ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº005 /2026
DE 04 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Institui a prioridade na matrícula e
transferência escolar para filhos e
dependentes de mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no Município de Fazenda
Rio Grande, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da rede municipal de ensino, a prioridade para
matrícula inicial ou transferência de alunos filhos ou sob guarda (provisória ou
definitiva) de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da
Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com as alterações da Lei nº
13.882/20109.
8 1º A prioridade aplica-se à matrícula ou transferência para unidade escolar (creche,
educação infantil, ensino fundamental) mais próxima da nova residência da mulher
vítima, em qualquer período letivo, considerando as particularidades de segurança
envolvidas na mudança.
8 2º A prioridade independe da existência de vaga imediata na unidade pretendida,
cabendo à Secretaria Municipal de Educação adotar medidas administrativas para
viabilizar a matrícula ou transferência, inclusive por meio de remanejamento ou
criação de turma adicional quando necessário.
Art. 2º Para fins de comprovação da condição de vítima, a mulher deverá apresentar,
alternativamente:
| - Cópia de boletim de ocorrência policial;
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Il - Documento expedido pela Delegacia da Mulher ou outro órgão de segurança
pública;
III - Decisão judicial que conceda medida protetiva de urgência nos termos da Lei
Maria da Penha;
IV - Relatório técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria
Municipal da Mulher ou da rede de proteção municipal.
Parágrafo único. As informações serão tratadas com sigilo absoluto, com acesso
restrito aos servidores envolvidos no processo de matrícula/transferência, ao Poder
Judiciário, ao Ministério Público e aos órgãos legalmente autorizados, preservando a
integridade física e psicológica da vítima e de seus dependentes.
Art. 3º O pedido de prioridade deverá ser analisado e deferido pela Secretaria
Municipal de Educação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do protocolo,
com comunicação imediata à unidade escolar indicada.
8 1º A Secretaria Municipal de Educação atuará em integração com a Secretaria
Municipal da Mulher e a Secretaria Municipal de Assistência Social para agilizar o fluxo
e o acolhimento.
8 2º Em casos de urgência comprovada (ex.: risco iminente à integridade), o prazo
poderá ser reduzido para 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo procedimentos
operacionais, formulários e capacitação de servidores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas se necessário.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Projeto de lei de autoria do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo uma grave violação
de direitos no Brasil e no Paraná, com impactos profundos nas famílias, especialmente
nas crianças e adolescentes. Muitas vítimas precisam mudar de endereço por
medidas protetivas ou razões de segurança, o que frequentemente desestabiliza a
rotina escolar dos filhos, gerando risco de abandono ou evasão escolar, além de
dificultar o processo de saída do ciclo de violência.
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), alterada pela Lei nº 13.882/2019,
já garante prioridade nacional para matrícula ou transferência dos dependentes para
instituição de educação básica próxima ao novo domicílio, independentemente de
vaga. No entanto, a efetivação prática depende de regulamentação e ações locais,
especialmente na rede municipal.
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Em Fazenda Rio Grande, apesar de ações importantes como a Patrulha Maria da
Penha, o Botão do Pânico e a Secretaria Municipal da Mulher, não há norma
específica que operacionalize essa prioridade educacional. Este PL preenche essa
lacuna, complementando a legislação federal e estadual, promovendo estabilidade às
crianças (essencial para seu desenvolvimento), facilitando a autonomia da mulher e
reduzindo a reincidência da violência.
Dados regionais reforçam a necessidade: o Paraná registra altos índices de
notificações de violência contra a mulher (Secretaria de Estado da Segurança
Pública), e municípios vizinhos como Curitiba têm projetos semelhantes em tramitação
ou já aprovados, comprovando viabilidade e impacto positivo.
Esta medida é de baixo custo orçamentário (foco administrativo), alto retorno social e
alinhada ao interesse local (art. 30, |, da Constituição Federal).
Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2026.
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