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OFÍCIO N° 076/2026
Fazenda Rio Grande, 10 de março de 2026.
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026 DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 005 de 09 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de
Educação Física, constante no anexo IX da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de
2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de 2013,
conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026.
DE 09 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Altera a redação da descrição
detalhada do cargo de Professor de Educação
Física, constante no anexo IX da Lei
Complementar n. 47, de 1º de dezembro de
2011, com redação dada pela Lei
Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de
2013, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física,
constante do Anexo IX da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de
2011, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro
de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“(...).
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(...).
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
(...).
Descrição Detalhada: Planejar, organizar, executar, acompanhar e avaliar atividades
pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física no âmbito da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; promover
o desenvolvimento das práticas corporais, esportivas e de movimento humano como
instrumentos de formação integral dos estudantes; elaborar planos de ensino,
projetos pedagógicos e atividades educacionais voltadas à cultura corporal do
movimento, observando as diretrizes curriculares nacionais, a Base Nacional
Comum Curricular e as orientações do sistema municipal de ensino; estimular a
participação dos estudantes em atividades físicas e esportivas de caráter educativo,
contribuindo para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e afetivo; orientar e
acompanhar atividades de jogos, esportes e demais manifestações da cultura
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corporal, adequando-as às diferentes faixas etárias e às necessidades educacionais
dos estudantes; participar do planejamento escolar, de reuniões pedagógicas,
conselhos de classe e demais atividades de formação e acompanhamento
educacional; colaborar com ações interdisciplinares, projetos escolares e atividades
extracurriculares relacionadas à promoção da saúde, do bem-estar e da educação
integral; zelar pela segurança dos estudantes durante a realização das atividades
físicas e pedagógicas; registrar e avaliar o processo de aprendizagem dos
estudantes, observando os critérios pedagógicos estabelecidos pela rede municipal
de ensino; executar outras atividades correlatas inerentes ao exercício da função
docente.
(...).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026.
DE 09 DE MARÇO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei Complementar que promove adequação na redação da descrição das atribuições
do cargo de Professor de Educação Física, constante do Anexo IX da Lei
Complementar Municipal n. 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela
Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro de 2013.
A proposta tem origem em procedimento administrativo encaminhado pela
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, no qual foi apontada a
necessidade de revisão da expressão “treinamento desportivo e recreação em
atividade física” atualmente constante na descrição detalhada das atribuições do
referido cargo.
A referida Secretaria destacou que a manutenção dessa terminologia poderia gerar
interpretação incompatível com a formação exigida para investidura no cargo, qual
seja: Licenciatura em Educação Física, cuja atuação profissional se encontra
direcionada ao exercício do magistério no âmbito da Educação Básica.
No curso da instrução administrativa, a matéria foi submetida à manifestação da
Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela gestão pedagógica da
Rede Municipal de Ensino, a qual informou expressamente que a eventual
supressão ou adequação da referida expressão não acarretará qualquer impacto
pedagógico na rede municipal.
Conforme esclarecido, os profissionais ocupantes do cargo de Professor de
Educação Física exercem suas funções exclusivamente no âmbito do magistério da
Educação Básica, desenvolvendo atividades relacionadas ao planejamento,
execução e avaliação do componente curricular Educação Física, em consonância
com as diretrizes educacionais vigentes.
Nesse contexto, a proposta legislativa visa promover adequação terminológica da
legislação municipal, de modo a harmonizar a descrição das atribuições do cargo
com as diretrizes atualmente estabelecidas para a formação e atuação do
profissional licenciado em Educação Física, especialmente aquelas previstas na
Resolução CNE/CES n. 06/2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
dos cursos de graduação em Educação Física.
Importa destacar que a alteração proposta possui natureza meramente redacional e
de aperfeiçoamento normativo, não implicando modificação da estrutura da carreira,
criação ou extinção de cargos, alteração remuneratória ou ampliação de atribuições
funcionais.
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Trata-se, portanto, de medida voltada exclusivamente ao alinhamento da legislação
municipal com as práticas pedagógicas efetivamente desenvolvidas na Rede
Municipal de Ensino, conferindo maior precisão técnica e segurança jurídica à norma
vigente.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026.
Processo: Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada
pela Lei Complementar n. 60/2013.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n.
47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n.
60/2013.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL - Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro
Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei
Complementar n. 60/2013.
Município de Fazenda Rio Grande – PR
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação para elaboração de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro,
encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, referente ao projeto que altera a redação da
descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no Anexo IX da Lei
Complementar Municipal nº 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei
Complementar nº 60, de 28 de fevereiro de 2013.
A proposta decorre de manifestação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude,
que apontou a necessidade de adequação da redação atualmente existente na descrição das
atribuições do cargo, especialmente quanto à expressão “treinamento desportivo e recreação
em atividade física”, considerada incompatível com a formação exigida para o cargo, qual
seja Licenciatura em Educação Física.
O objetivo da alteração consiste em adequar a terminologia da legislação municipal às
diretrizes nacionais aplicáveis à formação e atuação profissional na área de Educação Física,
especialmente aquelas estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 06/2018, que institui as
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Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Educação Física, bem como
em consonância com a Lei Federal nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação
Física.
Diante disso, os autos foram encaminhados para análise quanto à eventual existência de
impacto orçamentário-financeiro, em observância ao disposto na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Contudo, a exigência aplica-se exclusivamente às proposições que impliquem:
• criação de despesas públicas;
• aumento de despesas existentes;
• criação ou ampliação de programas governamentais;
• criação ou alteração de cargos com repercussão financeira.
Assim, torna-se necessária a verificação da natureza da alteração proposta, a fim de
identificar se há repercussão financeira decorrente da iniciativa legislativa.
III – ANÁLISE
Após análise do conteúdo do projeto, verifica-se que a proposição possui natureza
meramente redacional e de adequação normativa, tendo como finalidade promover o
alinhamento da legislação municipal com as diretrizes federais relativas à formação e atuação
do profissional de Educação Física na modalidade licenciatura.
A alteração proposta restringe-se à modificação da redação da descrição das atribuições do
cargo de Professor de Educação Física, sem implicar:
• criação de cargos públicos;
• extinção de cargos;
• alteração da estrutura da carreira;
• modificação da carga horária;
• concessão de vantagens ou benefícios;
• reajuste remuneratório;
• ampliação de atribuições que impliquem necessidade de aumento de despesa.
Importa destacar que os servidores ocupantes do referido cargo já exercem suas atividades no
âmbito do magistério da Educação Básica, desenvolvendo ações pedagógicas relacionadas ao
componente curricular Educação Física, em conformidade com as diretrizes educacionais
vigentes.
Dessa forma, a alteração legislativa possui caráter exclusivamente técnico e normativo, com
o objetivo de conferir maior precisão jurídica à descrição das atribuições do cargo, bem como
compatibilizar a legislação municipal com a legislação e normativas federais aplicáveis.
Portanto, não há qualquer repercussão financeira decorrente da alteração proposta.
IV – CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, conclui-se que o Projeto não gera impacto orçamentáriofinanceiro para o Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que:
• a alteração possui natureza exclusivamente redacional;
• não há criação, extinção ou modificação de cargos;
• não ocorre alteração remuneratória ou ampliação de despesas públicas;
• a medida visa apenas adequar a legislação municipal às normas federais vigentes,
especialmente à Lei nº 9.696/1998 e à Resolução CNE/CES nº 06/2018.
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Assim, não se verifica criação ou aumento de despesa pública, razão pela qual não há
impacto sobre o orçamento municipal, tampouco sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Administração, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei Complementar 005/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de Março de 2026.
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Ednelson Queiroz Sobral
Secretária Municipal d e Educação
Decreto 6277/2022