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materia nº 77/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaO Vereador Michel Batata, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, que “Institui o Ponto de apoio aos Motoboys no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
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2026-03-17T08:19:19.744873-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DO PARANÁ
goma  à icípio d: da Rio G: d
arsjé CAMARA MUNICIPAL EPE
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 077/2026
O Vereador Michel Batata, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino para
que analise o anteprojeto de lei anexo, que “Institui o Ponto de apoio aos
Motoboys no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei Complementar tem como objetivo promover
dignidade, segurança, saúde e valorização aos profissionais de entrega por
aplicativo — notadamente motoboys e ciclistas — que prestam serviços essenciais à
população de Fazenda Rio Grande, especialmente no contexto do crescimento do
comércio eletrônico e das plataformas digitais de entrega.
Esses trabalhadores desempenham papel crucial na dinâmica urbana, sendo
responsáveis pela entrega de alimentos, medicamentos, documentos e outros bens
de consumo, muitas vezes em condições adversas, como clima severo, longas
jornadas e ausência de locais adequados para descanso, alimentação e higiene
pessoal.
Apesar da relevância social e econômica dessa categoria, são escassas as políticas
públicas voltadas à proteção e ao apoio desses profissionais. Este projeto visa
corrigir essa lacuna por meio da criação de espaços físicos públicos de apoio,
estrategicamente localizados, com infraestrutura mínima que inclua sanitários,
vestiários, área de descanso, pontos de recarga de dispositivos móveis, acesso à
internet, e espaço para refeições, além de local seguro para estacionamento de
bicicletas e motocicletas.
Iniciativas semelhantes vêm sendo adotadas em outras cidades brasileiras, como
São Paulo (SP), Salvador (BA), Maricá (RJ) e, notadamente, Goiânia (GO), que já
possui lei autorizando a criação de estruturas semelhantes. Tais experiências
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
= R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
demonstraram melhora significativa nas condições de trabalho desses profissionais,
promovendo também uma mobilidade urbana mais segura e humana.
Além de atender às diretrizes de valorização do trabalho, inclusão social e bem-estar
coletivo, o projeto também permite que sua implementação ocorra por meio de
parcerias público-privadas, reduzindo o impacto orçamentário ao Município, e
incentivando a responsabilidade social de empresas, plataformas de entrega e
comércio local.
Por fim, esta proposição está em consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da promoção do bem de
todos, sem preconceitos ou discriminação. Por essas razões, solicitamos o apoio
dos nobres vereadores para a aprovação integral deste projeto, por sua relevância
social, econômica e humana.
Fazenda Rio Grande, 10 de março de 2026
a
Vereador(PSD)
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
: R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI N.º XXX/2026.
DE 10 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Institui o Ponto de apoio aos
Motoboys no Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, em pontos estratégicos
do Município de Fazenda Rio Grande, espaços públicos de apoio aos profissionais
de entrega por aplicativo, compreendendo motoboys, ciclistas e demais
entregadores que utilizem plataformas digitais para prestação de serviços.
Art. 2º Os espaços públicos de apoio terão a finalidade de oferecer melhores
condições de trabalho e infraestrutura básica para descanso e suporte aos
profissionais mencionados no Art. 1º, devendo contar, no mínimo, com:
| — Sanitários masculinos e femininos;
Il — Vestiários com chuveiros;
III — Sala climatizada para descanso;
IV — Espaço para refeições, com micro-ondas, mesas e bebedouros;
V— Estações de recarga para celulares e dispositivos eletrônicos;
VI — Acesso gratuito à internet via rede Wi-Fi;
VII — Estacionamento seguro para bicicletas e motocicletas;
VIII — Armários individuais para guarda de pertences.
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E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 3º A criação, manutenção e operação dos espaços de apoio poderão ser
realizadas diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante parcerias com a
iniciativa privada, plataformas de entrega, organizações da sociedade civil,
entidades de classe e estabelecimentos comerciais locais, respeitados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com entes
públicos e privados para a implantação e gestão dos espaços mencionados nesta
Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação, devendo dispor sobre:
| — Critérios para escolha dos locais de implantação:
a) Preferência por regiões com elevada concentração de entregas por aplicativo,
como centros comerciais, polos gastronômicos, terminais de transporte coletivo,
áreas de grande circulação de pessoas e proximidades de centros logísticos;
b) Disponibilidade de espaço público ou possibilidade de cessão de áreas por meio
de parcerias, convênios ou autorizações de uso com entes privados;
c) Acessibilidade e facilidade de deslocamento para os profissionais de entrega,
observando-se critérios de segurança viária e mobilidade urbana:
d) Existência ou viabilidade de implantação de infraestrutura básica, tais como
fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e conectividade de internet;
e) Avaliação técnica e urbanística realizada por órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, com participação da Secretaria de Planejamento
Urbano e das demais pastas envolvidas;
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E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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f) Consulta prévia a representantes da categoria dos entregadores, de modo a
garantir que a localização atenda às reais necessidades dos profissionais
beneficiários.
Il — Procedimentos de acesso e uso dos espaços:
a) O acesso aos espaços será gratuito e exclusivo para profissionais de entrega por
aplicativo devidamente cadastrados nas plataformas digitais de entrega;
b) O cadastramento poderá ser realizado presencialmente ou por meio digital,
mediante apresentação de documento oficial e comprovação do vínculo ativo com
plataforma de entrega;
c) Os horários de funcionamento serão estabelecidos conforme a demanda local,
podendo ser contínuos (24 horas) em regiões de maior movimento;
d) Será vedada a utilização dos espaços para fins alheios à atividade de entrega,
sendo os usuários responsáveis pela boa conservação das instalações.
Ill — Regras para celebração de parcerias:
a) O Município poderá firmar parcerias com empresas privadas, plataformas de
entrega, organizações da sociedade civil, entidades de classe e estabelecimentos
comerciais locais;
b) As parcerias deverão prever contrapartidas que beneficiem diretamente os
profissionais de entrega, como disponibilização de infraestrutura, serviços de apoio,
manutenção e melhorias dos espaços;
c) Os instrumentos jurídicos celebrados deverão respeitar os princípios da
administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
ESTADO DO PARANÁ
À Município de F: da Rio Grand:
CAMARA MUNICIPAL o eta TI bioraios
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
d) Caberá ao Poder Executivo assegurar transparência nos processos de seleção,
execução e fiscalização das parcerias, com ampla divulgação dos termos
celebrados.
IV — Mecanismos de fiscalização e manutenção das estruturas:
a) A fiscalização será exercida por órgãos municipais designados, podendo contar
com o apoio da Guarda Municipal e demais entidades conveniadas;
b) Serão estabelecidas normas de conduta e penalidades aplicáveis em casos de
mau uso, vandalismo ou utilização indevida dos espaços;
c) A manutenção preventiva e corretiva das estruturas será de responsabilidade do
Município ou das entidades parceiras, conforme disposto nos respectivos
instrumentos de cooperação;
d) O Poder Executivo disponibilizará canais de ouvidoria e participação social para
que os profissionais de entrega possam relatar irregularidades, apresentar
sugestões e acompanhar a gestão dos espaços.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 10 de março de 2026.
Luiz Sérgio Claudino
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Michel Batata.

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