ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 046/2026
REQUERIMENTO
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer que seja
formalizado e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná o
Requerimento de Vistas referente ao Processo nº 675890/25, a ser protocolado junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme documento anexo, o qual passa
a fazer parte integrante do presente expediente.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela necessidade de garantir o pleno exercício
da função fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal, especialmente diante da
relevância e gravidade dos fatos tratados no Processo nº 675890/25 em trâmite
perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O acesso às informações
constantes nos autos é fundamental para assegurar transparência, controle dos
gastos públicos e a defesa do interesse da população de Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 26 de fevereiro de 2026.
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EXMO. SENHOR CONSELHEIRO RELATOR
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Processo: 675890/25
JOSÉ CARLOS SZADKOSKI Vereador membro da Câmara Municipal de Fazenda
Rio Grande/PR, portador do nº 13.954.925-2 /SESP/PR e CPF nº 283.091.469-49,,
com endereço para correspondência na Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
situada à Rua Farid Stephens nº 179 — Bairro Pioneiros — Fazenda Rio Grande/PR,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas
prerrogativas constitucionais e legais que lhe são conferidas, apresentar o presente
REQUERIMENTO DE VISTAS
ao Processo nº 675890/25, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DA QUALIFICAÇÃO E PRERROGATIVA DO REQUERENTE
O requerente é Vereador eleito pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR, no
exercício do mandato legislativo, investido das prerrogativas constitucionais e legais
inerentes ao cargo, especialmente as de fiscalização dos atos do Poder Executivo
Municipal. Tal prerrogativa encontra-se fundamentada no Art. 31 da Constituição
Federal, que estabelece que a fiscalização do Município far-se-á pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal;
no Art. 29, XI da CF, que trata da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
e no Art. 37 da CF, que impõe à administração pública a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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2. DO OBJETO DO REQUERIMENTO
O presente requerimento tem por objeto o pedido formal de vistas ao Processo nº
675890/25, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. O acesso a tais informações é um direito fundamental, conforme o princípio
da publicidade (Art. 37 da Constituição Federal), o direito de todos a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral (Art. 5º, XXXIll da CF), e o Art. 5º, XIV da CF.
3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O direito de acesso aos autos e a relevância do presente pedido são amparados
pelos seguintes dispositivos legais:
o Art. 1º, inciso XXIV da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do
TCE-PR): Dispõe sobre o dever do Tribunal de comunicar às Câmaras
Municipais a disponibilização dos processos de análises de contas e
processos e procedimentos de fiscalização, para subsidiar procedimentos
de investigação e/ou comissões de inquérito.
e Art. 320 do Regimento Interno do TCE-PR: Estabelece que o Tribunal
apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informação e as
solicitações que lhe forem endereçados pelas Câmaras Municipais.
e Art. 359-A do Regimento Interno do TCE-PR: Garante que as partes, os
interessados e seus procuradores terão acesso aos autos, desde o
encaminhamento inicial do feito.
º Art. 1º, XIX do Regimento Interno: Permite ao Tribunal deliberar sobre
solicitação de pronunciamento, auditoria e inspeção formulada pela
Comissão Técnica Permanente de Vereadores ou pela Câmara de
Vereadores.
4. DA JUSTIFICATIVA - ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO Nº 3171/25 (TRIBUNAL
PLENO DO TCE-PR)
O Processo nº 675890/25 trata de Representação da Lei de Licitações formulada
pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR,
em face do Município de Fazenda Rio Grande/PR, do Prefeito Municipal Marco
Antônio Marcondes Silva, e outros agentes públicos e da empresa AGP Saúde Ltda.,
apontando supostas irregularidades no Chamamento Público nº 06/2025. O Acórdão
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nº 3171/25 - Tribunal Pleno, proferido neste processo, apresenta argumentos
robustos que justificam plenamente o presente pedido de vistas:
a) IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELO TCE-PR:
Utilização indevida da modalidade de credenciamento: A CAGE apontou
que a modalidade de credenciamento estaria sendo utilizada como forma
de burlar o procedimento licitatório convencional, uma vez que a
integralidade do objeto tem sido historicamente contratada com uma única
empresa (AGP Saúde Ltda.). Tal prática desvirtua a premissa de
contratações simultâneas e não excludentes, conforme o art. 79 da Lei nº
14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e o Acórdão nº 935/2025 do
TCE-PR, configurando grave e potencial burla ao princípio constitucional
da licitação (art. 37, XXI da CF).
Desalinhamento com as políticas públicas do SUS: As justificativas
apresentadas para a testagem domiciliar (aumento populacional e
levantamento de doenças pós-covid) não se coadunam com as Portarias
de Consolidação nºs 5 e 6 do Ministério da Saúde, que regulamentam o
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) no SUS para pacientes com
restrições graves de mobilidade, indicando uma possível inadequação do
objeto contratado.
Indícios de superfaturamento quantitativo e qualitativo: O valor global da
contratação é de R$4.579.500,00, com previsão de 2.500 testagens
domiciliares por mês. A CAGE identificou indícios de superfaturamento
qualitativo (contratação de serviços de qualidade ou escopo superior ao
necessário) e quantitativo (pagamento por quantidades superiores às
efetivamente necessárias, com base em uma estimativa de demanda
irreal).
b) MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA:
O Conselheiro Relator Fernando Augusto Mello Guimarães determinou a imediata
suspensão do Chamamento Público nº 06/2025, no estado em que se encontra, bem
como de quaisquer atos dele decorrentes que visem à contratação. Esta medida
cautelar foi concedida com fundamento no art. 53, 8 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do
TCE-PR, combinado aos arts. 282, 8 1º, 400, 8 1º-A, e 403, Il e III, do Regimento
Interno, evidenciando a gravidade e a urgência das irregularidades apontadas.
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c) RELEVÂNCIA PARA O CONTROLE EXTERNO LEGISLATIVO:
o Como Vereador, o requerente exerce controle externo sobre os atos do
Poder Executivo Municipal, conforme o art. 31 da Constituição Federal.
As irregularidades apontadas pelo TCE-PR envolvem recursos públicos
municipais já dispendidos da em R$ 10.303.875,00, comprometendo a
regularidade dos gastos em saúde pública do Município de Fazenda Rio
Grande nos exercícios de 2024 e 2025, e a intenção do Município realizar
nova contratação de R$ 4.579.500,00 nos mesmos moldes das
contratações já realizadas.
e A possível conexão com a "Operação Fake Care" mencionada no próprio
Acórdão reforça a necessidade de acompanhamento e fiscalização
rigorosa por parte dos representantes da população.
º O padrão de contratação com uma única empresa nos Chamamentos
Públicos anteriores (nºs 09/2023 e 04/2024), com os Contratos nºs
068/2024, 047/2024 e 246/2024, evidencia um ciclo sistemático que
demanda aprofundada fiscalização pelo Legislativo Municipal.
º A inviabilzação da rotatividade entre fornecedores, essencial ao
credenciamento, distorce a finalidade do instituto e prejudica o interesse
público, exigindo a atuação do controle externo.
d) INTERESSE PÚBLICO E DEVER DE FISCALIZAÇÃO:
O Vereador, como representante eleito da população de Fazenda Rio Grande, tem
não apenas o direito, mas o dever constitucional de acompanhar os atos do Poder
Executivo que possam causar dano ao erário municipal ou comprometer a eficiência
dos serviços públicos. O acesso às informações constantes do processo nº
675890/25 é imprescindível para que o Poder Legislativo Municipal possa exercer
com plenitude sua função fiscalizatória, garantindo a transparência e o controle
social, pilares do Estado Democrático de Direito.
5. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
e Seja deferido o presente pedido de vistas ao Processo nº 675890/25, com
a possibilidade de extração de cópias (físicas ou digitais) de todos os
documentos e peças processuais que o integram.
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e Subsidiariamente, caso entendida necessária, seja promovida a intimação
da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, nos termos do art. 1º,
inciso XXIV da Lei Complementar nº 113/2005.
e Seja notificado o requerente acerca de todos os atos e decisões
supervenientes que venham a ser praticados no referido processo.
Termos em que pede deferimento.
Fazenda Rio Grande/PR, 25 de fevereiro de 2026
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande/PR
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