| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | O Vereador Laco, que subscreve o presente, nos termos regimentais, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo que sejam adotadas providências, por meio do órgão competente, para que seja realiza uma nova sinalização de pintura de faixa amarela na Rua Biguá, bairro Gralha Azul. |
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ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande é R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 051/2026 REQUERIMENTO O vereador Laco, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, que “Institui a assistência espiritual através da capelania, em instituições no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial garantir a prestação de assistência religiosa e espiritual - Capelania, no âmbito de hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto atendimentos, entidades socioeducativas, unidades de educação, abrigos, instituição civil e militar no Município de Fazenda Rio Grande, por líderes religiosos, entendendo por: capelão, padres, pastores, rabinos e líderes religiosos, todos pertencentes às confissões religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Salienta-se que o líder religioso oferecerá aconselhamento espiritual e apoio emocional tanto aos assistidos quanto aos seus familiares, revelando ser um importante elo com a comunidade local. Fazenda Rio Grande, 26 de fevereiro de 2026. “Vereador cr www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 ANTEPRONJETO DE LEI Nº 000/2026 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Súmula: Institui a assistência espiritual através da capelania, em instituições no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Os serviços de capelania poderão ser realizados no Município de Fazenda Rio Grande - Paraná, contribuindo com a espiritualidade, sem distinção de credo, respeitando o direito de crença de cada cidadão. Art. 2º Os serviços de capelania através da assistência espiritual serão prestados em Hospitais, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Escolas, Creches, Orfanatos, Entidades Esportivas, Centros de Convivências, Abrigos, Comunidades Terapêuticas, Empresas, Administração Municipal Direta e Indireta, e outros setores a qual forem necessários. 8 1º Entende-se por serviço de capelania a visitação com a escuta do assistido, a ministração de palavras de conforto espiritual, o aconselhamento e o apoio moral, bem como a realização de rituais pertinentes à crença do assistido, familiar, diretor, colaboradores, profissionais da saúde, desde que compatíveis com o local. $ 2º Os capelães poderão ter direito de efetuar as visitas desde que observe, o regulamento das entidades, dias e horários de cada instituição. Art. 3º Para realizar a atividade de capelania, o capelão estará qualificado e credenciado por instituição de classe e com identificação. Art. 4º O serviço de capelania será desenvolvido dentro da orientação da entidade em que prestará o atendimento, aos colaboradores, e equipes multidisciplinares. $ 1º O planejamento e material do serviço a ser realizado deverá ser elaborado pelos Capelães e entregue ao responsável pela entidade, para avaliação e liberação para exercício. $ 2º O capelão em serviço dentro das entidades estará identificado, com crachá na qual poderá constar a validade da credencial além de: |- Nome da instituição de classe (Associação); Il - Nome completo do Capelão; www.fazendariogrande,pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ gm 1 CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande | [e & R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 HI - Número do CPF; IV - Fotografia recente; V- No verso constar o artigo 5º da Constituição Federal Inciso VIl e Lei Federal nº 9982/2000. Art. 5º As entidades que serão assistidas deverão inserir em seu planejamento o regulamento ao serviço de capelania auxiliando o capelão ao exercício de sua função. Art. 6º O capelão poderá apresentar relatórios diários, semanais, mensais e/ou conforme for requerido pela entidade assistida e a sua instituição de classe. Art. 7º O trabalho de capelania independe de estar ou não acompanhado de funcionários da instituição. Art. 8º A Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, poderá fazer parcerias ou aceitar participação da instituição de classe para gerenciar o serviço de capelania e capelães no âmbito municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FAZENDA RiO GRANDE, 26 DE FEVEREIRO 2026 PREFEITO MUNICIPAL *Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Laco. rr www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande e! R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial garantir a prestação de assistência religiosa e espiritual - Capelania, no âmbito de hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto atendimentos, entidades socioeducativas, unidades de educação, abrigos, instituição civil e militar no Município de Fazenda Rio Grande, por líderes religiosos, entendendo por: capelão, padres, pastores, rabinos e líderes religiosos, todos pertencentes às confissões religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Salienta-se que o líder religioso oferecerá aconselhamento espiritual e apoio emocional tanto aos assistidos quanto aos seus familiares, revelando ser um importante elo com a comunidade local. Além do mais, os líderes religiosos são homens e mulheres preparados para resgatar vidas, levando aos assistidos conhecimento da palavra de Deus, além de promover ciclo de palestras e seminários acerca de como viver uma vida melhor. São pessoas capacitados para trabalhar na prevenção da violência, do uso das drogas, contra pedofilia, na recuperação e na reabilitação de drogados, recuperação de pessoas em estado de vulnerabilidade espiritual, além de promover, com sua atividade, a cultura de paz aos assistidos e suas famílias por meio das visitas. A expectativa é de que essa atividade de capelania viabilize mudanças fundamentais e comportamentais no seio da sociedade, com as pessoas se tornando mais conscientes dos seus deveres humanitários e mais solidárias para com aqueles que vivem em situação de risco e de vulnerabilidade espiritual. Cita-se a Lei nº 9.982, de 14 de Julho de 2000, que trata da liberdade religiosa e de consciência, tal como exposto de forma cabal nos incisos “Vl e Vll do art. 5º da Constituição Federal, que garantem o livre exercício dos cultos religiosos, — protegidos, na forma da lei, os locais de culto e suas liturgias — (VI), ea prestação de assistência espiritual e religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (VIl)”. Destaca-se que a atividade de capelania, nos termos do inciso VIl, do artigo 5º da Constituição Federal, é assegurada plenamente em estabelecimentos civis e militares de internação. Diante disso o líder religioso é função indispensável à sociedade, pois sua atividade pressupõe uma abordagem do ser humano como criatura de Deus que apresenta potencialidades e necessidades físicas, intelectuais, emocionais e espirituais. Trata-se de pessoa capacitada e sensível às necessidades humanas, dispondo-se a dar ouvidos, confortar e encorajar, ajudando o assistido a lutar pela vida, com esperança em Deus. Nesse sentido, é essencial que o Parlamento não se omita quanto a esse papel de oferecer aos assistidos e a suas famílias um serviço fundamentado na manifestação de altruísmo, amizade, fraternidade, capaz de promover a Paz e a Solidariedade cidadã. E o que pretendo com a apresentação dessa proposição. Deste modo, este Vereador conta com o apoio dos demais Edis para aprovação deste projeto. Fazenda Rio Grande, 26 de fevereiro de 2026. PREFEITO MUNICIPAL www.fazendariogrande.pr.leg.br