tais
como visitas domiciliares para realização de testes e aplicação de questionários,
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teriam sido superfaturados, com quantitativos inflados de forma injustificada, sem
controle adequado quanto à solicitação formal, execução efetiva ou resultados
obtidos;
3) Inservibilidade do objeto contratado: ausência de justificativa
técnica detalhada e desalinhamento da contratação com as políticas públicas e os
critérios de atendimento domiciliar do Sistema Único de Saúde (SUS).
4) Desvio de Recursos e Pagamento de Propina: os recursos públicos
teriam sido desviados por meio de pagamentos decorrentes dos serviços
fraudulentos, sendo que parte dos valores era repassada a título de propina a
agentes públicos de alto escalão, inclusive ao DENUNCIADO e ao então Secretário de
Finanças, os quais asseguravam a continuidade e a legitimação do esquema dentro
da administração municipal.
O esquema culminava no desvio de recursos públicos e no pagamento de
propina a agentes públicos de alto escalão. Segundo a investigação, o DENUNCIADO
teria recebido ao menos R$ 251.240,00 em vantagens ilícitas, por meio de valores
em espécie e depósitos bancários, enquanto o então Secretário Municipal teria
recebido aproximadamente R$ 86.900,00, valores que coincidem temporalmente
com os pagamentos realizados à empresa contratada. Há indícios de que tais valores
contribuíram para a evolução patrimonial de 463,62% do DENUNCIADO entre 2020 e
2024.
Como se não bastasse, apenas 14 dias após a deflagração da operação, em
23 de outubro de 2025, o E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos autos nº
675890/25, por meio do Acórdão nº 3171/25, suspendeu cautelarmente o
Chamamento Público nº 06/2025 (cópia em anexo), que previa nova contratação da
mesma empresa AGP Saúde Ltda,, no valor de R$ 4.579.500,00, para a continuidade
dos mesmos serviços. Fo
A decisão do E. TCE/PR reconheceu a existência de ciclo persistente de
irregularidades, apontando utilização indevida do credenciamento, ausência de
alinhamento com as políticas do SUS e indícios de superfaturamento, determinando,
inclusive, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, diante da possível
conexão com a Operação Fake Care:
Primeiramente, evidencia-se a persistência do ciclo de
irregularidades. Conforme documentado pela CAGE, o problema
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Erica a
não é isolado, mas faz parte de um "ciclo de irregularidade" que se
observa desde 2023. A continuidade das contratações sob o mesmo
modelo, com a mesma empresa (AGP Saúde Ltda.) e com as mesmas
falhas apontadas, demonstra a ineficácia das medidas corretivas ou
a ausência de controle preventivo adequado. A permissão para que
o Chamamento Público nº 06/2025 prossiga inabalado significaria
a chancela para a manutenção de práticas já questionadas.
Da perspectiva do prejuízo ao erário e da ocorrência de desvio de
recursos públicos, foram apresentados fortes indícios de que "mais
de 10 milhões de reais" já foram gastos em contratações anteriores
com o mesmo objeto, sem justificativa adequada segundo as
políticas do SUS. O presente Chamamento Público representa um
risco de desvio de mais R$ 4.579.500,00. A realização de testagens
domiciliares em larga escala para uma população sem indicação
clínica específica para tal atendimento, aliada ao custo questionável
do questionário e dos próprios exames, indica um provável gasto
desnecessário de recursos públicos que poderiam ser empregados
de forma mais eficaz e conforme as diretrizes da saúde pública.
Repise-se que a falta de alinhamento com as regras do SUS para
atendimento domiciliar pode levar à implantação de um modelo de
saúde que não atende às necessidades reais da população com base
em critérios técnicos, mas sim a um objetivo pouco claro, o que
compromete a eficiência e a equidade do Sistema Único de Saúde
local, desviando o foco e os recursos de áreas onde a intervenção
seria mais necessária e legítima.
Dessa feita, e considerando a iminência da Contratação, uma vez
que o Chamamento Público nº 06/2025 está em curso, e a AGP
Saúde Ltda. foi a única participante, estando em vias de ser
novamente contratada, impõe-se a concessão da medida cautelar
requerida para impedir a formalização de mais um contrato com as
mesmas irregularidades e o início da execução, resultando em um
dano de difícil reparação e na continuidade do ciclo de desvio de
recursos.
(..) Diante do exposto, 1 - Presentes os requisitos dos arts. 30,31 e
32, da Lei Complementar nº 113/2005, e com fundamento nos arts.
275, 276 e 282, do Regimento Interno do TCE/PR (Resolução nº
1/2006), RECEBO a Representação formulada pela CAGE em face
do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e demais
interessados, quanto aos seguintes apontamentos de supostas
irregularidades no Chamamento Público nº 06/2025:
a) Utilização indevida da modalidade de credenciamento,
desvirtuando sua finalidade e configurando burla ao princípio
constitucional da licitação;
b) Ausência de justificativa detalhada e desalinhamento da
contratação com as políticas e critérios de atendimento domiciliar
do Sistema Único de Saúde (SUS);
c) Indícios de superfaturamento qualitativo e quantitativo do
| objeto licitado.
Il - Tendo em conta a demonstração da verossimilhança das
alegações e a flagrante presença do perigo na demora, com
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N)
W
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fundamento no artigo art. 53, 8 28, inciso IV, da Lei Orgânica deste
Tribunal, combinado aos artigos 282, $ 1º, 400, $ 1º-A, e 403, Il e
II, de seu Regimento Interno, acolho o pedido de expedição de
medida cautelar em face do Município de Fazenda Rio Grande /PR,
de seu Prefeito, Sr. Marco Antônio Marcondes Silva, da Secretária
Municipal de Saúde, Sra. Monique Costa Budk, e do Procurador, Sr.
Fabio Julio Nogara, para DETERMINAR a imediata suspensão do
Chamamento Público nº 06/2025, no estado em que se encontra,
bem como de quaisquer atos dele decorrentes que visem à
contratação.
(..) V - Determino, outrossim, que seja encaminhada cópia desta
Representação e do presente Despacho ao Ministério Público do
Paraná, para conhecimento e adoção das medidas que entender
cabíveis, em razão da gravidade dos fatos e da possível conexão
com a "Operação Fake Care”.
Dessa forma, evidenciado que o esquema ilícito não era episódico, mas
estrutural, reiterado e em expansão, comprometendo gravemente o patrimônio
público, a moralidade administrativa e a dignidade institucional do Poder Executivo
Municipal, circunstância que impõe a atuação firme e responsável desta Egrégia
Câmara Municipal.
HH. LEGITIMIDADE ATIVA E RITO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
Nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, qualquer eleitor é
parte legítima para apresentar denúncia por infrações político-administrativas
contra Prefeitos perante a Câmara de Vereadores:
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Art.5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte
rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado
respectivo: 1
1 - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
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AY
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E:
No que se refere ao rito a ser observado, além do procedimento
expressamente previsto no próprio art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, a competência
privativa do Poder Legislativo Municipal para processar e julgar infrações político-
administrativas praticadas por Prefeitos encontra-se igualmente disciplinada pelo
art. 3º, inc. III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande:
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Art. 5º (...) II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito,
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-
se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo
de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá
parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. '
IV-O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de .vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após,
a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento,
serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e
pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá
o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais,
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-
á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
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N)
N
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declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
' consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação
do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório,
o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em
qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos. ]
Art. 3º Compete privativamente à Câmara Municipal de Fazenda
Rio Grande:
(...) HI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infrações
político administrativas, observados o processo e o rito previstos
na legislação federal em vigor, na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento Interno;
Isto posto, considerando que o DENUNCIANTE é eleitor do Município de
Fazenda Rio Grande e se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, conforme
comprova a certidão de quitação eleitoral em anexo, requer-se o regular
processamento da presente representação, nos termos da legislação aplicável.
II. MÉRITO. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
HJ. 1. O DECRETO-LEI Nº 201/67 coMO ESTATUTO DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
O Decreto-Lei nº 201/67 constitui o marco normativo central da
responsabilização político-administrativa dos Prefeitos Municipais, ao estabelecer
um regime jurídico próprio, autônomo e específico de controle do exercício do
mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo local.
Diferentemente das esferas penal e cível, o referido Decreto não se limita à
repressão de ilícitos formais ou à apuração de responsabilidade subjetiva estrita,
mas tutela valores institucionais essenciais ao funcionamento do regime
democrático municipal, notadamente a moralidade administrativa, a probidade no
exercício da função pública e a dignidade do cargo de Prefeito, enquanto Chefe do
Poder Executivo e principal gestor dos interesses coletivos locais.
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SE
(
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Essa opção normativa encontra-se expressamente consagrada no próprio
texto legal, que distingue, de forma clara e inequívoca, os crimes de
responsabilidade, previstos no art, 1º, sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário,
eas infrações político-administrativas, elencadas no art. 4º, cuja apreciação compete
exclusivamente à Câmara Municipal, com sanção de natureza política consistente na
cassação do mandato eletivo.
Essa distinção' evidencia que o legislador não condicionou a
responsabilização político-administrativa à existência de condenação criminal, nem
à conclusão de processos cíveis ou de improbidade administrativa. O núcleo do juízo
político-administrativo reside, antes, na quebra da fidúcia pública, na perda da
legitimidade política e na constatação de que o Prefeito não reúne mais condições
éticas, institucionais e morais para permanecer no exercício do cargo.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 é didático ao prever que constituem
infrações político-administrativas, entre outras:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Qmitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
As hipóteses legais acima não exigem tipicidade penal estrita, mas a
verificação de condutas materialmente incompatíveis com os deveres políticos e
institucionais inerentes ao mandato, aferidas à luz da gravidade dos fatos, do
impacto na Administração Pública, da relevância dos interesses atingidos e da
repercussão social das condutas praticadas.
A própria sistemática do Decreto-Lei nº 201/67 reforça a autonomia do
juízo político-administrativo. O processo de cassação, disciplinado no art. 5º, possui
rito próprio, assegura o contraditório e a ampla defesa, mas culmina em decisão
eminentemente política, tomada por quórum qualificado de dois terços dos
Vereadores, justamente porque envolve a avaliação da idoneidade do Prefeito para
o exercício da função pública, e não o julgamento de responsabilidade penal ou cível.
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Trata-se, portanto, de mecanismo constitucionalmente legítimo de
autodefesa das instituições municipais, destinado a impedir que o mandato eletivo
seja utilizado como instrumento de legitimação de práticas lesivas ao interesse
público ou como escudo político para condutas incompatíveis com o padrão ético
exigido do Chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, é irrelevante, para fins de tesponsabilização político-
administrativa, que os mesmos fatos também sejam objeto de investigação criminal
ou de ação de improbidade administrativa. A coexistência de instâncias é
expressamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo suficiente,
para a cassação do mandato, a demonstração de que as condutas atribuídas ao
Prefeito violam frontalmente o ordenamento jurídico, comprometem a defesa do
patrimônio público, especialmente quando envolvem áreas sensíveis, como a saúde,
e maculam a dignidade e o decoro do cargo perante a sociedade. ;
Para melhor visualização da lógica normativa e do sistema de
responsabilização instituído pelo Decreto-Lei nº 201/67, apresenta-se o seguinte
quadro-síntese:
DisposiTIvO NATUREZA DA ÓRGÃO FINALIDADE
RESPONSABILIZAÇÃO JULGADOR
Art. 1º ' Crimes de | Poder | Repressão penal de condutas típicas
K ' responsabilidade | Judiciário |
Art. 4º Infrações político- | Câmara Preservação da legitimidade,
administrativas Municipal ' moralidade e dignidade do mandato
Art. 5º Rito do processo de Câmara ' Garantia do contraditório e da ampla
cassação | Municipal | defesa
O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça reforça, de
forma inequívoca, essa natureza política do processo de cassação. No RMS nº
64.113/MG, a Corte manteve a cassação do mandato de Prefeita em hipótese
significativamente menos gravosa, envolvendo valores muito inferiores, ausência de
benefício pessoal direto e conduta restrita ao descumprimento orçamentário
pontual.
Naquele precedente, o STJ assentou que a cassação do mandato de Prefeito
pela Câmara de Vereadores possui natureza eminentemente política, cabendo ao
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Poder Judiciário apenas o controle da legalidade formal do procedimento, sendo-lhe
vedado adentrar o mérito das acusações ou substituir o juízo político realizado pelo
Legislativo local:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO
DE MANDATO DE PREFEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
LIBERDADE. RITO. DECRETO-LEI 201/1967 . FALTA DE
INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . PROCESSO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA
DECISÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado pela prefeita do Município de Liberdade/MG
contra alegado ato coator do Presidente da Comissão Processante
001/2019 da Câmara Municipal de Liberdade/MG e do Presidente
da Câmara Municipal de Liberdade que cassou seu mandato após
acolher denúncia de que a impetrante teria infringido os arts 62,
VII, da Lei Orgânica do Município, 4º, VI, do Decreto-Lei 201/1967,
por ter descumprido o orçamento aprovado para o exercício
financeiro, ao deixar de repassar parte de valores de subvenção
social à APAE de Liberdade. A denúncia informa que não teriam
sido transferidos R$ 37.760,00 em relação ao montante
empenhado; R$ 56.760,00 no tocante ao valor constante da Lei de
Subvenções Sociais previstos na LOA e que R$19 .000,00 teriam
sido empenhados a menor (fls. 39-41). A segurança pleiteada foi
para que impetrante se reintegrasse ao cargo de prefeita municipal
anulando-se os atos da aludida comissão processante e o Decreto
Legislativo 036/2019, que cassou seu mandato eletivo.2 . A
segurança foi denegada. (...) 21. A recorrente insiste em afirmar que
a cassação de seu mandato político, no caso concreto, é
desprôporcional considerando "os obstáculos e as dificuldades
reais enfrentadas”, "a situação fática que ensejou o atraso nos
repasses à APAE”, "a situação dos cofres do município à época dos
fatos”, Concluiu que "ausência de pagamentos à APAE" "decorre de
fatos que não podem ser a ela imputados, sobretudo em razão da
ausência de repasses constitucionais obrigatórios pelo Estado de
Minas Gerais”, Pede seja afastada a cassação de seu mandato, sob o
argumento de que tal medida seria desproporcional .22. Todavia,
a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores
tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao
Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse
processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não
podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não
das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os
aspectos políticos da decisão. Portanto, no que concerne aos
fatos narrados que ensejaram a instauração do processo de
cassação, em si, descabe ao Judiciário avaliá-los, substituindo
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É
NY
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NDVOG
a decisão da Câmara de Vereadores. Precedentes do STJ
“CONCLUSÃO 23. Recurso Ordinário não provido.
(STJ) - RMS: 64113 MG 2020/0189144-9, Relator.: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2020, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
No caso ora em análise, os fatos revelam cenário incomparavelmente mais
grave: esquema estruturado de desvio de recursos da saúde pública, favorecimento
reiterado de empresa privada, recebimento de vantagens ilícitas, crescimento
patrimonial incompatível e afastamento judicial do cargo, envolvendo valores
superiores a R$ 10.300.000,00, com impacto direto sobre a prestação de serviços
essenciais à população.
A comparação entre os casos evidencia, de forma ainda mais contundente,
a incompatibilidade do DENUNCIADO com o exercício do mandato eletivo:
CASO FAZENDA Rio
CRITÉRIO RMS 64,113/MG (STJ]) GRANDE/PR CONCLUSÃO
y E
| | Maior número de,
BASE LEGAL | Art.48, VI | Art 48, VII, Vil e X ' fundamentos |
| |
| À E * autônomos |
CONDUTA Descumprimento Fraude sistemática em | Gravidade muito
| ' pontual de repasse ' contratos da saúde superior
| )
VALORES | - R$ 113.000,00 '>R$10.300.000,00 pe RERORCT AO Vezes
| NATUREZA DO. i Patrimonial, |
DANO | Orramentário i | institucional e social | Dano Estrutural
| | |
| REITERAÇÃO | Fato isolado ' Conduta continuada | Rena ta
| ' infração
ATUAÇÃO .., ; DO Omissão Omissão + atuação direta | Maior reprovabilidade
PREFEITO
Assim, o exame do mérito da presente denúncia deve ser realizado à luz da
finalidade política e institucional do Decreto-Lei nº 201/67, considerando não
apenas a legalidade estrita dos atos praticados, mas, sobretudo, a incompatibilidade
das condutas atribuídas ao DENUNCIADO com os deveres éticos, jurídicos e
institucionais inerentes ao cargo de Prefeito Municipal.
É sob esse marco normativo que se analisam, nos tópicos seguintes, as
infrações específicas praticadas, todas plenamente subsumíveis às hipóteses
previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967. .
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e
Y
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HI. 2. ATOS PRATICADOS CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 4º, VII, DO DECRETO-
Le1Nº 201/1967.
O conjunto probatório até aqui reunido evidencia que o DENUNCIADO
praticou, de forma reiterada, consciente e estrutural, atos administrativos em
frontal violação à legislação vigente, subsumindo-se com exatidão à hipótese
prevista no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, que tipifica como infração
político-administrativa do Prefeito Municipal a conduta de “praticar, contra expressa
disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”.
Não se trata, no caso concreto, de falhas pontuais, equívocos
administrativos isolados ou divergências interpretativas razoáveis. Ao revés, os
autos evidenciam a utilização sistemática e deliberada do aparato administrativo
municipal como instrumento de viabilização de contratações públicas direcionadas,
estruturadas em desconformidade com o regime jurídico das licitações e contratos
administrativos, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade.
As investigações conduzidas pelo d. MP/PR (Operação Fake Care)
demonstram que o Município de Fazenda Rio Grande passou a celebrar, de forma
sucessiva, padronizada e reiterada, chamamentos públicos, inexigibilidades e
aditivos contratuais artificialmente estruturados, todos convergindo para o
favorecimento contínuo da mesma empresa (AGP Saúde Ltda.), em detrimento da
competição, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse
público. '
Essa constatação não decorre apenas da apuração ministerial, mas foi
expressamente corroborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, ao
apreciar a Representação nº 675890/25, culminou na prolação do Acórdão nº
3171/25 - Tribunal Pleno. Naquela oportunidade, o órgão máximo de controle
externo reconheceu a elevada verossimilhança das irregularidades apontadas, bem
como o perigo concreto de continuidade do dano ao erário, determinando, inclusive,
a suspensão cautelar do Chamamento Público nº 06/2025.
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Wo:
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No referido v. acórdão, o E. TCE/PR identificou: (i) a utilização indevida da
modalidade de credenciamento, com desvirtuamento de sua finalidade legal e
configuração de burla ao dever constitucional de licitar; (ii) a ausência de
justificativa técnica idônea para as contratações realizadas; (iii) o desalinhamento
dos serviços contratados com as diretrizes e políticas públicas do Sistema Único de
Saúde; e (iv) a presença de indícios consistentes de superfaturamento qualitativo e
quantitativo, associados ao superdimensionamento artificial da demanda e à
composição distorcida dos preços.
Tais conclusões evidenciam violação direta ao art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, que consagra o dever de licitação como regra para as
contratações públicas, admitindo exceções apenas nos casos estritamente previstos
em lei e desde que devidamente motivados.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
atodos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
. qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Do mesmo modo, verificou-se afronta às normas da Lei nº 14.133/2021, em
especial àquelas que exigem competição efetiva, motivação técnica idônea,
demonstração concreta da vantajosidade da contratação e estrita observância do
interesse público, requisitos que se mostram completamente ausentes ou
artificialmente simulados nos procedimentos examinados.
Com efeito, os procedimentos adotados revelam vícios estruturais
recorrentes, dentre os quais se destacam: a inexistência de justificativa técnica
concreta para a escolha das modalidades utilizadas; a ausência de demonstração de
singularidade do objeto ou de inviabilidade de competição; a repetição sistemática
de contratações com o mesmo fornecedor; e a previsão de quantitativos
manifestamente desproporcionais à realidade demográfica e sanitária do Município.
Consoante reconhecido pelo E. TCE/PR, os serviços de testagem domiciliar
em larga escala, tal como contratados, não se coadunam com os critérios de
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ES
ay
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elegibilidade do atendimento domiciliar previstos nas Portarias de Consolidação nº
5 e 6 do Ministério da Saúde, que restringem essa modalidade a pacientes com
severas limitações de mobilidade. Ainda assim, com o Chamamento nº 06/2025
(suspenso), foram programadas testagens que, somadas, alcançariam
aproximadamente Y
de saúde. ?
Ora, com o devido respeito, mesmo após a suspensão determinada pelo E.
TCE/PR, a empresa pretendia realizar exames em mais de 40% dos munícipes de
Fazenda Rio Grande, o quantitativo de testagens contratado é tão absurdo que seria
materialmente inviável a efetiva realização do serviço nos moldes pactuados.
Não à toa, há relatos de falsificação de testagens e beneficiário, além de
abordagens de cidadãos em via pública para a realização de supostas testagens, sem
qualquer solicitação prévia ou demanda espontânea, destoando completamente da
finalidade declarada do serviço.
E não é só.
Dos próprios documentos que instruem os chamamentos públicos, a
exemplo dos prints extraídos da Inexigibilidade de Licitação nº 05/2024, verifica-se
a inclusão de exames que-não se compatibilizam com a proposta de testagem rápida
e domiciliar anunciada. Constam, por exemplo, exame de urina, eletrocardiograma,
prova de função pulmonar, avaliação de força muscular e capacidade de difusão,
procedimentos que demandam estrutura física específica, equipamentos
hospitalares, ambiente controlado e profissionais especializados, sendo
manifestamente inviáveis de execução em contexto domiciliar ou por coleta
simplificada:
7 População estimável em 2025, segundo o IBGE: 165.943 Pessoas. Disponível em:
https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pr /fazenda-rio-grande.html. Acesso em: 29 jan. 2026.
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q
NY
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ADVOCACIA
1.1.1 Chomumento Público de Empresas Especiizadas para TESTAGEM
DOMICILIAR DE DOENCAS PRÉ-EXISTENTES COM LEVANTAMENTO E
ANÁLISE ESTATISTICA, mediante tustos sanguíneos, de urina s fisicos,
“tondendo 8 demanda dos Programas de Saúde Preventiva da Secretaria do
Saude e cuiras do Município, conforma especificações abaixo.
Testes à seram regiizados 4) Colestero! Totad Sanguneo). b) Colesterol HDL
(Sanguineo). c) Colesterol LOX. (Sanquineo! d) Trigicentgos (Sanguinso). 6)
Glicose (Senguineo e Urmal: 1) Troponia | (Senguineo) q) Hepatite
(Sanquineo). hj PSA (Sanguinao). 1) Hipertensão (Físico): |) Oxiganação
Sanguinsa (Fisco); 4) Esetrocardiograma (nico). !) Depressão, m) parcial oe
urna, n) Prova de Função Pulmonar ( Vokene, Taxa de Fluxo, Force
Nectar, Capacidade de Deusão).
1.1.3 Levantamento Complementar. com cerca de BO (sessenta) questões, para
dofrução de nianojamento estratágico na área da saúde,
Soma-se a isso o fato de que, ao analisar os valores cobrados por exame, não
há qualquer distinção entre testes aplicáveis a homens e mulheres, revelando
cobrança padronizada e dissociada da realidade clínica. Chega-se ao absurdo de
constar a cobrança de PSA (antígeno prostático específico) de forma indistinta,
inclusive para mulheres, exame que simplesmente não possui indicação ou
possibilidade biológica no sexo feminino.
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=
ay
* PECCININ & ALESSI
ADVOCACIA
A ilegalidade, portanto, não se limita a aspectos formais, mas se revela de
maneira ainda mais grave no desvio de finalidade. O procedimento licitatório deixou
de cumprir sua função constitucional de seleção da proposta mais vantajosa e
passou a operar como fachada de legalidade, instrumentalizando contratações
previamente direcionadas, conforme reconhecido pelo órgão máximo de controle
externo do Estado. ,
A gravidade institucional da conduta também se evidencia pelos
expressivos valores envolvidos. Conforme demonstrado acima, as contratações
firmadas, somadas aos sucessivos termos aditivos, consumiram mais de R$
10.300.000,008 em recursos públicos da saúde, integralmente concentrados em
favor de um único fornecedor, situação que levou o próprio Tribunal de Contas a
reconhecer a existência de um “ciclo de irregularidades” iniciado em 2023, ainda em
curso:
INSTRUMENTO | DATA OBJETO HABITANTES/ Prazo VALOR (R$)
TAGENS
CONTRATO Nº
68/2024 | 5
1º WINNA 14/08/2024 | Ampliação +1,500 — 228. 975,00
| AbITIVO 8] (25%)
SUBTOTAL E
O NNELNVNÇA 22/11/2024 Testagem 30.000 4.579.500,00
246/2024 domiciliar meses
CONTRATO Nº
47/24
AL 67.500 = di 5,0
| EXECUTADO | | .
CHAMAMENTO
Nº 06/2025
SUSPENSO
- — Amaterialidade e a reiteração das irregularidades foram tão evidentes que
o E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a suspensão cautelar de
novo chamamento público, reconhecendo a presença de fortes indícios de
8 Valor sem contar com o contrato suspenso pelo TCE, o qual aumentaria ainda mais o prejuízo.
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E
PECCININ & ALESS] =
direcionamento, superfaturamento e risco concreto de continuidade do dano ao
erário, o que reforça a natureza estrutural e não episódica das ilegalidades.
Mais grave ainda, os elementos colhidos indicam que tais contratações não
apenas violaram frontalmente a legislação administrativa, como também teriam
servido de base financeira para o pagamento de vantagens indevidas, notadamente
ao próprio Prefeito, conforme apontam depósitos bancários fracionados,
recebimentos em espécie e a correlação temporal entre os pagamentos contratuais
e a expressiva evolução patrimonial do DENUNCIADO.
Nesse contexto, destaca-se o crescimento patrimonial do Prefeito afastado,
que passou de R$ 231.000,00 em 2020 para aproximadamente R$ 1.300.000,00 em
2024, representando aumento de 463,62% no período. Ainda que parte desse
intervalo anteceda alguns contratos, a coincidência temporal entre a vigência das
contratações da AGP Saúde Ltda. e a aceleração patrimonial reforça, no plano
político-administrativo, a gravidade das condutas.
Esses elementos, embora também sejam objeto de apuração nas instâncias
penal e cível, reforçam, no plano político-administrativo, a gravidade das condutas
atribuídas ao DENUNCIADO. A legislação de improbidade administrativa (Lei nº
8.429/1992) é aqui mencionada como parâmetro «normativo de gravidade,
evidenciando que práticas como permitir contratações por valores superiores ao
mercado, facilitar o enriquecimento ilícito de terceiros ou concorrer para o desvio
de recursos públicos são universalmente reconhecidas pelo ordenamento jurídico
como atentatórias ao interesse público:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando
em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão .do
exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de
atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
II - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar
a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por
preço superior ao valor de mercado;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje,
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
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(O
ay
PECCININ & ALESS]
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Il - Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
V- Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
Todavia, a responsabilização ora examinada não decorre da aplicação da Lei
de Improbidade, mas da constatação de que o Prefeito, no exercício de sua
competência, praticou atos administrativos contra expressa disposição de lei,
autorizou, manteve e renovou contratos manifestamente ilegais e permitiu que a
máquina pública fosse utilizada para fins estranhos ao interesse coletivo.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a infração político-
administrativa prevista no art. 4º, VIL do Decreto-Lei nº 201/1967. A
ilegalidade, no presente caso, não é episódica nem acessória: ela constitui o próprio
método de gestão adotado, revelando conduta absolutamente incompatível com o
exercício do mandato eletivo e suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização
político-administrativa e a cassação do cargo.
HI. 3. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 4º, VIII, DO
DECRETO-LEINº 201/1967.
O art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 tipifica como infração
político-administrativa a conduta do Prefeito que se omite ou negligencia na defesa
dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município. Trata-se de dever institucional
central do Chefe do Poder Executivo, que exerce posição de garante da legalidade,
da moralidade administrativa e da correta aplicação dos recursos públicos,
especialmente quando se trata de verbas vinculadas à sáúde, cuja destinação possui
inequívoco relevo social e proteção constitucional reforçada.
No caso concreto, entretanto, os fatos apurados extrapolam de forma
contundente o campo da mera omissão administrativa. O conjunto probatório revela
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que o DENUNCIADO não apenas deixou de agir para proteger o patrimônio público,
como atuou de forma direta, consciente e reiterada para viabilizar, sustentar e
legitimar um esquema estruturado de desvio de recursos públicos, em prejuízo
direto ao erário municipal e à população de Fazenda Rio Grande.
Conforme apurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito
da Operação Fake Care, o então Prefeito MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA integrava
organização criminosa voltada à fraude reiterada de contratações públicas,
especialmente na área da saúde, em frontal desacordo com as normas da Lei Federal
nº 14.133/21. As contratações foram artificialmente estruturadas sob justificativas
de credenciamento e inexigibilidade de licitação, sem o preenchimento dos
requisitos legais, configurando verdadeira burla ao dever constitucional de licitar e
afastando qualquer possibilidade real de competição.
A ilegalidade se torna ainda mais evidente quando se observa que o objeto
contratado, testagens domiciliares para detecção de comorbidades e elaboração de
estudos técnicos, já é integralmente abrangido pelas atribuições do Sistema Único
de Saúde (SUS). O SUS dispõe de sistemas nacionais robustos, padronizados é
gratuitos, como o eSUS-APS e o SISAB, além de ofertar testes rápidos e êxames
laboratoriais de forma regular. Ainda assim, o Município optou por terceirizar
serviços contrapostos aos já existentes, sem qualquer justificativa excepcional
plausível, evidenciando a absoluta desnecessidade da contratação.”
Além de desnecessário, o objeto revelou-se tecnicamente inadequado.
Os serviços prestados pela AGP Saúde Ltda. consistem em testes rápidos,
próprios para triagem e não para diagnóstico. Contudo, os termos de referência
assinados pelo Secretário Municipal de Saúde, FRANCISCO ROBERTO BARBOSA,
utilizaram como parâmetro de precificação valores constantes da tabela
º Na esteira do parecer do CAOP Saúde /MPPR, existem diversos sistemas de informação obrigatórios
e gratuitos (como SINASC, SINAN, SIM, SISAB, SCNES, SIA /SUS) que fornecem dados para a gestão da
saúde pública. Assim como, encontram-se à disposição na rede local de saúde (UBS, UPA, Hospitais,
Centro de Especialidades, Consórcio, etc), informações reunidas das diversas bases de dados do
Ministério da Saúde, já sistematizados e, em regra, apresentados em painéis analíticos, tabelas e
gráficos (e.g. Tabnet/dataSUS) e até mesmo informações recepcionadas pela Ouvidoria Municipal do
SUS e demandas sociais dirigidas ao Conselho Municipal de Saúde.
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O
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SIGTAP referentes a exames laboratoriais, notoriamente mais complexos,
precisos e onerosos. Essa distorção evidencia superfaturamento e reforça o desvio
de finalidade das contratações.10
Somado a isso, restou demonstrado que o projeto não foi concebido pela
administração municipal, mas apresentado pelos empresários SAMUEL ANTÔNIO DA
SILVA NUNES € ALBERTO MARTINS DE FARIA como um “modelo” genérico replicado em
diversos municípios, sem'qualquer adaptação às realidades locais. Conforme análise
técnica do CAOP de Proteção à Saúde Pública, o projeto carece de metodologia
científica adequada, não define critérios de amostragem, gera vieses de seleção e
pode conduzir a conclusões equivocadas e potencialmente prejudiciais à saúde
pública.
Ainda assim, coube ao Prefeito MARCO MARCONDES, em conjunto com o
Secretário FRANCISCO BARBOSA, promover institucionalmente a iniciativa, atribuindo-
lhe aparência de política pública legítima. Isso se deu tanto pela divulgação do
programa em redes sociais, induzindo a população a erro, quanto pela defesa
reiterada do projeto no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, com o claro
propósito de ocultar o real objetivo das contratações: o desvio sistemático de
recursos públicos em benefício do grupo criminoso.
O caráter fraudulento da operação também se revela na própria
constituição da empresa AGP Saúde Ltda., idealizada como instrumento para a
prática dos ilícitos. Verificou-se confusão de endereços e telefones com seu sócio
formal, SAMUEL NUNES, capital social incompatível com os contratos milionários
firmados, rápida escalada financeira logo após sua constituição em julho de 2021
ausência de estrutura técnica compatível, notadamente de equipe médica
especializada e profissionais da área estatística.
A atuação direta do DENUNCIADO na dilapidação do patrimônio público
torna-se ainda mais evidente diante da prova de que os agentes públicos passaram
10 A título de exemplo, o teste rápido de Hepatite B, com custo de mercado de aproximadamente R$
4,39, foi pago pelo valor de R$ 18,55, correspondente ao exame laboratorial na tabela SIGTAP.
Disponível em: //si S . -unific ec/inicio.j
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a receber vantagens indevidas como contrapartida aos atos administrativos
praticados. Os autos revelam correlação temporal precisa entre autorizações,
ratificações, aditivos contratuais e pagamentos efetuados pelo Município à AGP
Saúde Ltda., com depósitos bancários fracionados em espécie nas contas pessoais
dos agentes públicos, além de encontros presenciais para entrega de valores.
Entre dezembro de 2023 e maio de 2025, Marco MARCONDES recebeu ao
menos R$ 251.240,00 em depósitos em dinheiro, distribuídos em 62 transações,
enquanto FRANCISCO ROBERTO BARBOSA recebeu R$ 86.900,00 em 60 operações
semelhantes. As investigações identificaram, inclusive, ao menos três encontros
presenciais para entrega de valores, ocorridos em 17 de março, 16 de abril e 05 de
maio de 2025, devidamente registrados por meio de gravações ambientais,
conforme relatórios decorrentes da quebra de sigilo bancário nos autos nº
0053033-10.2025.8.16.0000.
A cronologia dos fatos é reveladora: depósitos em espécie antecedem ou
sucedem imediatamente atos administrativos relevantes, como autorizações de
chamamentos públicos, ratificações de inexigibilidades, assinatura de contratos,
termos aditivos e liberações de pagamentos milionários. A título exemplificativo,
após a assinatura do Contrato nº 68/2024 e os primeiros pagamentos à empresa,
verificaram-se sucessivos depósitos em espécie nas contas dos denunciados. O
mesmo padrão se repetiu com o Contrato nº 246/2024 e, posteriormente, com o
Contrato nº 47/2025, sempre em perfeita sincronia entre o fluxo de recursos
públicos e o recebimento de vantagens pessoais.
A gravidade institucional da conduta se agrava ainda mais quando se
observa que, após a consolidação do esquema, o Prefeito MARCO MARCONDES
transferiu FRANCISCO ROBERTO BARBOSA para a Secretaria Municipal de Finanças, em
janeiro de 2025, assegurando-lhe controle direto sobre os pagamentos e garantindo
a continuidade célere dos repasses milionários à empresa contratada.
Os fatos culminaram no flagrante encontro ocorrido em 17 de março de
2025, poucas horas após a ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 13/2025, no
valor de R$ 4.579.500,00, quando o Prefeito foi filmado recebendo vantagem
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OCACI A
indevida de ALBERTO MARTINS DE FARIA, com a intermediação política de ABRILINO
FERNANDES GOMES. Na sequência imediata, houve liquidação e pagamento do
remanescente contratual, bem como a celebração de novo contrato, perpetuando o
ciclo de ilegalidades.
Esse padrão persistiu até maio de 2025, com novos pagamentos à AGP
Saúde Ltda., seguidos
de depósitos fracionados em espécie e encontros presenciais
para entrega de valores, evidenciando a utilização sistemática da máquina pública
municipal como instrumento de corrupção e enriquecimento ilícito.
A denúncia do Ministério Público explica com detalhes o padrão utilizado
pelos DENUNCIADOS:
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Issô porque, entre 12 e 14 de dezembro de 2023, foram
identificados quatro depósitos em espécie no total de R$ 19.600,00
na conta do Prefeito MARCO MARCONDES. Apenas um dia depois,
em 15 de dezembro de 2023, o Secretário FRANCISCO BARBOSA
assinou o Memorando nº 445/FMS/2023 e o Termo de Referência
que deram início ao Chamamento Público nº 09/2023, cuja
autorização de abertura pelo Prefeito ocorreu inicialmente em 18
de dezembro.
Nesse interregno, foram constatados mais R$ 61.340,00 em
depósitos em dinheiro para o Chefe do Executivo Municipal (11, 12
e 24/01, 01 e 14/02, 15 e 22/03), e R$ 12.800,00 para o Secretário
de Saúde (29/01, 06 e 11/03 e 01/04), período no qual, em
08/01/2024, FRANCISCO BARBOSA atestou a conformidade da
documentação apresentada pela empresa AGP Saúde durante a
sessão de credenciamento e, em 15 de março de 2024, solicitou a
abertura da Inexigibilidade nº 05/2024, por meio do Ofício nº
010/2024-SMA, enquanto MARCO MARCONDES ratificou o
certame, em 27 de março de 2024.
Por outro lado, no período compreendido entre a assinatura do
decorrente Contrato nº 68/2024, em 02 de abril de 2024, e o
primeiro pagamento, em 07 de junho de 2024, o Prefeito MARCO
MARCONDES demonstrou movimentações financeiras atípicas, ao
receber em sua conta pessoal o montante de R$ 44.450,00 em
espécie, fracionado em dez operações distintas (11/04/2024 -
07/05/2024), enquanto FRANCISCO recebeu R$ 2.850,00
(23/04/2024).
Subsequentemente, nos dias 07 e 14 de junho de 2024, a Prefeitura
de Fazenda Rio Grande efetuou pagamentos que totalizaram R$
775.462,00 à AGP Saúde, ao passo que em reunião ocorrida em 21
de junho, FRANCISCO BARBOSA promoveu a continuidade dos
serviços em reunião perante o Conselho Municipal de Saúde.
No mês seguinte, em 12 de julho de 2024, a contrapartida ilícita se
materializou: o Secretário FRANCISCO BARBOSA e o Prefeito
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MARCO MARCONDES receberam depósitos em dinheiro em suas
contas, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 11.400,00,
respectivamente. Em 19 de julho de 2024, FRANCISCO solicitou a
realização de aditivo contratual, defendido em terceira reunião
ocorrida em 26 de julho junto ao Conselho Municipal de Saúde e,
em 29 de julho, foi novamente beneficiado com o total de R$
4.900,00 em espécie, em quatro operações, após, na mesma data,
ter reforçado o pedido de aditivo contratual no:curso do processo
administrativo.
Em 12 de agosto de 2024 houve autorização do termo aditivo pelo
Prefeito MARCO MARCONDES e, em 14 de agosto de 2024, além de
um novo pagamento de R$ 140.438,00 à AGP Saúde, foi formalizado
o aditivo ao Contrato nº 68/2024, incrementando seu valor em R$
228.975,00. Apenas oito dias depois, em 22 de agosto, o Setretário
FRANCISCO BARBOSA, peça-chave na engrenagem, assinou o
Memorando nº 162/SMS/2024, solicitando a abertura de um novo
'credenciamento (Chamamento Público nº 04/2024).
A partir daí, a correlação entre os atos administrativos e os
benefícios pessoais se tornou ainda mais flagrante. Em 03 de
setembro de 2024, a Prefeitura pagou à AGP Saúde o valor exato do
aditivo (R$ 228.975,00). Apenas sete dias depois, em 10 de
setembro, sete depósitos no total de R$ 30.300,00 irrigam a conta
bancária do Prefeito MARCO MARCONDES, que em 23 de setembro
autorizou o novo chamamento. Da mesma forma, FRANCISCO
BARBOSA recebeu R$ 7.300,00 entre 17 e 20 de setembro de 2024,
período em que assinava o Termo de Referência que lastreou o
Chamamento Público e que, posteriormente, viria a fundamentar as
decorrentes Inexigibilidade de Licitação nº 66/2024 e nº 13/2025.
Em outubro de 2024, novos depósitos suspeitos foram realizados:
R$ 29.650,00 para MARCO MARCONDES (04/10/2024
21/10/2024) e R$ 1.200,00 para FRANCISCO BARBOSA
(08/10/2024), época em que, especificamente no dia 18 de
outubro de 2024, houve o credenciamento da AGP Saúde no
Chamamento Público nº 04/2024,
'Com a homologação do credenciamento em 31 de outubro de 2024
'pelo Prefeito, houve a abertura da Inexigibilidade de Licitação nº
66/2024 em 11 de novembro de 2024, a requerimento da
'Secretaria de Saúde, capitaneada por FRANCISCO BARBOSA, cuja
ratificação pelo Prefeito ocorreu em 19 de novembro /2024. Até
'que, em 22 de novembro de 2024, o Município firma o Contrato nº
246/2024 com a AGP Saúde.
A proximidade do recesso de fim de ano não impediu a
continuidade da empreitada criminosa. Entre 03 e 13 de dezembro,
a conta de FRANCISCO BARBOSA recebeu mais R$ 14.800,00 em
“espécie, fracionados em 09 operações, sendo 07 no mesmo dia.
'Coroando o período, entre 20 e 23 de dezembro, um pagamento
expressivo de R$ 1.526.500,00, vinculado ao novo contrato, foi
realizado à AGP Saúde. A recompensa aos agentes públicos foi
imediata: no início de janeiro de 2025, FRANCISCO BARBOSA foi
agraciado com R$ 14.950,00 (entre 02 e 07 de janeiro de 2025, em
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12 depósitos) e MARCO MARCONDES com R$ 20.000,00, este
último por meio de cinco depósitos sequenciais no mesmo dia (10
de janeiro de 2025).
Nesse ínterim, após instalado o esquema e efetuadas as
contratações ilegais por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde, coube ao Prefeito MARCO MARCONDES, em 06 de janeiro de
2025, transferir FRANCISCO BARBOSA para a função de Secretário
Municipal de Finanças, de modo a assegurar a manutenção dos +
céleres pagamentos milionários à empresa.
De tal modo que, em 28 de janeiro de 2025, há o pagamento de R$
763.250,00 à AGP Saúde e, na mesma data, o Prefeito MARCO
MARCONDES recebe dois depósitos em espécie em sua conta
bancária, de R$ 4.800,00 e R$ 5.000,00, somando R$ 9.800,00.
Apenas dois dias depois, em 30 de janeiro de 2025, FRANCISCO
'BARBOSA recebe R$ 4.000,00 em sua conta, fracionados em três
operações.
Em 04 de fevereiro de 2025, houve o empenho de mais R$
763.250,00 à AGP e, no dia seguinte, FRANCISCO recebe R$
3.200,00 em espécie em sua conta bancária.
O mesmo padrão é observado no dia 11 de fevereiro de 2025,
quando há a liquidação de R$ 763.250,00 à AGP e o depósito, no
mesmo dia, do total de R$ 14.900,00 na
conta de MARCO MARCONDES. :
Em'12 de fevereiro de 2025, consta o pagamento à AGP Saúde de
R$ 763.250,00; em 06 de março de 2025, FRANCISCO recebe o
depósito de R$ 2.750,00, em dinheiro na sua conta e, em 07 de
março de 2025, há o pagamento total de R$ 763.250,00 à AGP
Saúde.
Em 13 de março de 2025, a requerimento da Secretaria de Saúde,
com base nos mesmos documentos que instruíram o Chamamento
Público nº 04/2024, assinados em sua maioria por FRANCISCO
BARBOSA, houve a abertura da Inexigibilidade
de Licitação nº 13/2025. Apenas 10 dias depois, em 17 de março de
2025, às 11h32min, o Prefeito MARCO MARCONDES ratificou o
Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/2025, no valor de R$
4.579.500,00. Cerca de uma hora depois, às 12h38min, o Chefe do
Executivo foi flagrado em um encontro na área comum de seu
condomínio (Maria Raquel) com o líder da organização criminosa,
ALBERTO MARTINS DE FARIAS - que se utilizava de seu veículo
BMW/X6 de placas TAY1-FO0!! - e o interlocutor político,
ABRILINO FERNANDES GOMES - à época lotado na liderança do
mesmo partido do Prefeito (PSD) na Assembleia Legislativa do
4 Alberto Martins de Faria possui coleção de veículos de luxo avaliados em aproximados R$
2.524.696,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais).
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Paraná -, onde ocorreu a entrega da vantagem pecuniária
indevida??;
No canto esquerdo está o Prefeito Marco Marcondes e, próximo a ele, a BMW/X8 entrando no condomínio Maria Raquel
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratífico por sto termo, a Inexigibilidado de Licitação nº 13/2025, que tem como
objeto a Contratação da empresa AGP SAÚDE LTDA para testagem domiciliar de
doenças pró-existentos com levantamento e análise estatística, mediante testes
sanguíneos, de urina e físicos, oriundo do chamamento público 04/2024. Conforme
solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, em favor da pessoa jurídica: AGP
SAÚDE LTDA, CNPJ: 42.688.331/0001-77, no valor da: R$ 4.578.500,00 (quatro
milhões quinhentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), com baso no Art.
74, inciso IV, da Lei Federal 14.133/2021 e de acordo com parecer da Procuradoria
Jurídica nº 086/2025 e tendo em viste os elementos que Instruem o protocolo
administrativo nº 19302/2025.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2025.
Pipa bras MAE ANTON NUNES
SILVA 0431868897
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
A materialização do acordo foi imediata. No dia do encontro, houve
a liquidação do remanescente do Contrato nº 246/2024, referente
a Inexigibilidade de Licitação nº 66/2024, com o pagamento de R$
| 763.250,00 no dia seguinte (18/03/2025). Em 19 de março, foi
assinado o novo Contrato nº 47/2025, no valor de R$ 4.479.500,00.
O padrão de pagamentos à AGP Saúde seguidos de depósitos em
espécie nas contas dos denunciados servidores públicos persistiu
nos meses de abril e maio de 2025. No começo de abril de 2025,
12 Q encontro ocorreu reservadamente em um quiosque no bosque do condomínio Maria Raquel,
local em que não há câmeras. Após uma breve conversa, o Prefeito foi à sua residência e buscou uma
mochila aparentemente vazia. Pouco depois, os três deixaram o local; os visitantes entraram na
BMW/X6 e o Prefeito voltou para sua casa com um volume considerável na mochila, conforme
gravações das câmeras de segurança do condomínio, vide Relatório de Análise nº 01/2025.
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N
We
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| deu-se início a “nova fase” do Chamamento Público nº 04/2024,
com reabertura do prazo para credenciamento entre 10 e 28 de
abril de 2025. E em 02 de abril de 2025, FRANCISCO recebe R$
2.000,00 em espécie em sua conta.
Já em 16 de abril de 2025, ocorreu o segundo encontro entre o
Prefeito MARCO MARCONDES e os corréus ALBERTO DE FARIA e
ABRILINO GOMES, para nova entrega de valores83. Na mesma data,
| o chefe do poder executivo municipal realiza dois depósitos em
' espécie de R$ 4.900,00 em sua conta bancária, somando R$
' 9.800,00:
13
De forma sequencial, nos dias 23 e 28 de abril de 2025, são emitidos
empenhos, liquidações e pagamentos à AGP Saúde, no total de R$
763.250,00, período em que, notadamente em 28 de abril de 2025,
| a sessão referente à nova fase do Chamamento Público nº 04/2024
' resultou deserta.
| Em 06 de maio de 2025, ocorre o terceiro encontro intermediado
' por ABRILINO GOMES, ocasião em que, sob o comando de
| ALBERTO DE FARIA, ele entrega a MARCO MARCONDES nova
quantia em espécie, em uma mochila. Na mesma data, FRANCISCO
' deposita R$ 1.900,00 em espécie em sua conta bancária:
:3 Registro da movimentação na conta bancária de Marco Marcondes
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AY
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ADVOCACI
14
' Entre os dias 12 e 13 de maio de 2025, são realizados outras
liquidações e pagamentos, que somam mais R$ 763.250,00 pagos à
AGP Saúde. Por fim, no dia seguinte (14/05/2025), há depósito de
R$ 1.300,00 na conta de FRANCISCO BARBOSA, ao passo que, entre
20 e 28 de maio, são depositados mais R$ 8.950,00.
Desse modo, somando os depósitos acima mencionados, realizados
de forma fracionada na mesma data ou com proximidade de poucos
dias, chega-se ao total de R$ 251.240,00 auferidos por MARCO
MARCONDES e R$ 86.900,00 recebidos pelo denunciado
' FRANCISCO BARBOSA, em dinheiro em espécie, nas suas contas
bancárias85 , por diversas vezes, no período entre dezembro de
2023 e maio de 2025, sendo certo de que as entregas ocorreram, ao
menos, nas datas de 17 de março, 16 de abril e 05 de maio, todas de
2025, de forma presencial.
Assim, tem-se que os referidos encontros, somados à cronologia
dos atos de ofício e dos depósitos concomitantes, demonstram de
forma inequívoca o esquema de corrupção, no qual a máquina
pública fazendense foi utilizada para viabilizar contratos ilegais
como contrapartida direta ao pagamento de propina, visando o
enriquecimento pessoal dos integrantes do grupo criminoso (Fato
01). '
4 Registro da movimentação na conta bancária de Francisco Barbosa
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CR
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Diante desse cenário, resta plenamente configurada a infração político-
administrativa prevista no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967. O
DENUNCIADO não apenas se omitiu na defesa dos bens e rendas do Município, como
atuou ativamente para permitir, sustentar e ampliar o desvio de recursos públicos,
violando de forma frontal o dever institucional de guarda do patrimônio público,
ainda mais sensível por envolver verbas destinadas à saúde.
III. 4. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O DECORO DO CARGO. ART. 4º, X,
DO DECRETO-LEINº 201/1967.
O art. 4º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967 tipifica como infração político-
administrativa a conduta do Prefeito que procede de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo. Trata-se de cláusula aberta, deliberadamente
construída pelo legislador para abarcar situações em que, embora os fatos possam
ser objeto de apuração em outras esferas, a permanência do Chefe do Poder
Executivo no exercício do mandato se torna politicamente insustentável, em razão
da quebra da confiança pública, da erosão da autoridade institucional e da
deslegitimação do próprio cargo.
O Decreto-Lei nº 201/1967 não tutela a figura pessoal do Prefeito, mas sim a
respeitabilidade do cargo, a credibilidade da Administração Pública e a confiança
política depositada pela população no Chefe do Executivo Municipal. O juízo a ser
exercido pela Câmara Municipal, nesse ponto, não se confunde com o juízo penal de
culpa, nem depende de condenação criminal definitiva. Basta a demonstração de que
os fatos, pela sua gravidade objetiva e pela repercussão institucional produzida,
tornaram o exercício do mandato incompatível com os valores éticos, morais e
republicanos que o cargo exige.
A doutrina administrativa é firme ao distinguir a moralidade administrativa
da moral comum, esclarecendo que o princípio jurídico da moralidade não se limita
à legalidade estrita, mas impõe padrões de boa-fé, lealdade institucional,
honestidade, decoro e probidade, incorporados ao conceito de boa administração.
Certos modos de agir e de tratar a coisa pública, ainda que não descritos
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NW
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minuciosamente em lei, passam a integrar o núcleo de comportamentos
juridicamente exigíveis do administrador público, sobretudo daquele que ocupa o
mais alto cargo do Executivo Municipal. Conforme ensina Mazza!S;
| A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio
jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de
atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige
respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade,
honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao
conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos
de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente
pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente
esperados de um bom administrador público, incorporando-se
gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna
exigíveis.
No caso em análise, como exaustivamente demonstrado, os fatos imputados
ao DENUNCIADO extrapolam qualquer tolerância institucional admissível. Trata-se de
um conjunto de condutas graves, reiteradas e sistematicamente documentadas, que
associam o exercício do mandato à instrumentalização da máquina pública para fins
ilícitos, com especial gravidade por envolver recursos dá área da saúde.
A situação foi sensivelmente agravada pela ampla e intensa repercussão dos
fatos na imprensa estadual e nacional. A prisão do Prefeito de Fazenda Rio Grande
foi amplamente noticiada por veículos de grande circulação, associando
diretamente o Município a um esquema de corrupção estruturado, voltado ao desvio
de aproximadamente R$ 10.000.000,00 da saúde pública. Tal exposição não atingiu
apenas a esfera pessoal do DENUNCIADO, mas projetou descrédito direto sobre a
Administração Municipal, submetendo o ente público a constrangimento
institucional perante a sociedade, os órgãos de controle e outros entes federativos,
como evidenciam as inúmeras reportagens veiculadas:
e Queméo prefeito de Fazenda Rio Grande preso em operação que mira desvio
de R$ 10 milhões na saúde
Link: https://g1 globo.com /pr/parana/noticia/2025/10/09/quem-e-prefeito-
-rio-grande.ghtml]
e Ratinho elogia prefeito preso por corrupção; assista
15 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo . 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-
book. pág.57. ISBN 9786553627055. Disponível em:
E i iblioteca.com.br/r: oks/97: - Acesso em: 26 jan. 2026.
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ACIA
e Quem é Marco Marcondes, prefeito preso em Fazenda Rio Grande
Link: A -e- - - = -em-
e Como funcionava o esquema de corrupção que derrubou prefeito,
* comentarista paia e auditor do TCE
Link:
e Prefeito de anna Rio Grande é preso em apetação do ci
Link: a ara a i
Assim, há indícios suficientes de participação direta do DENUNCIADO na
empreitada criminosa: (i) a nomeação estratégica de aliados para cargos-chave; (ii)
a autorização e aceleração de contratos milionários com empresas de fachada; (iii)
a contratação de serviços desnecessários e superfaturados; (iv) a promoção
institucional do programa; (v) os encontros suspeitos para recebimento de valores;
(vi) os depósitos fracionados em espécie; e (vii) o expressivo enriquecimento
patrimonial no curso do mandato.
Ademais, há relatos de que, além do DENUNCIADO ter atuado pessoalmente
para agilizar a tramitação licitatória, também atuava para acelerar os respectivos
pagamentos à empresa contratada referente às supostas testagens realizadas.
A relação mantida pelo DENUNCIADO com os proprietários da empresa
contratada era tamanha que o então Prefeito atuava como lobista da AGP, chegando
a intermediar e promover a oferta dos mesmos serviços a outros Municípios,
valendo-se de sua posição política e de sua influência administrativa.
Diante desse cenário, a decretação da prisão preventiva e o afastamento
judicial do cargo não se prestam apenas à persecução penal. Pelo contrário,
evidenciam, sob o prisma político-administrativo, a ruptura da confiança mínima
indispensável ao exercício da chefia do Poder Executivo.
Um Prefeito que necessita ser afastado judicialmente para que seja
interrompida sua participação em uma organização criminosa, não reúne
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condições institucionais, morais e políticas para permanecer à frente da
Administração Municipal.
Embora tenha um cunho subjetivo, inegável que o decoro parlamentar
inclui questões como a honestidade, integridade, respeito pelas leis e regras do
Poder Público, bem como a conduta ética na representação dos interesses de seus
eleitores.
Desta feita, a quebra de decoro parlamentar se refere a um comportamento
inadequado, antiético ou inaceitável por parte de um detentor de mandato eletivo.
A repercussão institucional extrapolou a esfera local, comprometendo a
imagem do Município, a confiança da população e a estabilidade político-
administrativa. Nesse sentido, restou configurada a quebra da dignidade e decoro,
ensejando a cassação.
É precisamente para situações como essa que o art. 4º, inciso X, do Decreto-
Lei nº 201/1967 foi concebido. A norma confere à Câmara Municipal o papel
constitucional de guardiã da dignidade institucional do Executivo, impedindo que o
cargo de Prefeito seja utilizado como escudo para práticas que corroem a confiança
social, fragilizam as instituições democráticas e desmoralizam a Administração
Pública.
Diante de todo o exposto, resta plenamente configurada a infração político-
administrativa prevista no art. 4º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo
evidente que a permanência do DENUNCIADO no cargo revela-se incompatível com a
dignidade, o decoro e a confiança política exigidos do Chefe do Poder Executivo
Municipal, impondo-se, como consequência jurídica e institucional, o
prosseguimento do processo de cassação do mandato.
IV. REQUERIMENTOS FINAIS:
Diante do exposto, requer-se a esta Egrégia Câmara Municipal de
Vereadores de Fazenda Rio Grande que:
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a) A presente denúncia seja lida na primeira sessão subsequente ao seu
protocolo e submetida ao Plenário para decisão sobre o seu recebimento, nos
termos do Art. 5º, inciso II do Decreto-Lei nº 201/1967, com a adoção de todas as
providências legais cabíveis para a adequada instrução e julgamento da matéria;
b) Decidido o recebimento pela maioria dos presentes, que seja constituída
imediatamente a Comissão Processante, mediante sorteio de três Vereadores
entre os desimpedidos, para que elejam seu Presidente e Relator;
c) Instalado o processo, o DENUNCIADO seja notificado no prazo de cinco dias,
com a remessa de cópia da denúncia e documentos, para que apresente defesa
prévia em dez dias;
d) Após a defesa, dê-se prosseguimento à denúncia, com o início da
instrução pela Comissão Processante;
e) Que a Comissão proceda à requisição, juntada e análise, para fins de
instrução do presente processo, dos seguintes documentos e procedimentos,
imprescindíveis à completa apuração dos fatos:
1. Ofício ao E. TJPR para requerer cópia integral dos autos nº 0096316-
83.2025.8.16.0000, 0120758-16.2025.8.16.0000, 0037921-
98.2025.8.16.0000 e 0119020-90.2025.8.16.0000 que tramitam perante
aC. Corte Paranaense;
2. Ofício ao MP/PR para requerer cópia integral do Procedimento
Investigatório Criminal nº MPPR-0046.25.051865-4, referente as
investigações acerca da Operação Fake Care;
3. Ofício ao TCE/PR para requerer cópia integral dos autos nº 675890/25,
referente a suspensão do Chamamento Público nº 06/2025;
4. Ofício à Prefeitura de Fazenda Rio Grande para requerer cópia integral do
Chamamento Público nº 09/2023 e do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº
68/2024, celebrados com a empresa AGP Saúde Ltda.;
5. Ofício à Prefeitura de Fazenda Rio Grande para requerer cópia integral do
Chamamento Público nº 04/2024, das Inexigibilidades de Licitação nº
66/2024 e nº 13/2025, bem como do Contrato nº 246/2024 e do
Contrato nº 47/2024, igualmente firmados no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde;
6. Ofício à Prefeitura de Fazenda Rio Grande e à Secretaria de Saúde para
requerer cópia documentação oficial que comprove se os serviços de
testagem contratados junto à iniciativa privada são ou não ofertados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), bem como informações técnicas sobre a
capacidade de atendimento da rede pública municipal à época das
contratações, a fim de demonstrar a necessidade, ou a absoluta
desnecessidade, da terceirização realizada;
7. Ofício à Prefeitura de Fazenda Rio Grande, à Secretaria de Saúde e à AGP
Saúde Ltda. para requerer cópia de todos os resultados dos exames,
questionários (e eventuais termos de recusa), prontuários médicos e
listagem de todos os beneficiários das testagens efetivamente realizadas
pela empresa contratada;
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8. Ofício à Prefeitura de Fazenda Rio Grande para requerer cópia integral do
Chamamento Público nº 06/2025, inclusive eventuais decisões
administrativas ou cautelares relacionadas à sua suspensão ou
questionamento por órgãos de controle;
f) A oitiva das seguintes testemunhas, que poderão ser substituídas, sem
prejuízo do contraditório do DENUNCIADO:
1. FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, Secretário Municipal de Saúde à época
dos fatos, RG n. 6.491.436-7 SESP/PR e CPF/MF n. 946.324.139-68,
podendo ser localizado na rua José Ambrosio Claudino, nº 130 -
Pioneiros, Fazenda Rio Grande/PR;
2. CAMILA KOLOSOVSKI, diretora de área da Secretaria Municipal de Saúde,
RG nº 9.767.772-7 e CPF/MF nº 060.026.649-47, podendo ser localizada
na sede da Secretaria Municipal de Saúde, na rua Tenente Sandro Luiz
Kampa, 182 - Iguaçu, Fazenda Rio Grande - PR;
3. FABIO JÚLIO NOGARA, procurador municipal inscrito na OAB/PR sob o
nº 41.224, endereço, Rua Jacarandá, 300 - Nações, Fazenda Rio Grande -
PR;
4. FABIO ANTÔNIO DA ROCHA, Assessoria de Apoio Administrativo e
Operacional, Unidade de Controle Interno Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande, endereço, Rua Jacarandá, 300 - Nações, Fazenda Rio
Grande - PR.
5. MARCILENE DE PAULA, enfermeira, RG' 6.367.389-7 e CPF nº
022.397.929-57, podendo ser localizada na sede da Secretaria Municipal
de Saúde, na rua Tenente Sandro Luiz Kampa, 182 - Iguaçu, Fazenda Rio
Grande - PR;
6. PAULO HENRIQUE PEIXOTO, enfermeiro, matrícula municipal nº
357.702, podendo ser localizado na sede da Secretaria Municipal de
Saúde, na rua Tenente Sandro Luiz Kampa, 182 - Iguaçu, Fazenda Rio
Grande - PR;
7. LUIZ NEVES NETO, médico, matrícula municipal 353.979, endereço Rua
Augusto Stellfeld, 1908 - Bigorrilho, Curitiba - PR;
8. MONIQUE COSTA BUDK, Secretária Municipal de Saúde, RG 8.330.393-0
e CPF nº 053.798.759-20, podendo ser localizada na sede da Secretaria
Municipal de Saúde, na rua Tenente Sandro Luiz Kampa, 182 - Iguaçu,
Fazenda Rio Grande - PR.
9. NILSON DASILVA SOARES, CPF: 036.800.849-51 - Endereço: Rua: Bolívia
739 Nações, Fazenda Rio Grande - PR. CEP:8382.3064
10.MAYCON RAPHAEL DE OLIVEIRA, CPF: 082.910.419-46 - Endereço: Rua
colibri 2120. casa 2, Gralha Azul, Fazenda Rio Grande - CEP 83824-524,
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g) O depoimento pessoal do DENUNCIADO MARCO ANTÔNIO MARCONDES
SILVA, que pode ser notificado no endereço já mencionado nesta peça;
h) Que a Comissão aceite os documentos encaminhados ao e-mail oficial
desta Casa Legislativa e aqueles apresentados em mídia digital (pendrive),
ressaltando-se que se trata do mesmo conteúdo, disponibilizado em ambos os
meios, diante da existência de arquivos audiovisuais (vídeos) e do elevado volume
de páginas, o que inviabiliza sua impressão integral.
i) Ao final da instrução, seja julgada procedente a denúncia, com o
reconhecimento da prática das infrações político-administrativas previstas no art.
4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, em razão da prática de atos
contra expressa disposição de lei, omissão e atuação direta em prejuízo do
patrimônio público, bem como procedimento incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo;
j) Em consequência, seja decretada a cassação do mandato do
DENUNCIADO, como medida necessária à preservação da moralidade administrativa,
da «dignidade institucional do Poder Executivo Municipal e da confiança da
população de Fazenda Rio Grande nas instituições democráticas; e
k) Uma vez decidida a cassação, que seja expedido o competente Decreto
Legislativo e comunicada a decisão à Justiça Eleitoral, nos termos do inciso VI do art.
5º do Decreto-Lei nº 201/1967
Nestes termos,
EA CNS 2 —
Pede deferimento. Crédos MEC ZA
Curitiba, 30 de janeiro de 2026. Cor 4/0 632.33I-68
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Luiz EDUARDO PECCININ DYLLIARDI ALESSI
OAB/PR 58.101 OAB/PR 55.617
PrIsc 1 BARTOLOMEU MARIA LÚCIA BARREIROS
OAB/PR 97.632 OAB/PR 103.550
MATHEUS OLIVA MELISSA DE MATTOS LEÃO
OAB/PR 127.546 OAB/PR 128.164
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PROCURAÇÃO
OUTORGANTE
CARLOS ALBERTO ZANCHI, brasileiro, casado, Professor e Farmacêutico, portador da cédula de identidade
nº 4.530.747-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 740,682.889-68; título de eleitor nº045273960604,
endereço digital: e-mail: cazanchiQ hotmail.com, telefone (41) 99952-3113, residente e domiciliado na
Avenida Polônia, nº535, Bairro Nações, Fazenda Rio Grande/PR,, pelo presente instrumento particular
de procuração;
OUTORGADOS
pirita
nomeia e constitui como seus bastantes procuradores LUIZ EDUARDO PECCININ, brasileiro, casado, inscrito
na OAB/PR 58.101, DYLLIARDI ALESSI, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PR sob o n.
55.617, PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob o n. 97.632, MARIA
Lúcia BARREIROS, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/PR sob o n. 103.550, MATHEUS OLIVA,
brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/PR sob o n. 127.546 e MELISSA GONINI DE MATTOS LEÃO,
brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/PR sob o n. 128.164, todos com endereço profissional à
Rua Heitor Stockler de França, 396, Sala 2406, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP: 80.030-030, telefone
com WhatsApp n.º (41) 99522-2650 e e-mail para notificações e intimações peccininOpeccinin.adv.br;
FINALIDADE E PODERES
para o fim de representar o OUTORGANTE perante a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande/PR, bem
como em qualquer instância ou grau, inclusive perante Repartições Públicas Federais, Estaduais e
Municipais, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, com os poderes da cláusula “ad
judicia e et extra”, podendo propor, acompanhar e impulsionar procedimentos administrativos e
políticos, especialmente denúncia por infrações político-administrativas, praticar todos os atos
necessários à sua regular tramitação, requerer o recebimento, arquivamento ou prosseguimento de
feitos, apresentar manifestações, razões, memoriais, documentos e provas, obter vistas e certidões de
processos físicos ou eletrônicos, requerer e tomar ciência de despachos, decisões e deliberações,
acompanhar sessões plenárias e reuniões de comissões, prestar esclarecimentos, firmar compromissos,
transigir, desistir, renunciar a direitos, substabelecer, com ou sem reserva de poderes, e praticar, enfim,
todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato. Em especial, confere poderes para
representar os interesses do OUTORGANTE na denúncia por infrações político-administrativas formulada
ce do ex-Prefeito Marco Antô Marcondes Silva n D -Lei nº 201 7, em
Curitiba - Paraná, 30 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto Zanchi
CPF Nº. 740.682.889-68
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?ROJUDI - Recurso: 0120758-16.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Karinne Romani:04125420998
13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
LIAKKKHAKKEKHEHEAXKEI)
Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Dc MPPR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Ministério Público do Paraná
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR KENNEDY JOSUÉ GRECA DE
MATTOS DA 2º CÂMARA CRIMINAL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
98.2025.8.16.0000 (Prevenção - art. 69, inciso VI, e art.
83, ambos do CPP; art. 178, 8 2º, do Regimento interno
do TJPR)
Operação “Fake Care” — Fazenda Rio Grande
O MINISTÉRIO, PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com fundamento no artigo 29, X e
artigo 129, |, ambos da Constituição da República, no artigo 24, do Código de Processo Penal, e no
artigo 29, inciso V, da Lei 8.625/93, com base nas peças de informação extraídas dos autos de
Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.25.051865-4, supervisionado por este
Tribunal de Justiça nos Autos nº 0037921-98.2025.8.16.0000, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, oferecer
DENÚNCIA em desfavor de
1. MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, brasileiro, atual Prefeito de Fazenda Rio
Grande/PR, titular do CPF nº 043.186.889-17, RG nº 9.298.397-8 SSP/PR, nascido em 03/08/1989,
com idade entre 34 e 36 anos de idade no período dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Roseli
Fátima Pereira Marcondes da Silva e Antônio Marcondes da Silva, domiciliado na Rua Rio Xingu, nº
260, casa 23, Fazenda Rio Grande/PR, telefones (41) 99800-9385 e (41) 99719-7761, preso
preventivamente no Complexo Médico Penal;
2. FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, vulgo “Beto Rocha”, brasileiro, então Secretário
Municipal de Saúde e atual Secretário Municipal de Finanças de Fazenda Rio Grande/PR, titular
1 Conforme notícia veiculada pela Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Francisco Roberto Barbosa é conhecido por “Beto Rocha”.
Disponível em: https:/Ayww fazendariogrande.pr.leg.br/comunicacao/noticias-1/fazenda-rio-grande-realiza-terceira-audiencia-publica-do-
ppa-2026-2029
Rua Marechal Hermes, 820 — Bloco || — 7º andar — Juvevê — CEP 80530-230 - (41) 3250-4393 — subjurQmppr
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Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTED E387Q KPH3H AHBH3
PROJUDI - Recurso: 0120758-16.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Karinne Romani:04125420998
13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
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Ministério Público do Paraná
do CPF nº 946.324.139-68, RG nº 5.491.436-7 SSP/PR, nascido em 05/10/1974 com idade entre 49 e
51 anos de idade no período dos fatos, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Terezinha do
Rocio da Rocha Barbosa e Francisco Lourival Barbosa, domiciliado na Rua Ephigênio Pereira da Cruz,
nº 75, Fazenda Rio Grande/PR, telefones (41) 98703-0285, (41) 98859-4263, (41) 99127-6316 e (41)
99949-2220, preso preventivamente no Complexo Médico Penal;
3. ALBERTO MARTINS DE FARIA, brasileiro, empresário e auditor de controle externo
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, titular do CPF nº 227.147.178-88, RG nº
1.398.481-0 SSP/PR, nascido em 27/08/1982, com idade entre 41 e 43 anos de idade no período dos
fatos, natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Angela Maria Martins de Faria e Wellington de Faria Silva,
domiciliado na Rua Antônio Escorsin, nº 3490, casa 17, São Braz, Curitiba/PR, telefone (41) 98814-
1111, preso preventivamente no Complexo Médico Penal;
4. SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, brasileiro, empresário, titular do CPF nº
023.657.950-99, RG nº 41.086.509-89 SSP/RS, nascido em 02/04/1994, com idade entre 29 e 31 anos
de idade no período dos fatos, natural de Canela/RS, filho de Jussara Hassan da Silva Nunes e Jorge
Luiz da Silva Nunes, domiciliado na Rua Parintins, nº 716, Ap. 603, Vila Izabel, Curitiba/PR, telefone
(41) 9 9721-5941, preso preventivamente na Cadeia Pública de Curtiba;
5. ABRILINO FERNANDES GOMES, brasileiro, ex-chefe de gabinete da Prefeitura de
Contenda/PR e ex-assessor parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, titular
do CPF nº 092.343.659-68, nascido em 06/08/1947, com idade entre 76 e 78 anos de idade no período
dos fatos, natural de Herval/RS, filho de Carmela Fernandes Gomes e Abrilino Gomes, domiciliado na
Rua Emilio Cornelsen, nº 448, Ap. 102, Curitiba/PR, telefone (41) 9 9981-1128, preso preventiva-
mente no Complexo Médico Penal; e
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em hitps://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTED E387Q KPH3H AHBH3
6. ANGELA MARIA MARTINS DE FARIA, brasileira, empresária, titular do CPF nº
335.760.257-15, RG nº 0.2748.854-3-SESP/RJ, nascida em 26/02/1953, com idade entre 71 e 72 anos
de idade no período dos fatos, filha de Maria Cecilia Leite Martins e Heli de La-Rocque Mesquita
Martins, residente na Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, nº 4690, Ap. 103, Curitiba/PR, em razão
das seguintes condutas delituosas; '
Introdução *
Para fins de contextualização, cumpre esclarecer que em 09 de outubro de 2025
houve a deflagração da Operação “Fake Care” no Município de Fazenda Rio
Grande/PR, conduzida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos (SubJur), com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado (Gaeco), que desarticulou organização criminosa voltada à
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prática reiterada de crimes de contratações diretas ilegais, peculato, corrupção
passiva e ativa, e lavagem de capitais, na área da saúde pública municipal.
A investigação teve início a partir da análise de filmagens que registraram o Prefeito
do Município de Fazenda Rio Grande, Marco Antônio Marcondes Silva, recebendo
a visita de dois indivíduos, posteriormente identificados como Alberto Martins de
Faria, empresário e auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR,
e Abrilino Fernandes Gomes, ex-chefe de gabinete de Contenda/PR e então
assessor parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná — ALEP, com
a possível entrega de valores suspeitos.
No decorrer das investigações, constatou-se que o esquema existente entre eles
consistia na contratação direta ilegal da empresa AGP Saúde Ltda., representada
por um "laranja", Samuel Antônio da Silva Nunes, mas comandada de fato por
Alberto Martins de Faria, para realizar serviços de testagem domiciliar de doenças
pré-existentes e aplicação de questionário de saúde para fins estatísticos, no
Município de Fazenda Rio Grande, com o apoio do então Secretário Municipal de
Saúde e atual Secretário Municipal de Finanças de Fazenda Rio Grande, Francisco
Roberto Barbosa.
A contratação, contudo, além de não apresentar vantagem técnica adicional, uma
vez que tem por objeto controle já realizado gratuitamente pelo Sistema Único de
Saúde — SUS, revelou-se potencialmente prejudicial à saúde pública, devido
* sobretudo à metodologia inadequada ao fim colimado e à baixa precisão dos exames.
Neste contexto, foram realizadas demais diligências e medidas cautelares de
afastamento de sigilo de dados bancários e fiscais (autos nº 0053033-
10.2025.8.16.0000), bem como de busca e apreensão nas residências, gabinetes da
Prefeitura e escritório da empresa (autos nº 0096316-83.2025.8.16.0000).
O arcabouço probatório reunido permitiu comprovar que o esquema criminoso já
drenou a quantia de R$ 10.303.875? do erário fazendense e movimentou um
vultoso montante total de R$ 39.591.627,70º, oriundo de diversos outros municípios
paranaenses, entre os anos de 2022 e 2025.
2 R$ 2.671.375,00 em 2024 e R$ 7.632.500,00 em 2025, totalizando R$ 10.303.875,00. Disponível em:
https://transparencia.betha.cloud/H/. c7j-Rm9f1usl8HbuPqJEg==/consulta/70155
3 Conforme se colhe dos dados extraídos do site do TCE/PR, a empresa realizou 17 contratações em 8 municípios paranaenses, tendo
recebido: R$ 1.017.979,00 em 2022; R$ 3.039.691,98 em 2023; R$ 27.505.092,69 em 2024 e R$ 8.028.864,03 em 2025 (dados disponíveis
até agosto/25).
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Além de efetuar o pagamento de propina aos agentes públicos envolvidos para
garantir a implementação, manutenção e ampliação do esquema no âmbito da
administração municipal, o grupo criminoso desviava as rendas públicas obtidas
com tais contratações inservíveis, e se utilizava de empresas para lavar o dinheiro
desviado, na maioria de titularidade de Alberto Martins de Faria e sua genitora,
Angela Maria Martins de Faria, visando o enriquecimento ilícito de seus integrantes,
em detrimento do erário e dos munícipes, como se passa a expor na presente
denúncia, que contempla somente fatos relacionados ao Município de Fazenda Rio
Grande/PR.
1º Fato — Organização Criminosa (art. 2º, caput e 8 4º, II, da Lei nº 12.850/13)
Em período compreendido ao menos entre dezembro de 2023 e setembro de 2025,
em diversos horários e locais, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio
Grande/PR, os denunciados MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, no exercício
do cargo de Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande (mandatos 2022/2024
e 2025/2028º) e em razão de suas funções, FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, na
condição de Secretário Municipal de Saúde e, após, de Finanças, SAMUEL
ANTÔNIO DA SILVA NUNES, empresário, ALBERTO MARTINS DE FARIA,
empresário, e ABRILINO FERNANDES GOMES, interlocutor político, com
consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada
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qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui
descrita, e havendo entre eles prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização
do intento delituuso, PROMOVERAM, CONSTITUÍRAM E INTEGRARAM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associando-se entre si, de forma estruturalmente
ordenada, informalmente, com estabilidade e permanência, e com o objetivo de
obter, direta e indiretamente, vantagens pecuniárias, mediante a prática
4 Conforme depoimentos dos servidores Monique Costa Budk (Secretária de Saúde) e Paulo Henrique Peixoto (Fiscal de Contrato e
enfermeiro efetivo) perante o Ministério Público, entre julho e setembro de 2025 houve tentativa de um terceiro locupletamento de valoras
pela AGP Saúde Ltda. por meio do Chamamento Público nº 06/2025, no valor de R$ 4.579.000,00, cuja sessão pública ocorrida-no dia
29/09/2025 contou com a presença apenas de Samuel Nunes, representando a AGP, Contudo, ante a saída de Francisco, Barbosa do
cargo de Secretário de Saúde, determinados servidores que conduziam o processo puderam exercer suas funções e fazer o cumprimento
da lei, tendo verificado a ausência de documentos imprescindíveis, como alvará da licença sanitária, uma vez que desde o primeiro
chamamento (09/23) constava somente declaração de isenção de licença sanitária, além de demais documentos vencidos. Nesse contexto
é que, conforme relatado pela servidora Maysa Wolff de Souza, Samuel chegou a encaminhar e-mail solicitando a reconsideração da decisão
da comissão de contratação, quanto a inabilitação da empresa, um dia antes da deflagração da Operação Fake Care.
Além disso, informou a Secretária de Saúde Monique que inicialmente tentou diminuir a realização dos testes, de 5.000 para 2.500, para
investir em outras áreas da saúde pública, entretanto, não logrou êxito em seu intento, sobretudo porque a. “manutenção e ampliação co
atendimento de exam: ventivos domiciliar', faz part lan: joverno de Marco Marcondes (PSD).
5 Marco Marcondes foi eleito, primeiramente, como vice-prefeito de Fazenda Rio Grande na gestão 2021/2024, na coligação com o Prefeito
Nassib Kassem Hammad. Contudo, com a cassação de “Dr. Nassib” em data de 21/02/2022 pela Câmara Municipal de Vereadores, ele
assumiu a frente do executivo e foi reeleito para o mandato 2025/2028.
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
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reiterada de crimes de contratação direta ilegal, peculato, corrupção ativa e
passiva, e lavagem de capitais.
Para tanto, o denunciado MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, após tomar
posse como Prefeito de Fazenda Rio Grande em fevereiro de 2022, iniciou atos que
posteriormente viabilizariam a consecução dos delitos, especialmente quando, em
21 de junho daquele ano, estrategicamente nomeou o denunciado FRANCISCO
ROBERTO BARBOSA para responder pelo cargo de Secretário Municipal de
Saúde, função que exerceu até 21 de outubro de 2024. Durante este período, a
atuação de FRANCISCO foi crucial para a prática dos ilícitos que se sucederiam no
âmbito da saúde, uma vez que foi nesse interregno que o esquema de desvio ora
descortinado foi implementado naquele ente municipal.
Segundo apurado, embora o grupo criminoso tenha começado a operar no Município
de Fazenda Rio Grande por volta do mês de dezembro de 2023, o modelo de
contratação ilegal foi idealizado muito antes, pelo denunciado e líder do grupo
criminoso, ALBERTO MARTINS DE FARIA, auditor de controle externo do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) desde 2006. Isso porque, em sua posição
de auditor, ALBERTO detinha ampla expertise em gestão pública”, conhecimento
este que foi instrumentalizado para conceber e implementar o modelo de fraude.
Para a execução do plano, ALBERTO MARTINS DE FARIA cooptou o denunciado
SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, fisiculturista que, no ano de 2020, havia
laborado como consultor na "Clínica Santorini"”, a qual, em verdade, trata-se do
nome fantasia utilizado pela empresa ACL Medicina Estética Ltda.º, de propriedade
de ALBERTO e'de sua genitora Angela Maria Martins de Faria, que viria a funcionar
como um dos pilares para a lavagem de dinheiro do grupo. O vínculo entre os
denunciados se aprofundou quando, em 2021, ambos formaram sociedade na
empresa AS Análises, Assessoria e Consultoria em Saúde Ltda?., pessoa jurídica
6 Consta, conforme Relatório nº 01/2025, que Alberto de Faria ocupa o cargo de auditor de controle externo do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — TCE/PR, matrícula 512770, desde 17/08/2006, com atual lotação na Escola de Gestão Pública. Contudo, sua experiência
inclui ainda a presidência da Companhia Catarinense de Saúde - CCS, em Bombinhas/SC (2016-2019), uma sociedade de economia mista
voltada para atividade médica ambulatorial e realização de exames complementares, que foi, inclusive, questionada no TCE/SC por ausência
de propósito. Tal incursão anterior no setor da saúde pública revela uma prévia e estratégica tentativa de Alberto de atuar nesse segmento,
demonstrando a origem de seu conhecimento e a natureza premeditada das ações subsequentes.
7 Conforme postagem datada de 28 de abril de'2020, do perfil público da “Clínica Santorini” na rede social Instagram.
8A ACL Medicina Estética Ltda., inscrita no CNPJ nº 33.483.284/0001-73, foi constituída em 29/04/2019, por Alberto Martins de Faria e
Carol Franca Mirancos, e possui como atividade principal “atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza” e, como
secundárias, “atividade médica ambulatorial restrita a consultas e atividades de apoio à gestão de saúde”. Em 02/08/2021, Carol Franca se
retirou da sociedade para dar lugar à genitora de Alberto, Angela Maria Martins de Faria,
9 A empresa AS Análises, Assessoria e Consultoria em Saúde Ltda. (“Pro Saúde Soluções em Saúde"), inscrita no CNPJ nº
38.329.677/0001-40, constituída em 03/09/2020 e baixada em 17/01/2024, possuia como atividade principal o apoio à gestão de saúde e,
como secundária, laboratórios clínicos, e teve como sócios Alberto Martins de Faria e Samuel Antônio da Silva Nunes.
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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com atividades econômicas análogas às que viriam a ser exploradas no esquema
principal, pela AGP Saúde Ltda. Solidificada a relação de confiança, SAMUEL
NUNES foi então escalado para atuar como “testa de ferro” e sócio formal da
empresa AGP Saúde Ltda?º., criada, em julho de 2021, como subterfúgio para
ocultar o verdadeiro controlador e beneficiário dos contratos fraudulentos, ALBERTO
MARTINS DE FARIA, uma vez que as circunstâncias de sua constituição apontam
que a finalidade precípua era de servir como instrumento para a prática de crimes
contra a administração pública”!
, Assim, ALBERTO DE FARIAS idealizou um modelo a ser vendido aos municipios
para desvio de dinheiro público, valendo-se das mazelas da pandemia de COVID-19
para justificar a sua implementação, consistente em fazer com que as secretarias
municipais de saúde solicitassem a abertura de procedimento de credenciamento a
fim de cadastrar empresas que tivessem como atividades econômicas apoio à gestão
10 A empresa AGP Saúde Ltda, inscrita no CNPJ nº 42.686.331/0001-77, foi constituída em 13 de julho de 2021, por Samuel Antônio da
Silva Nunes e, à semelhança da AS Análises, possui como atividade principal o apoio à gestão de saúde e, como secundária, laboratórios
elínicos, além de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratórios, pesquisas de
mercado e de opinião pública e outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente. Conforme contrato
social e Relatórios de Análise nº 01/25 e 03/25, quando do registro na Junta Comercial do Paraná, apontou-se a sede da AGP Saúde Ltda.
como localizada na Rua Desembargador Motta, nº 2308, AP 134, 14º andar, Condominio Andrai Iden Ed, Centro, Curitiba/PR, endereço
residencial do proprietário formal, Samuel Nunes. Em 03/09/2023, data de registro da Primeira Alteração Social, alterou-se a sede da AGP
Saúde para a Rua Daniel Sobânia, nº 52, Fazenda Velha, Araucária/PR, que igualmente se confundia com o endereço residencial de Samuel
Nunes. Somente em 23/10/2023, data de registro da Segunda Alteração Social, é que se alterou a sede da AGP Saúde para o endereço
comercial da Avenida República Argentina, nº 2275, Sala 215, 2º Andar, Curitiba/PR , contudo, ao que tudo aponta, era apenas de fachada,
já que no local existe a empresa Vitvitá, a qual não possui vinculação com a AGP (BO nº 2025/1284355). Ademais, na conta da AGP Saúde,
na plataforma Mercado Pago, consta o endereço da empresa, cadastrado em 14/07/2024, como sendo o mesmo da ACL Medicina Estética
Ltda (Rua Doutor Generoso Borges, nº 392, Curitiba/PR). E, após diligências do GAECO, localizou-se sala comercial na Rua Cândido
Hartmann, nº 1987, também nesta capital (BO nº 2025/1285158), na qual de forma totalmente furtiva (já que não há registros perante os
órgãos de controle) em que laboram sem registro trabalhista aproximadamente 11 “digitadores” para a inserção dos dados clínicos e
questionários, em tese, aplicados, gerenciada por Victor Hugo Roldão, companheiro de Alberto Faria, e pela governanta do casal, Vânia
Pereira de Souza, constando na porta a logo da AGP Saúde Ltda., conforme relatório de análise nº 05/2025.
11 Isso porque, verificou-se as seguintes circunstâncias:
*» Confusão de endereços e telefones com seu sócio formal Samuel Nunes, em diferentes momentos, indicando a falta de uma
estrutura empresarial física própria; e
*» A utilização do e-mail e telefone pessoal do sócio para o cadastro da empresa, ao invés de contatos corporativos, isso porque,
quando de sua atualização cadastral na Junta Comercial e Receita Federal do Brasil, a empresa manteve como endereço eletrônico o e-mail
pessoal de seu sócio Samuel, assim como o seu telefone pessoal — muito embora o endereço comercial tenha sido alterado. Além disso,
apurou-se que ao consultar o telefone cadastrado no CNPJ, qual seja, (41) 9721-5941, no aplicativo bancário, exsurge a chave pix para
depósito em conta bancária de Samuel junto ao Banco Inter (Relatório nº 01/25);
* Objeto social "guarda-chuva" (amplo e genérico), qual seja, apoio à gestão de saúde, laboratórios clínicos, comércio atacadista
de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratórios, pesquisas de mercado e de opinião pública e outras
atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, que não refletem uma especialização real;
» Capital social inicial de R$ 5.000,00, o qual foi elevado artificialmente para R$ 505.000,00 apenas em 09 de outubro de 2024,
estratégica e coincidentemente pouco antes do encerramento do Chamamento Público nº 04/2024 (18 de outubro de 2024), realizado no
Município de Fazenda Rio Grande que tinha por valor total máximo de R$ 9.159.000,00;
* Anotória ausência de uma equipe complexa de profissionais como médicos, estatísticos ou especialistas em saúde pública,
essenciais para os serviços supostamente oferecidos, mas apenas enfermeiros e biomédicos. Percebeu-se que a ACL Medicina Estética
compartilhou mão de obra com a AGP Saúde Ltda., a exemplo da biomédica Suellen Cristina Becher que labora na Clínica Santorini (norne
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fantasia da ACL), e é a responsável técnica nos processos licitatórios da AGP Saúde, desde 01/09/2022, conforme Relatório de Análise nº
04/2025;
» Rápida escalada de atividades, com o primeiro processo licitatório de objeto similar em valor milionário (em Nova Cantu/PR)
ocorrendo apenas oito meses após sua abertura, sucedido de outras 16 (dezesseis) contratações com 08 municípios paranaenses, todos
com o mesmo objeto licitatório, que se revelou único em âmbito estadual e federal;
*» “Inexistência de cadastro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
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de saúde, laboratórios clínicos e pesquisas de mercado e de opinião pública,
objetivando a prestação de serviços de testagem domiciliar de doenças pré-
existentes e aplicação de questionário de saúde para fins estatísticos "2, o qual
deveria ser confeccionado pela própria empresa.
A partir daí, diante do caráter até então inédito do objeto, ante a incompatibilidade
lógica entre as atividades (laboratório clínico e pesquisa de mercado) e inexistência
de pessoas jurídicas aptas a atendê-lo, apenas a empresa criada para este fim, AGP
Saúde Ltda.'*, era credenciada e, assim, o Município por meio de procedimentos de
inexigibilidade de licitação passava a contratar com a AGP Saúde, desviando
recursos públicos em favor dos envolvidos. Para tornar atrativo o modelo criado,
oferecia-se ou prometia-se vantagem indevida aos funcionários públicos.
Em dado momento após a constituição da empresa, aliou-se aos empresários o
denunciado ABRILINO FERNANDES GOMES, muito possivelmente na época em
que foi chefe de gabinete do Município de Contenda/PR (01/01/2021 — 19/02/2024),
um dos entes federativos com os quais a AGP Saúde contratou em 02 de maio de
2023!*. Posteriormente, em 13 de junho de 2024, ABRILINO foi nomeado na
liderança política!* da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o que certamente
facilitou os contatos políticos, passando ele a ser responsável pela interlocução entre
os demais agentes envolvidos, considerando a expertise adquirida, que começou a
ser utilizada para fazer a ponte entre a empresa e demais agentes públicos, em sua
maioria prefeitos e secretários de saúde. Dito de outro modo, o papel de ABRILINO
era de facilitar e promover a inserção do esquema nos municípios de forma sub-
reptícia, uma vez que não possuía vínculo formal aparente com a AGP Saúde ou
com demais entes públicos envolvidos, para além de Contenda. Prova disso é que,
em Piraquara, foi vinculado em publicação feita em rede social pelo Secretário
12 De acordo com o parecer técnico do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública (CAOP
SAUDE), os serviços contratados — "testagem domiciliar de doenças pré-existentes com levantamento e análise estatística, mediante testes
sanguíneos, de urina e físicos" — são inservíveis e redundantes ao interesse público, uma vez que a contratação de uma empresa para gerar
dados primários de saúde não apresenta vantagem técnica adicional, pois o Sistema Único de Saúde (SUS) já dispõe de sistemas robustos,
padronizados e com cobertura nacional para esse fim, como o eSUS-APS e o SISAB, além de oferecer testes rápidos e testes laboratoriais
de forma gratuita, tratando-se, portanto, de serviços contrapostos àqueles existentes, sem que haja, ainda, qualquer justificativa excepcional
para tais terceirizações.
13 No curto interregno de 08 meses após sua constituição, em 13/07/2021, a AGP Saúde Ltda. participou da Inexigibilidade de Licitação nº
09/2022, instaurada em 29/03/2022 pelo município de pequeno porte Nova Cantu/PR — com cerca de 6.790 habitantes — e firmou o Contrato
nº 47/2022, no valbr expressivo de R$ 1.040.325,00, para fins de testagem domiciliar para comorbidades e levantamento estatístico, com o
escopo de testar toda a população para monitoramento da equipe de saúde e acompanhamento de munícipes pós-Covid-19. Após Alberto
e Samuel verificarem a viabilidade de multiplicação do modelo e de “vendê-lo” aos Municípios de Quatro Barras, Paranaguá, Campina
Grande do Sul, Piraquara, Bocaiúva do Sul, Contenda e Fazenda Rio Grande, movimentaram em prol do esquema mais de R$ 38.829.316,67.
14 Aempresa AGP Saúde Ltda. veio a firmar o Contrato nº 45/2023, decorrente da Chamada Pública nº 01/2023 e Inexigibilidade de Licitação
nº 66/2023, com o Município de Contenda/PR, que visava o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas da área de saúde para
testagem domiciliar de doenças pré-existentes e comorbidades advindas da Covid 19, com levantamento e análise estatística, no qual a
empresa foi a única cadastrada, e recebeu R$ 1.539.000,00 dos cofres públicos.
15 Liderança política do Partido Social Democrático - PSD, o mesmo do Prefeito de Fazenda Rio Grande, Marco Marcondes.
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Municipal de Saúde'* promovendo a AGP, ao passo que, em Fazenda Rio Grande,
teve participação ativa na entrega de “propina” ao Prefeito!”, bem como exposição
dos resultados perante o Conselho Municipal de Saúde fazendense junto a
ALBERTO e SAMUEL*º.
Nessas circunstâncias, os denunciados MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
na condição de Prefeito de Fazenda Rio Grande, e FRANCISCO ROBERTO, então
Secretário de Saúde, se aliaram aos demais denunciados, ALBERTO DE FARIA,
SAMUEL NUNES e ABRILINO GOMES, associando-se de forma estruturada e
ordenada, para implementar o esquema criminoso no Município de Fazenda Rio
Grande, considerando que o múnus público era crucial para chancelar e impulsionar
as contratações ilegais da AGP Saúde Ltda. e consequentemente desviar as rendas
públicas, como detalhado nos Fatos 02 a 07.
Para tanto, o esquema seguiu o modelo genérico e predefinido de contratação
criado por ALBERTO DE FARIA, baseado em chamamentos públicos e
inexigibilidades de licitação viciadas, tendo FRANCISCO ROBERTO apresentado
justificativa genérica para a contratação, sem dados epidemiológicos locais que a
fundamentassem, como o número de usuários SUS-dependentes, infectados por
COVID-19 ou casos de suicídio em seu território !º, desejando apenas o
cadastramento de empresa para realizar "testagem domiciliar de doenças pré-
existentes com levantamento e análise estatística??, mediante testes sanguíneos, de
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urina e físicos?!",
Ainda, demonstrando a inadequação do objeto e a ausência de utilidade dos dados
16 Postagem publicada, em 09 de novembro de.2024, na rede social de Raniere Geovane Marques Simões, Secretário de Saúde de
Piraquara, o qual assinou o atestado de capacidade técnica da empresa que instruiu o Chamamento Público nº 04/2024. Em Piraquara houve
a implantação do referido modelo, cujo objeto era “check up preventivo residencial”, no valor total de R$ 3.726.920,00.
17 Entre março e maio de 2025, quando foi flagrado por câmeras de segurança levando valores ao Prefeito.
18 Conforme depoimento extrajudicial de Monique Costa Budk, atual Secretária de Saúde, perante o Ministério Público.
19 Por meio do Memorando nº 445/2023, Francisco Barbosa solicitou a abertura de credenciamento de pessoas jurídicas para testagem
domiciliar de doenças pré-existentes, com levantamento e análise pesto mediante testes sanguíneos, so. urina e físicos, em omichlo,
afirmando que se fazia “nece e e
pessoas que não buscam a rede. de saúde e diagnósticos do pós-covidr, Como fundamento, citou matéria jornalística genérica, de 31/08/20; 3,
divulgando que “pela primeira vez foi ultrapassado mil suicídios em um ano” no Estado do Paraná. Propôs, assim, a contratação do
quantitativo de 1.000 testes por mês, sob a modalidade de credenciamento, “como já realizado pelo município de Paranaguá através do
Edital nº 14/2022".
20 A utilização de custos médios de pesquisas eleitorais como parâmetro para precificar a aplicação de um questionário na área da saúde é
tecnicamente inapropriada devido à natureza e complexidade distintas dessas pesquisas, porquanto mais estruturadas, além de demandarem
profissionais de estatística. Ainda, o município não explicitou os critérios para a seleção das pesquisas eleitorais especificas utilizadas como
parâmetro, que apresentavam abrangência territorial e metodologias diferentes, resultando em preços muito díspares. Vale dizer, pesquisas
eleitorais realizadas no próprio Município de Fazenda Rijo Grande, que seriam mais comparáveis em extensão territorial, tiveram valores
unitários significativamente menores (R$ 17,45 em média, contra R$ 75,40 utilizados, conforme levantado pelo CAOP Saúde), o que, caso
visasse ser realmente utilizada, impactaria numa rápida conta, em uma diferença de custo de R$ 3.911.625,00.
21 Conforme especificou o CAOP Saúde, a utilização de uma empresa externa para coleta de dados pode gerar problemas de integração,
como incompatibilidade de formatos, padrões e definições, resultando em bases de dados isoladas que comprometem a análise e o
planejamento de políticas públicas. Além de caminhar na contramão dos pilares da Polícia Nacional da Atenção Básica (PNAB), que incentiva
a vinculação dos usuários às unidades de saúde e suas equipes, ao afastar os cidadãos da Atenção Básica.
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a serem coletados, apurou-se que os Termos de Referência?? não identificam uma
metodologia definida?, tampouco apresentam cónteúdo técnico ou parâmetros
específicos que justifiquem, sob a ótica da relevância epidemiológica, a aplicação
de um questionário com 60 perguntas sobre “hábitos”, orientam a testagem
“preferencialmente [de] todos os moradores da residência", medida altamente
suscetível a vieses de seleção e ao efeito cluster (agrupamento), comprometendo a
validade epidemiológica das estimativas de prevalência populacional; delegam à
própria empresa contratada a definição das perguntas do questionário e da
estrutura do "estudo analítico de monitoramento”, comprometendo a compreensão
da situação epidemiológica local; se baseiam em testes rápidos?* realizados na
testagem domiciliar, de baixa acurácia e confiabilidade, embora a quantificação
dos pagamentos tenha se fundado em exames laboratoriais convencionais, de custo
mais elevado?*; e apresentam lista de exames clinicamente incoerente e não
prioritária?. ,
Desse modo, evidenciou-se verdadeiro intento de direcionamento da contratação
da empresa AGP Saúde Ltda., como se comprova pela similaridade de contratos
nos moldes acima expostos em, pelo menos, oito municípios paranaenses, com
padrão de redação comum, tanto nos exames quanto nas especificações dos
serviços, o que demonstra que a empresa se vale não só de um modelo de projeto,
denominado de “Saúde nos Bairros”, mas também de modelo de contratação,
mediante credenciamento e inexigibilidade de licitação similares.
Nesse cenário, a despeito da manifesta precariedade do objeto licitatório, coube ao
denunciado FRANCISCO BARBOSA, na condição de Secretário Municipal de
Saúde, a função de promover o programa junto ao Conselho Municipal de Saúde,
dando início ao vínculo espúrio entre a organização criminosa e o Município de
Fazenda Rio Grande. Para tanto, em reunião extraordinária por ele solicitada, datada
de 06 de dezembro de 20237”, o denunciado exibiu aos conselheiros um vídeo sobre
22 Conforme pareceres do CAOP da Saúde do Ministério Público.
23 Não há uma metodologia definida para o escopo, cálculo amostral, critérios de seleção da amostra, instrumentos de coleta ou plano de
análise estatística a ser seguido pela empresa contratada, tanto para os exames, como questionários.
24 São mais indicados para triagens iniciais, não sendo suficientes para fundamentar condutas clínicas definitivas ou planejamento em saúde
pública, Ainda, os produtos e marcas de testes rápidos mencionados pela contratada na amostra apresentada não foram encontrados no site
da ANVISA, levantando dúvidas sobre sua regulamentação e aprovação.
25 Apurou-se que os termos de referência, assinados pelo Secretário de Saúde Francisco Roberto Barbosa, utilizaram como base de preço
valores da tabela SIGTAP, referentes a exames laboratoriais, que são mais caros e precisos. A título de exemplo, o teste rápido de Hepatite
B, com custo de mercado de aproximadamente R$ 4,39, foi pago pelo valor de R$ 18,55, correspondente ao exame laboratorial,
26 A lista de exames (Colesterol, Glicose, Troponina |, Hepatite, PSA, etc.) não é clinicamente coerente nem prioritária para um programa de
rastreamento populacional indiscriminado, sem estratificação por idade, sexo ou fatores de risco, circunstância que eleva o risco de falso-
positivos, exames complementares desnecessários e sobrecarga do sistema de saúde.
27 Conforme ata de reunião constante nas fls. 18/21 do processo administrativo do Chamamento Público nº 09/2023.
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a atuação da empresa AGP Saúde no Município de Contenda/PR, local onde,
convenientemente, o denunciado ABRILINO GOMES? exercia a função de chefe de
gabinete, sinalizando o elo preexistente entre os membros do grupo.
A seu turno, uma vez instaurado o procedimento de Chamamento Público nº
09/2023 e processos subsequentes? *º, a adesão ao esquema por parte do Prefeito
MARCO MARCONDES ficou evidenciada na medida em que o chancelamento
ocorreu com agilidade atípica, muito embora a situação em exame não se enquadre
nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, seja por não se tratar de fornecedor
exclusivo?!, seja por inexistir notória especialização, seja pelo desvirtuamento do
instituto do credenciamento?*, pois em vez de credenciar todos os interessados
possíveis, o município contratou uma única empresa (AGP Saúde) para a execução
exclusiva de todo o objeto, que possuía escopo fechado e valor global definido,
descaracterizando o credenciamento e utilizando-o como subterfúgio para uma
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contratação direta ilegal**.
Para a consecução desse fim, os denunciados valeram-se da máquina pública para:
(i) fabricar cenário de ausência de competição, mediante atos que restringiram a
publicidade, já que as divulgações dos editais ocorreram em momentos estratégicos
visando dificultar a participação de interessados, como durante o recesso de fim de
ano (CP nº 09/23) ou com prazos inexequíveis, mediante a publicação do aviso no
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28 Inclusive, em referido vídeo apresentado ao Conselho Municipal de Saúde, Abrilino Gomes faz, junto ao Prefeito de Contenda, Antônio
Adamir Digner (vulgo Mostarda) e de uma jornalista, a apresentação do projeto e seus "benefícios" à população.
29 O Chamamento Público nº 09/23 foi sucedido da Inexigibilidade nº 05/24 (que gerou o Contrato nº 68/24), assim como o Chamamento
Público nº 04/24, que deu origem às Inexigibilidades de Licitação nº 66/24 (Contrato nº 246/24) e 13/25 (Contrato nº 47/24), que resultaram
em contratações que somam R$ 10.303.875,00. Ainda, em 17/07/2025 houve o protocolo de abertura do Chamamento Público nº 06/2025,
cuja sessão pública foi realizada em 29/09/2025, na qual apenas a AGP Saúde compareceu e apresentou documentação para habilitação,
por seu representante formal SAMUEL. Consta que após referida sessão, foi dado prazo para a entrega de novos documentos (a exemplo
de alvará da vigilância sanitária), estando pendente de conclusão o processo de habilitação.
30 Merece destaque que, para o novo procedimento de credenciamento (Edital de Chamamento nº 4/2024), não foram apresentados os
resultados alcançados com a contratação anterior, impedindo a avaliação da eficiência e economia prometida, considerando que o aumento
da demanda por testes não é diretamente proporcional ao crescimento populacional, mas depende de um conjunto multifatorial, incluindo o
perfil epidemiológico, diretrizes clínicas e acesso a serviços de saúde.
31 Os serviços de testagem domiciliar e exames clínicos são comuns e podem ser prestados por diversas empresas no mercado, o que
tornaria a competição perfeitamente viável e, portanto, obrigatória, sob pena de burla ao dever de licitar, nos termos do art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal e Leis nº 8.666/93 e 14.133/21.
32 A empresa AGP Saúde Ltda. não detém um reconhecimento incontestável em sua área, e o serviço prestado não possui natureza singular.
A justificativa de que outros municípios também a contrataram diretamente não comprova especialização, mas sim aponta para um padrão
de contratação direta recorrente com o mesmo prestador.
33 Processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços para que se
credenciem para executar o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII, Lei nº 14.133/21). Aplica-se quando há a inviabilidade prática de
competição ou a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento entre distintos ofertantes.
34 O primeiro contrato celebrado estabelece claramente um escopo fechado, com quantidade predefinida de 1.000 testes mensais, a serem
realizados por um período de seis meses, mediante pagamento de valor global fixado em R$ 915.000,00 — assim como ocorre com os demais
contratos, em quantidades e valores distintos. Tal modelo contratual se distancia do regime típico de credenciamento, no qual a remuneração
ocorre de forma variável, atrelada à efetiva execução dos serviços e à demanda real dos usuários. De fato, a contratação nos moldes
adotados pelo ente indica a existência de obrigações previamente definidas, com prazos, metas e valores prefixados, caracteristicas
próprias de contratos licitados por competitividade.
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Portal Nacional de Contratações Públicas e site da Prefeitura com a abertura e o
encerramento das propostas no mesmo dia, com diferença de apenas 01h29min (CP
nº 04/24)%;
(ii) dissimular a abertura de uma “segunda” fase do Chamamento Público (nº
04/2024), com o único objetivo de que ele fracassasse, isto é, resultasse "deserto",
para então usar esse fracasso premeditado como pretexto para nova contratação
direta da mesma empresa, mas que em verdade já estava concluída, conforme Fato
06.
Assim, além de autorizar os atos administrativos viciados, coube também ao Prefeito
* MARCO MARCONDES divulgar ativamente os serviços já contratados em suas
redes sociais, com o propósito de atribuir-lhes uma aparência de benefício à
coletividade, induzindo em erro a população que o elegeu, considerando que, para
uma pessoa leiga, o programa poderia parecer vantajoso.
Nesse interim, após instalado o esquema e efetuadas as contratações ilegais por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, coube igualmente ao Prefeito MARCO
MARCONDES, em 06 de janeiro de 2025, transferir FRANCISCO BARBOSA para a
função de Secretário Municipal de Finanças, de modo a assegurar a manutenção dos
céleres pagamentos milionários, considerando que somente no ano de 2025 houve
o pagamento de mais de seis milhões de reais à empresa”.
Indo além, verificou-se que tais condutas foram praticadas como contrapartida para
a obtenção de vantagens pecuniárias indevidas. É que não somente os
denunciados SAMUEL NUNES e ALBERTO DE FARIA, responsáveis pela AGP
Saúde, se beneficiaram com os milhões de reais decorrentes das contratações com
o Município de Fazenda Rio Grande, que somam R$ 10.303.875,00, mas também os
agentes públicos, que receberam “propina” para garantir a implementação,
manutenção e ampliação do esquema criminoso. Nessa linha, apurou-se que as
vantagens indevidas recebidas pelos agentes públicos, MARCO MARCONDES e
FRANCISCO BARBOSA, eram entregues em dinheiro em espécie por ALBERTO
35 Sabe-se que é irregular a restrição de prazo para credenciamento, que deve permanecer aberto a todos os interessados que atendam
aos requisitos estabelecidos, sem termo final, enquanto houver interesse nas múltiplas contratações. Disponível em:
https://portalteste.tce pr.gov.br/noticias/e-irregular-impor-restricao-de-prazo-em-editais-de-credenciamento-alerta-tce-pr/12142/N
36 Conforme:
https:/ «instagram reel/DH. ras jhasilkan%2Buang%2Bsecara%2Bonline%E
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37 A corroborar que FRANCISCO BARBOSA era o verdadeiro longa manus do Prefeito, apurou-se que, em 02 de julho de 2025, ele foi
nomeado Secretário Municipal de Administração, evidenciando que suas transferências de cargo ocorriam conforme a conveniência do
esquema, ora para iniciar contratações na Saúde, ora para garantir os pagamentos nas Finanças e, por fim, para gerir a máquina
administrativa de forma a perpetuar os fins ilícitos.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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DE FARIA e ABRILINO GOMES e, em seguida, ao menos uma parte era depositada
de forma fragmentada nas contas pessoais dos servidores públicos, conforme
se atesta pela notória contemporaneidade entre os atos administrativos praticados
nos processos de contratação e os depósitos fracionados, além de gravações que
comprovam, no mínimo, três encontros para entrega de valores na área comum do
condomínio Maria Raquel, em que reside o Prefeito (17/03/2025, 16/04/2025,
05/05/2025).
Em suma, há notícias de que MARCO MARCONDES recebeu, ao menos, R$
251.240,00 em espécie, valores estes posteriormente depositados em sua conta
bancária, corroborando-se o aumento desproporcional de seu patrimônio no
montante de 463,62% entre 2020 e 2024 (de R$ 231.900,00 para R$ 1.307.031,06),
ao passo que FRANCISCO BARBOSA recebeu, ao menos, R$ 86.900,00 em
depósitos em espécie no mesmo interlúdio, conforme detalhado no Fato 08.
A partir disso, a organização criminosa logrou drenar, no mínimo, R$ 10.303.875*º do
erário de Fazenda Rio Grande em pagamentos à AGP Saúde Ltda., entre o mês de
junho de 2024 e setembro de 2025.
Ato contínuo, com o fim de dissimular e ocultar os vultosos valores ilícitos, a
organização utilizou um complexo esquema de lavagem de dinheiro, mediante a
triangulação de empresas, a maioria delas com vínculo com ALBERTO DE FARIA e
sua genitora, Angela Maria Martins de Faria, sendo elas ACL Medicina Estética
Ltda. ("Clínica Santorini")*º, AA Health Programas em Saúde Ltda.ºº, e BSV
BANK Soluções em Créditos Ltda. (nome fantasia "Ayya Bank")*!, consoante
Fatos 09, 10, 11.
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Isso posto, depreende-se que os denunciados agiram de forma estável, permanente
e premeditada, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas bem definidas, a
38 R$ 2.671.375,00 em 2024 e R$ 7.632.500,00 em 2025, totalizando R$ 10.303.875,00. Disponível em:
https:/transparencia.betha.cloud/%/. c7j-Rm9ffusl8HbuPqJEg==/consulta/70155
39 Constituída em 29/04/2019 e pertencente a Alberto de Faria (sócio) e Ângela de Faria (sócia-administradora). As atividades econômicas
são atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, atividade médica ambulatorial restrita a consultas e atividades de
apoio à gestão de saúde. A empresa opera como "clinica de luxo" como subterfúgio para justificar o vultoso fluxo de capital, dando aparência
lícita aos ativos criminosos e dificultando o rastreamento. Com isso, o denunciado Alberto de Faria recebeu, ao menos, R$ 8.918.776,00 da
AGP Saúde, entre 24/10/2022 e 16/10/2024, considerando a integralidade de recebimentos de todos os municípios cooptados.
40 Constituída em 28/11/2024 e pertencente a Alberto de Faria (sócio) e Ângela de Faria (sócia-administradora). A empresa foi igualmente
utilizada para o recebimento de valores distribuídos pela AGP Saúde como estratégia a fim de ludibriar os órgãos de controle, uma vez que
não há indicativos de que exerce as suas atividades registradas, difundindo-se, assim, o rastreio dos valores depositados na quantia de, ao
menos, R$ 3.255.000,00, entre as datas de 06/12/2024 e 07/04/2025, considerando os valores obtidos com todas as contratações públicas
da AGP Saúde,
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41 Apresentava-se como "banco digital", mas se trata de uma instituição de pagamento (fintech) sem autorização do Banco Central do Brasil
para operar como banco, em nome de “laranja”, considerando a incompatibilidade patrimonial identificada. Apurou-se que tal instituição foi
escolhida deliberadamente pelos denunciados Samuel Nunes e Alberto de Faria para ocultar o destino de recursos no total de
R$ 8.116.500,00 transferidos da AGP Saúde, entre 28/06/2024 e 16/05/2025, e evitar o rastreamento pelo SISBAJUD, tornando-se um "ponto
cego" para o controle estatal,
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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saber:
— O denunciado ALBERTO MARTINS DE FARIA, valendo-se de sua expertise como
auditor do TCE/PR, atua como (a) proprietário oculto e exerce o domínio de fato
sobre a empresa AGP Saúde Ltda., (b) responsável pela intermediação e
entrega de valores (propinas) aos demais agentes públicos*?, como o Prefeito de
Fazenda Rio Grande e (c) responsável pela lavagem de capitais por intermédio de
suas empresas, ACL Medicina Estética Ltda. (que opera com o nome fantasia
Clínica Santorini) e AA Health Programas em Saúde Ltda., misturando-os com as
receitas lícitas das atividades clínicas e justificando entradas milionárias com uma
"roupagem de luxo”, tratando-se, portanto, do líder da organização criminosa;
— O denunciado SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, empresário, atua como
sócio formal ("láranja" ou “testa de ferro”) da empresa AGP Saúde Ltda., sendo
responsável pela representação legal da empresa nos processos administrativos
junto a Administração Pública Municipal, dando aparência de legalidade ao esquema
de desvio;
— O denunciado ABRILINO FERNANDES GOMES, ex-chefe de gabinete da
Prefeitura de Contenda e ex-assessor parlamentar da ALEP, é responsável por
intermediar e facilitar a comunicação entre a empresa AGP Saúde (e seu real
controlador, Alberto de Faria) e diversos agentes públicos, especialmente
prefeitos e secretários de saúde, bem como pela entrega de valores (propinas) aos
referidos agentes*, como o Prefeito de Fazenda Rio Grande;
— O denunciado MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande/PR, atua como facilitador administrativo das fraudes, ao
chancelar os processos administrativos de contratação da AGP Saúde, com a
homologação e ratificação das contratações ilegais pelo ente municipal, em
contrapartida ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas; e
— O denunciado FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, então Secretário Municipal de
Saúde e atual Secretário Municipal de Finanças de Fazenda Rio Grande/PR, atua
42 Acorroborar, anota-se que quando do cumprimento dos mandados de busca na residência de Alberto Martins de Faria, em 09 de outubro
de 2025, houve a ES de Givertos documentos da AGP Saúde, como questionários respondidos e relatório final, além da quantia de
00,0! vi ntos reais) em espécie, na maior parte em nota: R R$ 100,00, ocultado no
interior de uma mala de Perto aa auto circunstanciado em anexo
43 A corroborar, anota-se que quando do cumprimento dos mandados de busca na residência de Abrilino Fernandes Gomes, em 09 de
outubro de 2025, houve a apreensão d da quantia de R$ 37.650,00 (trii mil seiscentos e ci reais) em espécie, em nofí
ta a ers a residência, conforme auto circunstanciado em anexo.
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
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como longa manus do Chefe do Executivo e facilitaddr administrativo das fraudes,
ao iniciar e dar andamento aos processos administrativos de contratação da
AGP Saúde, com a promoção do projeto perante o Conselho Municipal de Saúde,
assinatura dos ofícios de solicitação de abertura/aditamento e novas contratações,
além dos termos de referência, em contrapartida ao recebimento de vantagens
pecuniárias indevidas“.
Assim agindo, os denunciados integraram organização criminosa estruturada e
sofisticada, com divisão de tarefas que inclui a utilização de uma empresa "laranja"
(AGP Saúde Ltda., com SAMUEL NUNES como sócio formal), para obter contratos
públicos fraudulentos e inservíveis; a intermediação e controle de fato da empresa
por um agente com "expertise" no setor público (ALBERTO DE FARIA, auditor do
TCE/PR); a facilitação e a ponte de contato com agentes públicos (ABRILINO
GOMES); e o recebimento de vantagens indevidas por políticos (Prefeito MARCO
MARCONDES e Secretário FRANCISCO BARBOSA), em troca da formalização e
prorrogação dessas contratações, ao arrepio dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear
os atos públicos (art. 37, caput, CF e art. 5º da Lei nº 14.133/21).
2º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E do Código Penal) —
. Chamamento nº 09/23 — Inexigibilidade nº 05/24 — Contrato nº 68/24
Entre os meses de dezembro de 2023 e agosto de 2024, na sede da Prefeitura,
situada na Rua Jacarandá, nº 300, bairro Nações, no Município e Foro Regional de
Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO MARCONDES DA
SILVA, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande
(mandatos 2022/2024 e 2025/2028) e em razão de suas funções, em comunhão de
esforços com FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, Secretário Municipal de Saúde,
SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, sócio formal da empresa, e ALBERTO
MARTINS DE FARIA, sócio administrador oculto da empresa, com consciência e
vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com
parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita, e
havendo entre eles prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento
44 A corroborar, anota-se que quando do cumprimento dos mandados de busca na su do nda las Barbosa, em 09 de
outubro de 2025, houve a apreensão da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e mil reais) e R
oecultado no closet, além da quantia de R$ 3.420,00 (três mil quatr: ocontos e vinte reai Sa TE da Er de Finanças onde
laborava, totalizando R$ 40.420,00 em poder do denunciado.
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
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“ Ministério Público do Paraná
delituoso, conforme narrado no Fato 01, ADMITIRAM, POSSIBILITARAM e DERAM
CAUSA À CONTRATAÇÃO DIRETA da empresa AGP Saúde Ltda. (CNPJ nº
42.686.331/0001-77), fora das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação previstas em lei, o que resultou na celebração do Contrato nº 68/2024, no
valor de R$ 915.900,00, e de seu posterior Termo Aditivo, no valor de R$ 228.975,00,
totalizando R$ 1.144.875,00 (um milhão cento e quarenta e quatro mil oitocentos e
setenta e cinco reais), ao deixarem de observar o art. 25% da Lei nº 8.666/93 e art.
378, XXI, da Constituição Federal, uma vez, que o caso não se enquadrava nas
hipóteses de fornecedor exclusivo, notória especialização ou de credenciamento, a
fim de obter vantagens decorrentes, em prejuízo ao erário.
A manobra ilícita teve início antes mesmo da instauração formal do procedimento
administrativo da contratação, uma vez que, em reunião ocorrida em 06 de dezembro
de 2023, na Secretaria Municipal de Saúde, o denunciado FRANCISCO ROBERTO
BARBOSA, vulgo “Beto Rocha”, na condição de Secretário de Saúde e membro
titular do Conselho Municipal de Saúde, apresentou os serviços da AGP Saúde Ltda.
aos integrantes do conselho municipal, exibindo um vídeo da atuação da empresa no
Município de Contenda/PR, a fim de convencê-los sobre a implementação do projeto.
E, em 15 de dezembro de 2023, por meio do Memorando nº 445/FMS/2023,
acompanhado de Termo de Referência, o denunciado FRANCISCO BARBOSA
solicitou a abertura de credenciamento para a contratação de “empresa
especializada para testagem domiciliar de doenças pré-existentes com levantamento
e análise estatística, mediante testes sanguíneos, de urina e físicos”, prevendo 6.000
testes, no valor de R$ 915.900,00, por 06 meses, implementando o modelo criado
45 Art. 25 da Lei nº 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
| - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,
ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Il - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para itação de profissional de qualquer setor tico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
$ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
46 Art. 37 da Constituição Federal. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações tr
licitação pública que assegure igualdade de condições a t ncorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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pelos empresários ALBERTO DE FARIA e SAMUEL ANTUNES. A justificativa
baseou-se em uma matéria jornalística sobre suicídios no Paraná, sem citar
quaisquer peculiaridades locais*”, e citando como modelo um edital do município de
Paranaguá, no qual posteriormente houve a rescisão contratual pela nova gestão,
ante irregularidades*.
Muito embora o Tribunal de Contas da União entendesse pela possibilidade da
realização de credenciamento como hipótese de posterior inexigibilidade de
licitação*?, o caso não se enquadra nas situações de credenciamento, uma vez que
os denunciados deixaram de demonstrar o objetivo de dispor da maior rede possível
de prestadores de serviços*? e que a demanda era superior à oferta do Poder Público,
já que o fim almejado era justamente o oposto: o direcionamento da contratação.
É que o processo, autuado como Chamamento Público nº 09/2023, tramitou com
agilidade atípica. Em 18 de dezembro de 2023, o Prefeito MARCO ANTÔNIO
MARCONDES SILVA autorizou a abertura e, no mesmo dia, a Diretora de Compras
e Licitações solicitou urgência na análise, apesar de não se tratar de contratação
emergencial". Após ajuste no termo de referência apontado pelo parecer jurídico,
que identificou a ausência de exigência mínima da qualificação da empresa ou dos
profissionais responsáveis, o procedimento foi novamente autorizado pelo Prefeito
em 21 de dezembro. O aviso do chamamento foi publicado no dia seguinte — às
vésperas do período de recesso de fim de ano —, prevendo-se a apresentação da
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47 Conforme consulta do CAOP da Saúde, segundo dados do Tabnet, foram 12 casos de suicídio em 2023 e 4 em 2024, no Municipio de
Fazenda Rio Grande/PR.
48 Registra-se que o Município de Paranaguá decidiu cancelar o programa “Saúde nos Bairres” por sua nova gestão, com a rescisão, em
fevereiro de 2025, de contrato que havia sido prorrogado com a AGP no final do ano de 2024, em razão de irregularidades, que incluem o
lançamento de atendimentos em nome de pacientes já falecidos e relatos de munícipes que não receberam os laudos ou orientações após
exames com resultados positivos para doenças de notificação compulsória como sífilis e HIV, conforme informações prestadas no âmbito do
Inquérito Civil nº 0103.23.000915-3, instaurado pela 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá para apurar irregularidades no
Edital de Credenciamento nº 14/2022.
49 “A despeito da ausência de expressa previsão legal do credenciamento dentre os casos*de inexigibilidade de licitação previstos
na Lei 8.666/1993, nada impede que a instituição contratante lance mão de tal procedimento e efetue a contratação direta entre
diversos fornecedores previamente cadastrados que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Administração. Para tanto, deve-
se demonstrar, fundamentalmente, a inviabilidade de competição, a justificativa do preço e a igualdade de oportunidade a todos os que
tiverem interesse em fornecer o bem ou serviço desejados”. (Acórdão TCU 768/2013-Plenário)
50 O credenciamento é legitimo quando a administração planeja a realização de múltiplas contratações de um mesmo tipo de objeto, em
determinado periodo, e demonstra que a opção por dispor da maior rede possível de fornecedores para contratação direta, sob condições
uniformes e predefinidas, é a única viável ou é mais vantajosa do que outras alternativas para atendimento das finalidades almejadas, tais
como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação e que
venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, a serem remunerados na forma estipulada no edital. (TCU - Acórdão
2977/2021-Plenário). Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da
ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. (TCU - Acórdão 3567/2014-Plenário | Revisok: BENJAMIN
ZYMLER). Ora, trata-se de caso em que a contratação de vários fornecedores ou interessados em prestar os serviços é interessante para a
Administração. É hipótese em que se contratam por inexigibilidade, por exemplo, leiloeiros oficiais, serviços de manutenção veicular, de
produtores rurais para fornecimento de hortifrutigrangeiros, prestação de serviços de pagamento da folha salarial por instituições bancárias.
Nessa hipótese, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios
objetivos de distribuição da demanda (TCU - https:/licitacoesecontratos tcu.gov.br/5-9-1-credenciamento-2/).
51 Caso em que se estaria diante de contratação direta por dispensa de licitação, não inexigibilidade (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, atual
art. 75, VIII, da Lei nº 14,133/21). .
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Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
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documentação, de forma presencial, no curto período de 08 a 29 de janeiro, quando
irregular a restrição de prazo para credenciamento, que deve permanecer aberto
a todos os interessados que atendam aos requisitos estabelecidos, sem termo final,
enquanto houver interesse nas múltiplas contratações 2, circunstâncias que
nitidamente restringiram a participação.
Em 11 de janeiro de 2024, a empresa AGP Saúde Ltda., representada por seu sócio
SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, mas controlada de fato por ALBERTO
MARTINS DE FARIA, manifestou interesse. Na sessão pública de 30 de janeiro de
2024, consolidou-se sua posição como única participante, conforme resultado
divulgado em 16 de fevereiro de 2024, após parecer do denunciado FRANCISCO
ROBERTO BARBOSA, no sentido de que a documentação estava de acordo com o
edital.
Em vez de anular o certame e investigar a falta de interessados, os denunciados
MARCO MARCONDES e FRANCISCO BARBOSA, de forma dolosa e previamente
ajustada com os denunciados ALBERTO DE FARIA e SAMUEL ANTUNES (Fato
01), utilizaram o fracasso como justificativa para a autuação da Inexigibilidade de
Licitação nº 05/2024, que resultou no Contrato nº 68/2024 e aditivo.
Entretanto, a ilegalidade do ato é flagrante e se revela na medida em que, no
processo de inexigibilidade vinculado, o Secretário de Saúde, FRANCISCO
BARBOSA, por meio do Ofício nº 010/2024, datado de 15 de março de 2024, solicitou
a inexigibilidade com base em fundamentação inadequada. O documento mencionou
o art. 25, inciso Il, da Lei nº 8.666/93 (notória especialização), mas transcreveu o
inciso | do mesmo artigo (fornecedor exclusivo). Ocorre que nenhuma das hipóteses
se aplica ao objeto contratado (testagem domiciliar), que não possui natureza
singular, nem a empresa AGP Saúde Ltda. detém exclusividade ou notória
especialização*?, já que se trata de serviços comuns no setor privado, passíveis de
ampla concorrência.
Além disso, o posterior enquadramento da contratação como credenciamento, como
chancelado pelo Prefeito MARCO MARCONDES em 27 de março de 2024, no termo
de retificação, no qual se fez menção genérica ao art. 25 do referido diploma, a
52 Disponível em:
pr/12142/N
53 A contratação por fornecedor exclusivo ocorre quando há apenas um produtor ou representante comercial, e em razão de notória
especialização exige que a empresa desfrute de prestígio e reconhecimento em sua área, o que não se evidenciou no caso.
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4 Ministério Público do Paraná TT
despeito de inexistir parecer jurídico específico nesse sentido, também se mostra
fraudulento, já que o credenciamento pressupõe a convocação de todos os
interessados que, preenchendo os requisitos, podem ser contratados de forma não
exclusiva, conforme a demanda da Administração. No caso, foi contratada uma única
empresa para a execução exclusiva de todo o objeto e com escopo fechado,
características de contratos que exigem licitação, o que vai em sentido contrário a tal
instituto, conforme Lei nº 14.133/21, em seu art. 795.
Com isso, o Prefeito MARCO MARCONDES e o Secretário FRANCISCO
BARBOSA, em razão do ajuste prévio com os demais denunciados, chancelaram a
contratação ilegal, com a assinatura do Contrato nº 68/2024, em 02 de abril de 2024,
para a realização de 6.000 testes, por 06 meses, pelo valor total de R$ 915.900,00.
A ilegalidade se aprofundou quando, em 21 de junho de 2024, o Conselho Municipal
de Saúde, novamente influenciado por FRANCISCO BARBOSA, sem a
apresentação de qualquer resultado concreto, aprovou a realização de mais 6.000
testes, sob o pretexto da “importância desse programa para a população”. Com isso,
em 19 de julho de 2024, o Secretário FRANCISCO BARBOSA solicitou aditamento
contratual, alegando "alta demanda” e “capacidade de atendimento esgotada” e
fundamentando o pedido no limite de 24.000 testes/ano previsto no edital do
credenciamento.
Considerando o parecer jurídico no sentido de que os acréscimos deveriam se limitar
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a 25% do valor original, bem como de que deveria ser providenciado de forma
urgente a abertura de novo credenciamento com base na Lei nº 14.133/21, o
Secretário FRANCISCO BARBOSA apresentou justificativa, em 29 de julho de 2024,
sobre a viabilidade de aditivo e/ou novo processo de inexigibilidade, sob as principais
alegações de que houve erro formal no contrato, que se findava em 02 de agosto e
não em 02 de outubro, já que o prazo máximo da ordem de serviço era de 04 meses
54 É de se ressaltar que não houve emissão de parecer jurídico no processo administrativo referente à inexigibilidade de licitação, uma vez
que o Procurador-Geral do Município ponderou que a minuta do contrato já havia sido objeto de análise no processo administrativo que gerou
o chamamento público, ocasião em que, contudo, limitou-se a ponderar ser possível o credenciamento como hipótese de inexigibilidade — o
que não se discute —, mas não que o caso se amoldava em tal situação (Parecer nº 973/2023).
55 Vigência a partir de 30 de dezembro de 2023, conforme art. 193, ||, “a” da Lei nº 14.133/21:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
|- paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
Il - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
Ill - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
| - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; (...).”
18
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
e de que o contrato previa a possibilidade de prorrogação — a despeito da contratação
prever a fragmentação de 1.000 testes/mês, conforme Memorando nº
445/FMS/2023.
Após parecer jurídico pela inviabilidade do pretendido, o Secretário FRANCISCO
BARBOSA solicitou a retificação do prazo de vigência do contrato, que igualmente
não se mostrou possível. Assim, limitou-se o denunciado a solicitar o aditivo de 25%
do valor, o que equivale a 1.500 testes. De tal modo que, em 14 de agosto de 2024,
foi assinado o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 68/2024 pelos denunciados MARCO
MARCONDES e FRANCISCO BARBOSA, no valor de R$ 228.975,00, elevando o
montante total da contratação ilegal para o total de R$ 1.144.875,00.
LIZNAAEEKEAHEHEHEHEHEA)
Ao autorizar e ratificar a contratação e seu posterior aditivo, o Prefeito MARCO
MARCONDES anuiu com a manutenção do vínculo ilegal impulsionado pelo então
Secretário de Saúde FRANCISCO ROBERTO BARBOSA com os empresários
ALBERTO DE FARIA e SAMUEL ANTUNES, e que beneficiou todos os
denunciados, em prejuízo ao erário fazendense no importe de R$ 1.144.875,00,
conforme adiante narrado.
3º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67)
— Contrato nº 68/2024
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No período compreendido entre 07 de junho e 03 de setembro de 2024, na sede
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTED E387Q KPH3H AHBH3
da Prefeitura, situada na Rua Jacarandá, nº 300, Nações, no Município e Foro
Regional de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO
MARCONDES DA SILVA, no exercício do cargo de Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande (mandatos 2022/2024 e 2025/2028) e em razão de suas
funções, em comunhão de esforços com FRANCISCO ROBERTO BARBOSA,
Secretário Municipal de Saúde, SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, sócio formal
da empresa, e ALBERTO MARTINS DE FARIA, sócio administrador oculto da
empresa, com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro,
contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada
criminosa aqui descrita, e havendo entre eles prévia divisão de tarefas para a perfeita
concretização do intento delituoso, conforme narrado no Fato 01, DESVIARAM E SE
APROPRIARAM, em proveito próprio e alheio, de rendas públicas do Município de
Fazenda Rio Grande/PR, no valor de R$ 1.144.875,00 (um milhão cento e quarenta
e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), decorrentes do Contrato nº
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j Ministério Público do Paraná onerar mms
68/2024, cuja execução serviu como pretexto para o desvio e apropriação dos
recursos, considerando que o objeto contratado é sobreposto âqueles ofertados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), sem que houvesse qualquer justificativa excepcional
para a terceirização, e tendo em vista que a empresa AGP Saúde Ltda. foi criada e
utilizada com a finalidade precípua de desviar recursos públicos.
8 Ao que se apurou, no prazo de vigência do Contrato nº 68/2024 (02/04/2024 —
29/09/2024), o denunciado FRANCISCO BARBOSA, ordenador da despesa atuando
na condição de longa manus do Prefeito MARCO MARCONDES, foi o responsável
por todos os empenhos, liquidações e pagamentos destinados à AGP Saúde em sua
primeira contratação**:
DATA DO PAGAMENTO NÚMERO VALOR [2]
07/06/2024 9529/2024 R$ 261.595,44
07/06/2024 9529/2024 R$ 13.174,56
14/06/2024 10034/2024 R$ 30.530,00
14/06/2024 10035/2024 R$ 436.118,78
14/06/2024 10035/2024 R$ 34.043,22
14/08/2024 13999/2024 R$ 133.696,98
14/08/2024 13999/2024 R$ 6.741,02
03/09/2024 15550/2024 R$ 217.984,20
03/09/2024 15550/2024 R$ 10.990,80
Total: R$ 1.144.875,00
Com isso, houve o desvio do valor total do pagamento em prol do grupo criminoso a
partir do conluio estabelecido desde a fase embrionária (Fato 01). Isso porque, a par
da ilegalidade da contratação direta (Fato 02), foi possível constatar a
inservibilidade do objeto contratado — testagem domiciliar para detecção de
comorbidades e elaboração de estudos técnicos -, pois se insere no âmbito da
vigilância epidemiológica e prevenção de doenças, atribuições inerentes à
Vigilância em Saúde, componente do Sistema Único de Saúde (SUS). Vale dizer,
o poder público já dispõe de diversos sistemas de informação obrigatórios e
gratuitos*” que fornecem dados para a gestão da saúde pública, que tornam a
56 Com base nas informações retiradas do Portal Informações para Todos, do Tribunal do Contas do Paraná — TCE/PR, constantes dos
autos de investigação.
57 Na esteira do parecer do CAOP Saúde, existem diversos sistemas de informação obrigatórios e gratuitos (como SINASC, SINAN, SIM,
ISAB, | ) que fornecem dados para a gestão da saúde pública. Assim como, encontram-se à disposição na rede local de
saúde (UBS, UPA, Hospitais, Centro de Especialidades, Consórcio, etc), informações reunidas das diversas bases de dados do Ministério
da Saúde, já sistematizados e, em regra, apresentados em painéis analíticos, tabelas e gráficos (e.g. Tabnet/dataSUS) e até mesmo
informações recepcionadas pela Ouvidoria Municipal do SUS e demandas sociais dirigidas ao Conselho Municipal de Saúde.
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M "PR Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
contratação desnecessária, sem que houvesse qualquer justificativa excepcional
nesse ponto.
Além disso, apurou-se que os serviços prestados pela AGP Saúde Ltda. são testes
rápidos, que servem para triagem e não para diagnóstico. Contudo, os termos de
referência, assinados por FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, utilizaram como
base de preço valores da tabela SIGTAP*, referentes a exames laboratoriais, que
são mais caros e precisos.
Não fosse o suficiente, constatou-se que o projeto não foi idealizado pela
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administração pública, mas sim proposto pelos empresários SAMUEL ANTÔNIO
DA SILVA NUNES e ALBERTO MARTINS DE FARIA como um "modelo" genérico,
aplicado em diversos municípios sem observar as particularidades locais. Conforme
análise técnica do! CAOP de Proteção à Saúde Pública*º, o projeto carece de
metodologia científica adequada, não define critérios de amostragem, gera vieses de
seleção e pode levar a conclusões equivocadas e prejudiciais à saúde pública.
Nesse cenário, coube ao Prefeito MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, em
conjunto com o Secretário FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, promoverem a
iniciativa com o propósito de atribuir-lhe a aparência de uma benesse à coletividade,
seja divulgando o programa em redes sociais e induzindo a população a erro, seja
promovendo os serviços no Conselho Municipal de Saúde, a fim de ocultar o real
Ê
propósito da contratação: o desvio de recursos em prol do grupo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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O desvio fica também evidente na medida em que a empresa contratada, AGP
Saúde, foi constituída sob circunstâncias que demonstram ter sido idealizada
para servir de instrumento para a prática dos crimes, ante a confusão de
endereços e telefones com seu sócio formal e ora denunciado SAMUEL NUNES (já
que “testa de ferro” de ALBERTO MARTINS DE FARIA), a desconformidade do
capital social, a rápida escalada entre a data de abertura, em 13/07/2021, e o primeiro
processo licitatório de mesmo objeto, em valor milionário, apenas oito meses após
no Município de Nova Cantu/PR, e a ausência de equipe complexa composta por
médicos e especialistas em estatísticas.
Assim agindo, lograram os denunciados MARCO MARCONDES, FRANCISCO
BARBOSA, SAMUEL NUNES e ALBERTO DE FARIA em conferir às rendas
58 A titulo de exemplo, o teste rápido de Hepatite B, com custo de mercado de aproximadamente R$ 4,39, foi pago pelo valor de R$ 18,55,
correspondente ao exame laboratorial na tabela SIGTAP. Disponível em: http://sigtap.datasus gov.br/tabela-unifi 'seclinicio,js|
59 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública do MPPR.
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7 M “PR i Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
Aaad Ministério Público do Paraná e
públicas decorrentes da totalidade do Contrato nº 68/2024 finalidade diversa do
interesse público, já que visavam o enriquecimento pessoal dos integrantes do
grupo criminoso que integravam, em prejuízo ao erário fazendense no importe de
R$ 1.144.875,00.
4º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E do Código Penal) -
Chamamento nº 04/24 — Inexigibilidade nº 66/24 — Contrato nº 246/24
Entre os meses de julho e novembro de 2024, na sede da Prefeitura, situada na
Rua Jacarandá, nº 300, bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio
Grande/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO MARCONDES DA SILVA, no
exercício do cargo de Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande (mandatos
2022/2024 e 2025/2028) e em razão de suas funções, em comunhão de esforços
com FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, Secretário Municipal de Saúde, SAMUEL
ANTÔNIO DA SILVA NUNES, sócio formal da empresa, e ALBERTO MARTINS DE
FARIA, sócio administrador oculto da empresa, com consciência e vontade, um
aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com parcela
necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita, e havendo
entre eles prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso,
conforme narrado no Fato 01, ADMITIRAM, POSSIBILITARAM E DERAM CAUSA
À CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL da empresa AGP Saúde Ltda. (CNPJ nº
42.686.331/0001-77), fora das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação previstas em lei, o que resultou na celebração do Contrato nº 246/2024,
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no valor de R$ 4.579.500,00 (quatro milhões quinhentos e setenta e nove mil e
quinhentos reais), ao deixarem de observar o art. 74% da Lei nº 14.133/2021 e art.
37, XXI, da Constituição Federal, uma vez que o caso não se enquadrava em
60 Art. 74 da Lei nº 14.133/21. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
| - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivos;
1! - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica
especializada ou pela opinião pública; y
Hll - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessofias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
9) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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M “PR Núcleo Criminal — Setor |I (Prefeitos)
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credenciamento, a fim de obter vantagens decorrentes, em prejuízo ao erário.
A manobra constituiu a segunda etapa do esquema arquitetado para garantir a
continuidade e ampliação de um vínculo contratual prévio e igualmente ilícito (Fato
02). Para tanto, com base no mesmo modelo de memorando, em 22 de agosto de
2024 — isto é, apenas 08 dias após a assinatura do 1º Termo Aditivo do Contrato nº
68/24 -, o denunciado FRANCISCO BARBOSA, na condição de Secretário de
Saúde, protocolou a solicitação de abertura de credenciamento de “empresa
especializada **
para testagem domiciliar de doenças pré-existentes com
levantamento e análise estatística, mediante testes sanguíneos, de urina e físicos”,
com previsão de 5.000 atendimentos por mês, totalizando 60.000 testes por 12
meses, no valor total de R$ 9.159.000,00. A justificativa do acréscimo baseou-se no
“significativo crescimento populacional de Fazenda Rio Grande*?”.
A solicitação foi instruída, uma vez mais, com cópia de ata de reunião previamente
realizada em 26 de julho de 2024 na Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que
FRANCISCO BARBOSA reforçou a necessidade de manutenção do programa, de
acordo com “remanejamento financeiro da Prefeitura”.
Muito embora a Leine 14.133/21 tenha passado a prever formalmente a possibilidade
de inexigibilidade de licitação nos casos de prévio credenciamento*, o caso não se
enquadra em tal hipótese, uma vez que os denunciados deixaram de demonstrar o
objetivo de dispor da maior rede possível de prestadores de serviços*! e que a
demanda era superior à oferta do Poder Público, já que o fim almejado era justamente
o oposto: o direcionamento da contratação.
É que o processo, autuado como Chamamento Público nº 04/2024, igualmente
61 Verifica-se que já se emprega a terminologia “empresa especializada” no singular, justamente demonstrando o direcionamento único à
empresa AGP Saúde.
62 De acordo com o próprio termo de referência, a população aumentou em 10% no último ano, de 150.000 para cerca de 165.000 habitantes.
No entanto, a demanda de testes foi aumentada de 1.000 para 5.000 por mês, o que equivale a um aumento desproporcional de 400%,
segundo o parecer do CAOP Saúde.
63 Art. 74. É inexigivel a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Nie)
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
64 O credenciamento é legítimo guando a administração planeja a realização de ilinios sonizajações, da, um mesmo tipo de objeto, em
determinado período, e e a opção por dispor da maior rede possível de fornecedores para direta, sob condições
uniformes e predefinidas, vel ou é mais vantajosa do que outras alternativas para aten ento des finalidades almejadas, tais
como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação e que
venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, a serem remunerados na forma estipulada no edital. (TCU - Acórdão
2977/2021-Plenário). Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da
ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. (TCU - Acórdão 3567/2014-Plenário | Revisor: BENJAMIN
ZYMLER). Ora, trata-se de caso em que a contratação de vários fornecedores ou interessados em prestar os serviços é interessante para a
Administração. É hipótese em que se contratam por inexigibilidade, por exemplo, leiloeiros oficiais, serviços de manutenção veicular, de
produtores rurais para fornecimento de hortifrutigrangeiros, prestação de serviços de pagamento da folha salarial por instituições bancárias.
Nessa hipótese, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios
objetivos de distribuição da demanda (TCU - https:/llicitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-9-1-credenciamento-2/).
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Ministério Público do Paraná RS
tramitou sob circunstâncias atípicas. Primeiramente, o referido processo possuía
objeto idêntico ao do Contrato nº 68/2024, que se encontrava em plena vigência com
a mesma empresa AGP Saúde Ltda. (02/04/2024 — 29/09/2024). Além disso, no
incluso estudo técnico preliminar, adicionou-se como justificativa a existência de
contratações semelhantes realizadas por outros órgãos e entidades por meio de
consultas a outros editais e pesquisa no Portal Nacional de Contratações Públicas —
PNCP, que tornariam comum a utilização de chamamento público em casos tais,
quando em verdade as únicas contratações, em âmbito estadual e federal, são com
a mesma empresa, AGP Saúde Ltda. A despeito disso, em 23 de setembro de 2024,
o Prefeito MARCO MARCONDES autorizou a realização do procedimento.
Ainda, houve a reiterada inobservância da necessidade de cadastramento
permanente de novos interessados, uma vez que embora o edital previsse, prazo de
credenciamento de 12 meses, divulgou-se no Diário Oficial o prazo como 08h do dia
24 de setembro de 2024 até as 09h29 do dia 18 de outubro de 2024, quando
irregular a restrição de prazo para credenciamento, que deve permanecer aberto
a todos os interessados que atendam aos requisitos estabelecidos, sem termo final,
enquanto houver interesse nas múltiplas contratações*. Além disso, a data de início
do recebimento de propostas cadastrada no site da Prefeitura Municipal e no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP coincidiu com a data final (24/09/2024),
com diferença de apenas 01h29min*$, circunstâncias que restringiram a participação
de interessados.
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Em 07 de outubro de 2024, houve o protocolo da documentação pela AGP Saúde
Ltda., por meio de SAMUEL ANTUNES, e, em 25 de outubro emitiu-se o aviso do
resultado positivo do, credenciamento, seguido da emissão de termo de
credenciamento. De tal modo que, em 31 de outubro de 2024, o Prefeito MARCO
MARCONDES homologou o resultado do Chamamento Público nº 04/2024, em favor
da AGP Saúde Ltda., “para o item 01 resultando no valor total de R$ 9.159.000,00".
Em vez de anular o certame e investigar a falta de interessados, os denunciados
65 Disponível em: https://portalteste tce.pr.gov.br/noticias/e-irregular-impor-restricao-de-prazo-em-editais-de-credenciamento-alerta-tce-
pr/12142/N
66
Local: Fazenda nde/PR Órgão; MUNICIF FAZENDA RIO GRANL Unidade compradora REFEITURA MUNICIPAL FAZENDA HANDE - P
Modalidade da contratação: Credenciament Amparo legat: Lei 14 t Tipo: Eaital de Chamamento Publ Modo de disputa: Não se
Registro de preço: hã: Fonte orçamentária: nu
Data de divulgação no PNCP: 24/09. 4 Situação: Div 16 PCP Data de início de recebimento de propbstas: 24/08/2024 0800 Norao die Brasilia
Data fm de recebimento de propostas: 28/059/2024105325 horario les Brains
24
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
od Ministério Público do Paraná
[ MARCO MARCONDES e FRANCISO BARBOSA, de forma dolosa e previamente
á ajustada com os denunciados ALBERTO DE FARIA e SAMUEL ANTUNES (Fato
p 01), utilizaram o fracasso como justificativa para a autuação da Inexigibilidade de
Licitação nº 66/2024, que resultou no Contrato nº 246/2024.
Entretanto, a ilegalidade do ato é flagrante e se revela na medida em que o processo
de inexigibilidade vinculado se lastreou no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/21, que
prevê a possibilidade de inexigência de licitação de objetos que devam ou possam
ser contratados por meio de credenciamento. A despeito do parecer jurídico se limitar
a atestar ser possível a contratação direta nesses casos, considerando que os
critérios e a análise meritória constituem análise técnica da Secretaria solicitante, em
19 de novembro de 2024, o Prefeito MARCO MARCONDES autorizou a contratação,
no montante de R$ 4.579.500,00, que constitui metade do valor do chamamento.
Todavia, como visto no Fato 01, o credenciamento pressupõe a convocação de todos
E os interessados que, preenchendo os requisitos, podem ser contratados de forma
não exclusiva, conforme a demanda da Administração, mediante a divisão do
quantitativo conforme o número de empresas credenciadas. No caso, foi contratada
uma única empresa para a execução exclusiva do objeto — considerando que
posteriormente seria firmado o Contrato nº 47/25 com o valor remanescente de R$
4.579.500,00 com a mesma empresa — e com escopo fechado, características de
contratos que exigem licitação, o que vai em sentido contrário a tal instituto*”.
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Com isso, o Prefeito MARCO MARCONDES e o Secretário FRANCISCO
BARBOSA, em razão do ajuste prévio com os demais denunciados ALBERTO DE
FARIA e SAMUEL ANTUNES, chancelaram a contratação ilegal, com a assinatura
do Contrato nº 246/2024, em 22 de novembro de 2024, para a realização de 30.000
testes, pelo prazo de 06 meses, pelo valor de R$ 4.579.500,00.
Ao autorizar e ratificar a contratação, o Prefeito MARCO MARCONDES anuiu com a
manutenção do vínculo ilegal impulsionado pelo então Secretário de Saúde
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA com os demais denunciados, e que beneficiou
todos eles, em prejuízo ao erário fazendense no importe de R$ 4.579.500,00,
67 Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
| - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
Il - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
Ill - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
| - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; (...)
O
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M “PR Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná Tere raras
conforme adiante narrado.
5º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67)
— Contrato nº 246/2024
No período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 e 18 de março de 2025,
na sede da Prefeitura, situada na Rua Jacarandá, nº 300, Nações, no Município e
Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO
MARCONDES DA SILVA, no exercício do cargo de Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande (mandatos 2022/2024 e 2025/2028) e em razão de suas
funções, em comunhão de esforços com FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, então
Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Finanças, SAMUEL
ANTÔNIO DA SILVA NUNES, sócio formal da empresa, e ALBERTO MARTINS DE
FARIA, sócio administrador oculto da empresa, com consciência e vontade, um
aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com parcela
necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita, e havendo
entre eles prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso,
conforme narrado no Fato 01, DESVIARAM E SE APROPRIARAM, em proveito
próprio e alheio, de rendas públicas do Município de Fazenda Rio Grande/PR, no
valor de R$ 4.579.500,00 (quatro milhões quinhentos e setenta e nove mil e
quinhentos reais), decorrentes do Contrato nº 246/2024, cuja execução serviu como
pretexto para o desvio e apropriação dos recursos, considerando que o objeto
contratado é sobreposto àqueles ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem
que houvesse qualquer justificativa excepcional para a terceirização, e tendo em vista
que a empresa AGP Saúde Ltda. foi criada e utilizada com a finalidade precípua de
desviar recursos públicos.
Ao que se apurou, no prazo de vigência do Contrato nº 246/2024 (25/11/2024 —
24/05/2025), o denunciado FRANCISCO BARBOSA, ordenador da despesa atuando
na condição de longa manus do Prefeito MARCO MARCONDES, foi o responsável
por parte dos empenhos, liquidações e pagamentos destinados à AGP Saúde, até a
data de 06/01/2025, quando deixou a titularidade da Secretaria Municipal de Saúde,
passando a ser responsável pela Secretaria Municipal de Finanças. A saber**:
68 Em 06 de janeiro de 2025, foi nomeada como Secretária Municipal de Saúde a servidora Monique Costa Budk, que passou a ser
responsável pelos empenhos, liquidações e pagamentos. Contudo, não se verificou demais indicativos de que ela tenha dolosamente aderido
ao esquema criminoso, até o presente momento.
69 Com base nas informações retiradas do Portal Informações para Todos, do Tribunal do Contas do Paraná - TCE/PR.
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M “PR Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
t Ministério Público do Paraná >>> TTT—um
. DATA DO PAGAMENTO NÚMERO VALOR
há 20/12/2024 23169/2024 R$ 5.495,40
20/12/2024 23168/2024 R$ 5.342,75
20/12/2024 23164/2024 R$ 8.701,05
20/12/2024 23166/2024 R$ 1.679,15
20/12/2025 23164/2024 R$ 5.190,10
Ê 20/12/2024 23165/2024 R$ 700.205,55
20/12/2024 23165/2024 R$ 36.636,00
23/12/2024 23446/2024 R$ 726.614,00
23/12/2024 23446/2024 R$ 36.636,00
28/01/2025 k 1108/2025 R$ 726.614,00
28/01/2025 1108/2025 R$ 36.636,00
12/02/2025 1950/2025 R$ 726.614,00
12/02/2025 1950/2025 R$ 36.636,00
07/03/2025 3601/2025 R$ 726.614,00
07/03/2025 3601/2025 R$ 36.636,00
18/03/2025 3999/2025 R$ 726.614,00 |
18/03/2025 3999/2025 R$ 36.636,00
Total: R$ 4.579.500,00 z
Com isso, no exíguo período de 03 meses, houve o desvio do valor total do
pagamento em prol do grupo criminoso a partir do conluio estabelecido desde a fase
embrionária (Fato 01). Isso porque, a par da ilegalidade da contratação direta (Fato
04), foi possível constatar a inservibilidade do objeto contratado — testagem
domiciliar para detecção de comorbidades e elaboração de estudos técnicos —, pois
se insere no âmbito da vigilância epidemiológica e prevenção de doenças,
atribuições inerentes à Vigilância em Saúde, componente do Sistema Único de
Saúde (SUS). Vale dizer, o poder público já dispõe de diversos sistemas de
informação obrigatórios e gratuitos”? que fornecem dados para a gestão da saúde
pública, que tornam a contratação desnecessária, sem que houvesse qualquer
justificativa excepcional nesse ponto.
Além disso, apurou-se que os serviços prestados pela AGP Saúde Ltda. são testes
rápidos, que servem para triagem e não para diagnóstico. Contudo, os termos de
70 Na esteira do parecer do CAOP Saúde/MPPR, existem diversos sistemas de informação obrigatórios e gratuitos (como SINASC, SINAN,
SIM, SISAB, SCNES, SIA/SUS) que fornecem dados para a gestão da saúde pública. Assim como, encontram-se à disposição na rede local
de saúde (UBS, UPA, Hospitais, Centro de Especialidades, Consórcio, etc), informações reunidas das diversas bases de dados do Ministério
da Saúde, já sistematizados e, em regra, apresentados em painéis analíticos, tabelas e gráficos (e.g. Tabnet/dataSUS) e até mesmo
informações recepcionadas pela Ouvidoria Municipal do SUS e demandas sociais dirigidas ao Conselho Municipal de Saúde.
. 27
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É SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
M “PR Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
referência, assinados por FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, utilizaram como
base de preço valores da tabela SIGTAP”, referentes a exames laboratoriais, que
são mais caros e precisos.
Não fosse o suficiente, constatou-se que o projeto não foi idealizado pela
administração pública, mas sim proposto pelos empresários SAMUEL ANTÔNIO
e DA SILVA NUNES e ALBERTO MARTINS DE FARIA como um "modelo" genérico,
aplicado em diversos municípios sem observar as particularidades locais. Conforme
análise técnica do CAOP Saúde??, o projeto carece de metodologia científica
adequada, não define critérios de amostragem, gera vieses de seleção e pode levar
a conclusões equivocadas e prejudiciais à saúde pública.
Nesse cenário, coube ao Prefeito MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, em
conjunto com o Secretário FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, promoverem a
iniciativa com o propósito de atribuir-lhe a aparência de uma benesse à coletividade,
seja divulgando o programa em redes sociais e induzindo a população a erro, seja
promovendo os serviços no Conselho Municipal de Saúde, a fim de ocultar o real
propósito da contratação: o desvio de recursos em prol do grupo.
O desvio fica também evidente na medida em que a empresa contratada foi
constituída sob circunstâncias que demonstram ter sido idealizada para servir
de instrumento para a prática dos crimes, ante a confusão de endereços e
telefones com seu sócio formal e ora denunciado SAMUEL NUNES (atuando como
“testa de ferro” de ALBERTO DE FARIA), a desconformidade do capital social, a
rápida escalada entre a data de abertura, em 13/07/2021, e o primeiro processo
licitatório de mesmo objeto, em valor milionário, apenas oito meses após com o
Município de Nova Cantu/PR, e a ausência de equipe complexa composta por
médicos e especialistas em estatísticas.
Assim agindo, lograram os denunciados MARCO MARCONDES, FRANCISCO
BARBOSA, SAMUEL NUNES e ALBERTO DE FARIA em conferir às rendas
públicas decorrentes da totalidade do Contrato nº 246/2024 finalidade diversa do
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interesse público, já que visavam o enriquecimento pessoal dos integrantes do
grupo criminoso que integravam, em prejuízo ao erário fazendense no importe de
R$ 4.579.500,00.
71 A título de exemplo, o teste rápido de Hepatite B, com custo de mercado de aproximadamente R$ 4,39, foi pago pelo valor de R$ 18,55,
correspondente ao exame laboratorial na tabela SIGTAP. Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unifi /seclinicio,
72 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública do MPPR.
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná ——eseeme
6º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E do Código Penal) -
Chamamento nº 04/24 — Inexigibilidade nº 13/25 — Contrato 47/25
No mês de março de 2025, na sede da Prefeitura, situada na Rua Jacarandá, nº 300,
bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, o
denunciado MARCO ANTÔNIO MARCONDES DA SILVA, no exercício do cargo de
Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande (mandatos 2022/2024 e 2025/2028)
e em razão de suas funções, em comunhão de esforços com FRANCISCO
. , ROBERTO BARBOSA, então Secretário Municipal de Saúde e de Finanças,
SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, sócio formal da empresa, e ALBERTO
MARTINS DE FARIA, sócio administrador oculto da empresa, com consciência e
vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com
parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita, e
havendo entre elês prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento
delituoso conforme narrado no Fato 01, ADMITIRAM, POSSIBILITARAM E DERAM
CAUSA À CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL da empresa AGP Saúde Ltda. (CNPJ
nº 42.686.331/0001-77), fora das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação previstas em lei, o que resultou na celebração do Contrato nº 47/2024, no
valor de R$ 4.579.500,00 (quatro milhões quinhentos e setenta e nove mil e
quinhentos reais), ao deixarem de observar o art. 74 da Lei nº 14.133/2021 e art. 37,
XXI, da Constituição Federal, uma vez que o caso não se enquadrava em
credenciamento, a fim de obter vantagens decorrentes, em prejuízo ao erário.
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A manobra constituiu em mais uma etapa do esquema arquitetado para garantir a
continuidade e ampliação de um vínculo contratual prévio e igualmente ilícito (Fatos
02 e 04). Para tanto, em abril de 2025 abriu-se novo prazo para credenciamento de
interessados no âmbito do mesmo Chamamento Público nº 04/2024, desta feita, no
período das 08h do dia 10 de abril de 2025 às'09h29min do dia 28 de abril de 2025.
Desse modo, uma vez mais, houve inobservância da necessidade de
cadastramento permanente de novos interessados e irregularidade na restrição
de prazo para credenciamento”.
Em 28 de abril de 2025, após verificar-se a “ausência de interessados e, portanto, a
73 Posto que deveria permanecer aberto a todos os interessados que atendam aos requisitos estabelecidos, sem termo final, enquanto
houver interesse nas múltiplas contratações. Disponível em: https://portalteste.tce.pr.gov.br/noticias/e-irregular-impor-restricao-de-prazo-em-
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arg: Petição Inicial
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná TT
falta de participação de qualquer licitante”, foi declarada deserta a sessão. Assim é
que o procedimento foi desenhado para fracassar, servindo como uma "cortina de
fumaça" cujo único objetivo era gerar um resultado deserto, que serviria como um
pretexto para a Administração alegar que não há interessados no mercado, tentando
legitimar retroativamente a contratação direta irregular da empresa AGP Saúde Ltda.
Isso porque, na data de 12 de março de 2025, isto é, quando estava em plena
vigência o Contrato nº 246/2024 (25/11/2024 — 24/05/2025), a Secretaria Municipal
de Saúde, por sua nova Secretária Monique Costa Budk, já havia solicitado nova
contratação da empresa credenciada AGP Saúde Ltda. na autuada Inexigibilidade
nº 13/2025, argumentando que se fazia necessária a continuidade do programa, sob
o pretexto de “crescimento populacional e da insuficiência da testagem atual”,
considerando que o esquema já estava enraizado no ente municipal, impulsionado
pelo Prefeito MARCO MARCONDES e então Secretário de Saúde, FRANCISCO
BARBOSA, tornando-se necessária apenas a manutenção.
A inexigibilidade baseou-se no mesmo Termo de Referência subscrito em 20 de
setembro de 2024 pelo denunciado FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, isto é, sem
novo estudo técnico preliminar que justificasse concretamente a necessidade dessa
nova contratação.
Assim, a ilegalidade do ato é flagrante e se revela na medida em que o processo de
inexigibilidade vinculado se lastreou no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/21, que
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prevê a possibilidade de inexigência de licitação de objetos que devam ou possam
ser contratados por meio de credenciamento. A despeito do parecer jurídico se limitar
a atestar ser possível a contratação direta nesses casos, considerando que os
critérios e a análise meritória constituem análise técnica da Secretaria solicitante, em
17 de março de 2025, o Prefeito MARCO MARCONDES autorizou a contratação, no
montante de R$ 4.579.500,00, que constitui o valor remanescente do Chamamento
Público nº 04/2024 (R$ 9.159.000,00).
Todavia, como visto no Fato 01, o credenciamento pressupõe a convocação de todos
os interessados que, preenchendo os requisitos, podem ser contratados de forma
não exclusiva, conforme a demanda da Administração, mediante a divisão do
quantitativo consoante o número de empresas credenciadas. No caso, foi contratada
uma única empresa para a execução exclusiva do objeto e com escopo fechado,
características de contratos que exigem licitação, o que vai em sentido contrário a tal
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
M “PR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
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instituto?”
Com isso, o Prefeito MARCO MARCONDES, em razão do ajuste prévio com os
demais denunciados, chancelou a contratação ilegal, com a assinatura do Contrato
nº 47/2025, em 19 de março de 2025, para a realização de 30.000 testes, pelo prazo
de 06 meses, pelo valor de R$ 4.579.500,00. Evidencia-se, assim, que a abertura do
novo prazo do credenciamento no mês de abril de 2025 não passou de dissimulação,
uma vez que a empresa já estava contratada para execução total do objeto por meio
dos Contratos nº 246/24 e 47/2025, no total de R$ 9.159.000,00.
Vale dizer, houve a divisão do Chamamento Público nº 04/2024 em dois contratos,
como se fossem duas empresas credenciadas, contudo, a mesma empresa foi
contratada com valor total que equivale a um aumento de 400% em relação ao
primeiro contrato (Contrato nº 68/24, decorrente do Chamamento Público nº
09/2023), muito embora a população tenha aumentado apenas 10% e inexista
. comprovação efetiva da eficácia do programa.
Ao autorizar e ratificar a nova e última contratação, o Prefeito MARCO MARCONDES
anuiu com a manutenção do vínculo ilegal impulsionado pelo então Secretário de
Saúde FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, e que beneficiou todos os
denunciados, em prejuízo ao erário fazendense no importe de R$ 4.579.500,00,
conforme adiante narrado.
7º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67)
— Contrato nº 47/2025
No período compreendido entre 28 de abril de 2025 e setembro de 20257º, na sede
da Prefeitura, situada na Rua Jacarandá, nº 300, Nações, no Município e Foro
Regional de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO
MARCONDES DA SILVA, no exercício do cargo de Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande (mandatos 2022/2024 e 2025/2028) e em razão de suas
74 Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
| - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
Il - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
Ill - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em. regulamento, observadas as seguintes regras:
| - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; (...).”
75 Nesse ponto, é de se destacar que não há notícias do paradeiro dos valores pagos pela Prefeitura à AGP Saúde a partir de 31 de maio
de 2025, data final do rastreio de valores por meio dos autos de quebra de sigilo bancário (Autos nº 0053033-10.2025.8.16.0000).
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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná ss — —
funções, em comunhão de esforços com FRANCISCO ROBERTO BARBOSA,
Secretário Municipal de Saúde, SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, sócio formal
da empresa, e ALBERTO MARTINS DE FARIA, sócio administrador oculto da
empresa, com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro,
contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada
criminosa aqui descrita, e havendo entre eles prévia divisão de tarefas para a perfeita
concretização do intento delituoso, conforme narrado no Fato 01, DESVIARAM E SE
APROPRIARAM, em proveito próprio e alheio, de rendas públicas do Município de
Fazenda Rio Grande/PR, no valor de R$ 4.579.500,00 (quatro milhões quinhentos
e setenta e nove mil e quinhentos reais), decorrentes do Contrato nº 47/2025,
cuja execução serviu como pretexto para o desvio 'e apropriação dos recursos,
considerando que o objeto contratado é sobreposto àqueles ofertados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), sem que houvesse qualquer justificativa excepcional para a
terceirização, e tendo em vista que a empresa AGP Saúde Ltda. foi criada e utilizada
com a finalidade precípua de desviar recursos públicos.
Ao que se apurou, após a consolidação do esquema no âmbito municipal,
notadamente em 06 de janeiro de 2025, o Prefeito MARCO MARCONDES transferiu
o denunciado FRANCISCO ROBERTO BARBOSA da Secretaria Municipal de
Saúde, que passou a ser ocupada por Monique Costa Budk, para comandar a
Secretaria Municipal de Finanças, cujas atribuições envolvem indubitavelmente,
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entre outras, o pagamento e controle de despesas (Lei Complementar Municipal nº
. 212/2022). =
=
Assim é que, no prazo de vigência do Contrato nº 47/2025 (25/03/2025 — ==
21/09/2025), houve o asseguramento de orçamento municipal para a continuidade =
dos céleres pagamentos pelos serviços contratados, mediante a emissão dos =
seguintes empenhos pagos à AGP Saúde: =
==
DATA DO PAGAMENTO NÚMERO VALOR ==
28/04/2025 6738/2025 R$ 494.586,00 =
28/04/2025 6736/2025 e R$ 81.362,45 =
28/04/2025 6737/2025 R$ 150.665,55 =
28/04/2025 6737/2025 R$ 36.636,00 =—
13/05/2025 756512025 | R$ 36.636,00
13/05/2025 7565/2025 R$ 16.486,20
13/05/2025 | 7566/2025 R$ 63.197,10
13/05/2025 7567/2025 R$ 646.930,70
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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13/05/2025 | 4566/2025 R$ 63.197,10 Ê
05/06/2025 | 9256/2025 R$ 36.636,00 : E
05/06/2025 9256/2025 R$ 726.614,00 SE
16/07/2025 11864/2025 R$ 152.344,70 l ê &
16/07/2025 11864/2025 R$ 36.636,00 E &
16/07/2025 11865/2025 R$ 312.321,90 5 ç
16/07/2025 11866/2025 R$ 261.947,40 a E
12/08/2025 13581/2025 R$ 726.614,00 c E
12/08/2025 13581/2025 R$ 36.636,00 3 FE
28/08/2025 (Emp) 9871/2025 (Emp) R$ 280.876,00 E E
01/09/2025 (Emp) 10110/2025 (Emp) R$ 610,60 q E
02/09/2025 (Emp) 10147 (Emp) R$ 5.415,20 q É
02/09/2025 (Emp) 10148 (Emp) R$ 5.480,82 E EI
02/09/2025 (Emp) 10151 (Emp) R$ 150.000,00 e e
02/09/2025 (Emp) 10144 (Emp) R$ 103,13 5 E
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02/09/2025 (Emp) 10149 (Emp) R$ 140,87 Ê E]
02/09/2025 (Emp) 10150 (Emp) R$ 3.124,27 E e
02/09/2025 (Emp) 10152 (Emp) | R$ 299.412,76 Ê ê
02/09/2025 (Emp) 10146 (Emp) R$ 2.931,56 8 E
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E 04/09/2025 (Emp) 10213 (Emp) R$ 23,37 2 =
04/09/2025 (Emp) 10214 (Emp) R$ 587,24 E É
Total: R$ 4.642.391,807% ] ês
Com isso, houve o desvio do valor total do pagamento em prol do grupo criminoso a
partir do conluio estabelecido desde a fase embrionária (Fato 01). Isso porque, a par
da ilegalidade da contratação direta (Fato 06), foi possível constatar a
inservibilidade do objeto contratado — testagem domiciliar para detecção de
comorbidades e elaboração de estudos técnicos —, pois se insere no âmbito da
vigilância epidemiológica e prevenção de doenças, atribuições inerentes à
Vigilância em Saúde, componente do Sistema Único de Saúde (SUS). Vale dizer,
o poder público já dispõe de diversos sistemas de informação obrigatórios e
gratuitos?” que fornecem dados para a gestão da saúde pública, que tornam a
76 Ressalta-se que o site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui delay de informações, tendo sido obtidas informações
complementares no site da Prefeitura de Fazenda Rio Grande. Contudo, nele somente constam informações detalhadas sobre os empenhos
e não sobre os pagamentos. Assim, do total resultante de R$ 4.642.391,80, é possível que tenha havido o pagamento de somente
R$ 4.579.500,00, que equivale ao valor do contrato.
77 Na esteira do parecer do CAOP/MPPR, existem diversos sistemas de informação obrigatórios e gratuitos (como SINASC, SINAN, SIM,
SISAB, SCNES, SIA/SUS) que fornecem dados para a gestão da saúde pública. Assim como, encontram-se à disposição na rede local de
saúde UPA, Hospitais, Centro de Especiali onsórcio, etc), informações reunidas das diversas bases de dados do Ministério
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8º Ministério Público do Paraná E E cocaina
contratação desnecessária, sem que houvesse qualquer justificativa excepcional
nesse ponto. .
Além disso, apurou-se que os serviços prestados pela AGP Saúde Ltda. são testes
rápidos, que servem para triagem e não para diagnóstico. Contudo, os termos de
referência, assinados por FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, utilizaram como
base de preço valores da tabela SIGTAP?, referentes a exames laboratoriais, que
são mais caros e precisos.
Não fosse o suficiente, constatou-se que o projeto não foi idealizado pela
administração pública, mas sim proposto pelos empresários SAMUEL ANTÔNIO
DA SILVA NUNES e ALBERTO MARTINS DE FARIA como um "modelo" genérico,
aplicado em diversos municípios sem observar as particularidades locais. Conforme
análise técnica do CAOP Saúde, o projeto carece de metodologia científica adequada,
não define critérios de amostragem, gera vieses de seleção e pode levar a
conclusões equivocadas e prejudiciais à saúde pública.
Nesse cenário, coube ao Prefeito MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA, em
conjunto com o Secretário FRANCISCO ROBERTO BARBOSA, promoverem a
iniciativa com o propósito de atribuir-lhe a aparência de uma benesse à coletividade,
seja divulgando o programa em redes sociais e induzindo a população a erro, seja
promovendo os serviços no Conselho Municipal de Saúde, a fim de ocultar o real
propósito da contratação: o desvio de recursos em prol do grupo.
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O desvio fica também evidente na medida em que a empresa contratada foi
constituída sob circunstâncias que demonstram ter sido idealizada para servir
de instrumento para a prática dos crimes, ante a confusão de endereços e
telefones com seu sócio formal e ora denunciado SAMUEL NUNES (servindo de
“testa de ferro"para ALBERTO MARTINS DE FARIA), a desconformidade do capital
social, a rápida escalada entre a data de abertura, em 13 de julho de 2021, e o
primeiro processo licitatório de mesmo objeto, em valor milionário, apenas oito meses
após no Município de Nova Cantu/PR, e a ausência de equipe complexa composta
por médicos e especialistas em estatísticas.
Assim agindo, lograram os denunciados MARCO MARCONDES, FRANCISCO
BARBOSA, SAMUEL NUNES e ALBERTO DE FARIA em conferir às rendas
da Saúde, já sistematizados e, em regra, apresentados em painéis analíticos, tabelas e gráficos (e.g. Tabnet/dataSUS) e até mesmo
informações recepcionadas pela Ouvidoria Municipal do SUS e demandas sociais dirigidas ao Conselho Municipal de Saúde.
78 A título de exemplo, o teste rápido de Hepatite B, com custo de mercado de aproximadamente R$ 4,39, foi pago pelo valor de R$ 18,55,
correspondente ao exame laboratorial na tabela SIGTAP. Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/seciinicio.jsp
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Ministério Público do Paraná
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públicas decorrentes da totalidade do Contrato nº 47/2024 finalidade diversa do
interesse público, já que visavam o enriquecimento pessoal dos integrantes do
grupo criminoso que integravam, em prejuízo ao erário fazendense no importe de
R$ 4.579.500,00.
8º Fato — Crimes de Corrupção Ativa (art. 333, parágrafo único, CP) e Corrupção
Passiva (art. 317, caput e $ 1º, CP)
No período compreendido entre dezembro de 2023”º até, pelo menos, maio de
LARA NAAXKHAAAARADR)
2025ºº, em horários não devidamente esclarecidos, no Município e Foro Regional de
Fazenda Rio Grande/PR, e especialmente nas datas de 17 de março, 16 de abril e
05 de maio, todas de 2025, entre o final da manhã e começo da tarde, na área
comum do “Condomínio Maria Raquel", situado na Rua Rio Xingu, 260, Pioneiros, no
Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, local onde reside o Prefeito
MARCO MARCONDES, os denunciados ALBERTO MARTINS DE FARIA, na
qualidade de proprietário oculto da empresa AGP Saúde Ltda. e ABRILINO
FERNANDES GOMES, na condição de intermediador e facilitador de contatos com
agentes públicos, com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do
outro, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da
empreitada criminosa aqui descrita, e havendo entre eles prévia divisão de tarefas
para a perfeita concretização do intento delituoso, conforme narrado no Fato 01,
PROMETERAM e OFERECERAM VANTAGENS INDEVIDAS, consistentes em
quantias de dinheiro em espécie, aos funcionários públicos MARCO ANTÔNIO
MARCONDES DA SILVA, no exercício do cargo de Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande (mandatos 2022/2024 e 2025/2028) e FRANCISCO
ROBERTO BARBOSA, então Secretário Municipal de Saúde e posteriormente
Secretário de Finanças do mesmo município, e estes, com consciência e vontade,
em razão de suas funções, ACEITARAM A PROMESSA E RECEBERAM PARA SI,
diretamente, as referidas vantagens indevidas para que praticassem atos de ofício,
com infração de dever funcional, a fim de garantir a contratação, manutenção e
ampliação dos vínculos contratuais do ente municipal com a empresa AGP Saúde
Ltda., por meio da prática de atos administrativos nos processos administrativos
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79 Início da estruturação da organização criminosa.
80 Último mês em que houve gravação de entrega de valores por Abrilino Gomes ao Prefeito, bem como depósitos fracionados em dinheiro
na conta de Francisco Barbosa, conforme Relatórios de Análise nº 01, 02 e 04/2025.
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Ministério Público do Paraná TT
vinculados, quais sejam, Chamamento Público nº'09/2023, Inexigibilidade de
Licitação nº 05/2024, Contrato nº 68/2024, Chamamento Público nº 04/2024,
Inexigibilidades de Licitação nº 66/2024 e 13/2025, e Contratos nº 246/2024 e
47/2025.
Consta dos autos que o primeiro ato formal conhecido ocorreu em 06 de dezembro
de 2023, quando o então Secretário de Saúde, FRANCISCO BARBOSA, promoveu
os serviços da empresa AGP Saúde perante o Conselho Municipal de Saúde, dando
o passo inicial para a primeira de uma série de contratações diretas ilegais (Fatos 02,
04 e 06). Como contrapartida, os agentes públicos passaram a receber propina, como
prova a contemporaneidade entre os atos administrativos por eles praticados nos
referidos certames, os pagamentos realizados pelo Município à empresa, e os
, depósitos em espécie fracionados em suas contas bancárias pessoais, totalizando
ao menos R$ 251.240,00 para MARCO MARCONDES, em 62 (sessenta e duas)
transações bancárias e R$ 86.900,00 para FRANCISCO BARBOSA, em 60
(sessenta) transações bancárias e, sobretudo, pelas gravações de, ao menos, 03
(três) encontros de entrega de valores nas datas de 17 de março, 16 de abril e 05
de maio de 2025, conforme Relatórios da Quebra de Sigilo Bancário deferida nos
autos nº 0053033-10.2025.8.16.0000 e Relatórios de Análise nº 01 e 02/2025.
Isso porque, entre 12 e 14 de dezembro de 2023, foram identificados quatro
depósitos em espécie no total de R$ 19.600,00 na conta do Prefeito MARCO
MARCONDES. Apenas um dia depois, em 15 de dezembro de 2023, o Secretário
FRANCISCO BARBOSA assinou o Memorando nº 445/FMS/2023 e o Termo de
Referência que deram início ao Chamamento Público nº 09/2023, cuja autorização
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de abertura pelo Prefeito ocorreu inicialmente em 18 de dezembro.
Nesse interregno, foram constatados mais R$ 61.340,00 em depósitos em dinheiro
para o Chefe do Executivo Municipal (11, 12 e 24/01, 01 e 14/02, 15 e 22/03), e R$
12.800,00 para o Secretário de Saúde (29/01, 06 e 11/03 e 01/04), período no qual,
em 08/01/2024, FRANCISCO BARBOSA atestou a conformidade da documentação
apresentada pela empresa AGP Saúde durante a sessão de credenciamento e, em
15 de março de 2024, solicitou a abertura da Inexigibilidade nº 05/2024, por meio
do Ofício nº 010/2024-SMA, enquanto MARCO MARCONDES ratificou o certame,
em 27 de março de 2024.
Por outro lado, no período compreendido entre a assinatura do decorrente Contrato
nº 68/2024, em 02 de abril de 2024, e o primeiro pagamento, em 07 de junho de 2024,
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arg: Petição Inicial
Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
M “PR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Ministério Público do Paraná in
o Prefeito MARCO MARCONDES demonstrou movimentações financeiras atípicas,
ao receber em sua conta pessoal o montante de R$ 44.450,00 em espécie,
fracionado em dez operações distintas (11/04/2024 - 07/05/2024), enquanto
FRANCISCO recebeu R$ 2.850,00 (23/04/2024).
Subsequentemente, nos dias 07 e 14 de junho de 2024, a Prefeitura de Fazenda Rio
Grande efetuou pagamentos que totalizaram R$ 775.462,00 à AGP Saúde, ao passo
que em reunião ocorrida em 21 de junho, FRANCISCO BARBOSA promoveu a
continuidade dos serviços em reunião perante o Conselho Municipal de Saúde.
LANAAAAKHKAARAADEHA
No mês seguinte, em 12 de julho de 2024, a contrapartida ilícita se materializou: o
Secretário FRANCISCO BARBOSA e o Prefeito MARCO MARCONDES receberam
depósitos em dinheiro em suas contas, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 11.400,00,
respectivamente. Em 19 de julho de 2024, FRANCISCO solicitou a realização de
aditivo contratual, defendido em terceira reunião ocorrida em 26 de julho junto ao
Conselho Municipal de Saúde e, em 29 de julho, foi novamente beneficiado com o
total de R$ 4.900,00 em espécie, em quatro operações, após, na mesma data, ter
reforçado o pedido de aditivo contratual no curso do processo administrativo.
Em 12 de agosto de 2024 houve autorização do termo aditivo pelo Prefeito MARCO
MARCONDES e, em 14 de agosto de 2024, além de um novo pagamento de
R$ 140.438,00 à AGP Saúde, foi formalizado o aditivo ao Contrato nº 68/2024,
incrementando seu valor em R$ 228.975,00. Apenas oito dias depois, em 22 de
agosto, o Secretário FRANCISCO BARBOSA, peça-chave na engrenagem, assinou
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o Memorando nº 162/SMS/2024, solicitando a abertura de um novo credenciamento
(Chamamento Público nº 04/2024).
A partir daí, a correlação entre os atos administrativos e os benefícios pessoais se
tornou ainda mais flagrante. Em 03 de setembro de 2024, a Prefeitura pagou à AGP
Saúde o valor exato do aditivo (R$ 228.975,00). Apenas sete dias depois, em 10 de
setembro, sete depósitos no total de R$ 30.300,00 irrigam a conta bancária do
Prefeito MARCO MARCONDES, que em 23 de setembro autorizou o novo
chamamento. Da mesma forma, FRANCISCO BARBOSA recebeu R$ 7.300,00
entre 17 e 20 de setembro de 2024, período em que assinava o Termo de Referência
que lastreou o Chamamento Público e que, posteriormente, viria a fundamentar as
decorrentes Inexigibilidade de Licitação nº 66/2024 e nº 13/2025.
Em outubro de 2024, novos depósitos suspeitos foram realizados: R$ 29.650,00 para
MARCO MARCONDES (04/10/2024 - 21/10/2024) e R$ 1.200,00 para FRANCISCO
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
É SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
“Je MPPR Núcleo Criminal — Setor || (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
BARBOSA (08/10/2024), época em que, especificamente no dia 18 de outubro de
2024, houve o credenciamento da AGP Saúde no Chamamento Público nº 04/2024.
Com a homologação do credenciamento em 31 de outubro de 2024 pelo Prefeito,
houve a abertura da Inexigibilidade de Licitação nº 66/2024 em 11 de novembro
de 2024, a requerimento da Secretaria de Saúde, capitaneada por FRANCISCO
BARBOSA, cuja ratificação pelo Prefeito ocorreu em 19 de novembro /2024. Até que,
em 22 de novembro de 2024, o Município firma o Contrato nº 246/2024 com a AGP
Saúde.
A proximidade do recesso de fim de ano não impediu a continuidade da empreitada
criminosa. Entre 03 e 13 de dezembro, a conta de FRANCISCO BARBOSA recebeu
mais R$ 14.800,00 em espécie, fracionados em 09 operações, sendo 07 no mesmo
dia. Coroando o período, entre 20 e 23 de dezembro, um pagamento expressivo de
R$ 1.526.500,00, vinculado ao novo contrato, foi realizado à AGP Saúde. A
recompensa aos agentes públicos foi imediata: no início de janeiro de 2025,
FRANCISCO BARBOSA foi agraciado com R$ 14:950,00 (entre 02 e 07 de janeiro
de 2025, em 12 depósitos) e MARCO MARCONDES com R$ 20.000,00, este último
por meio de cinco depósitos sequenciais no mesmo dia (10 de janeiro de 2025).
Nesse ínterim, após instalado o esquema e efetuadas as contratações ilegais por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, coube ao Prefeito MARCO
MARCONDES, em 06 de janeiro de 2025, transferir FRANCISCO BARBOSA para a
função de Secretário Municipal de Finanças, de modo a assegurar a manutenção dos
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céleres pagamentos milionários à empresa.
De tal modo que, em 28 de janeiro de 2025, há o pagamento de R$ 763.250,00 à
AGP Saúde e, na mesma data, o Prefeito MARCO MARCONDES recebe dois
depósitos em espécie em sua conta bancária, de R$ 4.800,00 e R$ 5.000,00,
somando R$ 9.800,00. Apenas dois dias depois, em 30 de janeiro de 2025,
FRANCISCO BARBOSA recebe R$ 4.000,00 em sua conta, fracionados em três
operações.
Em 04 de fevereiro de 2025, houve o empenho de mais R$ 763.250,00 à AGP e, no
dia seguinte, FRANCISCO recebe R$ 3.200,00 em espécie em sua conta bancária.
O mesmo padrão é observado no dia 11 de fevereiro de 2025, quando há a liquidação
de R$ 763.250,00 à AGP e o depósito, no mesmo dia, do total de R$ 14.900,00 na
conta de MARCO MARCONDES.
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DO
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
MPPR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Maia Ministério Público do Paraná “
Em 12 de fevereiro de 2025, consta o pagamento à AGP Saúde de R$ 763.250,00;
em 06 de março de 2025, FRANCISCO recebe o depósito de R$ 2.750,00, em
dinheiro na sua conta e, em 07 de março de 2025, há o pagamento total de
R$ 763.250,00 à AGP Saúde.
Em 13 de março de 2025, a requerimento da Secretaria de Saúde, com base nos
mesmos documentos que instruíram o Chamamento Público nº 04/2024, assinados
em sua maioria por FRANCISCO BARBOSA, houve a abertura da Inexigibilidade
de Licitação nº 13/2025.
LABAAAKEKKEKAKARADRKA
Apenas 10 dias depois, em 17 de março de 2025, às 11h32min, o Prefeito MARCO
MARCONDES ratificou o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/2025,
no valor de R$ 4.579.500,00. Cerca de uma hora depois, às 12h38min, o Chefe do
Executivo foi flagrado em um encontro na área comum de seu condomínio (Maria
Raquel) com o líder da organização criminosa, ALBERTO MARTINS DE FARIAS —
que se utilizava de seu veículo BMW/X6 de placas TAY1-F00º! — e o interlocutor
político, ABRILINO FERNANDES GOMES - à época lotado na liderança do mesmo
partido do Prefeito (PSD) na Assembleia Legislativa do Paraná —, onde ocorreu a
entrega da vantagem pecuniária indevida??:
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No canto esquerdo está o Prefeito Marco Marcondes e, próximo a ele, a BMW/X6 entrando no condomínio Maria Raquel
81 Alberto Martins de Faria possui coleção de veiculos de luxo avaliados em aproximados R$ 2.524.696,00 (dois milhões, quinhentos e
vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais).
82 O encontro ocorreu reservadamente em um quiosque no bosque do condomínio Maria Raquel, local em que não há câmeras. Após uma
breve conversa, o Prefeito foi à sua residência e buscou uma mochila aparentemente vazia. Pouco depois, os três deixaram o local; os
visitantes entraram na BMWIX6 e o Prefeito voltou para sua casa com um volume considerável na mochila, conforme gravações das câmeras
de segurança do condomínio, vide Relatório de Análise nº 01/2025.
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefettos)
e Ministério Público do Paraná
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratífico por este termo, a Inexigibilidade de Licitação nº 13/2025, que tem como
objeto a Contratação da empresa AGP SAÚDE LTDA para testagem domiciliar de
doenças pré-existentes com levantamento e análise estatística, mediante testes
sanguíneos, de urina e físicos, oriundo do chamamento público 04/2024, Conforme
solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, em favor de pessoa jurídica: AGP
SAÚDE LTDA, CNPJ: 42.686.331/0001-77, no valor de: R$ 4.579.500,00 (quatro
milhões quinhentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), com base no Art,
74, inciso IV, da Lei Federal 14.133/2021 e de acordo com parecer da Procuradoria
Jurídica nº 085/2025 o tendo em vista os elementos que instruem o protocolo
administrativo nº 19302/2025.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2025.
co falida Je ii s
SILVA:O43 18688977
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
A materialização do acordo foi imediata. No dia do encontro, houve a liquidação do
remanescente do Contrato nº 246/2024, referente a Inexigibilidade de Licitação nº
66/2024, com o pagamento de R$ 763.250,00 no dia seguinte (18/03/2025). Em 19
de março, foi assinado o novo Contrato nº 47/2025, no valor de R$ 4.479.500,00.
O padrão de pagamentos à AGP Saúde seguidos de depósitos em espécie nas
contas dos denunciados servidores públicos persistiu nos meses de abril e maio de
2025. No começo de abril de 2025, deu-se início a “nova fase” do Chamamento
Público nº 04/2024, com reabertura do prazo para credenciamento entre 10 e 28 de
abril de 2025. E em 02 de abril de 2025, FRANCISCO recebe R$ 2.000,00 em
espécie em sua conta.
Já em 16 de abril de 2025, ocorreu o segundo encontro entre o Prefeito MARCO
MARCONDES e os corréus ALBERTO DE FARIA e ABRILINO GOMES, para nova
entrega de valores**. Na mesma data, o chefe do poder executivo municipal realiza
dois depósitos em espécie de R$ 4.900,00 em sua conta bancária, somando
R$ 9.800,00:
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83 Ocasião em que o mesmo veículo (BMW/X6 de placas TAY1-F00), aparece nas proximidades do quiosque do referido condominio,
momento em que os dois ocupantes, Alberto Martins de Faria (em posse de uma maleta) e Abrilino Fernandes Gomes se retiram para
conversar reservadamente com o Prefeito Marco Marcondes, O encontro no quiosque da área do bosque durou cerca de 37 minutos, sendo
que após é visivel a redução do volume da pasta carregada por Alberto Martins de Faria, conforme gravações extraídas das câmeras de
segurança do condomínio Maria Raquel e descritas no Relatório de Análise nº 02/2025.
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2º Encontro entre Marco, Alberto e Abrilino no condomínio Maria
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Registro da movimentação, na conta bancária de Marco Marcondes
De forma sequencial, nos dias 23 e 28 de abril de 2025, são emitidos empenhos,
liquidações e pagamentos à AGP Saúde, no total de R$ 763.250,00, período em que,
notadamente em 28 de abril de 2025, a sessão referente à nova fase do
Chamamento Público nº 04/2024 resultou deserta.
Em 06 de maio de 2025, ocorre o terceiro encontro intermediado por ABRILINO
GOMES, ocasião em que, sob o comando de ALBERTO DE FARIA, ele entrega a
MARCO MARCONDES nova quantia em espécie, em uma mochila?*. Na mesma
data, FRANCISCO deposita R$ 1.900,00 em espécie em sua conta bancária:
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3º Encontro entre Abrilino e Marco, em seu condomínio Maria Raquel
84 Anota-se que nesta ocasião Abrilino se utilizava do veículo Hyundai/Creta 2.0 Ultimate, placas SER8C33, em nome de sua filha, à época
com 17 anos de idade, A. J. C. G, conforme gravações das câmeras de segurança do condomínio Relatório de Análise nº 02/2025.
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Registro da movimentação na conta bancária de Francisco Barbosa
Entre os dias 12 e 13 de maio de 2025, são realizados outras liquidações e
pagamentos, que somam mais R$ 763.250,00 pagos à AGP Saúde. Por fim, no dia
seguinte (14/05/2025), há depósito de R$ 1.300,00 na conta de FRANCISCO
BARBOSA, ao passo que, entre 20 e 28 de maio, são depositados mais R$ 8.950,00.
Desse modo, somando os depósitos acima mencionados, realizados de forma
fracionada na mesma data ou com proximidade de poucos dias, chega-se ao total de
R$ 251.240,00 auferidos por MARCO MARCONDES e R$ 86.900,00 recebidos pelo
denunciado FRANCISCO BARBOSA, em dinheiro em espécie, nas suas contas
bancárias?, por diversas vezes, no período entre dezembro de 2023 e maio de
2025, sendo certo de que as entregas ocorreram, ao menos, nas datas de 17 de
março, 16 de abril e 05 de maio, todas de 2025, de forma presencial.
Assim, tem-se que os referidos encontros, somados à cronologia dos atos de ofício
e dos depósitos concomitantes, demonstram de forma inequívoca o esquema de
corrupção, no qual a máquina pública fazendense foi utilizada para viabilizar
contratos ilegais como contrapartida direta ao pagamento de propina, visando o
enriquecimento pessoal dos integrantes do grupo criminoso (Fato 01).
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9º Fato - Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e & 4º, Lei nº 9.613/98) - ACL Medicina
Estética Ltda.
Consumados os crimes antecedentes (Fatos 01 a 07), no período compreendido
entre 07 de junho de 2024 e 21 de agosto de 2024, em locais incertos, os
denunciados SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, na qualidade de sócio formal
da AGP Saúde Ltda., ALBERTO MARTINS DE FARIA, na qualidade de sócio formal
da ACL Medicina Estética Ltda. e ANGELA MARIA MARTINS DE FARIA, na
qualidade de sócia-administradora formal desta última, com consciência e vontade,
um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com parcela
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necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita, OCULTARAM
E DISSIMULARAM a natureza, origem e propriedade de valores ilícitos, no importe
85 Esclarece-se que as informações obtidas por meio dos autos de quebra bancária (nº 0053033-10.2025.8.16.0000) restringem-se aos
valores movimentados em instituições financeiras. Portanto, não há nos autos comprovação de recebimento de dinheiro em espécie que não
tenha sido depositado em conta bancária. Isso, contudo, não impede nem afasta a hipótese de que tenha havido pagamento de propina em
valor superior, o qual pode ter sido mantido fisicamente sob a guarda dos servidores públicos e gasto em pagamentos diversos em espécie.
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Ministério Público do Paraná “2————
de ao menos R$ 861.941,18 (oitocentos e sessenta e um mil novecentos e
quarenta e um mil reais e dezoito centavos), provenientes, direta ou indiretamente,
dos crimes de organização criminosa, contratação direta ilegal e peculato praticados
em prejuízo do Município de Fazenda Rio Grande, valendo-se das contratações da
AGP Saúde Ltda., ao utilizarem-se da pessoa jurídica ACL Medicina Estética Ltda.
(CNPJ nº 33.483.284/0001-73), para receberem, por meio de 7 (sete) transações
bancárias autônomas, o montante supramencionado, transferido diretamente pela
empresa AGP Saúde, que era controlada de fato pelo ora denunciado ALBERTO DE
FARIA, utilizando-se de seu “testa de ferro” SAMUEL NUNES, como sócio formal.
LIARKAKKKKENAKANHREHI
Apurou-se que as transferências para a ACL eram realizadas em flagrante nexo
temporal com os pagamentos que a AGP Saúde recebia do Município de Fazenda
Rio Grande, evidenciando o fluxo imediato da lavagem**.
Isso porque, logo após a Prefeitura de Fazenda Rio Grande efetuar pagamento de
R$ 261.595,44 à AGP em 07 de junho de 2024, na mesma data a AGP transferiu R$
200.000,00 para a ACL, em duas transações de R$ 100.000,00 cada (Banco
Santander, Ag 2256, Conta 130025567), seguida de outra transferência de R$
100.000,00 no dia 10 de junho de 2024, por meio de outra conta bancária (Banco
Bradesco, Ag 2022, Conta 4843118), operando-se, assim, a lavagem do montante de
R$ 261.595,44 por intermédio de 03 (três) transações distintas.
Já em 17 e 18 de junho de 2024, houve a transferência total de R$ 466.648,78 da
Prefeitura e, em seguida, a AGP pulverizou valores para a ACL por meio das
seguintes transações: i) R$ 200.000,00 em 19 de junho de 2024; ii) R$ 200.000,00
em 20 de junho de 2024; e iii) R$ 200.000,00 em 20 de junho de 2024, todas por
meio do Banco Santander, Ag 2256, Conta 130025567, de modo que a totalidade da
renda pública (R$ 466.648,78) adentrou na conta da referida empresa, uma vez que
referidas transações somam R$ 600.000,00, perfectibilizando-se 03 (três) transações
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para que o valor fosse branqueado.
Por fim, em 16 de agosto de 2024, a AGP recebeu R$ 133.696,98 do Município de
Fazenda Rio Grande e, em 21 de agosto de 2024, efetuou 01 (uma) transferência de
R$ 300.000,00 para a ACL (Banco Santander; Ag 2256, Conta 130025567).
86 Consigna-se que no ano de 2024 esteve em vigor outras contratações com os demais municípios paranaenses, adentrando às contas
bancárias da AGP Saúde Ltda. diversos valores. Contudo, individualizou-se, a fim de caracterizar o crime de lavagem de dinheiro apurado
nesta ação penal, apenas as transferências realizadas imediatamente após os pagamentos feitos pelo Município de Fazenda Rio Grande.
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(10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
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Assim é que, do montante total de R$ 10.303.875º”'até o momento pago à empresa,
ao menos R$ 861.941,18 (oitocentos e sessenta e um mil novecentos e quarenta
e um mil reais e dezoito centavos) converteram-se imediatamente à ACL Medicina
Estética Ltda., por meio de transações fracionadas realizadas no Banco Santander,
Ag 2256, Conta 130025567 e Banco Bradesco, Ag 2022, Conta 4843118.
A dissimulação restou ainda mais evidente na medida em que a empresa ACL
Medicina Estética, embora formalmente registrada em um endereço e sem nome
fantasia*?, operava de fato sob o nome "Clínica Santorini" em local diverso*º.
Durante a investigação, apurou-se que referida pessoa jurídica foi estruturada com
uma roupagem de "clínica de luxo", subterfúgio utilizado para justificar o vultoso fluxo
de capital em suas contas e, assim, dar aparência lícita aos ativos criminosos, que
posteriormente eram repassados aos beneficiários finais do esquema, visando
dificultar a identificação dos ilícitos pelos órgãos de controle, conforme narrado no
Fato 01.
Consigna-se que para dificultar ainda mais a localização dos valores e identificação
de seus reais titulares, em 02 de maio de 2025, a clínica “Clínica Santorini" passou a
ter como proprietário formal a pessoa de Smahyn Ahmad Bueno Nossabein,
fisioterapeuta que laborava no referido local, em que pese a conta da companhia
elétrica (COPEL) permanecer até a presente data em nome de Alberto de Faria.
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10º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, 8 4º, Lei nº 9.613/98) — AA Health
Programas em Saúde
Consumados os crimes antecedentes (Fatos 01 a 07), no período compreendido
entre 20 de dezembro de 2024 e 07 de abril de 2025, em locais incertos, os
denunciados SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, na qualidade de sócio formal
da AGP Saúde Ltda., ALBERTO MARTINS DE FARIA, na qualidade de sócio formal
87 R$ 2.671.375,00 em 2024 e R$ 7.632.500,00 em 2025, totalizando R$ 10.303.875,00. Disponível em:
https:/transparencia.betha.cloud/%/. c7j-Rm9fuslBHbuPqJEg==/consulta/70155
88 Rua Silveira Peixoto, nº 950, Conj. 131, 13º andar, Cond. Menphis Tower Batel, Água Verde, Curitiba/PR. Destaca-se que referido
endereço é meramente de fachada pois, conforme BO nº 2025/1285377, não há de fato fisicamente a instalação da empresa no lugar.
89 Rua Euclides da Cunha, nº 610, esquina com Rua Dr. Generoso Borges, nº 392, Bigorrilho, Curitiba/PR. Ressalta-se que, conforme
informado pela COPEL, o denunciado Alberto Martins de Faria é o atual responsável pela unidade consumidora instalada na Rua
Euclides da Cunha, nº 610, Batel, Curitiba/PR, onde de fato funciona a Clínica Santorini:
d) que sejam fornecidos os dados cadastrais (nome completoirazão social, CPF/CNPJ)
vinculados à unidade consumidora localizada na rua Euclides da Cunha, nº 610, Curitiba/PR, no
periodo compreendido entre abril de 2019 e agosto de 2025;
Resposta: Localizamos a UC 87130620 em nome de CAROL FRANCA MIRANCOS (ce
118.519.317-08) de 04/2019 até 07/2022 e em nome de ALBERTO MARTINS DE FARIA, (Ci
227.147 178-88) DE 08/2022 até a presente data
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
da AA Health Programas em Saúde Ltda., e ANGELA MARIA MARTINS DE
FARIA, na qualidade de sócia-administradora formal desta última, com consciência
e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual 'com
parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita,
OCULTARAM E DISSIMULARAM a natureza, origem e propriedade de valores
ilícitos, no importe aproximado de R$ 2.555.000,00 (dois milhões, quinhentos e
cinquenta e cinco mil reais), provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de
organização criminosa, contratação direta ilegal e peculato praticados em prejuízo do
Município de Fazenda Rio Grande, valendo-se das contratações da AGP Saúde
Ltda., ao utilizarem-se da pessoa jurídica AA Health Programas em Saúde Ltda.
(CNPJ nº 58.263.769/0001-82), para receberem em 12 (doze) transações bancárias
autônomas o montante supramencionado, transferido diretamente pela empresa
AGP Saúde Ltda., que era controlada de fato pelo ora denunciado ALBERTO DE
FARIA, utilizando-se de seu “testa de ferro” SAMUEL NUNES, como sócio formal.
LIANKAKKKENKANHHIA
º 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
ção deste em hitps://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTED E387Q KPH3H AHBH3
Apurou-se que as transferências para a AA Health eram realizadas em flagrante
nexo temporal com os pagamentos que a AGP Saúde recebia do Município de
Fazenda Rio Grande, evidenciando o fluxo imediato da lavagem.
Isso porque, em 20 de dezembro de 2024, a Prefeitura de Fazenda Rio Grande
efetuou um pagamento de R$ 724.934,85 à AGP Saúde. Em 23 de dezembro de
2024, a empresa imediatamente transferiu o total de R$ 550.000,00 para a conta da
AA Health, fracionados em dois depósitos: i) R$ 150.000,00 por meio do Banco
Santander, Ag 2256, Conta 130025567 e ii) R$ 400.000,00, por meio do Banco do
Brasil, Ag 1869, Conta 541885, operando-se, assim, 02 (duas) transações, em
instituições bancárias distintas.
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Posteriormente no dia 23 de dezembro de 2024, a Prefeitura de Fazenda Rio Grande
efetuou mais um depósito à AGP Saúde de R$ 1.679,15, acrescido de outro depósito
de R$ 726.614,00 no dia 27 do mesmo mês, somando R$ 728.293,00. E no dia 02
de janeiro de 2025, além de destinar valores inicialmente para o “Banco Ayya” (R$
365.000,00) conforme narrado no Fato 11, a AGP Saúde efetuou 01 (uma)
transferência de R$ 200.000,00 para a AA Health.
Igualmente, em 29 de janeiro de 2025, a AGP recebeu R$ 726.614,00 e, no dia
seguinte (30/01/2025), repassou R$ 185.000,00 para a AA Health. Amesma situação
se repete em 13 de fevereiro de 2025, quando a AGP recebeu R$ 726.614,00 do
ente municipal e, no dia seguinte (14/02/2025), transferiu R$ 175.000,00 para a AA
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
rea iremos
Health.
Em 10 de março de 2025, o Município de Fazenda Rio Grande realizou mais um
pagamento de R$ 726.614,00 e, no mesmo dia, após transferir R$ 182.000,00 para
a Ayya Bank (Fato 11), a AGP Saúde depositou R$ 195.000,00 para a AA Health.
Mais uma vez, em 18 de março de 2025, a AGP Saúde recebeu R$ 726.614,00 do
ente municipal e, no período subsequente, pulverizou os valores por meio das
seguintes transferências para a AA Health: i) R$ 300.000,00 em 19 de março de
2025; ii) R$ 50.000,00 em 20 de março de 2025; iii) R$ 250.000,00 em 25 de março
de 2025; iv) R$ 280.000,00 em 26 de março de 2025; v) R$ 360.000,00 em R$ 27
de março de 2025 e vi) R$ 10.000,00 em 07 abril de 2025, totalizando R$
1.250.000,00, branqueados por meio de 06 (seis) operações. Ressalta-se que nesse
mesmo período, notadamente em 19, 20, 25, 27 de março e 28 de abril de 2025
houve 05 (cinco) transferências para a Ayya Bank (Fato 11).
Assim é que, do montante total de R$ 10.303.875ºº até o momento pago à empresa,
ao menos R$ 2.555.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil
reais) converteram-se “imediatamente à AA Health, por meio de transações
fracionadas realizadas no Banco Santander, Ag 2256, Conta 130025567.
A dissimulação restou ainda mais evidente na medida em que a empresa AA Health
fora constituída em novembro de 2024, sem que haja indicativos de que exerce suas
atividades econômicas”! como narrado no Fato 01, sinalizando-se que se tratou de
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nova estratégia para difundir os valores e ludibriar os órgãos de controle.
11º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, 8 4º, Lei nº 9.613/98) — Ayya Bank
Consumados os crimes antecedentes (Fatos 01 a 07), no período compreendido
entre 04 de setembro de 2024 e 16 de maio de 2025, os denunciados ALBERTO
MARTINS DE FARIA, na condição de líder da organização criminosa e proprietário
oculto da AGP Saúde LTDA., e SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES, como sócio
formal da referida empresa, com consciência e vontade, um aderindo à conduta
delituosa do outro, contribuindo cada qual com parcela necessária para a
O
90 R$ 267137500 em 2024 e R$ 7.632.500,00 em 2025, totalizando R$ 10.303.875,00. Disponível em:
https://transparencia.betha.cloud/%/. c7)-Rm9ftusl8HbuPqJEg==/consulta/70155 ; .
91 Isso porque, em que pese constar como endereço Rua Heitor Stockler de França, nº 396, Sala 02, 2º Andar, Centro Cívico, Curitiba/PR,
este é meramente de fachada pois, conforme BO 2025/1285257, não há de fato fisicamente a instalação da empresa no lugar, mas tão
somente há contrato da empresa de coworking instalada no local, com o investigado Alberto Martins de Faria, de adesão de endereço
comercial e fiscal e de armazenamentos de documentos e gestão de correspondências.
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13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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M “PR Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
consecução da empreitada criminosa aqui descrita, OCULTARAM E
DISSIMULARAM a natureza, origem, localização e propriedade de valores ilícitos,
no importe aproximado de R$ 2.457.000,00 (dois milhões, quatrocentos e
cinquenta e sete mil reais), provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de
organização criminosa, contratação direta ilegal e peculato praticados em prejuízo do
Município de Fazenda Rio Grande, valendo-se das contratações da AGP Saúde
Ltda., ao utilizarem-se da empresa BSV Bank Soluções em Créditos Ltda. (CNPJ
nº 40.954.077/0001-15), que se apresenta publicamente como o banco digital Ayya
Bank, para receber em 13 (treze) transações bancárias autônomas o montante
supramencionado, transferido diretamente pela empresa AGP Saúde Ltda., que era
controlada de fato pelo ora denunciado ALBERTO DE FARIA, utilizando-se de seu
“testa de ferro” SAMUEL NUNES, como sócio formal.
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Apurou-se que as transferências para a empresa Ayya Bank eram realizadas de
forma sistemática e em flagrante nexo temporal com os pagamentos que a AGP
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Saúde Ltda. recebia do Município de Fazenda Rio Grande.
Isso porque, em 04 de setembro de 2024, a AGP Saúde recebeu R$ 217.984,20
daquele ente municipal e, na mesma data, transferiu R$ 300.000,00 para a Ayya
Bank. Posteriormente no dia 23 de dezembro de 2024, a Prefeitura de Fazenda Rio
Grande efetuou mais um depósito à AGP Saúde de R$ 1.679,15, acrescido de outro
depósito de R$ 726.614,00 no dia 27 do mesmo mês, somando R$ 728.293,00. Ainda
no dia 27, a AGP pulverizou os valores por meio de duas transferências para a Ayya
Bank, de R$ 350.000,00 e R$ 15.000,00, somando R$ 365.000,00, para além da
transferência em prol da AA Health nesse ínterim (Fato 10).
Documento assinado digitalmente
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Igualmente, em 29 de janeiro de 2025, a AGP recebeu R$ 726.614,00 e, no dia
seguinte (30/01/2025), repassou R$ 175.000,00 para a Ayya Bank, após repassar
também para a AA Health na mesma data (Fato 10).
Da mesma forma, em 10 de março de 2025, a AGP recebeu R$ 726.614,00 e, no
mesmo dia, repassou R$ 182.000,00 para a Ayya Bank, sucedida de outra
transferência para a AA Health (Fato 10).
Mais uma vez, em 18 de março de 2025, a AGP recebeu R$ 726.614,00 do ente
municipal e, no período subsequente, pulverizou os valores por meio das seguintes
transferências para a Ayya Bank: i) R$ 185.000,00 em 19 de março de 2025; ii) R$
75.000,00 em 20 de março de 2025; iii) R$ 205.000,00 em 25 de março de 2025; iv)
R$ 240.000,00 em 27 de março de 2025; todas por meio Banco Santander, Ag 2256,
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?ROJUDI - Recurso: 0120758-16.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Karinne Romani:04125420998
13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
É SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
as M “PR Núcleo Criminal — Setor || (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná o = . N
Conta 130025567 e v) R$ 160.000,00 em 28 de abril de 2025, por meio do Banco
Bradesco, Ag 2022, Conta 4843118. Ressalta-se que nesse mesmo período,
notadamente em 19, 20, 25, 27 de março e 07 de abril de 2025 houve 06 (seis)
transferências para a AA Health (Fato 10).
Em 28 de abril de 2024, o Município de Fazenda Rio Grande efetuou o pagamento
total de R$ 726.614,00 à AGP e, no dia seguinte, a empresa transferiu R$ 210.000,00
para a Ayya Bank.
Finalmente, em 13 de maio de 2025, ocorreu mais um pagamento de R$ 726.614,00
à AGP Saúde e, em 14 e 16 de maio de 2025, foram pulverizados depósitos de R$
340.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, para a Ayya Bank.
Assim é que, do montante total de R$ 10.303.875º2 até o momento pago à empresa,
ao menos R$ 2.457.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil
” reais), converteram-se imediatamente ao Ayya Bank, por meio de transações
fracionadas realizadas no Banco Santander, Ag 2256, Conta 130025567 e Banco
Bradesco, Ag 2022, Conta 4843118.
A dissimulação restou ainda mais evidente na medida em que a referida entidade foi
deliberadamente escolhida pelos denunciados ALBERTO DE FARIA e SAMUEL
NUNES como instrumento para a lavagem de dinheiro, pois, apesar de utilizar o
nome de "banco digital", trata-se de uma instituição de pagamento (fintech) cujas
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atividades registradas são incompatíveis com as de uma instituição financeira,
quais sejam, administração de cartão de crédito e a'outros serviços em tecnologia da
informação. Nessa linha, constatou-se que a empresa "Ayya Bank" não possui
autorização do Banco Central do Brasil para operar como instituição, circunstância
explorada pelos denunciados para ocultar o destino dos recursos, uma vez que a
entidade não responde às requisições do sistema de investigação bancária
SISBAJUD, tornando-se um ponto cego para o controle estatal. Ainda, há vedação
para que qualquer interessado “abra uma conta”, já que se impõe o necessário
convite para ter acesso à plataforma*?.
92 R$ 267137500 em 2024 e R$ 7.632.500,00 em 2025, totalizando R$ 10.303.875,00. Disponível em:
https://transparencia.betha.cloud/%/. c7)-Rm9ftusI8HbuPqJEg==/consulta/70155
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PROJUDI - Recurso: 0120758-16.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Karinne Romani:04125420998
13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
IZXAKNKKEKKKAEKEHI
Núcleo Criminal — Setor II (Prefeitos)
M “PR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Ministério Público do Paraná TT
Ademais, corrobora-se o intento delituoso o fato de a empresa ser possivelmente
gerida por um” “laranja”, João Paulo de Souza, que apresenta aparente
incompatibilidade financeira com os serviços bancários supostamente fornecidos**,
além de não possuir sede física conhecidas.
Portanto, o uso de uma instituição de pagamento com um nome enganoso ("Ayya
Bank”) e atividades incongruentes demonstra mais uma manobra utilizada para
dissimular a origem e o destino dos valores desviados do erário de Fazenda Rio
Grande, em prol do organismo criminoso.
Assim agindo, os denunciados incorreram, em concurso material (art. 69, caput, do
Código Penal), nos seguintes dispositivos legais:
1) MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
e 1º Fato — Organização Criminosa (art. 2º, caput e 8 4º, Il, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 29, caput, do
Código Penal);
* | 2º Fato - Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
* 3º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, 1, Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29, caput,
do Código Penal);
* 4º Fato - Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
* | 5º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, 1, Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29, caput,
do Código Penal);
* 6º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
e 7º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 clcart. 29, caput,
do Código Penal);
Entre com o código do seu convite
94 A pessoa jurídica possui como sócio a pessoa de João Paulo de Souza (CPF nº 635.250.469-87), o qual possui em seu nome: (i) outras
empresas de ramos distintos; além de (ii) 01 veículo VW/Passat 1.8, ano/modelo 1984/1984 e (iii) Ação de Despejo c/c Cobrança por falta
de pagamento c/c rescisão contratual em seu desfavor (Autos nº 0007284-72.2022.8.16.0194), datada de 04/04/2022, circunstâncias
incompatíveis com quem exerce a gerência de empresa que oferta serviços de empréstimos de R$ 30 mil a R$ 15 milhões de reais, a
despeito de seu capital social de R$ 50.000,00, conforme se colhe dos documentos anexos e Relatório de Análise nº 04/25,
95 Isso porque, em que pese constar como endereço Rua São Francisco, nº 232, Sala 415, 4º andar, Centro, Curitiba/PR, este é meramente
de fachada pois, conforme BO 2025/1255462, não há de fato fisicamente a instalação da empresa no lugar.
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Rua Marechal Hermes, 820 — Bloco || — 7º andar — Juvevê — CEP 80530-230 - (41) 3250-4393 — subjurQmpprmp.br
2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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1OJUDI - Recurso: 0120758-16.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Karinne Romani:04125420998
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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Núcleo Criminal — Setor || (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
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e 8º Fato - Crime de Corrupção Passiva Majorada (art. 317, capute $ 1º, clc arts. 29, caput, e 327,
8 2º, por ao menos 62 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
2) FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
. 1º Fato — Organização Criminosa (art. 2º, caput e $ 4º, Il, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 29, caput, do
Código Penal);
. 2º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
. 3º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 c/c arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal);
. 4º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
. 5º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 c/c arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal);
. 6º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
. 7º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 clc arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal);
. 8º Fato — Crime de Corrupção Passiva Majorada (art. 317, capute 8 1º, clc arts. 29, caput, e 327,
8 2º, por ao menos 60 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal):
3) ALBERTO MARTINS DE FARIA
e 4º Fato - Organização Criminosa (art. 2º, capute $$ 3º e 4º, Il, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 29,
caput, do Código Penal);
e 2ºFato-Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
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e 3º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 clc arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal);
e 4º Fato- Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
e 5º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 clc arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal);
e 6º Fato - Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
e 7º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 cc arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal);
e 8º Fato - Crime de Corrupção Ativa Majorada (art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, caput, por ao
menos 03 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal);
e 9º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e 8 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 29, caput, por ao
menos 07 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal);
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MPPR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Ministério Público do Paraná rss
* 10º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e $ 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, por ao
menos 12 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal);
e 11º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e $ 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, por ao
menos 13 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal)
4) SAMUEL ANTÔNIO DA SILVA NUNES
. 1º Fato — Organização Criminosa (art. 2º, caput e 8 4º, Il, da Lei nº 12.850/13 clc art. 29, caput, do
Código Penal);
. 2º Fato - Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
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. 3º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 cic ars. 29,
2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
caput, e 30, ambos do Código Penal);
. 4º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
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. 5º Fato - Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 c/c arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal);
. 6º Fato — Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal);
. 7º Fato — Crime de Responsabilidade - Peculato (art. 1º, |, Decreto-Lei nº 201/67 c/c arts. 29,
caput, e 30, ambos do Código Penal); ú
. 9º Fato - Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e $ 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, por ao
menos 07 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal);
deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PUTED E387Q KPH3H AHBH3
. 10º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e 8 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29, caput, por ao
menos 12 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal);
Documento assinado digitalmente, conforme MP n'
Validação
. 11º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e 8 4º, da Lei nº 9.613/98, cic art. 29, caput, por ao
menos 13 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal)
5) ABRILINO FERNANDES GOMES
* 1º Fato — Organização Criminosa (art, 2º, caput e $ 4º, Il, da Lei nº 12.850/13 cic art. 29, caput, do
Código Penal);
* 8º Fato - Corrupção Ativa Majorada (art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, caput, por ao menos 03
vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).
6) ANGELA MARIA MARTINS DE FARIA
. 9º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e 8 4º, da Lei nº 9.613/98, clc art. 29, caput, por ao
menos 07 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal);
. 10º Fato — Lavagem de Ativos (art. 1º, caput e 8 4º, da Lei nº 9.613/98, cic art. 29, caput, por ao
menos 12 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal);
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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
M “PR Núcleo Criminal - Setor II (Prefeitos)
Ministério Público do Paraná
mamae |
Desse modo, o Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Subprocuradoria-
Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, oferece a presente denúncia, para o fim de se promover a
instauração do respectivo processo penal, requerendo-se a notificação dos denunciados para
oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o recebimento da denúncia pela 22
Câmara Criminal em Composição Integral, a citação dos réus, a oitiva das testemunhas adiante
arroladas e demais atos, prosseguindo-se o feito até final decisão de mérito, observando-se o
procedimento previsto na Lei nº 8.038/1990, aplicável às ações penais originárias nos Tribunais de
Justiça, nos termos da Lei nº 8.658/1993.
Curitiba, data da assinatura digital.
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CLAUDIO Assinado de forma digital
FRANCO por CLAUDIO FRANCO KARINNE psnidade forr
FELIX:8736 gital por
FELIX:873678749. Dados 202510137 ROMANI:O4 iouiosizazom
34 19:14:06 -03'00' 125420998 19:15:30-0300
Cláudio Franco Felix Karinne Romani
Procurador de Justiça Promotora de Justiça
Coordenador do Núcleo Criminal Assessora de Gabinete?”
de forma digital
VANESSA SCOPEL A a scope
BONATTO:05511 Bonarrooss1eso8
Dados: 2025.1013
185981 IRRÓS ADO
Vanessa Scopel Bonatto
Promotora de Justiça
Assessora de Gabinete
ROL DE TESTEMUNHAS/INFORMANTES:
4. SMAHYN AHMAD BUENO NOSSABEIN, brasileiro, convivente, fisioterapeuta, inscrito no CPF
nº 059.075.339-86, nascido aos 14 de junho de 1990, filho de Marlene Bueno Nossabein e
Ahmad Nossabein Filho, residente na Rua Parintins, nº 600, Ap. 603, 6º Andar, Condomínio
Mônaco, Vila Izabel, Curitiba/PR, telefone 41 9825-1406;
2. SUÉLLYN MATTOS DE ARAGÃO, brasileira, médica lotada no Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública — CAOP/MPPR, podendo ser
96 Atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça (Resolução nº 7325/2025-PGJ).
97 Atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça (Resolução nº 3144/2024-PGJ).
98 Atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça (Resolução nº 6264/2025-PGJ).
52
Rua Marechal Hermes, 820 — Bloco Il — 7º andar — Juvevê — CEP 80530-230 - (41) 3250-4393 — subjurOmpprmp.br
- Identificador: PJTED E387Q KPH3H AHBH3
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Núcleo Criminal — Setor |l (Prefeitos)
MPPR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Ministério Público do Paraná ” RR
localizada na Rua Marechal Hermes, nº 751, 3º Andar, Centro Cívico, Curitiba/PR, e-mail:
caop.saude(Dmppr.mpr.br;
. LUIZ FELIPE SILVA CORREA, brasileiro, estado civil não obtido, Superintendente de Gestão
e Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde de Paranaguá, inscrito no CPF nº
074.663.959-70, nascido aos 22 de fevereiro de 1995, filho de Maria Luisa da Silva e Raul
Pedro Correa, com endereço profissional na Rua João Eugênio, nº 959, Centro Histórico,
Paranaguá/PR, telefone (41) 98449-5166;
- PAULO HENRIQUE PEIXOTO, brasileiro, estado civil não obtido, Fiscal do Contrato 47/2025
e atual Diretor Geral da Secretaria Municipal de Saúde de Fazenda Rio Grande, inscrito no
CPF nº 055.196.519-30, nascido aos 06 de agosto de 1985, filho de Conceição Antônio Peixoto,
domiciliado na Travessa Capitaozinho Scheraib, nº 187, Tatuquara, Curitiba/PR, telefone 41
9173-6427;
» JULIANA DOS SANTOS MARTINS, brasileira, estado civil não obtido, enfermeira e Fiscal dos
Contratos nº 68/24 e 246/24, inscrita no CPF nº 029.984.549-41, nascida aos 22 de junho de
1977, filha de Ivone Ramos dos Santos e Claudio Martins, com endereço profissional na Rua
Jacarandá, nº 300, Nações, Fazenda Rio Grande/PR, telefone 41 99954-9234;
- MAYSA WOLFF DE SOUZA, brasileira, servidora pública, titular do RG nº 13.185.981-3,
inscrita no CPF nº 009.876.149-83, nascida aos 08/02/1966, filha de Fernanda Marafigo Wolff
de Souza e Alexsandro Pacheco de Souza, domiciliada na Rua Antônio Pinho Ribas, nº 288,
Iguaçu, Araucária/PR, telefones (41) 9 9732-4008 ou (41) 9 9714-5085;
- MONIQUE COSTA BUDK, brasileira, estado civil não obtido, atual Secretária de Saúde de
Fazenda Rio Grande, inscrita no CPF nº 053.798.759-20, nascida aos 23 de fevereiro de 1987,
filha de Dalva Maria Bobato Costa e João Luiz Costa, domiciliada na Rua Pedro Calisto, nº
1019, Umbará, Curitiba/PR, telefone 41 8876-9093;
- ELIAS SOUZA COSTA, brasileiro, estado civil não obtido, guarda municipal de Curitiba/PR e
síndico do Condomínio Maria Raquel, inscrito no CPF nº 029.019.679-57, nascido aos 22 de
março de 1977, filho de Soema Souza Costa, residente na Rua Rio Xingu, nº 260, casa 20,
Condomínio Maria Raquel, Iguaçu, Fazenda Rio Grande/PR, telefone (41) 9 9880-8282;
. JÉSSICA PAULA FERREIRA, brasileira, digitadora, funcionária da AGP Saúde, titular do RG
nº 11.088.203-3, inscrita no CPF nº 079.685.579-09, nascida aos 19/06/1991, filha de Lucelia
Cordeiro e Claudenir Paulo Ferreira, residente na Rua Frederico Parize, nº 70, São Braz,
Curitiba/PR, telefone (41) 9 8540-4924;
10. SUELLEN CRISTINA BECHER, brasileira, nutricionista e biomédica, titular do RG nº
53
Rua Marechal Hermes, 820 — Bloco || — 7º andar — Juvevê — CEP 80530-230 - (41) 3250-4393 — subjur(Dmppr.mp.br
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PROJUDI - Recurso: 0120758-16.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Karinne Romani:04125420998
13/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
Núcleo Criminal — Setor Il (Prefeitos)
M 2PR SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
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8.395.876-6, inscrita no CPF nº 033.461.259-47, nascida aos 30/06/1982, filha de Maria Inês
Scuira Becher e Eraldo Becher, domiciliada na Rua Saldanha Marinho, nº 1501, Ap. 705,
Bigorrilho, Curitiba/PR, com endereço profissional na Rua Euclides da Cunha, nº 610, Bigorrilho,
Curitiba/PR (Clínica Santorini), telefones (42) 9 9941-4522 ou (41) 9 8735-2765 (profissional).
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Rua Marechal Hermes, 820 — Bloco Il — 7º andar — Juvevê — CEP 80530-230 - (41)'3250-4393 — subjurQmppr.mp.br
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE
com a Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): CARLOS ALBERTO ZANCHI
Inscrição: 0452 7396 0604 Zona: 144 Seção: 0167
Município: 74322 - FAZENDA RIO GRANDE UF: PR
Data de nascimento: 27/05/1969 Domicílio desde: 29/09/1999
Filiação: - MARIA NAZARE ZANCHI
- MILTON ZANCHI
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): FARMACÊUTICA/FARMACÊUTICO
Certidão emitida às 12:20 em 21/01/2026
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
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Y FILIAÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MARIA NAZARE ZANCHI
JUSTIÇA ELEITORAL MILTON ZANCHI
TÍTULO ELEITORAL
NOME DO ELEITOR —
CARLOS ALBERTO ZANCHI
DATA DE NASCIMENTO» | INSCRIÇÃO ——— ZONA | SEÇÃO
| 27/05/1969 [005273960604]| 144 [0167 |
MUNICIPIO / UF DATA DE EMISSÃO
FAZENDA RIO GRANDE / PR 29/12/2015
É
CÓDIGO DE VALIDAÇÃO cacmmsrsmecassenst
PITS.4Y]6.KKPS.RJCQ
Titulo Eleitoral Impresso às 12:33 de
21/01/2026 para eleitor/eleitora com
biometria coletada
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço:
www. tse,jus.br por meio do código de validação ou QR Code,
Orientações:
- À data de emissão do título eleitoral corresponde à última operação cadastral do eleitor / eleitora.
- Estarão aptos a votar os eleitores / eleitoras regulares e maiores de 16 anos na data do 1º turno
ou turno único da eleição.
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NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENERGIA ELETRICA
Gopel Distribuição S.A
R Jose lzldoro Blazetto, 158 - Bloco O - Mossungue
CEP: 81200-240 - Curitiba - PR
CNPJ 04.368,898/0001-08
080051 00 116-www.copelcom
INSC. ESTADUAL, 9023307390
| Responsável pela Iluminação Pública: Municipio 4136278536
| Classificação: | mipodeFomecimento:
B1 Residencial / Residencial | Trifasico ISOA
Nome: CARLOS ALBERTO ZANCHI
Endereço: Av Polonia, 535 - Nacoes
CEP: 83823-194
Cidade; Fazenda Rio Grande - Estado: PR
CPF: +. *" "89-68
REF:MÊS/ANO | VENCIMENTO TOTAL A PAGAR
“Leitura anterior
19/11/2025
“Leitura atual | iÊ Node dias
19/12/2025 | 30
: 1
' Próxima Leitura
| 20/01/2026
DATAS DE
LEITURAS
NOTA FISCAL No. 206250394 - SÉRIE 3 / DATA DE EMISSÃO: 18/12/202: |
Consulte Chave de Acesso em;
https:/nf3e fazenda. pr gov.brinf3e/NF3eConsulta?wsdl
Chave de Acesso
4125 1204 3688 9800 0106 6500 3206 2603 9410 8510 3090
Protocolo de Autorização: 1412500063840402 - 18/12/2025 às 12:41:09-03:00
12/2025 | 10/02/2026 j
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ENERGIA ELET CONSUMO mm | 481, 0,3754102] 165,42 1238 | 148 ozrsso | form Ee] Ei) |
ENERGIA ELET USO SISTEMA Km | 441 0.498798| 219,97 1648 | “1,79 0,366670 |
| ENERGIA CONS, B.VERMELHA | km | 161,70 0,060606 s80 03 . 186 | 0,0448630 |
ENERGIA CONS, B.AMARELA | km | 279.30 0,025636 716 0.54 | 1,36 0,018850
MULTA SOBRE ILUMINACAO PUBLICA (02) | UN | 2.920000 282 /
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO | UN 29330000 | | 2933 |
JUROS CONTA ANTERIOR UN 18.580000 | 18,58
|
ACRESCIMO MORATORIO | UN 2390000 | 239 |
CONT ILUMIN PUBLICA MUNICIPIO | UN | so, Esto an) 40.23 |
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TOTAL | 495,80 3,14 | TOM
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| O0AsTIAGIS [CONSUMO kh | TP s638 pooto | so. o
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| | | PERÍODOFISCAL: 18/12/2025
REAVISO DE VENCIMENTO
O débito sujeita ao corte a partir de 18/01/2026, O contrato será encerrado se
mantido 3 meses em corte, além das demais cobranças conforme legislação.
Valores de atividades acessórias podem ser excluidos. Eventual reaviso anterior
permanece válido. Se pago, desconsidere.
Referência
Valor (R$) Vencimento
10/2025
760,25 10/12/2025
Caso o pagamento já tenha sido efetuado, desconsiderar o aviso.
E926.ADBO.D97D.7700 A2ZB5.BBAA. A.0ESE.A7C2
Grupo de Tensao / Modalidade Tarfaria: B - CONVENCIONAL
ESTA UNIDADE CONSUMIDORA ESTA SUJEITA A SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO
A quaiquer tempo pode ser solicitado o cancelamento de valores não relacionados à prestação do serviço de
energia elétrica, como convênios e doações. |
DEBITOS: 10/2025 R$ 760.25
Periodos Band Tarit: Vermelha P/20/11-30/11 Amatela:01/12-19/12
id BANCO BRADESCO SÁ 237-2
23790.04902 90000.839648 83022.126508 5 13530000049580
Local de Pagamento: Data do documento: Carteira: Espécie: DATA VENCIMENTO
PAGAVEL PREFERENCIALMENTE NO BANCO BRADESCO 23/12/2025 09 R$ 10/02/2026
NOME DO BENEFICIÁRIO / CNPJ Agência / Código Beneficiári
COPEL DISTRIBUICAO S A / 04 368.898/0001-06 as sotseõ
Nosso Número Nº Documento UNIDADE CONSUMIDORA VALOR DO DOCUMENTO
OS/00008396483-1 FAT-01-20252558510309.24 36845647 R$495,80
Pagador: CARLOS ALBERTO ZANCHI CPF/CNPJ: +=. 89.68 VALOR COBRADO
Endereço: Av POLONIA, 535 - - NACOES FAZENDA RIO GRANDE - PR - CEP 83823-194 R$495,80
Sacador / Avalista: CARLOS ALBERTO ZANCHI CPF/CNPI: “89.68
23790.04902 90000 839648 83022. 126508 5 1353000004958!
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Ficha de Compensação
Autenticação Mecânica
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