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OFÍCIO N° 043/2026
Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026.
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 001/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 001
de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão comum, a prestação dos
serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fazenda
Rio Grande, e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 001/2026
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a delegar, mediante concessão comum, a prestação dos serviços
públicos de coleta e manejo de resíduos
sólidos urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, mediante
concessão comum, precedida de licitação, a prestação dos serviços públicos
de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos do artigo 175 da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de coleta e manejo de
resíduos sólidos urbanos:
I - Coleta regular de resíduos sólidos domiciliares e públicos;
II - Coleta seletiva de resíduos recicláveis secos e orgânicos;
III - Coleta de resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos oriundos de
feiras e eventos públicos;
IV - Transporte e transbordo dos resíduos coletados;
V - Apoio operacional às unidades de triagem, ecopontos e pontos de entrega
voluntária;
VI - Ações operacionais vinculadas à educação ambiental e à melhoria da
eficiência da coleta.
Art. 3º. A concessão deverá observar as diretrizes, metas e programas
estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
PMGIRS e no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, bem como os
estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-institucionais que
fundamentam o projeto.
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Art. 4º. A delegação dos serviços será precedida de consulta pública e
audiência pública, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445,
de 2007.
Art. 5º. A licitação será realizada na modalidade concorrência pública, cabendo
ao edital definir:
I - O prazo da concessão;
II - O(s) critério(s) de julgamento;
III - Os padrões de qualidade e desempenho dos serviços;
IV - A matriz de riscos;
V - As condições de remuneração e de equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 6º. A remuneração da concessionária dar-se-á por meio de tarifa ou outra
forma admitida em lei, observados os princípios da modicidade tarifária, da
eficiência e da sustentabilidade dos serviços.
Art. 7º. Esta Lei não implica delegação automática dos serviços, limitando-se a
autorizar o Poder Executivo a estruturar e promover o procedimento licitatório
correspondente.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e a praticar
os atos administrativos necessários à sua execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI Nº 001/2026
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a delegar, mediante concessão comum e precedida de licitação, a
prestação dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos
urbanos no Município de Fazenda Rio Grande/PR, nos termos do art. 175 da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº
11.445/2007 e da legislação correlata.
A proposição decorre de estudos técnicos, econômico-financeiros e
jurídico-institucionais realizados com o apoio da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – FIPE, que analisaram as alternativas de prestação
dos serviços e indicaram o modelo de concessão comum como o mais
adequado para assegurar eficiência operacional, previsibilidade na prestação
dos serviços, sustentabilidade econômico-financeira, segurança jurídica e
viabilidade dos investimentos necessários à modernização do sistema
municipal de resíduos sólidos.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não implica delegação
automática dos serviços, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a
estruturar e conduzir o procedimento licitatório correspondente, o qual deverá
ser precedido de consulta pública e audiência pública, garantindo transparência
e participação social, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007.
A futura concessão deverá observar as diretrizes, metas e programas
estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
PMGIRS e no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, assegurando
alinhamento com o planejamento setorial do Município. A adoção desse modelo
permitirá a melhoria da qualidade dos serviços, a ampliação da coleta seletiva,
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o uso de soluções mais eficientes, o fortalecimento das ações de educação
ambiental e a otimização da atuação da Administração Pública na fiscalização
e regulação do serviço.
Além disso, a concessão contribui para a proteção do meio ambiente, a
promoção da saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população,
ao proporcionar maior regularidade, eficiência e controle na prestação de um
serviço público essencial.
Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres
Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 001/2026
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026.
Rafael Nunes Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Data de criação do documento: 13/02/2026 às 15:06:42
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