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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaSúmula: Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas no Município de Fazenda Rio Grande – PR, estabelece recompensa ao denunciante e acrescenta dispositivo à legislação municipal sobre descarte irregular de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
native_id10290

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-03-06 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-03-06 Parecer Contrário — —
2026-02-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-02-23 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2026-02-20 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 03ª Sessão Ordinária de 2026
2026-02-12 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2026-02-12 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-02-12 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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= . o DO .
“ta CÂMARA MUNICIPAL Município de Fasenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do
Programa de Incentivo à Denúncia de
Infrações Ambientais Urbanas no
Município de Fazenda Rio Grande —
PR, estabelece recompensa ao
denunciante e acrescenta dispositivo à
legislação municipal sobre descarte
irregular de resíduos sólidos urbanos e
dá outras providências.
EMENTA
Institui o programa municipal de incentivo à denúncia de infrações ambientais
urbanas, que prevê recompensa ao cidadão que colaborar com a identificação de
práticas de descarte irregular de lixo, acrescenta dispositivos à legislação municipal
pertinente e dá outras providências.
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações
Ambientais Urbanas no município de Fazenda Rio Grande — Estado do Paraná,
destinado a incentivar a população a colaborar com a fiscalização, por meio de
denúncias fundamentadas, relativas às seguintes práticas:
| - Descarte irregular de resíduos sólidos urbanos em vias públicas, logradouros,
terrenos baldios ou áreas públicas;
Il —- deposição irregular de entulho, lixo ou detritos em desacordo com a legislação
municipal vigente;
III — outras condutas que atentem contra a higiene, a estética urbana ou a saúde
pública, relacionadas ao manejo inadequado de resíduos.
CAPÍTULO Il - DA RECOMPENSA E DO PROCEDIMENTO
ART. 2º O denunciante que colaborar com a identificação do infrator, mediante
apresentação de denúncia formalizada com elementos mínimos de prova (fotografias,
vídeos, identificação de veículo, local e horário), fará jus ao recebimento de 20% (vinte
por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município em decorrência
da infração ambiental urbana constatada.
8 1º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o efetivo
recolhimento da multa pelo infrator.
8 2º O denunciante poderá solicitar que sua identidade permaneça em sigilo, conforme
legislação aplicável, observado o disposto na regulamentação desta Lei.
a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ART. 3º A denúncia deverá ser apresentada ao órgão municipal competente, por meio
dos canais oficiais disponibilizados pelo Município, a saber: atendimento presencial,
central telefônica, sistema eletrônico ou aplicativo oficial de denúncia.
CAPÍTULO Ill - DAS PENALIDADES POR MÁ-FÉ
ART. 4º O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou fraudulenta,
perderá o direito à recompensa e estará sujeito às seguintes sanções:
|- Aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto
para a infração denunciada indevidamente;
Il - responsabilização civil na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
ART. 5º O valor da multa aplicável pelas infrações ambientais urbanas será o previsto
na legislação municipal do Município de Fazenda Rio Grande que disciplina a limpeza,
conservação de imóveis urbanos, terrenos baldios e descarte irregular de resíduos
sólidos.
ART. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto,
dispondo sobre:
|-os canais oficiais de denúncia e procedimentos de recebimento;
Il — os critérios e procedimentos de apuração e comprovação das infrações
ambientais;
IIl- os mecanismos de proteção de dados e sigilo do denunciante;
IV-os procedimentos de pagamento da recompensa.
ART. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 9 de fevereiro de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos urbanos e detritos em logradouros públicos e
áreas privadas urbanas degradam o ambiente urbano, atentam contra a saúde pública
e implicam custos ao Município para remoção e limpeza. Incentivar a população a
a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
k R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
colaborar com a identificação de infratores amplia a capacidade de fiscalização e
combate a essas práticas prejudiciais, ao mesmo tempo em que proporciona um
retomo direto aos denunciantes através de recompensa proporcional ao valor
arrecadado com a multa aplicada. A proposta harmoniza-se com os instrumentos já
previstos no Código de Posturas e na legislação municipal sobre limpeza urbana e
conservação de imóveis urbanos em Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 9 de fevereiro de 2026.
/ n
CAIO S, KOSKI
ergador

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